TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002216.989.23-6
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO CULTURAL DE SERRANA (CNPJ 02.859.423/0001-97)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE CHICONELLI CARVALHO FERREIRA (OAB/SP 298.686)
RESPONSÁVEL:
  • RAFAEL GREPPE JACOB (CPF ***.930.338-**) - PRESIDENTE
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-06

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre as contas, relativas ao exercício de 2023, da Fundação Cultural de Serrana, entidade jurídica de direito público, criada pela Lei Municipal nº 745/1998, com alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.631/2014 e Leis Complementares Municipais nº 353/2014 e nº 452/2016. público. O seu Estatuto Social foi instituído por meio do Decreto Municipal nº 31/1998, alterado pelo Decreto Municipal nº 341/2

Na conclusão de seu trabalho, a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:

 

Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

• Identificadas deficiências nos processos de planejamento e na definição

de indicadores e metas da Fundação, dificultando a análise da eficácia e

eficiência das ações;

Item B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS

• Valores contabilizados dos parcelamentos de encargos sociais e da dívida com a Prefeitura Municipal de Serrana não foram segregados em

Circulante e Não Circulante, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP (9ª Edição).

Item B.9.2. QUADRO DE PESSOAL

• A legislação que regulamenta os cargos de Diretor Administrativo e de

Diretor Cultural não definiu suas atribuições, que estão somente definidas

em norma infralegal (Estatuto da Fundação). Além disso, os requisitos de

escolaridade para esses cargos não foram estabelecidos;

• A Fundação não possui cargos efetivos em seu quadro de pessoal, contando apenas com cargos comissionados, o que contraria o artigo 37,

inciso II, da Constituição Federal, e o artigo 3º, § 2º, da Lei Municipal nº

745/1988;

Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

• A Fundação não deu pleno atendimento às disposições da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.

Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

• No que se refere às recomendações haja vista os dois últimos exercícios

tempestivamente apreciados (2020 e 2021), face à amostragem, à relevância e à materialidade, assim como a jurisprudência mais recente, verificamos, no exercício em exame, que a Fundação não cumpriu integramente as seguintes:

✓ Aprimore seus procedimentos contábeis;

✓ Dê maior detalhamento ao relatório de atividades realizadas;

✓ Promova as adequações necessárias ao melhor detalhamento em seu

relatório de atividades;

✓ Avalie a viabilidade de criação de cargos efetivos, em cumprimento ao já determinado por esta Corte, assim como, dê cumprimento a adequação da legislação municipal, visando atender também os Comunicados desta Corte;

✓ Promova melhorias necessárias à divulgação de seus atos, em atendimento à Lei de Acesso à Informação e em homenagem aos princípios da publicidade e da transparência.

 

Em atendimento as notificações, veio a Origem,  por meio de advogado, oferecer suas justificativas, acompanhadas de documentos.

No mérito, quanto as deficiências identificadas nos processos de planejamento e na definição de indicadores e metas da Fundação, dificultando a análise da eficácia e eficiência das ações, a defesa informou, em apertada síntese, a adoção de medidas visando a regularização da matéria para o exercício de 2024.

Contestou o apontado de que os valores referentes as dívidas com a Secretária da Receita Federal e à Prefeitura Municipal de Serrana não foram devidamente segregados entre Passivo Circulante e não Circulante, asseverando que o sistema de gestão contábil utilizado está em conformidade com as diretrizes normativas, com todas as contas devidamente classificadas e de forma detalhada.

Sobre a  legislação que regulamenta os cargos de Diretor Administrativo e de Diretor Cultural não definir suas atribuições, que estão somente definidas em norma infralegal (Estatuto da Fundação), com os requisitos de escolaridade para esses cargos não terem sido estabelecidos, a defesa argumentou que a Fundação não possui competência para promover alteração legislativa no município, ponderando que em não sendo remunerados os referidos cargos, não houve prejuízo financeiro para a entidade, razão pela qual entende que a falha seja tolerada.

No tocante a Fundação não possuir cargos efetivos em seu quadro de pessoal, contando apenas com cargos comissionados, o que contraria o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e o artigo 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 745/1988, a defesa alegou que, conforme justificado nas contas anteriores, o motivo da ausência de estudos para a viabilidade de criação de cargos efetivos na entidade, era, à princípio, na existência de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela Prefeitura com o Ministério Público Estadual (inquérito civil nº 14.0446.0000105/2017-7), firmado em 16/02/2023, onde o município se comprometeu a realizar uma reforma administrativa em sua estrutura organizacional, obrigando-se a contratar uma auditoria externa para realização de uma análise sobre todos os cargos, empregos e funções (políticos, em comissão e efetivos), ocasião em que também seria feita uma análise sobre a viabilidade de criação de cargos efetivos na Fundação Cultural.

A defesa declarou que, em razão do apontado, oficiou a Prefeitura questionando sobre o andamento da referida reforma administrativa, obtendo com resposta, a informação de que a Fundação não estaria abrangida no estudo dos cargos na reforme em curso, e que seria da competência da própria Fundação realizar o referido estudo de cargos efetivos em seu quadro de pessoal.

Em razão dessa mudança de posicionamento apresentada pela Prefeitura Municipal, a defesa de comprometeu em providenciar, internamente, a realização de referido estudo sobre a viabilidade de criação de cargos efetivos em seu quadro de pessoal para o próximo exercício de 2025, a fim de dar cumprimento à determinação deste E. Tribunal de Contas, esclarecendo que a investidura dos referidos cargos será feito preferencialmente por meio de concurso público, requerendo, portanto, a tolerância do apontamento.

A respeito da Fundação não ter dado pleno atendimento às disposições da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, a defesa informou a adoção de medidas visando a regularização, entendendo, assim, que a falha restou sanada.

Para a defesa todos os apontamentos constantes do relatório de fiscalização encontram-se sanados e justificados, não havendo, a seu sentir, razão para reprovação das contas, requerendo a sua regularidade, nos termos do artigo 33, I ou II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando-se quitação aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. das .

Os autos retornaram do d. MPC nos termos do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

Da análise dos autos não se vislumbra impropriedades capazes de comprometer os atos de gestão praticados, com todas as questões levantadas sendo pontualmente e satisfatoriamente esclarecidas e justificadas pela defesa, afastando parte delas e consubstanciando outras em medidas que foram e estão sendo adotadas para regularização, com as remanescentes não se revelando graves a ponto de macular toda a gestão, com ressalvas, devendo a próxima Fiscalização atestar as medidas de regularização anunciadas, notadamente, aquela que diz respeito à reforma administrativa.

Desse modo, permanece a crítica quanto as deficiências identificadas nos processos de planejamento e na definição de indicadores de metas, cabendo recomendação.

Quanto a não segregação, no balancete, dos valores registrados no passivo circulante e não circulante referentes ao parcelamento dos encargos sociais e a dívida confessada pela prefeitura, reitero as recomendações exaradas nos exercícios de 2019 e 2020 (Tc-2603.989.19 e TC-4117.989.20) de correção na classificação dos débitos previdenciários em passivo de curo e de longo prazo e de aprimoramento de seus procedimentos, segundo as orientações estabelecidas na Parte II, Item 2 - Elementos das Demonstrações Contábeis, subitens 2.2 - Passivo e 2.2.3 - Passivo Circulante e Não Circulante, do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP (9ª Edição).

Tendo em mente que a Fundação é voltada à satisfação de interesses voltados à cultura e requer uma gestão profissional e sustentável, que exige mais atenção de seus gestores, para que possa garantir aos munícipes e aos órgãos públicos, segurança e tranquilidade, sem comprometer a capacidade estatal de atender as políticas públicas do ente, necessário que a gestão seja confiada a profissionais capacitados com conhecimento técnico específico, com nível superior, como forma de zelar pela boa administração e aplicação dos recursos disponíveis e na aferição técnica dos trabalhos da Diretoria.

Por essa razão, a não remuneração dos cargos de Diretor Administrativo e de Diretor Cultural  não pode justificar a ausência de definições de suas atribuições em norma legal bem como o não atendimento ao requisito de escolaridade exigido para os cargos em comissão.

É certo, que a Origem reconheceu que está sob sua incumbência a adequação de sua estrutura administrativa, por meio de envio de proposta ao Poder Executivo, e a observância do princípio do concurso público nas admissões para os cargos efetivos que serão criados.

Desse modo, reitero a determinação contida no exercício anterior (TC-2004.989.22 – exercício de 2022) quanto a adequação de seu quadro de pessoal, devendo a Origem, tratando-se de necessidades ordinárias, encaminhar a este Tribunal a proposta de reforma administrativa a ser encaminhada ao ente municipal contendo as diretrizes estabelecidas pelas normas legal e constitucional, tanto para os cargos efetivos como em comissão.

Deve, por conseguinte, adotar maior rigor ao atendimento das recomendações e determinações deste Tribunal..

Observo que a Fundação cumpriu, no exercício em exame, aos objetivos para os quais foi criada, demonstrando que as finalidades públicas, previstas na lei de sua criação, estão sendo atendidas a contento.

E sob a ótica econômico financeira, a instrução revela que o resultado orçamentário deficitário apurado, depois de computada as transferências financeiras do Poder Executivo, equivalente a 103,00% da receita realizada, estava devidamente amparado pelo superávit financeiro vindo do exercício anterior, reduzindo-o em 30,64%, revertendo o superávit do exercício anterior, evidenciando a necessidade dos responsáveis pela Fundação na busca da manutenção do equilíbrio das contas sob pena de comprometimento de recursos disponíveis para o total pagamento das dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro, e do patrimônio da Fundação.

Isto posto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e as medidas e providencias anunciadas avisando a regularização das falhas apontadas  , nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 01/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR com ressalvas e determinação as contas anuais da Fundação Cultural de Serrana, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o artigo 35 da referida norma, com a quitação do responsável, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo de determinação ao atual dirigente da Fundação para que promova as medidas necessárias, se ainda não o fez, visando a reforma administrativa da Fundação, adequando os cargos efetivos e em comissão as diretrizes e as normas aplicáveis à espécie, encaminhando a este Tribunal, no prazo, de 60 (sessenta) dias, a proposta de adequação de seu quadro de pessoal enviada ao Poder Executivo.

Espera-se o equilíbrio das contas de forma a evitar o comprometimento de recursos disponíveis para o pagamento das dívidas e do patrimônio da Fundação.

Cabe, a Fiscalização, em procedimento de acompanhamento, verificar as medidas anunciadas, notadamente aquelas de regularização.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

                                     

GCSSCMM., 22 de abril de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta

Auditora

SM-01

PROCESSO: 00002216.989.23-6
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO CULTURAL DE SERRANA (CNPJ 02.859.423/0001-97)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE CHICONELLI CARVALHO FERREIRA (OAB/SP 298.686)
RESPONSÁVEL:
  • RAFAEL GREPPE JACOB (CPF ***.930.338-**) - PRESIDENTE
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-06

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º e na Resolução n° 01/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR com ressalvas e determinação as contas anuais da Fundação Cultural de Serrana, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o artigo 35 da referida norma, com a quitação do responsável, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo de determinação ao atual dirigente da Fundação para que promova as medidas necessárias, se ainda não o fez, visando a reforma administrativa da Fundação, adequando os cargos efetivos e em comissão as diretrizes e as normas aplicáveis à espécie, encaminhando a este Tribunal, no prazo, de 60 (sessenta) dias, a proposta de adequação de seu quadro de pessoal enviada ao Poder Executivo. Espera-se o equilíbrio das contas de forma a evitar o comprometimento de recursos disponíveis para o pagamento das dívidas e do patrimônio da Fundação. Cabe, a Fiscalização, em procedimento de acompanhamento, verificar as medidas anunciadas, notadamente aquelas de regularização. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSSCMM., 22 de abril de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta

Auditora

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