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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
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| PROCESSO: | TC-002579.989.22-9[1] |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: |
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| MATÉRIA: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| RESPONSÁVEL: | Katiuscia de Paula Leonardo Mendes[2] – Presidenta do Consórcio à época e Prefeita do Município de Cristais Paulista (períodos: 01/01/2017 a 31/12/2020; 01/01/2021 a 08/06/2023). |
| MPC: |
Ato Normativo 06/14 – PGC |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 – Unidade Regional de Ituverava |
Analisa-se, na oportunidade, o Balanço Geral do Exercício de 2022 do Consórcio de Municípios da Alta Mogiana - COMAM, constituído sob a forma jurídica de associação civil, de direito público, regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos e pelo seu Estatuto Social.
Constituído por 30[3] municípios, de acordo com o Artigo 7º do Estatuto, o COMAM possui as seguintes finalidades:
I- representar o conjunto dos Munícipios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente. perante as demais esferas constitucionais de governo;
II- planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socio-econômico da região compreendida no território dos Munícipios consorciados;
III- produzir e gerir, especialmente produtos da área da saúde como remédios manipulados e outros permitidos, financiados e custeados pelos Munícipios consorciados, sendo a comercialização de referidos produtos feita somente entre os entes consorciados a preço de custo, podendo para a consecução desta finalidade constituir empresa :ni outro congenere, a ele vinculada;
IV- prestar serviços públicos de interesse comum, observados os limites constitucionais. Entende-se por serviços públicos o conjunto de atividades essenciais, assim consideradas pelo ordenamento jurídico, prestadas diretamente pelo consorcio ou mediante delegação executiva “latu sensu", tendo em vista atender ao interesse geral e sob a regência dos princípios constitucionais do direito administrativo.
A instrução inicial coube à Unidade Regional de Ituverava que, na conclusão de seus trabalhos (evento 15.18) assinalou as seguintes ocorrências:
A.1.1. Origem e Constituição
A sede do Consórcio foi transferida para o Município de Cristais Paulista, sem que houvesse a devida alteração estatutária ou aprovação pelo Conselho de Prefeitos, em inobservância ao art. 10º, XII, de seu Estatuto Social.
A.1.4. Conselho de Prefeitos
As contas do exercício em exame do Consórcio não foram apreciadas pelo Conselho de Prefeitos, em descumprimento ao art. 10, VII, do Estatuto Social.
A.1.5. Conselho Fiscal
As contas do exercício em exame do Consórcio não foram apreciadas pelo Conselho Fiscal, em descumprimento ao art. 17, IV, do Estatuto Social e às recomendações anteriores deste Tribunal.
A.1.6. Controle Interno
O Consórcio não instituiu seu Sistema de Controle Interno, o que poderia ter evitado ou mitigado diversas falhas constatadas no período em exame, em descumprimento ao disposto no art. 66 das Instruções TCESP nº 01/2020 e às recomendações anteriores proferidas por esta Corte de Contas.
B.1.1. Receita – Formalização e Arrecadação
− A omissão do Consórcio quanto ao seu dever de prestar contas impossibilitou uma análise acurada da regularidade dos procedimentos de registro, exigibilidade e arrecadação das receitas, em prejuízo ao disposto no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.107/2005.
− Não restou comprovada a prestação das informações necessárias aos entes consorciados para subsidiar a elaboração de suas leis orçamentárias anuais e de seus demonstrativos fiscais, em descumprimento ao disposto nos arts. 7º e 12 da Portaria STN nº 274/2016.
− Cerca de 20% (R$ 70.278,05) das cotas previstas para o exercício de 2022 não foram pagas pelos entes consorciados, destacando-se ainda que não houve previsão de cotas para o Município de Serrana, um dos consorciados.
B.1.2. Dívida Ativa
− Verificada falta de inscrição em dívida ativa de cotas não repassadas pelos municípios consorciados no exercício em exame, no total de R$ 60.000,00, em desobediência ao art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964.
− As medidas adotadas pelo Consórcio para cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa não vêm se mostrando eficazes, gerando perdas de arrecadação ao Órgão, em desatendimento às recomendações anteriores deste Tribunal.
B.2. Despesa – Formalização e Conteúdo
A omissão do Consórcio quanto ao seu dever de prestar contas impossibilitou uma análise acurada da regularidade dos lançamentos, classificação e apropriação das despesas do Órgão, em prejuízo ao disposto no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.107/2005.
B.3.1. Registros Contábeis
− Não foram apresentados ao Tribunal, nem localizados na sede do Consórcio, o Balanço Patrimonial, Balanço Financeiro, DVP, DFC, notas explicativas, livro diário e livro razão, relativos ao exercício em exame, impossibilitando a apuração escorreita dos resultados obtidos pelo Órgão no período, em ofensa ao princípio da transparência da gestão fiscal, ao art. 59, V, das Instruções nº 01/2020, ao art. 101 da Lei nº 4.320/1964 e às disposições da LOTCESP.
− A única demonstração contábil obrigatória encaminhada foi o Balanço Orçamentário, o qual não veio assinado pela contadora responsável e pela representante do Órgão e não estava acompanhado do comprovante de sua publicação, não sendo possível atestar sua autenticidade e fidedignidade.
B.3.2. Execução do Orçamento
A execução orçamentária do Consórcio registrou um déficit de R$ 402.803,73 (– 96,25%) no exercício em exame, o qual não está amparado pelo superávit financeiro do ano anterior, sendo que contribuíram para esse resultado a inadimplência dos entes consorciados quanto às cotas devidas no período e a falta de efetividade das medidas de cobrança dos créditos em dívida ativa.
B.3.3. Resultados Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial
A omissão do Consórcio quanto ao seu dever de prestar contas impossibilitou a análise e apuração do saldo patrimonial e dos resultados financeiro e econômico obtidos pelo Órgão no exercício, em prejuízo ao disposto no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.107/2005.
B.3.4. Dívida de Longo Prazo
A omissão do Consórcio quanto ao seu dever de prestar contas impossibilitou a análise e apuração do endividamento de longo prazo do Órgão, em prejuízo ao disposto no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.107/2005.
D.1. Contratos Examinados In Loco
A contratação de empresa para prestação dos serviços de contabilidade não foi precedida de pesquisa de mercado, o que, somado à falta de apresentação dos livros e demonstrações contábeis, configura afronta à economicidade, legalidade e legitimidade das despesas associadas ao contrato e deficiências na execução dos serviços, em prejuízo à determinação anterior desta Corte.
E.1. Quadro de Pessoal
O Órgão não apresentou o ato normativo, ata de reunião ou outro documento emitido pelo Conselho de Prefeitos que regulamentou seu quadro de pessoal, em desobediência ao art. 10, XVI, do Estatuto Social, prejudicando a análise de regularidade do referido quadro e das admissões ocorridas no exercício, bem como da conformidade das remunerações pagas aos seus empregados.
E.3. Encargos
No exercício em exame, o Órgão não possuía certidão de regularidade fiscal referente aos débitos relativos a tributos federais.
F.1.1. Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais
Não houve a localização e apresentação do inventário anual dos bens móveis e imóveis, em prejuízo ao disposto nos arts. 94 a 96 da Lei nº 4.320/1964 e à recomendação anterior deste Tribunal.
G.1. Transparência na Gestão do Consórcio
Não foi constatada divulgação de nenhum documento ou informação referente ao exercício de 2022 na página eletrônica e no portal de transparência do Órgão, em descumprimento aos princípios da transparência e publicidade, à Lei nº 12.527/2011 e aos arts. 14 e 15 da Portaria STN nº 274/2016.
G.3. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Verificado desatendimento à Lei Orgânica e às Instruções desta Corte, em virtude da omissão do Consórcio quanto ao seu dever de prestar contas, além de descumprimento a diversas recomendações proferidas por este Tribunal.
Os detalhes desses apontamentos encontram-se nos tópicos correspondentes da peça técnica.
Com fulcro no artigo 29, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 houve regular notificação da responsável à época, conforme despacho inserido no evento nº 19, o qual foi disponibilizado em 31/01/2024 e publicado no DOE em 01/02/2024.
Antes da Notificação pelo Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 90 da Lei Orgânica desta Casa, a Responsável pelo presente Balanço Geral - sra. Katiuscia de Paula Leonardo Mendes – já havia sido notificada pessoalmente, pela equipe da Auditoria, em 01/11/2023, como atesta o Ofício acostado ao evento 15.1.
Todavia, ela não se manifestou, tendo o prazo transcorrido in albis.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, estes não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 32).
Preliminarmente, verifica-se a adequação da instrução processual, com o respeito das garantias do contraditório e da ampla defesa.
As ações desenvolvidas se coadunam com os objetivos para os quais o Consórcio foi legalmente constituído.
No entanto, no mérito, a análise dos autos enseja a desaprovação da matéria.
Os desacertos apontados pelo órgão instrutivo são abundantes e não foram contestados, denotando que os atos foram praticados na contramão do tratamento responsável da coisa pública.
As diversas omissões quanto ao dever de prestar contas (itens B.1.1. Receita – Formalização e Arrecadação; B.2 Despesa – Formalização e Conteúdo; B.3.1. Registros Contábeis; B.3.3. Resultados Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial; B.3.4. Dívida de Longo Prazo e F.1.1 Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais), impossibilitaram a apuração escorreita dos resultados obtidos pelo Consórcio no exercício em exame, em desalinho com a disciplina instituída pela Lei Federal nº 4.320/64 e com o princípio da transparência, abrigado no art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de Consórcio constituído por 30 (trinta) Municípios, existe a possibilidade de empréstimo de contador(a) habilitado(a) de qualquer uma das Prefeituras consorciadas, para garantir o cumprimento de tais obrigações.
No concernente ao Sistema de Controle Interno (item A.1.6), saliento que é exigência constitucional de extrema importância para garantir a padronização dos procedimentos de controle do Ente - em colaboração com o Tribunal de Contas - e a sua funcionalidade deve transcender ao campo meramente formal, devendo alcançar também existência material e efetiva, adimplindo assim as normativas constitucionais sobre o tema.
Como bem pontuado pela equipe de Auditoria de Controle Externo, em seu Relatório, a sua estruturação
“poderia ter evitado ou mitigado diversas falhas constatadas no período em exame”, em cumprimento ao disposto no art. 66 das Instruções TCESP nº 01/2020 e às recomendações anteriores proferidas por esta Corte de Contas”. (grifo meu)
Desta forma, em atendimento ao Comunicado SDG nº 35/2015, é primordial que o controle interno seja instituído, sendo recomendável que a atividade seja exercida por servidor de provimento efetivo.
Igualmente importante para o exercício do controle externo e social é o pleno cumprimento dos principais aspectos da Lei Federal nº 12.527/2011, atinentes à transparência da gestão pública (item G.1).
A fim de sanar as demais ocorrências (itens A.1.1; A.1.4; A.1.5; B.3.2; D.1; E.1 e E.3), será necessário que a nova Gestão reúna o Conselho de Prefeitos e Conselho Fiscal, o que desde já, DETERMINO.
Pelo exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos da Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o Balanço Geral de 2022, do Consórcio de Municípios da Alta Mogiana - COMAM, com amparo no art. 33, inciso III, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Cabe consignar que, quanto às obrigações, todos os entes consorciados são solidariamente ou subsidiariamente responsáveis, subsistindo até a eventual extinção do órgão (artigo 12 da Lei nº 11.107/05 e Decreto Federal nº 6012/07, artigo 9°).
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento e habilitação, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.
| PROCESSO: | TC-002579.989.22-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: |
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| MATÉRIA: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| RESPONSÁVEL: | Katiuscia de Paula Leonardo Mendes[2] – Presidenta do Consórcio à época e Prefeita do Município de Cristais Paulista (períodos: 01/01/2017 a 31/12/2020; 01/01/2021 a 08/06/2023). |
| MPC: |
Ato Normativo 06/14 – PGC |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 – Unidade Regional de Ituverava |