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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00001765.989.24-9 |
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| ÓRGAÕ: | INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV |
| RESPONSÁVEIS: |
MARCOS ANDRE BREDA - DIRETOR PRESIDENTE BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI - DIRETORA DE PREVIDÊNCIA E ATUÁRIA |
| ASSUNTO: | APOSENTADORIA E APOSTILAS RETIFICATÓRIAS |
| EX-SERVIDORA: | NEIDE CORREA VIEIRA BELEI |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| ADVOGADOS: |
RAFAEL GONCALVES DE SOUZA - OAB/SP 406.982 PAULA FERREIRA DOS SANTOS - OAB/SP 432.210 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 / DSF - II |
RELATÓRIO
Em exame ato de aposentadoria e apostilas retificatórias de aposentadoria efetuados pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV, nos exercícios 2022 e 2024, em favor da beneficiária Neide Correa Vieira Belei, conforme planilhas SisCAA (eventos 13.2, 62.2 e 106.1).
Preliminarmente, a Fiscalização entendeu que o ato de aposentadoria não reunia condições de aprovação, em decorrência das seguintes ocorrências (evento 13.12):
a) Inclusão de verbas indenizatórias e verbas transitórias na base de cálculo para desconto de contribuição previdenciária;
b) inobservância do artigo 74, incisos XIII, XIV e XV, das Instruções nº 01/2020.
Determinei a notificação da Origem, responsáveis e interessada, com fundamento no art. 2º, XIII, da Lei Complementar 709/93, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomassem conhecimento do mencionado no relatório e apresentassem as justificativas cabíveis (eventos 16.1, 34.1 e 69.1).
O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, por seus procuradores, nos eventos 28.1 / 28.2 e 93.1 / 93.3, apresentou suas justificativas e refutou os apontamentos da Fiscalização.
Ato contínuo, o Instituto de Previdência encaminhou a esta Corte de Contas as Apostilas Retificatórias nº 22/2024 e nº 214/2024 do ato de aposentadoria em exame, instruídas com a documentação pertinente (eventos e 49.3, p. 22 e 93.3, p. 19).
Esta Auditoria determinou o encaminhamento da documentação enviada para a Fiscalização para instrução (eventos 54.1 e 98.1).
A Unidade Regional de Campinas procedeu ao exame da documentação acostada aos autos (evento 49.3). Nessa oportunidade pontuou que o RPPS apresentou a Apostila Retificatória nº 22/2024 (evento 49.3, p. 22), juntamente da respectiva nova memória de cálculo (evento 49.3, p. 13-21), passando os proventos de R$ 4.631,34 (evento 13.7, p. 08) para R$ 4.090,52 (evento 49.3, p. 20). Ademais, concluiu que não houve a exclusão da verba “390-Dif. Férias” do salário de contribuição daquela competência.
Ao se manifestar derradeiramente o Instituto Paulínia Prev verificou que os novos salários de contribuição indicam a exclusão das verbas transitórias em seu cálculo. Ademais disso, foi excluída do cálculo a verba citada pela fiscalização na instrução anterior (verba 390).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Entendo que o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia logrou afastar as ocorrências apontadas pela Fiscalização deste Tribunal de Contas.
Em princípio, os proventos foram calculados em desacordo com a legislação municipal e com as diretrizes constitucionais sobre o assunto com a inclusão de verbas transitórias no cálculo do benefício.
A Lei Complementar Municipal de nº 17/2001, em seu art. 47, parágrafo único, estabelece expressamente que somente o adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos dos servidores públicos municipais para efeitos de direito.
Já o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 18/2001 e alterações da LC nº38/2008, exclui expressamente as parcelas de caráter indenizatório da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
No plano constitucional, o exame do art. 40, § 3º e art.201, §11, ambos da CF/88, determina que somente os ganhos habituais do servidor público, estipulados por lei própria, serão incorporados nos vencimentos para efeitos de contribuição previdenciária e, consequentemente, para apuração do salário de benefício.
Entretanto, verifico que as ocorrências apontadas pela Fiscalização foram posteriormente sanadas com a edição da Apostila Retificatória nº 214, de 14 de Outubro de 2024 (evento 93.3 - fl. 19), e da Apostila Retificatória nº 146, de 27 de Agosto de 2024 (evento 88.3 - fl. 57), respectivamente.
À vista dos elementos que instruem os autos e em linha com o posicionamento favorável da Fiscalização, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS o ato de aposentadoria em questão e a Apostila Retificatória nº 214/2024 e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1, para as providências cabíveis.
3. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 14 de Abril de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02
| PROCESSO: | TC-00001765.989.24-9 |
|---|---|
| ÓRGAÕ: | INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV |
| RESPONSÁVEIS: |
MARCOS ANDRE BREDA - DIRETOR PRESIDENTE BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI - DIRETORA DE PREVIDÊNCIA E ATUÁRIA |
| ASSUNTO: | APOSENTADORIA E APOSTILAS RETIFICATÓRIAS |
| EX-SERVIDORA: | NEIDE CORREA VIEIRA BELEI |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| ADVOGADOS: |
RAFAEL GONCALVES DE SOUZA - OAB/SP 406.982 PAULA FERREIRA DOS SANTOS - OAB/SP 432.210 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 / DSF - II |
EXTRATO: Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS o ato de aposentadoria em questão e a Apostila Retificatória nº 214/2024 e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 14 de Abril de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02