GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00000758.989.25-5
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BARBARA D OESTE

RESPONSÁVEIS:

RAFAEL PIOVEZAN - Prefeito Municipal

PAULA FERNANDA MARCHESIN DE MORI - Secretária Municipal de Fazenda

CONTRATADA:

ATTITUDE CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA

RESPONSÁVEL: FRANCISCO JOSE CARVALHO GARCIA - Sócio-Diretor 
OBJETO: Prestação de serviços técnicos interativos visando a composição de uma rede de multisserviços de comunicação, voz e dados, objetivando a melhoria no atendimento ao cidadão, compreendida em: capacitação de pessoal, permissão de uso de software, higienização, tratamento de dados e apoio operacional.
VALOR INICIAL: R$ 2.084.872,92
EM EXAME: Termo de Aditamento Contratual nº 123/2024, de 31/07/2024 - Finalidade: Prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses, a contar de 01/08/2024, bem como concessão de reajuste contratual anual, que alterou o valor total para R$ 2.084.872,92.
INSTRUÇÃO: UR-03

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do Termo de Aditamento nº 123/2024, relativo ao Contrato nº 123/2023 firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D´Oeste e a empresa Attitude Consultores Associados S/S Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços técnicos interativos visando a composição de uma rede de multisserviços de comunicação, voz e dados, objetivando a melhoria no atendimento ao cidadão, compreendida em: capacitação de pessoal, permissão de uso de software, higienização, tratamento de dados e apoio operacional (evento 1.5).

 

O Termo em exame tinha como finalidade a prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses, a contar de 01/08/2024 (cláusula 6.3.2), bem como concessão de reajuste contratual, com aplicação do índice percentual IPCA/FIPE de 2,65% (cláusula 3.23), que alterou o valor total de R$ 2.025.000,00 para R$ 2.084.872,92; ratificadas as demais cláusulas contratuais não alteradas.

 

A Fiscalização concluiu pela irregularidade do Termo Aditivo nº 123/2024, levando em consideração que é acessório de contrato eivado de irregularidade, e tendo em vista o princípio da acessoriedade, aplicável ao caso conforme vasta jurisprudência deste E. Tribunal de Contas (evento 18.7).

 

Face ao Despacho incluído no evento 21.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

O Município de Santa Bárbara D´Oeste, por seu representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 37, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando o que segue:

 

II – DAS IRREGULARIDADES APONTADAS

a) detalhamento excessivo do objeto contratado reduziu o caráter competitivo do certame, de modo que houve apenas um proponente, em inobservância ao artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93;

b) os preços orçados não apresentaram a composição de todos os seus custos unitários, em inobservância ao inciso II, do § 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93.

a) considerando a data da assinatura do aditivo: 31 de julho de 2024 e, o fato de versar sobre prorrogação de vigência (e reajuste de preços) de contrato julgado irregular, por sentença exarada em 23 de abril de 2024 e, publicada em 08 de maio de 2024, não podemos validar as justificativas apresentadas, haja vista que a contratante teve ciência da irregularidade do instrumento originário pelo menos 02 (dois) meses antes da instrumentalização do termo de aditamento;

b) considerando que o termo aditivo é acessório de contrato eivado de irregularidade, e tendo em vista o princípio da acessoriedade, aplicável ao caso conforme vasta jurisprudência deste E. Tribunal de Contas, concluímos pela irregularidade do Termo Aditivo nº 123/2024, de 31/07/2024.

 

1. DO DETALHAMENTO EXCESSIVO DO OBJETO

Conforme se extrai do documento juntado no Arquivo 03, a justificava da requisição de serviços foi realizada pela própria empresa contratada.

Posteriormente, o memorial descritivo do serviço a ser contratado exige que o software contenha uma série de características técnicas que especificam e apresentam um detalhamento excessivo de funções que devem constar no aplicativo a ser desenvolvido.

Tal detalhamento excessivo reduziu o caráter competitivo do certame, de modo que houve apenas um proponente, exatamente a empresa que apresentou a justificativa para a contratação dos serviços, em inobservância ao artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 2º. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

(...)

IV – preço estimado inicial: valor preliminar indicado pelo órgão interessado na contratação, quando da elaboração da requisição de compras.

 

2. DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS DE FORMA GLOBAL

 

3. DA FORMALIZAÇÃO DO TERMO ADITIVO APÓS CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE DO CONTRATO

• Ativa: são ocorrências geradas após uma ligação efetuada pelo Call Center;

• Receptiva: são ocorrências geradas após uma ligação recebida no Call Center;

• Administrativa: são ocorrências de contatos em massa ou geradas por ação específica.

 

4. DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 55.1).

 

DECISÃO

 

Em exame o Termo de Aditamento nº 123/2024, relativo ao Contrato nº 123/2023 firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D´Oeste e a empresa Attitude Consultores Associados S/S Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços técnicos interativos visando a composição de uma rede de multisserviços de comunicação, voz e dados, objetivando a melhoria no atendimento ao cidadão, compreendida em: capacitação de pessoal, permissão de uso de software, higienização, tratamento de dados e apoio operacional (evento 1.5).

 

O Termo em exame tinha como finalidade a prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses, a contar de 01/08/2024 (cláusula 6.3.2), bem como concessão de reajuste contratual, com aplicação do índice percentual IPCA/FIPE de 2,65% (cláusula 3.23), que alterou o valor total de R$ 2.025.000,00 para R$ 2.084.872,92; ratificadas as demais cláusulas contratuais não alteradas.

 

Cumpre informar que o Pregão Eletrônico nº 99/2023 e o subsequente Contrato nº 123/2023 já foram objeto de análise por esta Corte de Contas, nos autos do TC-19433.989.23, de minha relatoria, tendo sido julgados irregulares, com aplicação de multa.

 

Após a interposição de recursos ordinários (TCs 012614.989.24-2, 012050.989.24-3 e 012619.989.24-7), a 1ª Câmara, preliminarmente, conheceu e deu provimento parcial aos recursos interpostos, tendo mantido o juízo de irregularidade da matéria, cancelando a multa aplicada à Sra. Paula Fernanda Marchesin de Mori, cujo nome não constou da sentença publicada; e afastando, das razões de decidir, o fundamento referente à  fundamentação necessária para requisitar os serviços ofertados, não submetido previamente ao contraditório e à ampla defesa dos sujeitos processuais.

 

O final da vigência contratual está previsto para ocorrer em 01/08/2025.

 

Em seu relatório, a Auditoria não elencou falhas que pudessem comprometer a matéria em exame, no entanto, concluiu pela irregularidade do aditivo em razão do princípio da acessoriedade.

 

Em que pese a longa dilação apresentada pela defesa, observo que o aditivo em comento está contaminado pelos vícios verificados na matéria principal, definitivamente julgada irregular por este Tribunal[1], e por consequência, não resta outro destino ao mesmo, pois é parte acessória e dependente do ajuste original.

 

Ressalto, por oportuno, que os defeitos verificados na matéria principal não surgiram quando da reprovação dos atos por este Tribunal, mas existem desde a sua origem, tendo em conta que a natureza das decisões desta Corte de Contas não é constitutiva, mas sim declaratória das irregularidades praticadas.

 

Nesse sentido caminhou a decisão do Egrégio Tribunal Pleno na Sessão de 20/09/17, quando da apreciação do recurso ordinário interposto no processo TC-670/007/08, cujo trecho do voto proferido pelo Eminente Conselheiro Doutor Renato Martins Costa reproduzo:

“Rejeito a arguida nulidade da r. Decisão recorrida, porquanto a fundamentação é clara o bastante para se constatar a dependência dos aditivos em relação à matéria principal, inapelavelmente condenada por esta Corte. Isso porque o decreto de irregularidade da licitação e contrato envolvendo a recorrente produz efeitos prospectivos, alcançando, com isso os negócios modificativos que cronologicamente reajustaram e/ou recompuseram preços ou prorrogaram a vigência da obrigação original. A validade e aplicação do princípio da acessoriedade, no presente caso, têm a ver com a extensão com que os efeitos jurídicos decorrentes do julgamento do Tribunal incidiram no mundo dos fatos, o que significa dizer que ajustes posteriores carregam em si os vícios decretados na origem. Além do mais, a deliberação desta Corte não é constitutiva, mas declaratória das irregularidades praticadas pela Administração, razão pela qual se torna descabida qualquer rediscussão a respeito da adequação legal dos atos praticados, inclusive no curso do procedimento licitatório”. (grifos meus)

 

Por todo o exposto, nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o Termo de Aditamento nº 143/2024 aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado.

b) oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.

c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º,inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

2. Após, ao arquivo

 

GCSA-AMFS, 16 de Abril de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

[1]Trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2025.

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00000758.989.25-5
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BARBARA D OESTE

RESPONSÁVEIS:

RAFAEL PIOVEZAN - Prefeito Municipal

PAULA FERNANDA MARCHESIN DE MORI - Secretária Municipal de Fazenda

CONTRATADA:

ATTITUDE CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA

RESPONSÁVEL: FRANCISCO JOSE CARVALHO GARCIA - Sócio-Diretor 
OBJETO: Prestação de serviços técnicos interativos visando a composição de uma rede de multisserviços de comunicação, voz e dados, objetivando a melhoria no atendimento ao cidadão, compreendida em: capacitação de pessoal, permissão de uso de software, higienização, tratamento de dados e apoio operacional.
VALOR INICIAL: R$ 2.084.872,92
EM EXAME: Termo de Aditamento Contratual nº 123/2024, de 31/07/2024 - Finalidade: Prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses, a contar de 01/08/2024, bem como concessão de reajuste contratual anual, que alterou o valor total para R$ 2.084.872,92.
INSTRUÇÃO: UR-03

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR o Termo de Aditamento nº 143/2024 aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 16 de Abril de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-XQ7L-FE2W-7BVH-6TS0