TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002622.989.23-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - PREV BOM JESUS (CNPJ 10.642.943/0001-71)
    • ADVOGADO: THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (OAB/SP 305.104) / EVERTON BARBOSA ALVES (OAB/SP 339.389)
INTERESSADO(A):
  • JOAO ADILSON DE PAIVA (CPF ***.646.218-**)
  • POLLYANNA RAMOS FERREIRA ZAFONATTO (CPF ***.809.688-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

   RELATÓRIO

 

   Versam os autos sobre as contas, do exercício de 2023, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus dos Perdões - PREV Bom Jesus, criado inicialmente como Fundo pela Lei Municipal nº 1.315, de 21 de dezembro de 1995, com o objetivo de custear a cobertura dos benefícios assegurados pelo regime jurídico único estatutário, nos termos da Constituição vigente e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

    A Lei Municipal nº 1.952, de 08 de dezembro de 2008, na conformidade com a legislação Federal, e, dentre as alterações, atribuiu-lhe personalidade jurídica de direito público, passando a ter natureza social autárquica, com autonomia administrativa e financeira, denominando-o de Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus dos Perdões - PREV Bom Jesus.

 

    A Lei Municipal nº 2.391, de 24 de agosto de 2016, estabeleceu nova “Reorganização do Regime Próprio de Previdência do Município de Bom Jesus dos Perdões”, revogadas as demais disposições em contrário.

 

    Competiu UR-07 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório, inserido no evento 16.30.

 

    O Órgão e os Responsáveis foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 20.1), conforme publicação no DOE de 11/12/2024 (evento 28.1).

 

     O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus dos Perdões - PREV Bom Jesus, compareceu aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 36.1.

 

      Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Órgão:

 

  1. A.1. DA ORIGEM E CONSTITUIÇÃO

▪ Controle Interno não instituído no Órgão, tampouco há controladoria unificada ou central do Ente Federativo, de modo a auxiliar a Diretoria Executiva do Instituto na gestão da previdência do Município;

JUSTIFICATIVAS:

Quanto à instituição de Controle Interno no âmbito do RPPS, a Origem informa que a criação de tal cargo e do respectivo setor cabe à competência do Executivo Municipal, o qual vem sendo oficializado continuamente à respeito das adequações legislativas a serem implementadas (evento 36.8).

Realça a limitação quantitativa de servidores. Atualmente, o Instituto conta com apenas duas servidoras cedidas pelo município, as quais acumulam todas as funções.

Destaca ainda o fato do ocupante do cargo de Controlador Interno do Município ser também o diretor financeiro do Instituto, cuja concomitância evidencia conflito de interesse e a escassez de pessoal em número suficiente.

 

 

  1. A.4.2. CONSELHO FISCAL

▪ Nenhum membro do conselho apresenta certificação consoante exigência do art. 78, inc. II, da Portaria MTP nº 1.467/2022;

  1. A.4.3. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE PREVIDÊNCIA

▪ Nenhum membro do conselho apresenta certificação consoante exigência do art. 78, inc. II, da Portaria MTP nº 1.467/2022;

JUSTIFICATIVAS:

Como justificativa à ausência do citado Certificado, por parte dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, a Origem apresenta, em sua defesa o conteúdo da Portaria MPS nº 1.499/2024, que altera determinações da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Especificamente com relação à obtenção do Certificado, a Portaria atual apregoa que os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo deverão obtê-la da forma transcrita à seguir:

II - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76 (Certificação):

b) para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, até 31 de dezembro de 2025, e para sua maioria a partir desta data, em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data de sua posse, a iniciar-se em 2024;

 

 

  1. A.4.4. COMITÊ DE INVESTIMENTOS

▪ Apenas um membro do comitê de acordo com os parâmetros – certificação – estabelecidos no art. 78, inc. III, da Portaria MTP nº 1.467/2022;

JUSTIFICATIVAS:

Como justificativa à ausência do citado Certificado, por parte de todos os membros do Comitê de Investimentos, a Origem apresenta, em sua defesa o conteúdo da Portaria MPS nº 1.499/2024, que altera determinações da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Especificamente com relação à obtenção do Certificado, a Portaria atual apregoa que os membros do Comitê de Investimentos deverão obtê-la da forma transcrita à seguir:

II - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76 (Certificação):

c) para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31 de

dezembro de 2025, e para a sua totalidade a partir desta data, quando informada sua posse no respectivo comitê, exceto na situação de que trata o art. 280; e

 

 

  1. B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

▪ Resultado econômico deficitário apurado no exercício em exame, com aumento importante de 161,49% ante ao período anterior, e consequente passivo a descoberto contabilizado no balanço do Instituto, com o resultado patrimonial também deficitário, alcançando variação desfavorável deste de 201,02% comparado ao exercício de 2022;

JUSTIFICATIVAS:

O Instituto atribuiu a piora do Resultado Econômico à elevação das “provisões de benefícios a receber” decorrente da admissão de 121 novos servidores. Ao aumento das “provisões de benefícios concedidos”, devido a 26 novas aposentadorias. Adicionalmente, a piora também é justificada pela queda da taxa de juros atuarial de 4,86%, em 2022, para 4,71%, em 2023, e à mudança metodológica entre ambos os exercícios para cálculo das provisões previdenciárias.

 

 

  1. B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

▪ Proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 3,31 contribuintes para cada beneficiário, indicando, se mantido o curso atual, que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões;

JUSTIFICATIVAS:

Segundo a Origem, conforme demonstrado na Avaliação Atuarial de 2023 (evento 16.17 – p. 72), a insuficiência financeira das projeções atuariais só ocorrerá em 2045, caso mantida a razão no nível atual. O que sustenta a interpretação de estabilidade do RPPS no curto e médio prazos.

 

 

  1. D.3. PESSOAL

▪ Não houve a abertura de concurso público, tampouco a necessária reorganização do quadro de pessoal do Instituto, para prover os cargos criados em lei, os quais continuam vagos, sendo as funções rotineiras operacionais e administrativas desempenhadas por servidoras cedidas pela Prefeitura Municipal que, cumulativamente, assumem responsabilidades de gestão do Órgão, situação que contraria, inclusive, reiteradas recomendações exaradas pela Casa;

JUSTIFICATIVAS:

A Entidade alega inércia do Executivo Municipal em prover os cargos já previstos na Lei Municipal Nº 2391/2016.

 

 

  1. D.5. ATUÁRIO

▪ O RPPS do Município encontra-se em situação atuarial deficitária – mesmo considerando o atual plano de amortização –, embora com uma estreita melhora ante o exercício anterior, indicando que os valores financeiros em poder do regime previdenciário não são suficientes para arcar com as obrigações assumidas;

JUSTIFICATIVAS:

O Instituto chama atenção para a redução do déficit atuarial entre 2022 e 2023, o qual encontrava-se em R$ 43.887.448,51, tendo sido reduzido para R$ 22.103.239,29. Também é citada, em sua defesa, a adequação do Plano de Custeio e de Equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS, conforme evidenciado pelo Relatório da Fiscalização.

 

 

  1. D.6.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS

▪ A rentabilidade positiva da carteira de investimentos do Regime no exercício em exame foi da ordem de 8,99%, superando com estreita margem a meta atuarial estabelecida de 8,70% que, senão pelas perdas significativas dos “Fundos Ilíquidos”, esse resultado alcançaria uma situação bem mais favorável, ou seja, de 12,00%;

JUSTIFICATIVAS:

O Instituto adota perfil conservador em seus investimentos, zelando pela diversificação de sua carteira e manutenção da liquidez, sem perder de vista o alcance da meta que, conforme apurado pela própria Fiscalização, foi alcançada.

 

 

  1. D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA

▪ O Município de Bom Jesus dos Perdões NÃO vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022, cujo último CRP possível de emissão pelo sítio eletrônico do MPS apresenta validade expirada desde 02/01/2023;

JUSTIFICATIVAS:

Segundo a Origem, a inexistência de Certificado de Regularidade Previdenciária deve-se a duas falhas: ausência de certificação dos membros do comitê de investimentos e não envio, por parte da Prefeitura Municipal, da matriz de saldos contábeis ao Ministério da Previdência.

 

 

  1. D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

▪ Inobservância a recomendações desta Corte de Contas;

2020 – Recomendações

▪ Necessidade de adequar sua lei aos ditames da Portaria MTP n.° 1.467/2022 (integrantes do Conselho Fiscal e Administrativo);

JUSTIFICATIVAS:

Já apresentadas nos Itens II. A.4.2. CONSELHO FISCAL e III. A.4.3. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE PREVIDÊNCIA

 

 

▪ Determino que as autoridades responsáveis pela Câmara Municipal e Prefeitura sejam cientificadas da necessidade de servidores e tomem as medidas necessárias para a realização de concurso;

JUSTIFICATIVAS:

Já comentadas no Item VII. D.3. PESSOAL.

 

 

2021 – Recomendações

▪ Empreenda diligências perante as instancias locais competentes, de forma que a legislação municipal e os seus regimentos/regulamentos internos contemplem os requisitos estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022 c.c. a Portaria ME/SEPRT nº 9.907/2020, no prazo fixado nesses diplomas infralegais;

JUSTIFICATIVAS:

Já apresentadas nos Itens II. A.4.2. CONSELHO FISCAL, III. A.4.3. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE PREVIDÊNCIA e IV. A.4.4. COMITÊ DE INVESTIMENTOS.

 

 

▪ Promova os estudos e as diligências necessários a reorganização e o provimento, por meio de indispensável concurso público, do seu quadro de pessoal efetivo, em consonância com a disciplina instituída no artigo 37, II, da Constituição Federal.

JUSTIFICATIVAS:

Já comentadas no Item VII. D.3. PESSOAL.

 

 

          Por fim, requer o acolhimento das justificativas apresentadas, com o julgamento pela regularidade das contas referentes ao exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus dos Perdões - PREV Bom Jesus.

 

          Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 40.1).

 

           As contas dos últimos exercícios julgados encontram-se na seguinte conformidade:

2022 – TC-002411.989.22-1: Regulares com ressalva. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 10/04/2025, aguardando trânsito em julgado.

2021 – TC-003016.989.21-2: Regulares com ressalva. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 10/05/2023, com trânsito em julgado em 07/06/2023.

2020 – TC-004528.989.20-5: Regulares com ressalva. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 26/04/2023, com trânsito em julgado em 18/05/2023.

2019 – TC-003017.989.19-5: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 02/07/2021, com trânsito em julgado em 26/07/2021.

2018 – TC-002651.989.18-8: Irregulares. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 12/05/2020, arquivado em 18/04/2023.

                             

          É o relatório.

 

 

 

         DECISÃO

                             

     Preliminarmente, atesto a regularidade e a legalidade do desenvolvimento do presente processo, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos quanto às falhas identificadas ao longo da instrução.

 

       No mérito, considero que as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus dos Perdões - PREV Bom Jesus, relativas ao exercício de 2023, não merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas. Embora a defesa tenha apresentado justificativas para todos os apontamentos realizados pela Fiscalização, ressalto que a falta de Certificado de Regularidade Previdenciária constitui razão suficiente para tornar irregular as contas do exercício em análise. Tal circunstância, por si só, demonstra descumprimento de preceitos da Lei Federal nº 9.717/98 e das Portarias do Ministério da Previdência.

 

          A ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária onera injustamente a população, vez que o poder público se vê impedido, conforme art. 246 da Portaria MTP nº 1.467/2022, para:

I – recebimento de transferências voluntárias de recursos da União;

II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta da União; e

III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

 

Em consulta ao sítio na Internet do Ministério da Previdência Social, constato que o Certificado de Regularidade Previdenciária permanece vencido, desde 02/01/2023. A Origem atribui sua ausência a duas falhas: ausência de certificação dos membros do comitê de investimentos, em desobediência ao Inciso VII do art. 247, da Portaria MTP nº 1.467/2022 e; não envio, por parte da Prefeitura Municipal, da matriz de saldos contábeis ao Ministério da Previdência, em desrespeito à letra a, do inciso V, do art. 241, também da Portaria MTP nº 1.467/2022.

 

Com relação à ausência de certificação dos membros do comitê de investimentos, observo que a Portaria MPS nº 1.499/2024, que altera determinações da Portaria MTP nº 1.467/2022,  abriu precedente para adaptação morosa na obtenção da citada certificação. Entendo que a obtenção de certificação por parte dos membros do Comitê de Investimentos deverá consolidar-se para sua maioria até 31/12/2025 e, para sua totalidade, quando da posse, a partir de 31/12/2025. Portanto, a Entidade encontra-se ainda dentro do prazo para adequar-se.

 

Quanto ao não envio, por parte da Prefeitura Municipal, da matriz de saldos contábeis ao Ministério da Previdência, como bem colocado pela Origem, trata-se de atribuição do Executivo Municipal, o qual deve ser continuamente convocado a dar cumprimento à determinação faltante.

 

Vale anotar que as impropriedades afetas à área de atuação exclusiva da Administração Direta não devem ser levadas à conta de responsabilidades do Instituto de Previdência, exceto se o RPPS tiver contribuído de alguma maneira para a sua ocorrência ou tenha atuado com falta de zelo ou comprometimento com a gestão da Entidade.

 

Os pontos a seguir abordados não constituem aspectos passíveis de levarem as contas em análise a serem julgadas irregulares, sendo, portanto, alvo de recomendações.

 

No que se refere à inexistência de Controladoria Interna por parte do Ente Federativo para auxiliar as demais instâncias, inclusive o Instituto de Previdência em análise, tendo a discordar da conclusão do Relatório de Fiscalização do RPPS. Atenho-me, como fundamento para tal discordância, ao conteúdo do Relatório da Fiscalização da Prefeitura Municipal (TC-4208.989.23-6), no qual a inexistência de Controle Interno não foi apontada, tendo sido apresentados, por parte do respectivo Controle Interno, relatórios, recomendações e relação de falhas a serem saneadas.

 

Quanto à ausência da certificação descrita no art. 76 e 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022, por parte de membros do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo relevo, por hora, o apontamento da Fiscalização. Com base no conteúdo da Portaria MPS nº 1.499/2024, que altera determinações da Portaria MTP nº 1.467/2022, entendo que a obtenção de certificação por parte dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal deverá consolidar-se para um terço dos membros até 31/12/2025 e, para sua maioria, em 31/07 de cada exercício, a partir de 31/12/2025. Portanto, a Entidade encontra-se ainda dentro do prazo para adequar-se.

 

Com relação ao  Resultado Econômico, derivado da análise dos demonstrativos patrimoniais, observo que o mesmo já era deficitário no exercício anterior (- R$ 19.882.061,06) e apresentou piora no exercício em análise (- R$ 51.988.762,01). No entanto, a Fiscalização, em seu Relatório, corroborou, em sua análise, o que foi apresentado como justificativa pela Origem, ao citar os ajustes efetuados no Plano de Amortização do Déficit e seu impacto contábil do ponto de vista patrimonial.

 

No que se refere à proporção de 3,31, entre servidores ativos e inativos/pensionistas, destaco que a razão entre 3,00 e 5,00 qualifica o Regime como em situação preocupante em termos de sustentabilidade do sistema previdenciário municipal. Todavia, pela análise do Plano de Amortização do Déficit Atuarial de 2023 (evento 16.17 – p. 72), a insuficiência financeira das projeções atuariais só ocorrerá em 2045, caso mantida a proporção no nível atual. O que sustenta a interpretação de estabilidade do RPPS no curto e médio prazos.

 

Em se tratando da ausência de quadro de pessoal adequado, realço que a provisão dos cargos previstos na Lei Municipal Nº 2391/2016 faz-se premente face à continuidade das atividades do Instituto. Devendo dar-se cumprimento aos seus preceitos como aspecto essencial para manutenção do funcionamento do RPPS.

 

Quanto à parte Atuarial, apesar do Instituto permanecer em situação deficitária, observou-se redução do déficit atuarial entre 2022 e 2023, o qual encontrava-se em R$ 43.887.448,51, tendo sido reduzido para R$ 22.103.239,29, o que demonstra esforço por parte da Entidade na obtenção de equacionamento previdenciário.

 

No que tange aos Investimentos, a rentabilidade do exercício (8,99%) superou a meta (8,70%). O que serve de indício para entendimento de boas práticas de gestão dos recursos investidos por parte da Entidade.

 

Por fim, enfatizo que o Plano de Amortização Atuarial deve ter seu curso prático alinhado ao prescrito, conforme exposto no Parecer Atuarial do exercício, o qual foi devidamente incorporado às Demonstrações Contábeis. Destaco ainda a importância de prospecções de longo prazo para que ajustes sejam antecipadamente providenciados a fim de garantir a continuidade do RPPS.

 

         Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus dos Perdões - PREV Bom Jesus, relativas ao exercício de 2023, com fundamento na letra b, inciso II, do artigo 33, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

 

      Determino que a Entidade instrua o Poder Executivo para que dê cumprimento às ações necessárias para obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária.

          À margem, recomendo à Origem que:

- Empreenda esforços para obter as certificações prescritas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, por parte dos membros do Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Comitê de Investimentos, dentro dos prazos delimitados pela Portaria MPS nº 1.499/2024;

- Coloque em prática o Plano de Amortização previsto no Parecer Atuarial para sanar o Déficit Atuarial, sem perder de vista a atenção para que o Déficit do Resultado Econômico também seja arrefecido;

- Atente para a situação preocupante da proporção de 3,31, entre servidores ativos e inativos/pensionistas;

- Alerte ao Poder Executivo quanto à necessidade de prover os cargos previstos na Lei Municipal Nº 2391/2016;

- Realize investimentos visando atingir ou superar a meta atuarial.

          

          Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa.

                               

          Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões e à respectiva Câmara, para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.

                               

       Por derradeiro, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                               

            Publique-se, por extrato.

                               

            Ao Cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado;

b) oficiar à Câmara e à Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, nos termos dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                               

           Após, ao arquivo. 

         

          GabMMC, 23 de abril de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

    CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

 

 

PROCESSO: 00002622.989.23-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - PREV BOM JESUS (CNPJ 10.642.943/0001-71)
    • ADVOGADO: THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (OAB/SP 305.104) / EVERTON BARBOSA ALVES (OAB/SP 339.389)
INTERESSADO(A):
  • JOAO ADILSON DE PAIVA (CPF ***.646.218-**)
  • POLLYANNA RAMOS FERREIRA ZAFONATTO (CPF ***.809.688-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus dos Perdões - PREV Bom Jesus, relativas ao exercício de 2023, com fundamento na letra b, inciso II, do artigo 33, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Determino que a Entidade instrua o Poder Executivo para que dê cumprimento às ações necessárias para obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária. À margem, recomendo à Origem que: i) Empreenda esforços para obter as certificações prescritas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, por parte dos membros do Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Comitê de Investimentos, dentro dos prazos delimitados pela Portaria MPS nº 1.499/2024; ii) Coloque em prática o Plano de Amortização previsto no Parecer Atuarial para sanar o Déficit Atuarial, sem perder de vista a atenção para que o Déficit do Resultado Econômico também seja arrefecido; iii) Atente para a situação preocupante da proporção de 3,31, entre servidores ativos e inativos/pensionistas; iv) Alerte ao Poder Executivo quanto à necessidade de prover os cargos previstos na Lei Municipal Nº 2391/2016 e v) Realize investimentos visando atingir ou superar a meta atuarial. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por derradeiro, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se. 

 

GabMMC, em 23 de Abril de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

acsg

 

 

 

 

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