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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
(11) 3292-3267 - gcccm@tce.sp.gov.br
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Processo: TC-007642.989.25-5.
Representante: Dayane Gasparini Ferreira (OAB/SP n.º 401.192).
Representada: Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE – Secretaria da Educação.
Responsável: Nayla Veríssimo Neves, Coordenadora.
Assunto: Representação formulada contra o processamento do Pregão Eletrônico n.º 90045/CISE/2024, Processo Administrativo n.º 015.00728418/2024-92, visando ao registro de preços para contratação(ões) futura(s) de empresa para aquisição de carne suína (paleta) em cubos congelada (IQF).
Em exame Representação formulada pela advogada Dayane Gasparini Ferreira contra o processamento do Pregão Eletrônico n.º 90045/CISE/2024, Processo Administrativo n.º 015.00728418/2024-92, deflagrado pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE – Secretaria da Educação, o qual almeja o registro de preços para contratação(ões) futura(s) de empresa para aquisição de carne suína (paleta) em cubos congelada (IQF).
De acordo com os documentos incorporados à inicial, a abertura da sessão de processamento do certame ocorreu em 13/03/2025, encontrando-se o torneio, atualmente, em fase decisória de recursos administrativos.
Em linhas gerais, a peticionária afirma que a Administração desconsiderou o histórico desabonador[1] da empresa G&G Brasil Foods – Frigorífico S/A, pormenorizado na exordial, declarando-a vencedora da competição pelo montante de R$ 60.792.052,50 (Lote 01: R$ 31.882.162,50; e Lote 02: R$ 28.909.890,00).
Pontua que investigações da Polícia Civil, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras e da Corregedoria do Estado de São Paulo se originaram da participação da referida empresa em licitações promovidas, em 2024, pela CISE, voltadas à aquisição de carne bovina (patinho) em iscas e carne suína (pernil) em iscas (Pregões n.ºs 080/DAESC/2023 e 085/DAESC/2023), considerando, para tanto, a participação conjunta de sociedades do mesmo Grupo Econômico Familiar.
Diz que a G&G Brasil Foods – Frigorífico S/A solicitou o cancelamento das atas de registro de preços decorrentes dos sobreditos certames sob o argumento de contribuir com as investigações.
Elucida que, apesar disso e mesmo constando do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, no qual foi incluída pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul mediante Declaração de Inidoneidade publicada em 14/01/2025, a mencionada empresa disputou o Pregão em apreço, situação que denota risco para o interesse público e contraria dispositivos do instrumento convocatório correlato[2], bem como a legislação regente da matéria, em especial o artigo 14, inciso III e § 1º, da Lei n.º 14.133/2021.
Acrescenta que a criação de várias empresas para a execução de mesma atividade social, tal como se verifica no caso do grupo familiar ao qual pertence a G&G Foods, coloca em risco a segurança alimentar dos consumidores, dada a carência de licença de funcionamento ou alvará sanitário, documentos essenciais para o desempenho das tarefas pertinentes, em linha com o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência desta Casa, exemplificada nos julgados que colaciona.
À vista desse panorama, requer a concessão de cautelar que suspenda a competição e a anulação do ato administrativo que declarou vencedora a sobredita empresa e/ou do processo em sua totalidade.
É o relatório.
Decido.
Em caráter preambular, anote-se que o presente feito foi distribuído por prevenção em razão de abrigar matéria conexa à constante dos processos n.ºs TC-005141.989.25-1 e TC-005206.989.25-3, que cuidaram de impugnações contra o presente ato de convocação, as quais foram recebidas nos termos do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa.
Antes da análise do pedido cautelar, assino à Representada o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que apresente suas justificativas sobre os pontos questionados na presente reclamação, que deverão ser acompanhadas de cópia do processo licitatório, a abranger, no mínimo, as seguintes peças: edital e respectivos anexos, inclusive com as alterações efetivadas; atas, recursos e decisões pertinentes ao processamento do torneio e respectivos documentos dos licitantes analisados.
Além disso, no mesmo interregno, deve ser informada a situação do certame.
Recomenda-se não seja realizada a homologação do procedimento até ulterior deliberação desta Corte.
Alerto que os arquivos juntados aos autos do processo eletrônico deste Tribunal devem estar em formato “PDF pesquisável”, assim como que a documentação relativa à licitação precisa permanecer acessível, no portal eletrônico do órgão promotor do torneio, sem necessidade de cadastro obrigatório, em consonância com o Comunicado SDG n.º 41/2023.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 01/2011, a decisão, Representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório, para as providências cabíveis.
Após o prazo, com ou sem manifestação da Representada, retorne o feito ao Gabinete.
G.C., em 23 de abril de 2025.
SILVIA MONTEIRO
Conselheira Substituta-Auditora