TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A 

 

 

PROCESSO: TC-00023248.989.22-0
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE INDAIATUBA - SEPREV
    • ADVOGADO: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB/SP 238.399)
MATÉRIA: PENSÃO E APOSTILA RETIFICATÓRIA
RESPONSÁVEL:
  • ANTONIO CORREA - SUPERINTENDENTE
EXERCÍCIO: 2021 e 2024
EX-SERVIDOR: Angelo Fajardo Cury.
BENEFICIÁRIOS: Maria Cristina Lazzarini Cury e Lucas dos Santos Cury.
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos do exame do ato concessório de pensão e Apostila retificatória, nos exercícios de 2021 e 2024, concedidos pelo SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE INDAIATUBA – SEPREV  ao Sr.Angelo Fajardo Cury em favor dos beneficiários Maria Cristina Lazzarini Cury e Lucas dos Santos Cury.

Em seu relatório, a UR-5 analisou a matéria e concluiu pela irregularidade, uma vez que havia vício no cálculo dos proventos, em razão da concessão de adicional de insalubridade.

O Órgão, seus responsáveis e o interessado foram notificados e trouxeram as justificativas contidas no evento 122.

Determinei nova instrução e a Fiscalização verificou que o órgão concessor juntou os demonstrativos de pagamentos com os proventos do benefício corrigidos, os quais considerou  formalmente em ordem.

Ponderou que foi expedida a apostila retificatória nº. 56/2024. 

Concluiu, então,  que a Origem efetuou a retificação do valor dos proventos, sanando, assim, a irregularidade do ato de concessão da pensão por morte inicial.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014. 

 

 

É o relatório. 

 

DECISÃO

 

Vou acolher as razões apresentadas pela Origem.

Conforme verificado pela UR-03 a falha restou regularizada, uma vez que órgão concessor juntou os demonstrativos de pagamentos com os proventos do benefício corrigidos. 

Diante disso, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS o ato concessório da pensão e a apostila retificatória em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 22 de abril de 2025.

 
 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-08

 

 

 

PROCESSO: TC-00023248.989.22-0
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE INDAIATUBA - SEPREV
    • ADVOGADO: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB/SP 238.399)
MATÉRIA: PENSÃO E APOSTILA RETIFICATÓRIA
RESPONSÁVEL:
  • ANTONIO CORREA - SUPERINTENDENTE
EXERCÍCIO: 2021 e 2024
EX-SERVIDOR: Angelo Fajardo Cury.
BENEFICIÁRIOS: Maria Cristina Lazzarini Cury e Lucas dos Santos Cury.
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença,JULGO LEGAIS o ato concessório da pensão e a apostila retificatória em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-XQ5K-83PJ-65AH-4043