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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00024779.989.24-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Termo de Contrato nº 005/2020, decorrente do Pregão Presencial nº 052/2019, assinado em 15 de janeiro de 2020, firmado entre a Prefeitura Municipal de Aguaí x ETCO Empresa de Turismo e Transporte Coletivo Ltda ME. |
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte intermunicipal para estudantes do município de Aguaí/SP, para transporte escolar de estudantes universitários ou cursos técnicos residentes em Aguaí/SP, com destino a faculdades/universidades de São João da Boa Vista, pelo período de 12 meses, conforme especificações constantes do Termo de Referência (Anexo I), do Edital do Pregão Presencial nº 052/2019, que integra o presente contrato, independentemente de transcrição. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00024974.989.24-6, 00000237.989.25-6, 00000241.989.25-0, 00000243.989.25-8, 00000244.989.25-7, 00000245.989.25-6 |
| PROCESSO: | 00024974.989.24-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual (AEC), ref. ao Termo de Contrato nº 005/2020, decorrente do Pregão Presencial nº 052/2019, assinado em 15 de janeiro de 2020, firmado entre a Prefeitura Municipal de Aguaí x ETCO Empresa de Turismo e Transporte Coletivo Ltda ME. |
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte intermunicipal para estudantes do município de Aguaí/SP, com destino a Faculdades/Universidades de São João da Boa Vista. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024779.989.24-3 |
| PROCESSO: | 00000237.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 1º Termo de Aditamento, assinado em 15 de janeiro de 2021. |
| OBJETO: | Prorrogação da vigência contratual, por mais 12 meses, a contar a partir de 15 de janeiro de 2021. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024779.989.24-3 |
| PROCESSO: | 00000241.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 2º Termo de Aditamento, assinado em 14 de janeiro de 2022. |
| OBJETO: | Reajuste do valor unitário e prorrogação da vigência contratual, por mais 12 meses, a contar do dia 14 de janeiro de 2022. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024779.989.24-3 |
| PROCESSO: | 00000243.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 3º Termo de Aditamento, assinado em 16 de março de 2022. |
| OBJETO: | Acréscimo de R$ 162.316,00, ao valor global do contrato, tendo em vista a necessidade de acréscimo de quilometragem nas rotas, 43 e 35, em 35 e 40 quilômetros, respectivamente. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024779.989.24-3 |
| PROCESSO: | 00000244.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 4º Termo de Aditamento, assinado em 13 de janeiro de 2023. |
| OBJETO: | Reajuste do valor unitário e prorrogação da vigência contratual, por mais 12 meses, a contar do dia 13 de janeiro de 2023. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024779.989.24-3 |
| PROCESSO: | 00000245.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 5º Termo de Aditamento, assinado em 12 de janeiro de 2024 |
| OBJETO: | Reajuste do valor unitário e prorrogação da vigência contratual, por mais 12 meses, a contar do dia 12 de janeiro de 2024. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024779.989.24-3 |
RELATÓRIO
Em exame, o Pregão Presencial n° 52/2019 e o consequente Contrato nº 005/2020, assinado em 15/01/2020 e com vigência inicial de 12 meses, entre a Prefeitura Municipal de Aguaí e a ETCO Empresa de Turismo e Transporte Coletivo LTDA, no valor de R$ 663.724,60, para prestação de serviços de transporte intermunicipal de estudantes do município de Aguaí/SP com destino a Faculdades/Universidades de São João da Boa Vista. A análise recai unicamente sobre o lote 02.
Examino, igualmente, o Acompanhamento de Execução do Contrato nº 005/2020 (TC 24974.989.24-6), e os cinco primeiros Termos de Aditamento, assinados em: 15/01/2021 (1º TA); 14/01/2022 (2º TA); 16/03/2022 (3º TA); 13/01/2023 (4º TA); e 12/01/2024 (5º TA).
Na análise da matéria inicial, a diligente Fiscalização, a cargo da UR-19, concluiu pela irregularidade do procedimento licitatório e contrato tendo em vista que o contrato foi firmado por valor superior ao orçado em pesquisa de preços e não houve adequada competitividade, com a participação de apenas duas empresas no certame.
Sobre o acompanhamento de execução contratual, com data final de vigência estabelecida em 12/01/2025 (incluídas as prorrogações), a equipe técnica não relatou irregularidades.
Acerca dos cinco primeiros Termos Aditivos, exponho, na sequência, as respectivas finalidades e as falhas que conduziram ao posicionamento de irregularidade pela auditoria desta e. Corte de Contas:
Termo Aditivo nº 01 de 15/01/2021 (TC 0237.989.25-6)
Finalidade: Prorrogação da vigência contratual, por mais 12 meses, a contar a partir de 15 de janeiro de 2021. Não houve reajuste nos valores.
Irregularidades: a) Não foi elaborada a pesquisa de preços utilizada como critério de aceitabilidade da prorrogação contratual. Todavia, como atenuante, cabe mencionar que não houve reajuste inflacionário nesta prorrogação contratual.
Termo Aditivo nº 02 de 14/01/2022 (TC 0241.989.25-0)
Finalidade: Prorrogação da vigência contratual, por mais 12 meses, a contar de 14 de janeiro de 2022. - Reajuste do valor unitário pactuado de R$ 9,17 para R$ 10,54, resultando em um acréscimo de 14,94%, passando o valor global do contrato de 12 meses de R$ 663.724,60 para R$ 763.282,29 (aumento de R$ 99.558,69).
Irregularidades: a) Não foi elaborada a pesquisa de preços utilizada como critério de aceitabilidade da prorrogação contratual.
Termo Aditivo nº 03 de 16/03/2022 (TC 0243.989.25-8)
Finalidade: Acréscimo de R$ 162.316,00 ao valor global do contrato n° 5/2020, tendo em vista o acréscimo de quilometragem em duas rotas, quais sejam: acréscimo de 30 km na rota 43; e acréscimo de 40 km na rota 35. O valor global do contrato passa de R$ 763.283,29 para R$ 925.599,29.
Irregularidades: a) Não foi elaborada uma nota de empenho (NE) para o valor acrescido por esse Termo Aditivo. Como atenuante, cabe registrar que não foi necessário esse empenho para cobrir as despesas do exercício.
b) Não foram elaborados o cronograma físico-financeiro atualizado, e, tampouco, planilhas de quantitativos e preços atualizadas, em prejuízo à transparência da execução desse contrato.
Termo Aditivo nº 04 de 13/01/2023 (TC 0244.989.25-7)
Finalidade: Prorrogação da vigência contratual, por mais 12 meses, a contar a partir de 13 de janeiro de 2023. - Reajuste do valor unitário pactuado de R$ 10,54 para R$ 11,11, resultando em um acréscimo de 5,36%, passando o valor global do contrato de 12 meses de R$ 925.599,29 para R$ 975.235,80 (aumento de R$ 49.636,51).
Irregularidades: a) Não foi elaborada a pesquisa de preços utilizada como critério de aceitabilidade da prorrogação contratual.
Termo Aditivo nº 05 de 12/01/2024 (TC 0245.989.25-6)
Finalidade: Prorrogação da vigência contratual, por mais 12 meses, a contar a partir de 12 de janeiro de 2024. - Reajuste do valor unitário pactuado de R$ 11,11 para R$ 11,62, resultando em um acréscimo de 4,59%, passando o valor global do contrato de 12 meses de R$ 975.235,80 para R$ 1.020.003,60 (aumento de R$ 44.767,80).
Irregularidades: a) Não foram elaboradas a pesquisa de preços utilizada como critério de aceitabilidade da prorrogação contratual, e, tampouco, planilhas de quantitativos e preços atualizadas b) O Contrato n° 5/2020 estabeleceu, no item 6.2, que os valores unitários seriam reajustados, a cada 12 meses, mediante aplicação do índice IGP-M (FGV), acumulado nos últimos 12 meses, ou outro índice que venha em sua substituição. O IGP-M acumulado do período de janeiro/2023 a dezembro/2023 foi negativo, de -3,18%, no entanto foi aplicado um índice de reajuste diverso (IPCA) do previsto em contrato, em desacordo à clausula contratual, sob a justificativa de realizar um justo equilíbrio entre as partes.
No mais, a Fiscalização entendeu pertinente a eventual aplicação do princípio da acessoriedade nos aditivos examinados, diante da possibilidade do julgamento pela irregularidade do pregão e do contrato, pelas irregularidades neles identificadas.
Após notificação das partes e responsáveis pela contratação, a Empresa de Turismo e Transporte Coletivo LTDA-ME (ETCOTUR) e o Sr. José Alexandre Pereira de Araújo, ex-prefeito do município de Aguaí/SP, apresentaram suas razões defensórias.
De início, a ETCOTUR argumentou que a contratação em valor superior ao estimado em pesquisa de preços encontra respaldo em oscilações naturais do mercado, apontando fatores como reajuste de combustíveis, insumos e encargos operacionais, “especialmente em contratos do setor de transporte, onde tais custos são altamente voláteis”.
Destacou que a lei de licitações e contratos não vincula a pesquisa de preços ao valor contratado, exigindo apenas razoabilidade e um orçamento estimado. Defendeu que houve respeito a economicidade e vantajosidade para a Administração Pública.
Discordou da alegada ausência de competitividade, tendo em vista que a licitação foi amplamente divulgada e não houve qualquer restrição indevida no edital. Também defendeu a lisura dos atos que conduziram o certame.
Quanto ao primeiro aditamento, destacou a ausência de reajustes nos valores unitários. Já o reajuste promovido no segundo aditamento, de 15%, foi amparado na elevação dos custos operacionais, “sobretudo combustíveis e manutenção”. O terceiro aditamento foi motivado pela necessidade de ampliação das rotas 43 e 35. O quarto aditamento ocorreu conforme as atualizações de custos pertinentes e legais. Por fim, quanto ao quinto aditamento, defendeu que o reajuste do valor unitário respeitou os índices e critérios previamente estabelecidos.
Destacou a ausência de qualquer inadimplemento, reclamação ou litígio entre as partes.
Nesse contexto, entende não se sustentar a alegação de irregularidade suscitada pela Fiscalização, requerendo a reconsideração ou o arquivamento dos apontamentos.
Nas suas justificativas, inicialmente, o ex-prefeito requer a exclusão de sua responsabilidade, por não ter sido responsável pelo Contrato nº 005/2020, proveniente do Pregão Presencial n.º 052/2019, tampouco pelos cinco Termos Aditivos daí decorrentes.
Sobre a adequação dos preços praticados, justificou que a contratação em valor superior ao orçado ocorreu pelo aumento no preços dos combustíveis e pela inflação.
Acerca da competitividade apontada, esclareceu que há poucas empresas interessadas em explorar o mercado de transporte urbano e coletivo de passageiros no Município de Aguaí, diante da extensão territorial e exígua população.
Destacou a publicidade dada ao Edital do certame, e ausência de proibição ou indeferimento à participação de empresa interessada em licitar.
Argumentou, ainda, que não há nos autos prova de algum pacto entre as licitantes para fraudar o certame.
Sobre o acompanhamento da execução contratual, requereu a regularidade da matéria, eis que não foram constatadas irregularidades na execução.
Quanto à ausência de pesquisa de preços, apontamento comum nos termos aditivos, defendeu a relevação no caso do primeiro termo, já que não houve reajustes de preços. No caso dos demais termos, argumentou que o apontamento também pode ser relevado, eis que a aplicação do reajuste não necessita, necessariamente, da prévia realização de pesquisa de preços.
“Isso porque, para além de o reajustamento estar previsto no Edital (art. 40, XI, da Lei 8.666/93) e no Contrato original (art. 55, III, da Lei 8.666/93), não destoou das cláusulas, obedecendo a periodicidade programada, de acordo com índices aplicáveis”.
Quanto à ausência de Nota de Empenho e do cronograma físico-financeiro, defendeu que são apontamentos de ordem formal, podendo ser relevados pela Corte.
No que concerne ao índice de reajuste aplicado no quinto aditivo, destacou cláusula contratual que indica a aplicação de índices substitutos, que autorizariam a aplicação do IGP-M/FGV ou IPCA/IBGE.
Por fim, também pleiteia o afastamento da aplicação do princípio da acessoriedade.
O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO.
Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 02/2021, publicada em 17.04.2021, que alterou a redação do artigo 57 do Regimento Interno do TCESP.
Em preliminar, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis foram assinalados prazos para, tomando conhecimento de todo o processado, apresentassem os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.
Em julgamento, atos praticados pela Prefeitura Municipal de Aguaí visando a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte intermunicipal para estudantes do município de Aguaí/SP com destino a Faculdades/Universidades de São João da Boa Vista.
A contratação ocorreu na esteira do Pregão Presencial n° 52/2019 com a ETCO Empresa de Turismo e Transporte Coletivo LTDA, conforme Contrato nº 005/2020, assinado em 15/01/2020, com vigência inicial de 12 meses, no valor inicial de R$ 663.724,60.
Examino, igualmente, o Acompanhamento de Execução do Contrato nº 005/2020 (TC 24974.989.24-6) e os cinco primeiros Termos de Aditamento, assinados em: 15/01/2021 (1º TA); 14/01/2022 (2º TA); 16/03/2022 (3º TA); 13/01/2023 (4º TA); e 12/01/2024 (5º TA).
Em preliminar, não acolho o pedido de exclusão de responsabilidade formulado pelo ex-Chefe do Executivo, eis que o afastamento de tal responsabilidade depende de lei municipal, o que não é o caso dos autos.
No mérito, cotejando as informações levantadas pela equipe técnica desta e. Corte de Contas com as justificativas apresentadas pela Origem, entendo que a matéria comporta juízo de regularidade, com recomendações.
De início, sobre a contratação em valor superior ao previamente orçado, é preciso levar em consideração que nos certames deflagrados sob a égide da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), o valor orçado não corresponde necessariamente ao preço máximo admitido, desde que, evidentemente, o Edital não preveja essa condição, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Desta forma, uma vez não estabelecido no ato de chamamento que o valor orçado corresponde a critério de desclassificação das propostas, há margem para que a contratação possa ocorrer em preço superior ao orçado.
No caso em exame, a pesquisa de preços realizada pela municipalidade revelou que a média de valores praticada no mercado era de R$ 8,77/km, ao passo que a contratação no Pregão ocorreu por R$ 9,17/km. Isto é, houve uma variação de 4,56%, a qual entendo que possa ser admitida diante das justificativas da Origem.
Em primeiro lugar, razoável admitir que o aumento no valor dos combustíveis afetou os preços contidos nas propostas, frente aos valores orçados, tendo em vista o objeto da contratação trata-se de transporte intermunicipal de estudantes. Verifico, nesse sentido, que houve um aumento de 3,73% no preço da gasolina (comum)[1], entre os orçamentos colhidos na fase interna (19/09/2019) e o momento da disputa (12/12/2019).
Considero, também diante da ausência de indícios, nos autos, de fraude ou conluio, ou mesmo erro grosseiro, que o apontamento, isoladamente, não configura sobrepreço, sendo aceitáveis distorções pontuais entre preços orçados e contratados, as quais não me parecem ter implicado riscos substanciais para a Administração.
Reforça o juízo pela regularidade da matéria a ausência de apontamentos no acompanhamento de execução contratual, em que a Fiscalização atestou o cumprimento do objeto contratual em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente (TC 24974.989.24-6).
O relato de ausência de competitividade, diante da participação de apenas 2 empresas no torneio, também pode ser afastado, tendo em vista a publicidade dada ao edital e inexistência de elementos que tenham implicado impedimento a participação de outros interessados.
Quanto aos aditamentos, entendo que a ausência de reajuste nos valores no primeiro termo abona a falta da pesquisa de preços verificada. No caso do segundo, quarto e quinto aditamentos, que promoveram acréscimos contratuais sem a elaboração da pesquisa de preços, acolho as justificativas da Origem, notadamente diante de previsão editalícia referente à revisão anual de preços.
Acerca da matéria, contudo, recomendo que em ajustes futuros, a Origem promova a análise da pertinência dos valores recontratados, realizando uma pesquisa de preços com base nos preços constantes de bancos de dados públicos e, de forma combinada, com base em contratações similares feitas pela Administração Pública, na utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, em pesquisa direta, formal, justificada e tempestiva, com no mínimo três fornecedores.
Por fim, as demais falhas verificadas também podem ser objeto de recomendação, notadamente no que toca ao cronograma físico-financeiro, bem como as planilhas de quantitativos e preços, atualizados, eis que não tem força para comprometer a matéria por completo.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, JULGO REGULARES o Pregão Presencial n° 52/2019 e o consequente Contrato nº 005/2020, assinado em 15/01/2020, com vigência inicial de 12 meses e relativo ao lote 02, entre a Prefeitura Municipal de Aguaí e a ETCO Empresa de Turismo e Transporte Coletivo LTDA, no valor inicial de R$ 663.724,60, para prestação de serviços de transporte intermunicipal de estudantes do município de Aguaí/SP com destino a Faculdades/Universidades de São João da Boa Vista; bem como os cinco primeiros Termos de Aditamento, assinados em 15/01/2021 (1º TA); 14/01/2022 (2º TA); 16/03/2022 (3º TA); 13/01/2023 (4º TA); e 12/01/2024 (5º TA); e Tomo Conhecimento do acompanhamento de execução contratual tratado nos autos do TC 24974.989.24-6, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, cumpridas todas as providencias e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo.
GabSCMM, 16 de abril de 2025.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
SM-02
| PROCESSO: | 00024779.989.24-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Termo de Contrato nº 005/2020, decorrente do Pregão Presencial nº 052/2019, assinado em 15 de janeiro de 2020, firmado entre a Prefeitura Municipal de Aguaí x ETCO Empresa de Turismo e Transporte Coletivo Ltda ME. |
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte intermunicipal para estudantes do município de Aguaí/SP, para transporte escolar de estudantes universitários ou cursos técnicos residentes em Aguaí/SP, com destino a faculdades/universidades de São João da Boa Vista, pelo período de 12 meses, conforme especificações constantes do Termo de Referência (Anexo I), do Edital do Pregão Presencial nº 052/2019, que integra o presente contrato, independentemente de transcrição. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00024974.989.24-6, 00000237.989.25-6, 00000241.989.25-0, 00000243.989.25-8, 00000244.989.25-7, 00000245.989.25-6 |
| PROCESSO: | 00024974.989.24-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual (AEC), ref. ao Termo de Contrato nº 005/2020, decorrente do Pregão Presencial nº 052/2019, assinado em 15 de janeiro de 2020, firmado entre a Prefeitura Municipal de Aguaí x ETCO Empresa de Turismo e Transporte Coletivo Ltda ME. |
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte intermunicipal para estudantes do município de Aguaí/SP, com destino a Faculdades/Universidades de São João da Boa Vista. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024779.989.24-3 |
| PROCESSO: | 00000237.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 1º Termo de Aditamento, assinado em 15 de janeiro de 2021. |
| OBJETO: | Prorrogação da vigência contratual, por mais 12 meses, a contar a partir de 15 de janeiro de 2021. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024779.989.24-3 |
| PROCESSO: | 00000241.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 2º Termo de Aditamento, assinado em 14 de janeiro de 2022. |
| OBJETO: | Reajuste do valor unitário e prorrogação da vigência contratual, por mais 12 meses, a contar do dia 14 de janeiro de 2022. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024779.989.24-3 |
| PROCESSO: | 00000243.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 3º Termo de Aditamento, assinado em 16 de março de 2022. |
| OBJETO: | Acréscimo de R$ 162.316,00, ao valor global do contrato, tendo em vista a necessidade de acréscimo de quilometragem nas rotas, 43 e 35, em 35 e 40 quilômetros, respectivamente. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024779.989.24-3 |
| PROCESSO: | 00000244.989.25-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 4º Termo de Aditamento, assinado em 13 de janeiro de 2023. |
| OBJETO: | Reajuste do valor unitário e prorrogação da vigência contratual, por mais 12 meses, a contar do dia 13 de janeiro de 2023. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024779.989.24-3 |
| PROCESSO: | 00000245.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 5º Termo de Aditamento, assinado em 12 de janeiro de 2024 |
| OBJETO: | Reajuste do valor unitário e prorrogação da vigência contratual, por mais 12 meses, a contar do dia 12 de janeiro de 2024. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00024779.989.24-3 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n° 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, que revogou a Resolução nº 01/2021, de 23.03.2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULARES o Pregão Presencial n° 52/2019 e o consequente Contrato nº 005/2020, assinado em 15/01/2020, com vigência inicial de 12 meses e relativo ao lote 02, entre a Prefeitura Municipal de Aguaí e a ETCO Empresa de Turismo e Transporte Coletivo LTDA, no valor inicial de R$ 663.724,60, para prestação de serviços de transporte intermunicipal de estudantes do município de Aguaí/SP com destino a Faculdades/Universidades de São João da Boa Vista; bem como os cinco primeiros Termos de Aditamento, assinados em 15/01/2021 (1º TA); 14/01/2022 (2º TA); 16/03/2022 (3º TA); 13/01/2023 (4º TA); e 12/01/2024 (5º TA); e Tomo Conhecimento do acompanhamento de execução contratual tratado nos autos do TC 24974.989.24-6, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabSCMM, 16 de abril de 2025.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora