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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00023248.989.22-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| MATÉRIA: | PENSÃO E APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2021 e 2024 |
| EX-SERVIDOR: | Angelo Fajardo Cury. |
| BENEFICIÁRIOS: | Maria Cristina Lazzarini Cury e Lucas dos Santos Cury. |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03 |
RELATÓRIO
Tratam os autos do exame do ato concessório de pensão e Apostila retificatória, nos exercícios de 2021 e 2024, concedidos pelo SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE INDAIATUBA – SEPREV ao Sr.Angelo Fajardo Cury em favor dos beneficiários Maria Cristina Lazzarini Cury e Lucas dos Santos Cury.
Em seu relatório, a UR-5 analisou a matéria e concluiu pela irregularidade, uma vez que havia vício no cálculo dos proventos, em razão da concessão de adicional de insalubridade.
O Órgão, seus responsáveis e o interessado foram notificados e trouxeram as justificativas contidas no evento 122.
Determinei nova instrução e a Fiscalização verificou que o órgão concessor juntou os demonstrativos de pagamentos com os proventos do benefício corrigidos, os quais considerou formalmente em ordem.
Ponderou que foi expedida a apostila retificatória nº. 56/2024.
Concluiu, então, que a Origem efetuou a retificação do valor dos proventos, sanando, assim, a irregularidade do ato de concessão da pensão por morte inicial.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO
Vou acolher as razões apresentadas pela Origem.
Conforme verificado pela UR-03 a falha restou regularizada, uma vez que órgão concessor juntou os demonstrativos de pagamentos com os proventos do benefício corrigidos.
Diante disso, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS o ato concessório da pensão e a apostila retificatória em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 22 de abril de 2025.
JR-08
| PROCESSO: | TC-00023248.989.22-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| MATÉRIA: | PENSÃO E APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2021 e 2024 |
| EX-SERVIDOR: | Angelo Fajardo Cury. |
| BENEFICIÁRIOS: | Maria Cristina Lazzarini Cury e Lucas dos Santos Cury. |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença,JULGO LEGAIS o ato concessório da pensão e a apostila retificatória em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se