TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
 
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002738.989.22-7
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna - Jaguarprev
MUNICÍPIO: Prefeitura Municipal de Jaguariúna
RESPONSÁVEL:
 
  • Tânia Candozini Russo - Gestora
INTERESSADA:   Ana Vanessa da Silva – atual Diretora Presidenta
MATÉRIA:       Tomada de Contas – Previdência - Exercício de 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-03 – Unidade Regional de Campinas

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Em exame, a Tomada de Contas do Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna, relativas ao exercício de 2022.

Competiu à Unidade Regional de Campinas, proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 22.51.

Abaixo, a síntese do apurado pela UR-03:

O Fundo e a Responsável à época, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 25), conforme publicação no DOE de 21/11/2023.

Após regular dilação de prazo, em resposta à notificação, tanto a Gestora responsável pelas contas em exame, quanto o RPPS - por meio de sua atual Diretora-Presidenta, Sra. Ana Vanessa da Silva - apresentaram alegações acompanhadas de documentos, anexadas, respectivamente nos eventos 54 e 75; 56.

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria de Controle Externo em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados:

 

B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária:

A despeito do superávit orçamentário obtido, houve déficit de arrecadação de 29,28% das receitas previstas, sendo que parte considerável do arrecadado (27,23%) é fruto de alíquota suplementar para amortização do déficit atuarial.

 

Justificativa da Gestora: a questão apontada decorreu da previsão orçamentária de rentabilidade positiva dos investimentos, na LOA, o  que não se concretizou, devido aos acontecimentos econômicos e políticos que afetaram a rentabilidade dos investimentos.

Justificativa da atual Gestão: - o -

 

B.2.1. Benefícios Concedidos:

Dados de número de segurados apresentados pela Origem não condiz com o apresentado para a empresa responsável pelo Relatório de Avaliação Atuarial de 2022, mostrando falta de fidedignidade.

D.2. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp:

Não foi constatada ocorrência da espécie, no entanto verificamos informação divergente referente ao número de segurados informado à fiscalização e à empresa responsável pelo Relatório de Avaliação Atuarial de 2022.

 

Justificativa da Gestora: os dados informados ao Atuário, para realização da Avaliação Atuarial, quanto ao número de servidores, datam do dia 31/12/2022, porém, foram enviados pela Gestão responsável pelo exercício de 2023. Desta forma, não possui responsabilidade sobre o ato e sequer pode explanar sobre ele, pois a Avaliação Atuarial não foi executada no ano em referência (2022), mas sim em 2023. Logo, repise-se, somente a atual Gestão, nomeada em 05/01/2023 pode explicar os motivos da diferença do número da população segurada em dois documentos diferentes, não sendo responsabilidade da gestora de 2022, pois não praticou o ato de prestar informações ou realizar a Avaliação Atuarial 2023.

Justificativa da atual Gestão: conforme consta no Cálculo Atuarial (fls. 33 e 34), os dados individualizados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas foram posicionados em 30/11/2022.

 

B.2.1.1. Concessão Irregular do Benefício de Aposentadoria com Cálculo dos Proventos com Integralidade e Paridade:

O RPPS está concedendo aposentadorias integrais sob premissas equivocadas, o que atenta contra o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

Justificativa da Gestora: esclareceu que, após reuniões e debates, foi decidido, por unanimidade, não mais deferir aposentadorias integrais pelo RPPS a partir de 1º/07/2022. A decisão foi tomada em reunião extraordinária com os membros da estrutura administrativa do RPPS.

Justificativa da atual Gestão: desde 19-08-2022, este Fundo não concede mais aposentadorias pela integralidade e paridade devido às decisões reiteradas desse Egrégio Tribunal de Contas. Porém, não é demais salientar que o Fundo poderá ser demandado em ações judiciais de servidores aposentados que se sintam prejudicados com a não concessão dessa modalidade de aposentadoria, o que causará conflito com as decisões desse respeitável Corte de Contas e o Fundo terá que cumpri-las, trazendo prejuízos com pagamentos pretéritos.

 

 

D.5.1. Da Compensação Previdenciária:

Constatamos que os dados de compensação previdenciária considerados na Avaliação Atuarial de 2022 não condizem com o observado no órgão de previdência, podendo fornecer resultado positivo e mostrar equivocada impressão de sustentabilidade do sistema próprio de previdência.

Justificativa da Gestora: a utilização de valores estimados relativos à Compensação Previdenciária na elaboração da Avaliação Atuarial tem previsão legal, conforme a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 (art. 46) . Além disso, o Jaguariúna Previdência contratou a DATAPREV para gerir o COMPREV em 2022, possuindo diversos processos em trâmite no sistema de compensação previdenciária.

Justificativa da atual Gestão: a empresa responsável pelo Cálculo Atuarial esclareceu que, ao finalizar a base de dados dos servidores ativos, foram disponibilizados os dados de tempo anterior de 80,84% dos participantes. A média de tempo anterior foi de 11,69 anos, resultando em uma compensação média de 55,63%. Para evitar superestimação, a compensação foi limitada a 10% do valor das Provisões, conforme Portaria 1467/2022.

 

D.5.2. Do equacionamento do Déficit Atuarial:

O plano de amortização instituído pelo município a médio e longo prazos poderá sobrecarregar demasiadamente as despesas de pessoal dos entes patrocinadores.

Justificativa da Gestora: o déficit atuarial existe desde a criação do RPPS em 2012, pois optou-se à época pela adoção de alíquota suplementar, ao invés de aportar todo o recurso necessário às obrigações do RPPS – opção política do prefeito que instituiu o RPPS. Vem sendo equalizado ao longo do tempo. A atual alíquota de 12,26% vem sendo aplicada desde 2021, sendo mantida pelas avaliações atuariais posteriores. Além disso, foi instituído o Regime de Previdência Complementar pelo Município de Jaguariúna.

Justificativa da atual Gestão: não apresentou justificativa específica para este apontamento.

 

D.6.2. Resultado dos Investimentos:

A rentabilidade positiva da carteira de investimentos (5,82%) foi inferior à meta atuarial proposta (10,96%).

Justificativa da Gestora: destacou que diversos fatores econômicos e políticos afetaram a rentabilidade dos investimentos em 2022. Apesar disso, o Jaguariúna Previdência adotou medidas para melhor performar os investimentos, conseguindo manter a rentabilidade em 5,82%.

Justificativa da atual Gestão: destacou que o cenário econômico de 2018 a 2022 foi marcado por turbulências e desafios, incluindo a pandemia de COVID-19. Mesmo assim, acumulou ganhos em vários meses de 2022, resultando em um retorno positivo de 5,82%. A rentabilidade abaixo da meta atuarial foi atribuída ao mercado volátil.

 

D.6.4. Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos 05 (cinco) Exercícios:

Em três dos últimos cinco exercícios, a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta estabelecida na avaliação atuarial e sequer alcançou o índice de inflação nos períodos de 2020, 2021 e 2022, a despeito de os investimentos terem sido efetuados de acordo com a política de investimentos do órgão;

Justificativa da Gestora: argumentou que os anos de 2020 e 2021 foram afetados pela pandemia de COVID-19, impactando a economia e, consequentemente, a rentabilidade dos investimentos. Em 2022, a economia começou a dar sinais de recuperação, e a carteira de investimentos do Jaguariúna Previdência deverá atingir a meta atuarial em 2023.

Justificativa da atual Gestão: deveu-se à COVID-19. Destacou que as aplicações estavam de acordo com a Resolução CVM 4.963-2021 e que as reuniões do Comitê de Investimentos e do Conselho de Administração foram devidamente registradas em ata.

 

D.8. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas:

Houve atraso no envio de informações ao Sistema Audesp e cumprimento parcial das recomendações do Tribunal de Contas exaradas em julgamentos pretéritos.

Justificativa da Gestora: os atrasos ocorreram devido a problemas no sistema AUDESP e à sobrecarga de trabalho dos membros da estrutura administrativa do RPPS. Ressaltou que os atrasos não foram deliberados e que a gestão à época não possuía a devida atenção por parte do Município.

Justificativa da atual Gestão: os atrasos ocorreram devido a problemas pontuais, como inconsistências nos códigos contábeis e falhas sistêmicas. Destacou que todos os documentos foram enviados e que as falhas foram isoladas, não refletindo a conduta habitual do Fundo.

 

Instada a se manifestar, a ATJ opinou, sob o enfoque econômico-financeiro, pela regularidade das contas (evento 83), propondo recomendação para que o plano de amortização instituído em 2022 - no valor previsto de R$ 252.352.167,32 - seja rigorosamente monitorado e pontuando que em 2022, conforme levantamento efetuado pelo ieg-prev[1], apenas 14 RPPS´s paulistas atingiram a meta atuarial de rendimento das aplicações financeiras, conforme gráfico abaixo[2]:

 

 

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o Parquet também opinou pela regularidade, com ressalvas (evento 92).

 

Assim se mostram os julgamentos recentes das Contas do Jaguariúna Previdência:

2023 – TC – 002.949/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto Samy Wurman, publicada no DOE-TCESP de 09.12.2024, e com trânsito em julgado em 04.02.2025.

2021 – TC – 003.340/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 04.09.2023, e com trânsito em julgado em 27.09.2023.

2020 – TC – 004.855/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE-TCESP de 03.06.2024 e com trânsito em julgado em 24.06.2024.

2019 – TC – 003.333/989/19: regular (art. 33, I, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antônio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP de 19.08.2020 e com trânsito em julgado em 10.09.2020.

2018 – TC – 002.999/989/18: regular (art. 33, I, LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 14.08.2020 e com trânsito em julgado em 04.09.2020.

 

 

 

 

 

 

DECISÃO

 

 

No mérito, a matéria comporta juízo de regularidade com ressalva.

Com efeito, trata-se, na sua essência, de julgamento de contas da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de Jaguariúna, constituída, por desígnio do legislador local, sob a forma de fundo de previdência, que, no ano de 2022, deu regular e satisfatória consecução aos objetivos para os quais fora legalmente criada.

O resultado da execução orçamentária do exercício foi superavitário em R$ 33.936.754,95, equivalente a 78,41% da receita arrecadada. Cuida-se de desempenho satisfatório, que, segundo o Audesp, vem sendo reiterado ao longo dos anos, não obstante a retração arrecadatória verificada em 2020, em virtude das medidas de austeridades implementadas para amenizar os efeitos da crise econômico-fiscal infligida pela pandemia da Covid-19:

 

Tal resultado foi favorecido pelo incremento das receitas do Regime, as quais, em comparação com 2021, elevaram-se de R$ 36.962.640,84 para R$ 43.278.891,72 (pág. 08 do Relatório).

Note-se, neste particular, que, em deferência à responsabilidade previdenciária, houve o recolhimento integral das contribuições previdenciárias aos entes patronais (R$ 15.371.726,73) e aos segurados (R$ 12.643.941,21). Também, ocorreram receitas com parcelamento de dívida (R$ 3.199.789,00), rendimento de aplicações (R$ 275.837,93), aportes para a amortização do déficit atuarial (R$ 11.778.551,06) e ressarcimentos (R$ 9.045,79).

Verificou-se, em relação ao ano precedente, um crescimento dos recursos capitalizados, os quais passaram de R$ 245.629.504,31 para R$ 295.240.315,40, com resultado positivo de R$ 15.363.825,45 (pág. 21 do Relatório).

As contribuições previdenciárias arrecadadas (R$ 43.278.891,72) bastaram à cobertura das despesas com benefícios concedidos (R$ 9.342.136,77), a demonstrar que a maioria dessas receitas e dos demais recursos obtidos no período destinaram-se ao patrimônio garantidor do plano de benefícios do Regime.

Consoante anotado na peça técnica, o Regime Próprio de Previdência tem adotado formalmente as providências cabíveis quanto aos direitos a receber dos órgãos municipais, estando os mesmos devidamente registrados contabilmente.

Assiste razão à Auditoria, ao consignar que a houve déficit na receita corrente realizada (R$ 12.928.824,93), em relação à receita prevista (R$ 34.701.000,00) na LOA. Do mesmo modo, houve grande variação entre despesas fixadas e, de fato, executadas, denotando falha no Planejamento.

Alço a ocorrência ao campo das ressalvas, RECOMENDANDO à Origem, que implemente medidas visando aprimorar a precisão das previsões orçamentárias.

Soma-se às ressalvas da matéria a concessão irregular do benefício de aposentadoria, com cálculo dos proventos com a integralidade e paridade. A esse respeito, a Origem informa que, a partir de 19/08/2022, deixou de conceder aposentadoria integral para “ex-celetistas” vinculados ao RGPS (evento 56.1, fl. 03), o que se confirma pelos demonstrativos de 2023 (TC-002949.989.23), período em que não houve novas concessões dessa espécie.

No que se refere às inconsistências na base de segurados apontadas pela Auditoria, assim como as anotações lançadas no Relatório a respeito da compensação previdenciária, RECOMENDO que o RPPS zele pela qualidade de sua base cadastral.

Como apontado pela Auditoria, o plano de cobertura do déficit técnico prevê alíquotas suplementares de 12,26% sobre o custo total da folha de pessoal ativo a partir do exercício de 2022 até 2059, o que sobrecarregará sobremaneira as despesas dos entes patrocinadores, devendo ser somadas às Despesas de Pessoal no contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), nos termos da Nota Técnica SEI 18162/2021 ME.

Compete à Unidade de Instrução, nos seus próximos trabalhos de Auditoria sobre o Regime, averiguar as providências adotadas para o integral equacionamento do déficit atuarial a amortizar, de modo que eventual omissão da Origem nesse sentido seja indicada no pertinente relatório de controle externo.

É imperativo que o Jurisdicionado cumpra o prazo estabelecido pelo órgão federal de supervisão para o encaminhamento do DRAA ao CADPREV, de modo a evitar prejuízo à atuação dos órgãos de controle, demora na adoção de eventuais medidas necessárias à readequação do custeio suplementar do RPPS e evidenciação de informações desatualizadas nos seus registros contábeis.

E por fim, a Auditoria apontou que nos últimos 5 (cinco) exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu as metas estabelecidas na avaliação atuarial, e sequer atingiu o índice da inflação em 2020, 2021 e 2022, demonstrando, assim, que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei Federal nº 9.717/1998.

RECOMENDO que a Origem revise a política de investimentos, de modo a atingir as metas necessárias à constante redução do déficit atuarial.

Quanto aos atrasos no envio de informações ao sistema Audesp, são ressalvas que recaem sobre as presentes Contas, devendo ser evitadas.

DETERMINO à Origem que cumpra rigorosamente os prazos de envio de informações ao Sistema Audesp e atenda integralmente às recomendações do Tribunal de Contas.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal - e na companhia de ATJ e MPC - JULGO REGULAR COM RESSALVAS a tomada de contas do Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna - Jaguarprev, referentes ao exercício de 2022, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, quitando-se a responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.

Deve a atual Diretora-Presidenta, ou quem a suceder, atentar para as ressalvas e recomendações e determinação exaradas no Corpo da presente decisão, para que sirvam de norte para o aprimoramento da gestão.

É preciso alertar que a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá culminar no juízo desfavorável das contas, sujeitando ainda a responsável às sanções previstas no art. 104, inc. VI e §1°, da Lei Complementar Estadual 709/1993[3].

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório, para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) juntar ou certificar o trânsito em julgado;

c) arquivar.

 

GabMMC, 16 de abril de 2025.
 
 
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto - Auditor

 

 

 
 

[1] Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária .
[2] https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aieg_prev%3Aiegprev.wcdf/generatedContent?userid=anony&password=zero
[3] LCE 709/1993, art. 104. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substitui-la, aos responsáveis por:
VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas.
§1º. Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo motivo justificado.
                       
 
 
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EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

 

PROCESSO: 00002738.989.22-7
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna - Jaguarprev
MUNICÍPIO: Prefeitura Municipal de Jaguariúna
RESPONSÁVEL:
 
  • Tânia Candozini Russo - Gestora
INTERESSADA:   Ana Vanessa da Silva – atual Diretora Presidenta
MATÉRIA:       Tomada de Contas – Previdência - Exercício de 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-03 – Unidade Regional de Campinas

 

 

 

EXTRATO: Diante do exposto na sentença referida, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal - e na companhia de ATJ e MPC - JULGO REGULAR COM RESSALVAS a tomada de contas do Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna - Jaguarprev, referentes ao exercício de 2022, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, quitando-se a responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Deve a atual Diretora-Presidenta, ou quem a suceder, atentar para as ressalvas e recomendações e determinação exaradas no Corpo da presente decisão, para que sirvam de norte para o aprimoramento da Gestão. É preciso alertar que a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá culminar no juízo desfavorável das contas, sujeitando ainda a responsável às sanções previstas no art. 104, inc. VI e §1°, da Lei Complementar Estadual 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação. Publique-se.

 

 

 

 

GabMMC, 16 de abril de 2025.
 
 
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto - Auditor

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-XLZ1-8JLZ-7IM0-50I3