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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-006894.989.25-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | APOSENTADORIA |
| INTERESSADOS: | AIRTON RIBEIRO LEITE e outros |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| MPC: | ATO PGC Nº 006/2014 |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA/DSF-I |
RELATÓRIO
A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das aposentadorias.
A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das aposentadorias para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não aponta imperfeição nos atos concessórios de aposentadoria realizados pelo órgão no exercício de 2024.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GSCMM., 15 de abril de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta Auditora
amscm
PROCESSO: TC-006894.989.25-0
ÓRGÃO: CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE TAQUARITUBA –
CAPSTUBA
ADVOGADOS: FELIPE AUGUSTO GOMES CLÁUDIO
(OAB/SP 216.536) / MONIQUE CRISTIANE PEREIRA
(OAB/SP 424.637)
RESPONSÁVEL: ELISETE DE FÁTIMA GARBELOTE SOARES –
DIRIGENTE
ASSUNTO: APOSENTADORIA
INTERESSADOS: AIRTON RIBEIRO LEITE e outros
EXERCÍCIO: 2024
MPC: ATO PGC Nº 006/2014
INSTRUÇÃO: UR-16 UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA/DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO LEGAIS as concessões das APOSENTADORIAS dos ex-servidores acima relacionados, e determino, por consequência, os respectivos registros, nos termos e para os fins do disposto no inciso VI, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
amscm