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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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| PROCESSO: | TC-00020946.989.24-1 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: | PAULÍNIA |
| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADOS: | VALDINEI BENEDITO FERREIRA |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-II |
Ementa: Ato de Pessoal. Aposentadoria. Benefício concedido com proventos iniciais calculados tendo como base a média aritmética. Inclusão de verbas indenizatórias e transitórias. Apostila Retificatória que amoldou a Renda Mensal Inicial e afastou o vício inicialmente observado. Legalidade.
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de aposentadoria efetivado ao ex-servidor Valdinei Benedito Ferreira no exercício de 2023 pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, conforme delineado na planilha SisCAA do evento n. 13.2.
Conforme consta na Portaria n. 195/2023, o servidor, ocupante do cargo efetivo de Técnico de Enfermagem, obteve o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 18, I da Lei Complementar Municipal n. 18/2001 e do artigo 40, parágrafo 1º, I da Constituição Federal. Os proventos foram calculados pela média salarial, de forma proporcional ao tempo de contribuição e reajuste segundo aqueles conferidos pelo INSS.
A instrução procedida pela equipe técnica (evento n. 13.11) apontou a inclusão, no cálculo da Renda Mensal Inicial, de verbas indenizatórias e transitórias, como adicional de insalubridade, horas (Lei Municipal n. 3457/2015), adicional noturno, horas extras, adicional de hora escala, auxílio saúde e auxílio alimentação em salários de contribuição de competências mensais de 2017 a 2022.
Informou, oportunamente, a constatação de que foram incluídas médias compostas somente de verbas transitórias em salário de contribuição do exercício de 2021.
Segundo pondera a equipe de instrução, a manutenção de referidas verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária não possui respaldo normativo, porque o artigo 201, parágrafo 11, combinado com o artigo 40, parágrafos 3º e 12 da Constituição dispõem que “ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequentemente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
Materializando norma de eficácia contida o dispositivo constitucional retro referido, ao deixar de especificar quais seriam os ganhos habituais incorporáveis, a competência para tal ficou a cargo do ente federativo que instituiu o regime próprio de previdência.
Assim, nos termos do artigo 47 parágrafo único da Lei Complementar Municipal n. 17/2001[1](Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da Administração Direta da Municipalidade de Paulínia, Autarquias e Fundações), somente o Adicional por Tempo de Serviço seria passível de incorporação.
Prossegue a equipe técnica aduzindo que o artigo 13 da Lei Complementar Municipal n. 18/2001 definiu a base de cálculo das contribuições previdenciárias nos seguintes termos:
“Art. 13 Considera-se base de cálculo das contribuições, para efeitos desta Lei, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, excluídos:
I – as diárias;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – o salário família;
IV – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
V – um terço da remuneração, por ocasião do gozo de férias anuais remuneradas;
VI – o décimo quarto salário; e
VII – as parcelas de caráter indenizatório”.
Ressaltou entendimento do STF, RE 593.068, no sentido de que somente devem configurar como base de cálculo para as contribuições as remunerações de caráter habitual que tenham repercussão sobre os benefícios, não incidindo contribuição sobre verbas não incorporáveis aos proventos, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Acresce, ao fim, que a Entidade deixou de trazer aos autos o ato concessório do último adicional por tempo de serviço, a apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria, deixando de cumprir os ditames das Instruções n. 01/2024 desta Corte, mormente artigo 75, incisos XIII e XIV.
Os Termos de Ciência e de Notificação foram devidamente elaborados, assim como a declaração de atualização cadastral do responsável.
Expedida notificação (evento 16.1), a Origem promoveu o recálculo dos proventos, encartando aos autos a Apostila Retificatória n. 014/2025 (evento n. 33.3, fls. 16).
Em instrução complementar trazida aos autos no evento n. 45.2, a UR-03 analisou a apostila retificatória, constatando a regularidade da matéria, considerando a exclusão das verbas impugnadas do cálculo da Renda Mensal Inicial.
Tramitaram os autos regimentalmente pelo Ministério Público de Contas (evento nº 53.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em exame ato de aposentadoria concedida ao ex-servidor Valdinei Benedito Ferreira, efetivado pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIA PREV no exercício de 2023.
Inicialmente observo que o servidor em questão comprovou a reunião de todos os requisitos necessários que lhe asseguram a passagem para a inatividade, e que a questão controvertida recaiu sobre a inclusão de verbas indevidas no cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial.
Conforme bem assentado pela equipe técnica da UR-03 em seu relatório, foram incluídas no cálculo da renda inicial verbas constantes em salários percebidos relacionadas a adicional de insalubridade, horas (Lei Municipal n. 3457/2015), adicional noturno, horas extras, adicional de hora escala, auxílio saúde e auxílio alimentação em salários de contribuição de competências mensais de 2017 a 2022.
Tais verbas, por sua natureza, cessam com a passagem à inatividade do servidor. Vejamos o entendimento manifestado pelo Pretório Excelso no julgado abaixo, fixado em tese d repercussão geral:
RE 593.068
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 11/10/2018
Publicação: 22/03/2019
Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.
Esta Corte também se manifestou em julgados diversos sobre a matéria, se posicionando pela irregularidade de inclusão de verbas de caráter transitório e indenizatório nos proventos de aposentadoria, como se denota dos julgados TC`s 19903/989/21, 22480/989/22 e 22435/989/22.
No mais, a própria legislação local de regência, Lei Complementar Municipal n. 17/2011, estabelece no parágrafo único de seu artigo 47, que “somente o adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos para os efeitos de direito”.
Não se pode olvidar que, nestes autos, o Paulínia Prev apresentou a Apostila Retificatória do cálculo, comprovando a exclusão das verbas impugnadas pela fiscalização.
Desta feita, filio-me às conclusões da fiscalização em seu relatório trazido no evento n. 45.2 e entendo que a Apostila Retificatória n. 014/2025 transpôs o óbice até então existente ao julgamento regular e registro do ato concessório de aposentadoria sob análise.
Assim, a RMI – Renda Mensal Inicial foi recalculada escoimando os valores indevidos.
Em outras palavras, a aposentadoria, tal qual modificada pela Apostila Retificatória n. 014/2025, comporta registro.
No que diz respeito aos valores percebidos a maior até a efetivação da Apostila Retificatória, deixo de determinar sua devolução, posto que não existem elementos nos autos capazes de refutar a presunção de boa-fé dos agentes públicos ou da beneficiária.
Nessa conformidade, com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c artigo 33, inciso III da Constituição Estadual e no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO LEGAIS os atos concessório e retificatório da aposentadoria ora em exame, conforme planilha SISCAA constante no evento n. 45.1, e determino os registros pertinentes, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Outrossim, recomendo à Origem que, em futuras concessões da espécie, atente com rigor às regras constitucionais e legislação previdenciária aplicáveis, mormente no que concerne à composição da base de cálculo dos proventos, e que adote as providencias necessárias para a juntada aos autos de toda a documentação solicitada por esta Corte de Contas, nos termos da regulamentação vigente.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
São Paulo, 16 de abril de 2025.
[1] “Art. 47 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei complementar, serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação natalina; II - adicional por tempo de serviço; III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; V - adicional noturno; VI - adicional de férias; VII - benefício do 14º Salário. VIII - adicional de Risco Parágrafo Único. Somente o adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos para os efeitos de direito [grifo nosso]”.
| PROCESSO: | TC-00020946.989.24-1 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: | PAULÍNIA |
| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADOS: | VALDINEI BENEDITO FERREIRA |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-II |
EXTRATO: Pelas razões aduzidas na sentença, e com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c artigo 33, inciso III da Constituição Estadual e no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO LEGAIS os atos concessório e retificatório da aposentadoria ora em exame, conforme planilha SISCAA constante no evento n. 45.1, e determino os registros pertinentes, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, recomendo à Origem que, em futuras concessões da espécie, atente com rigor às regras constitucionais e legislação previdenciária aplicáveis, mormente no que concerne à composição da base de cálculo dos proventos, e que adote as providencias necessárias para a juntada aos autos de toda a documentação solicitada por esta Corte de Contas, nos termos da regulamentação vigente. Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
São Paulo, 16 de abril de 2025.