TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002773.989.23-1
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO OESTE PAULISTA
    • ADVOGADO: ADRIANO GIMENEZ STUANI (OAB/SP 137.768)
RESPONSÁVEL/IS:
  • ROGER FERNANDES GASQUES
    • ADVOGADOS: ADRIANO GIMENEZ STUANI (OAB/SP 137.768)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-xx UNIDADE REGIONAL DE xxx / DSF-xx

 

RELATÓRIO

Tratam os autos do Balanço Geral do exercício de 2023, do Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista - CIRSOP, constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza de autarquia municipal, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos (Lei Federal n° 11.107/2005), com sede no Município Álvares Machado.

 

 

A i. Fiscalização, com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Orgânica deste E. Tribunal de Contas, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, e na parte final do relatório (evento 19.27, fls. 16/17) apontou as seguintes impropriedades:

 

 

 

 

B.1.1 – RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO:

 

- Os municípios consorciados não repassaram integralmente os valores previstos no contrato de rateio;

 

 

E.1 – QUADRO DE PESSOAL:

 

- Falta de remessa do Quadro de Pessoal de 31/12/2023 via Sistema AUDESP – Fase III (ocorrência reincidente);

 

G.1 - TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:

 

- Falta de divulgação no site de transparência: a) dos contratos celebrados e das despesas decorrentes ou não de termo contratual; b) das despesas com diárias e passagens; e c) das despesas com pessoal e respectivas remunerações;

  

 

G.3 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

 

- Atendimento parcial às recomendações deste E. TCESP.

 

 

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e o responsável tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 22.1) - o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos  do Oeste Paulista – CIRSOP e o Sr. Roger Fernandes Gasques (Prefeito de Álvares Machado e  responsável no período de 01/01/2023 a 31/12/2023), por intermédio de seu representante legal, apresentaram as justificativas e documentos  relativos ao evento 53.1, consubstanciando, em suma, que:

 

- (Justificativas para o Item B.1.1 – RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO): Expõe que embora alguns Municípios não tenham conseguido transferir ao Consórcio o total dos valores pactuados (respectivamente Paraguaçu Paulista - R$ 6.445,36, Presidente Prudente – R$ 129.495,00 e Santo Anastácio – R$ 5.821,48, conforme quadro constante do evento 19.27, fls. 06), o assunto foi totalmente regularizado no início do exercício seguinte e não causou qualquer prejuízo às atividades do Consócio, cabendo considerar que os valores citados foram inscritos na Dívida Ativa, constaram  dos registros das demonstrações contábeis, e foram todos pagos no exercício seguinte, conforme comprova o balancete da receita constante de fls. 02 do evento 53.1;  

 

- (Justificativas para o Item E.1 – QUADRO DE PESSOAL): Informa que o apontamento foi alvo de determinações e providências regularizadoras para dar total atendimento e prestação de informes via Sistema AUDESP – Fase III;

 

 

- (Justificativas para o Item G.1 - TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO): Esclarece que os apontamentos não procedem, que os documentos reclamados estão de forma visível e acessível no site oficial do Consórcio (www.cirsop.sp.gov.br), bem como, apresenta um rol de links de acesso às peças e informações financeiras e orçamentárias do CIRSOP (fls. 03/06 do evento 53.1);

 

- (Justificativa para o Item G.3 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS): Informa que foram adotadas medidas para o atendimento das recomendações emanadas por esta C.Corte, sendo que as imperfeições verificadas são desprovidas de gravidade para macular ou causar distorções significativas nos demonstrativos apresentados, uma vez que  a diligente Fiscalização, por ocasião da inspeção in loco, pode fazer as devidas conferências e correções refletindo a realidade dos fatos.  

 

 

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 58.1).

 

Os julgamentos das contas do CIRSOP, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:

 

- 2018 (TC – 18963/989/19) – regulares com ressalva e recomendações, publicada no D.O.E. de 08/10/2020, com trânsito em julgado em 03/11/2020;

 

- 2019 (TC – 18965/989/19) – regulares com ressalvas, publicada no D.O.E. de 12/04/2022, com trânsito em julgado em 09/05/2022;

 

- 2020 (TC – 4680/989/20) – regulares com ressalva, publicada no D.O.E. de 02/04/2022, com trânsito em julgado em 29/04/2022;

 

- 2021 (TC – 3164/989/21) – regulares com ressalva, publicada no D.O.E. 23/02/2023, com trânsito em julgado em 16/03/2023;

 

- 2022 (TC – 2562/989/22) – regulares com ressalvas, publicada no D.O.E. 11/06/2024.  

 

 

 

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos  do Oeste Paulista – CIRSOP e o Sr. Roger Fernandes Gasques (Prefeito de Álvares Machado e  responsável no período de 01/01/2023 a 31/12/2023)) foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, cuja publicação foi efetuada no DOE de 05/12/2024 (evento 27.1), e nessa conformidade, as notificações podem ser consideradas regulares, nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Evidencio, ainda, que o responsável supracitado deu-se por notificado, ao assinar o Ofício n° 160/2024 – UR-05, inserido no evento 19.1, podendo, nessa conformidade, acompanhar todos os atos da tramitação processual, exercer seu direito de defesa, interpor recursos cabíveis e exercer os demais atos legais que forem de interesse.

 

No mérito, a análise dos autos revela que as contas anuais do Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista - CIRSOP, do exercício de 2023, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade.

 

Com efeito inexistem críticas a respeito da origem e constituição o Consórcio, tampouco quanto a     composição e remuneração dos dirigentes e dos conselheiros; sendo que a ordem cronológica de pagamentos foi regularmente observada; a Origem não possui dívidas judiciais e não houve requisitórios de baixa monta no exercício em exame; e os encargos sociais foram recolhidos regularmente.

 

 

Acerca dos aspectos econômicos/financeiros. Os autos revelam que o Consórcio obteve superávit orçamentário de 6,40% (correspondente a R$ 227.188,71) cabendo considerar que o CIRSOP vem apresentando resultados superavitários desde o exercício de 2020 (conforme evento 19.27 fls. 09).

 

Os demais resultados financeiro, econômico e patrimonial também foram superavitários (respectivamente em R$ 447.738,84, R$ 2.276.804,16 e R$ 3.903.280,21); e em conformidade com o Item B.3.4 – Dívida de Longo prazo, o Balanço Patrimonial demonstra que o Consórcio não possuí dívidas registradas em seu Passivo Permanente e/ou Não-Circulante.

 

Ainda sobre o tópico, abordando ausência de repasses na integralidade dos recursos previstos na LOA. Cumpre registrar que os valores repassados a menor no exercício, pelos municípios de Paraguaçu Paulista (R$ 6.445,36), Presidente Prudente (R$ 129.495,00) e Santo Anastácio (R$ 5.821,48), foram inscritos em Dívida Ativa pelo CIRSOP e arrecadados no início de 2024 (conforme balancete da receita constante de fls. 02 do evento 53.1).

 

Alusivo à falta de remessa do Quadro de Pessoal de 31/12/2023 via Sistema AUDESP – Fase III (ocorrência reincidente), relevo a impropriedade ante as justificativas apresentadas consubstanciando que o apontamento foi alvo de determinações e providências regularizadoras para dar total atendimento e prestação de informes via Sistema AUDESP – Fase III. Não obstante, alerto ao gestor da entidade que, além de infligir multa pessoal nos autos específicos, dependendo da gravidade da omissão, a pendência poderá comprometer o julgamento de futuras contas anuais, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades legais ao responsável. Em tempo, determino que a Fiscalização, por ocasião do próximo exame in loco, acompanhe o assunto.

 

 

As inconsistências verificadas no Item G.1 - TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO, foram  regularizadas pela Origem, conforme se verifica das justificativas apresentadas, no teor de que os documentos reclamados apresentam-se de forma visível e acessível no site oficial do Consórcio (www.cirsop.sp.gov.br), bem como, no rol de links de acesso às peças e informações financeiras e orçamentárias do CIRSOP (fls. 03/06 do evento 53.1).

 

As demais anotações constantes do Item G.3 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS foram afastadas pelas justificativas apresentadas.

 

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES  as contas anuais de 2023, do Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista - CIRSOP, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

 

 

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

 

Quito o responsável, o Sr. Roger Fernandes Gasques (Prefeito de Álvares Machado e dirigente do Consórcio no período de 01/01/2023 a 31/12/2023) nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal.

 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por neste Tribunal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para as providências de sua alçada.

Após, ao arquivo.

 

CA, 22 de Abril de 2025.
 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                     CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

(assinado digitalmente)

 

RLP

PROCESSO: TC-00002773.989.23-1
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO OESTE PAULISTA
    • ADVOGADO: ADRIANO GIMENEZ STUANI (OAB/SP 137.768)
RESPONSÁVEL/IS:
  • ROGER FERNANDES GASQUES
    • ADVOGADOS: ADRIANO GIMENEZ STUANI (OAB/SP 137.768)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-xx UNIDADE REGIONAL DE xxx / DSF-xx
 
EXTRATO:

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas anuais de 2023, do Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista - CIRSOP, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

 

 

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

 

Quito o responsável, o Sr. Roger Fernandes Gasques (Prefeito de Álvares Machado e dirigente do Consórcio no período de 01/01/2023 a 31/12/2023) nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal.

 

 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por neste Tribunal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 Publique-se.

 

CA, 22 de Abril de 2025.
 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                        CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

(assinado digitalmente)

 

RLP

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-XMMJ-297M-6TLU-GVW2