|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
| PROCESSO: | 00001898.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 6º TERMO DE ADITAMENTO, de 28/06/2024 FINALIDADE: Prorrogar a vigência do contrato VIGÊNCIA: 30/06/2024 a 31/12/2024 VALOR: R$ 81.787,50 mensalmente |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021266.989.19-3 |
| PROCESSO: | 00005660.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 7º TERMO DE ADITAMENTO, de 30/12/2024 FINALIDADE: Prorrogar a vigência do contrato até 31/03/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021266.989.19-3 |
Relatório
Em exame o Termo de Aditamento Contratual nº 21/2024 e o Termo de Aditamento Contratual nº 11/2025 do Contrato Licitatório nº 16/2019 da Prefeitura Municipal de Caiuá, que teve por objeto a prestação de serviços de monitores de transporte escolar para as linhas de ônibus realizadas pela Secretaria de Educação do Município.
A respectiva licitação e o contrato foram julgados regulares por esta Corte nos autos do TC-021266.989.19-3 e os cinco aditamentos subsequentes julgados regulares nos processos TC-021958.989.20-4, TC-008543.989.21-4, TC-005808.989.22-2, TC-005509.989.23-2 e TC-007034.989.24-4.
Por sua vez, a execução contratual é objeto de acompanhamento no processo TC-021675.989.19-8.
O Termo de Aditamento Contratual nº 21/2024 foi formalizado para prorrogar a vigência do contrato até 31/12/2024.
Em sua análise, a Fiscalização apontou a extrapolação, pela contratante, do prazo de cinco dias úteis estabelecido nas Instruções deste Tribunal para encaminhamento dos documentos relativos ao termo aditivo.
O Termo de Aditamento Contratual nº 11/2025 formalizou nova prorrogação, com término em 31/03/2025.
O relatório de fiscalização apontou, além do descumprimento do prazo de encaminhamento dos documentos relativos ao termo aditivo, a ausência de publicação do respectivo extrato na imprensa oficial e a publicação intempestiva em jornal de circulação regional.
A Prefeitura se manifestou em ambos os processos, anunciando providências adotadas para que sejam cumpridos com rigor os prazos estabelecidos para envio de documentos, publicação dos extratos de contratos e termos aditivos, bem como o atendimento das instruções exaradas por esta Corte de Contas.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC.
É o necessário relatório.
Decisão
Os atos ora apreciados estão em condições de aprovação por este Tribunal, sem embargo de necessária recomendação à Origem.
Pondero que os aditamentos tiveram por finalidade apenas a prorrogação da duração do contrato, de relevante interesse, por se tratar de serviço voltado à área da educação, e sem aumento de ônus aos cofres municipais ou modificação nas condições de execução.
Nesse contexto, a ausência de publicação do extrato do termo firmado em 2025 na imprensa oficial pode ser excepcionalmente relevada, tendo em vista a publicação em jornal de circulação regional.
Em que pesem as medidas corretivas anunciadas pela Prefeitura, friso que o reiterado descumprimento das Instruções deste Tribunal pode acarretar aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 104, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Nos processos ora analisados, porém, dada a imutabilidade do preço contratado[1] e a ausência de apontamentos de desconformidade dos atos praticados, entendo que a inobservância ao prazo fixado nas Instruções desta Corte possa ser alçada ao campo das recomendações.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Termo de Aditamento Contratual nº 21/2024 e o Termo de Aditamento Contratual nº 11/2025 do Contrato Licitatório nº 16/2019, com recomendação à Prefeitura Municipal de Caiuá para que cumpra com rigor os prazos fixados nas Instruções desta Corte, e sem embargo do quanto for apurado nos autos do TC-021675.989.19-8, que tem por objeto o acompanhamento da execução contratual.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 22 de abril de 2025.
| PROCESSO: | 00001898.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 6º TERMO DE ADITAMENTO, de 28/06/2024 FINALIDADE: Prorrogar a vigência do contrato VIGÊNCIA: 30/06/2024 a 31/12/2024 VALOR: R$ 81.787,50 mensalmente |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021266.989.19-3 |
| PROCESSO: | 00005660.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 7º TERMO DE ADITAMENTO, de 30/12/2024 FINALIDADE: Prorrogar a vigência do contrato até 31/03/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00021266.989.19-3 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Termo de Aditamento Contratual nº 21/2024 e o Termo de Aditamento Contratual nº 11/2025 do Contrato Licitatório nº 16/2019, com recomendação à Prefeitura Municipal de Caiuá para que cumpra com rigor os prazos fixados nas Instruções desta Corte, e sem embargo do quanto for apurado nos autos do TC-021675.989.19-8, que tem por objeto o acompanhamento da execução contratual. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 22 de abril de 2025.
[1] O Termo de Aditamento Contratual nº 21/2024 e o Termo de Aditamento Contratual nº 11/2025 mantiveram o preço fixado no Termo de Aditamento nº 3/2024, objeto do TC-007034.989.24-4.