TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

 

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:          TC-021220/989/24
ÓRGÃO:                  INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO
EM EXAME:            APOSENTADORIA
RESPONSÁVEIS:   Ivo Gobatto Junior
                                Presidente (05/01/2021 a 19/05/2023)
                                Francisco Cordeiro da Luz Filho
                                Presidente (22/05/2023 a 31/12/2023)
INTERESSADO:     Luiz Carlos da Silva
EXERCÍCIO:           2023
SisCAAWeb:          29/01/2024
DECADÊNCIA:      29/01/2029
INSTRUÇÃO:         DF – 07
ADVOGADOS:       Admar Gonzaga, OAB/DF 10.937, Marcello Dias de Paula, OAB/DF 39.97, Gabriel Barreira Bressan, OAB/SP 310.840
MPC:                       Ato Normativo nº 06/2014
 

 

Relatório

 

Em exame o ato concessório de aposentadoria realizado pelo Instituto de Previdência do Município de Osasco, por meio da Portaria IPMO nº 455 de 25/09/2023, em favor de Luiz Carlos da Silva no cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal.

A Fiscalização concluiu que o ato não está em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro porquanto o benefício foi concedido com fundamento no art. 16 da Lei Complementar nº 391/2021, que integra um regime diferenciado de aposentadoria para os titulares do cargo de Guarda Civil Municipal (GCM).

Expos que o artigo 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019, conferiu aos membros de determinadas carreiras de segurança pública (agente penitenciário, agente socioeducativo, policial federal legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil) a prerrogativa de se aposentarem a partir de um conjunto de requisitos diferenciados quanto à idade e ao tempo de contribuição, que o definido para a generalidade dos servidores.

Destacou, contudo, que os Guardas Civis Municipais não foram contemplados com referida diferenciação, apesar de serem admitidos como membros do Sistema Único de Segurança Pública criado pela Lei Federal nº 13.675/2018, e que o Município de Osasco, considerando jurisprudência emergente, entendeu legítimo diferenciar as regras de aposentadoria, em seu âmbito, para a categoria dos GCM, introduzindo dispositivos que exigiam idade e/ou tempo de contribuição previdenciária em níveis inferiores aos exigidos à generalidade das demais categorias de servidores.

Consignou que o Instituto de Previdência do Município de Osasco, no Balanço Geral das Contas do Exercício 2023, em determinação prévia à instrução feita pelo relator, para subsídio à fiscalização (TC-002542/989/23, Evento 13.1), alegou, preliminarmente (TC-002542/989/23, Evento 38.1), que não cabe à autarquia a consideração da constitucionalidade da legislação municipal, mas somente a aplicação das normas. No mérito, aduziu que o entendimento municipal é o de que consolida a constitucionalidade da lei municipal a decisão do STF, na ADPF nº 995, emanada em 28/08/20233 , a qual, nos termos do art. 144, § 8º da CF/1988, concede interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da Lei Federal nº 13.022/14 e ao artigo 9º da Lei Federal nº 13.675/18, declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as guardas municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.

No mérito, naquele feito, o IPMO aduziu que o entendimento municipal é o de que consolida a constitucionalidade da Lei Municipal à decisão do STF, na ADPF nº 995 de 28/08/2023, a qual, nos termos do art. 144, § 8º da CF/1988, concede interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da Lei Federal nº 13.022/14 e ao artigo 9º da Lei Federal nº 13.675/18, declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as guardas municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.

Apontou que a referida ADPF trata da constitucionalidade da atuação dos guardas civis no contexto da segurança pública após a criação do Sistema Único de Segurança - em razão do conflito derivado do fato de integrarem o sistema, segundo a lei de criação deste, mas não comporem as forças de segurança nacional, se considerada a redação do art. 144 da CF/1988, incumbindo-lhes a proteção dos patrimônios municipais - visando legitimar a conduta profissional dos mesmos.

Destacou que em consonância com o entendimento aqui exposto, liminar contemporânea à instrução destes autos, concedida em 29/10/2024 na ADI Estadual nº 2324164-82.2024.8.26.00006, proposta em 22/10/2024 pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo tendo por objeto os arts. 4º, 16 e 18, § 2º da LCM nº 391/2021 - incluindo as alterações promovidas pela LCM nº 426 de 21 de dezembro de 2023 - suspendeu, até o julgamento definitivo, os dispositivos legais que formam o regime diferenciado de aposentadorias dos Guardas Civis do Município de Osasco.

Concluiu o relato de instrução reclamando que a Origem utilizou formulário desatualizado do Termo de Ciência e Notificação, em desconformidade com as Instruções vigentes deste Tribunal de Contas.

Assegurado o direito de defesa, o Instituto, por meio de seus advogados, apresentou justificativas, aduzindo que, em brevíssima síntese, em 22/11/2024 houve a revogação dos artigos 4º, 16 e do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 391/2021, com as alterações operadas pela Lei Complementar Municipal nº 426/2023, o que ensejou na extinção da ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2324164-82.2024.8.26.0000, sem resolução do mérito.

Esclareceu que à época do ato, em plena vigência os artigos mencionados e não havia pronunciamento expresso de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 391/21. Assim, o IPMO não poderia negar a aposentadoria em regime diferenciado aos Guardas Municipais, invocando o princípio do Tempus Regit Actum, que garante a segurança jurídica e a estabilidade dos atos administrativos regularmente praticados, conforme disposto no artigo 24 da LINDB, especialmente considerando que a concessão da aposentadoria especial aos Guardas Civis Municipais ocorreu sob a vigência da Lei Complementar Municipal nº. 391/21, quando não havia qualquer declaração de inconstitucionalidade.

Argumentou sobre as especificidades das funções dos Guardas Municipais pugnando por tratamento isonômico com os Agentes Penitenciários, Agentes Socioeducativos, Policiais Legislativos, Policiais Federais e Civis, razão pela qual entende que não há incompatibilidade entre o regime de aposentadoria especial dos Guardas Civis Municipais e a Constituição Federal, especialmente à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 995, que reconheceu expressamente a inclusão das Guardas Municipais no Sistema de Segurança Pública, e no Recurso Extraordinário nº 608588, com Repercussão Geral (Tema 656), razão pela qual requer-se a homologação do ato de aposentadoria concedido.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica - Ato Normativo PGC 006/2014.

É o relatório.

 

Decisão

 

De plano, mister consignar que na Corte tramitaram inúmeros casos análogos do Município de Osasco, com decisões de 1º grau proferidas no sentido da legalidade do ato de aposentadoria nos moldes do que ora aprecio, citando os TC-021210/989/24, TC-021230/989/24, TC-021204/989/24, TC-021226/989/24.

No mesmo sentido, decisões em grau de recurso conforme os TC-010786/989/18, TC-011139/989/18 dentre outros.

A concessão da aposentadoria especial foi amparada na Lei Complementar Municipal nº 391/2021 vigente à época, que estabeleceu requisitos diferenciados para sua obtenção pelos Guardas Civis Municipais, carreira cujas funções, inequivocamente, enfrenta situações de risco, conforme capitulado no inciso II, §4º, art. 40 da Constituição Federal.

Todavia, como expressamente abordado nos julgados supramencionados, houve patente a omissão do legislador infraconstitucional em regulamentar a matéria.

De extrema sapiência, a decisão da 2ª Câmara, em Sessão de 12/11/2019, proferida nos autos do TC-009489/989/19, acolhendo voto de relatoria do E. Conselheiro Renato Martins Costa para reformar sentença prolatada em caso semelhante ao aqui analisado e considerar legal o ato de aposentadoria de guarda municipal lavrado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz, do qual destaco a ementa:

EMENTA: REGISTRO DE ATO DE APOSENTADORIA NEGADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FOI AMPARADA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE CRIOU REQUISITO DIFERENCIADO PARA A APOSENTADORIA DE GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovação de que o ato de aposentadoria foi concedido de acordo com a legislação vigente e eficaz à época.

No referido voto, foi destacado que:

“...a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos está prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, norma esta de eficácia limitada, já que prescinde da edição de lei complementar para definição dos requisitos para sua concessão.

A concessão dos benefícios foi fundamentada no artigo 78, § 3º, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, que estabeleceu os requisitos necessários para a aposentadoria especial dos Guardas Civis Municipais. Verifico que referido dispositivo legal foi aprovado após consulta ao então Ministério da Previdência Social, bem como tem por base decisões judiciais favoráveis, em razão da omissão legislativa acerca da matéria.

Assim, referida legislação encontrava-se vigente e eficaz à época da concessão dos benefícios e, sendo o ato de aposentadoria um ato administrativo vinculado, o qual deve ser editado sempre que preenchidas as exigências jurídicas necessárias, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Porto Feliz não tinha alternativa senão cumprir a lei.”

Ademais, o IMPO trouxe a relevante informação de que em 22/11/2024 houve a revogação dos artigos 4º, 16 e do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 391/2021, com as alterações operadas pela Lei Complementar Municipal nº 426/2023, o que ensejou na extinção da ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2324164-82.2024.8.26.0000, sem resolução do mérito.

Dessa forma, alio-me às razões que já deram sustento favorável a casos análogos e, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e Tempus Regit Actum, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria em exame e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com recomendação ao Instituto sobre a observância do disposto nas Instruções deste Tribunal de Contas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar o trânsito em julgado.

Ao DSF para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

GabMMC, em 22 de abril de 2025.

 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR  MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:          TC-021220/989/24
ÓRGÃO:                  INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO
EM EXAME:            APOSENTADORIA
RESPONSÁVEIS:   Ivo Gobatto Junior
                                Presidente (05/01/2021 a 19/05/2023)
                                Francisco Cordeiro da Luz Filho
                                Presidente (22/05/2023 a 31/12/2023)
INTERESSADO:     Luiz Carlos da Silva
EXERCÍCIO:           2023
SisCAAWeb:          29/01/2024
DECADÊNCIA:      29/01/2029
INSTRUÇÃO:         DF – 07
ADVOGADOS:       Admar Gonzaga, OAB/DF 10.937, Marcello Dias de Paula, OAB/DF 39.97, Gabriel Barreira Bressan, OAB/SP 310.840
MPC:                       Ato Normativo nº 06/2014

 

 

EXTRATO: Dessa forma, alio-me às razões que já deram sustento favorável a casos análogos e, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e Tempus Regit Actum, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria em exame e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com recomendação ao Instituto sobre a observância do disposto nas Instruções deste Tribunal de Contas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, em 22 de abril de 2025.

 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-XMJI-JM69-6KWB-4367