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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00015195.989.22-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADA: | Isabel Cristina Ferrari Magazoni. |
| EM EXAME: | Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03 |
RELATÓRIO
Em 25/09/2023 a aposentadoria foi por mim julgada ilegal, assinando prazo à Origem para que informasse esta Casa quanto às providências adotadas (Evento 42.1), em razão da forma de cálculo dos proventos pela integralidade e paridade, com determinação para retificação e adequação dos proventos.
Contra a sentença, a Autarquia interpôs recurso ordinário (TC-19895.989.23-3), o qual não foi provido, mantendo a negativa de registro do ato.
Aos 29/11/2024, a Autarquia noticiou a adequação dos proventos de acordo com as regras relativas à aposentadoria por idade e tempo de contribuição - média aritmética (evento 65).
Em razão da documentação inserida pela Autarquia, os autos foram encaminhados à Fiscalização, que após a análise, apontou o que segue:
1 - Novo cálculo do benefício, demonstrando o valor dos proventos, recalculado pela média aritmética das contribuições (Evento 65.4), em prevalência ao anteriormente calculado pela integralidade e paridade (Evento 10.2, p. 25);
2 - Homologação e publicação do recálculo do valor da aposentadoria da segurada conforme Portaria nº 1.658, de 13/11/2024, publicada na Imprensa Oficial Municipal na mesma data (Evento 65.6).
Verificou que a planilha do sistema sisCAA e a declaração cadastral da atual Diretora Presidente foram juntadas nos Arquivos 01 e 02, respectivamente.
Diante do exposto, concluiu que a apostila retificatória analisada encontrava-se em condição de ser apreciada e considerada legal para fins de registro.
O d. Ministério Público de Contas opinou pela legalidade da matéria.
DECISÃO
Acompanho posicionamento da Fiscalização e do MPC e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL a apostila retificatória, para fins de averbação à margem do respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para a devida averbação.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 22 de abril de 2025.
JR-08
| PROCESSO: | TC-00015195.989.22-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADA: | Isabel Cristina Ferrari Magazoni. |
| EM EXAME: | Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória, para fins de averbação à margem do respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.