TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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S E N T E N Ç A

 

Processo:      TC-20955.989.21-5                     
Contratante:  Prefeitura Municipal de Macedônia.
Contratado:   Benedito Alves Gomes.
Objeto:           Alienação de terreno situado no perímetro urbano de Macedônia.
Em exame:     -  Concorrência nº 01/2018 (Processo PMM nº 003/2018).
   - Termo de Compromisso de Compra e Venda firmado em 22/03/2018. Valor: R$ 39.372,00 (evento 1.13 – fls. 110/112).
Responsável pela Homologação da Licitação: Lucilene Cabreira Garcia Marsola (Prefeita Municipal, à época).
Responsáveis pela assinatura do instrumento: Lucilene Cabreira Garcia Marsola (Prefeita Municipal, à época) e Benedito Alves Gomes (Comprador).
Termo de Ciência e de Notificação - evento 1.17 - arquivo 16.
 
 
 
Processo:       TC-20992.989.21-0                    
Contratante:   Prefeitura Municipal de Macedônia.
Contratado:    Roberto Ramos.
Objeto:            Alienação de terreno situado no perímetro urbano de Macedônia.
Em exame:      - Termo de Compromisso de Compra e Venda firmado em 20/03/2018. Valor: R$ 44.850,00 (evento 22.13 - fls. 101/103).
Responsáveis pela assinatura do instrumento: Lucilene Cabreira Garcia Marsola (Prefeita Municipal à época) e Roberto Ramos (Comprador).
Termo de Ciência e de Notificação - evento 22.17 - arquivo 16.
 
Processo:       TC-20981.989.21-3                    
Contratante:   Prefeitura Municipal de Macedônia.
Contratado:    Devair Nieto.
Objeto:            Alienação de terreno situado no perímetro urbano de Macedônia.
Em exame:   - Termo de Compromisso de Compra e Venda firmado em 23/03/2018. Valor: R$ 46.038,00 (evento 1.13 – fls. 121/124).
Responsáveis pela assinatura do instrumento: Lucilene Cabreira Garcia Marsola (Prefeita Municipal, à época) e Devair Nieto (Comprador).
Termo de Ciência e de Notificação - evento 1.17 - arquivo 16.
 
 
Processo:     TC-20596.989.21-0                    
Contratante: Prefeitura Municipal de Macedônia.
Contratado:  Lucinei Nieto.
Objeto:          Alienação de bens imóveis (Terrenos situados no perímetro urbano de Macedônia).
Em exame:   - Termos de Compromisso de Compra e Venda firmados em 22/03/2018, nos valores de R$ 41.572,50 e R$ 39.394,50, totalizando R$ 80.967,00 (evento 1.13 – fls. 114/116 e fls. 117/119).
Responsáveis pela assinatura dos instrumentos: Lucilene Cabreira Garcia Marsola (Prefeita Municipal, à época) e Lucinei Nieto (Comprador).
Termo de Ciência e de Notificação - evento 1.17 - arquivo 16.
 
Atual Prefeito Municipal de Macedônia: Reginaldo Eloy Marcomini dos Reis.
Advogados: Carlos Danilo Ribeiro (OAB/SP nº 371.660); Gustavo Goes de Assis (OAB/SP nº 318.982); Aparecido Carlos Santana (OAB/SP  nº 65.084); Marlon Carlos Matioli Santana (OAB/SP 227.139).
Instrução: Unidade Regional de Fernandópolis - UR-11
 
 
 
                      Em exame a Concorrência nº 01/2018 (Processo PMM nº 003/2018) e os decorrentes Termos de Compromisso de Compra e Venda celebrados entre a Prefeitura Municipal de Macedônia e os seguintes interessados:
- Benedito Alves Gomes (TC-20955.989.21-5 - Termo de Compromisso de Compra e Venda de 22/03/2018. Valor: R$ 39.372,00);          
- Roberto Ramos (TC-20992.989.21-0 - Termo de Compromisso de Compra e Venda firmado em 20/03/2018. Valor: R$ 44.850,00);
- Devair Nieto (TC-20981.989.21-3 - Termo de Compromisso de Compra e Venda de 23/03/2018. Valor: R$ 46.038,00);          
- Lucinei Nieto (TC-20596.989.21-0 - Termos de Compromisso de Compra e Venda de 22/03/2018, nos valores de R$ 41.572,50 e R$ 39.394,50, totalizando R$ 80.967,00).
 
                        A Unidade Regional de Fernandópolis – UR-11.5, ao proceder à instrução dos processos, entendeu que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados comprometem o procedimento licitatório e os ajustes examinados:
- Desatendimento ao art. 9º da Lei nº 8.666/1993 e da Cláusula 2.1 do instrumento convocatório, em decorrência da participação de 02 (dois) servidores públicos municipais na Concorrência Pública nº 01/2018, ambos titulares de cargos efetivos: Gustavo de Freitas Aoyagi era membro da Comissão Permanente de Licitações; e Cícero Barbosa da Silva era responsável pela Área de Compras e Almoxarifado da Prefeitura Municipal. Somente após a constatação da Fiscalização é que foi realizada a anulação dos Contratos referentes aos citados servidores;
- O Laudo de Avaliação emitido em janeiro de 2018 pela Comissão Especial designada pela Prefeitura Municipal reiterou, sem qualquer correção/atualização, os valores consignados pelo Corretor imobiliário em Laudo de Avaliação elaborado em 2017;
- Ausência de publicação do Aviso de Licitação em “Jornal de Grande Circulação no Estado” (art. 21, § 2º, III, da Lei nº 8.666/1993). Essa deficiente publicidade pode ter contribuído para a participação de apenas 06 (seis) potenciais compradores, dos quais dois integravam o quadro de servidores da Prefeitura Municipal;
- Não houve previsão editalícia de disposições relativas às condições econômico-financeiras dos licitantes (potenciais compradores);
- Os licitantes ofertaram lances em lotes distintos (somente um proponente por terreno), no limite dos valores avaliados (preços mínimos de alienação), revelando, nestes moldes, prejuízo à competitividade e seleção da proposta mais vantajosa à Administração;
- Não há, nos autos, evidências da atuação da Assessoria Jurídica na realização de exame prévio das minutas do Edital e respectivos Contratos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Caso tivesse atuado à época, a Assessoria Jurídica poderia ter constatado e sanado, em tempo, falhas em relação à matéria;
- Não foi constatada a publicação resumida do instrumento contratual (Termo de Compromisso de Compra e Venda), em inobservância aos art. 38, XI, e art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;
- Descumprimento do prazo de pagamento estabelecido no Edital;
- Desatendimento às Instruções deste Tribunal, em face da falta de elaboração, à época, do Termo de Ciência e Notificação e da declaração de disponibilização imediata dos demais documentos atinentes à licitação à Fiscalização.
                        Registre-se que diante da anulação dos ajustes firmados com o Sr. Gustavo de Freitas Aoyagi e Sr. Cícero Barbosa da Silva os respectivos processos foram arquivados:
                       - TC-20986.989.21-8 - Termo de Compromisso de Compra e Venda de 26/03/2018 - Valor: R$ 41.110,00.
                       - TC-20963.989.21-5 - Termo de Compromisso de Compra e Venda de 21/03/2018 - Valor: R$ 25.000,00.  
Considerando as objeções lançadas pela Fiscalização quanto ao certame e Termos em análise, o Relator à época, e. Conselheiro Dimas Ramalho, determinou a notificação dos responsáveis. Todavia, o prazo fixado para a apresentação de alegações transcorreu “in albis”. Em decorrência, nova oportunidade de manifestação foi concedida, também não havendo resposta.
SDG manifestou-se pela irregularidade da Licitação e Termos de Compromisso de Compra e Venda, assinalando:
- A Concorrência Pública, para a alienação de 14 (catorze) terrenos no perímetro urbano, contou com a participação de apenas 06 (seis) potencias compradores, havendo somente 01 (uma) proposta por imóvel, resultando, portanto, na venda de 50% dos bens ofertados, arrematados, basicamente, no preço mínimo avaliado. Tal situação aponta que a ausência de publicação em Jornal de Grande Circulação no Estado, em descumprimento do art. 21, III, da Lei nº 8.666/1993, pode ter, efetivamente, prejudicado o caráter competitivo da licitação, bem como tolhido o princípio da seleção de proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º da Lei nº 8.666/1993);
- A existência, dentre os 06 (seis) compradores, de 02 (dois) servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Macedônia infringiu o disposto no art. 9º da Lei nº 8.666/93, que não autoriza servidores do Órgão licitante a participarem, direta ou indiretamente, do certame. Apesar do impedimento legal existente, a anulação dos contratos referentes aos servidores em questão somente ocorreu após a Equipe de Fiscalização ter apontado a falha;
- Em razão da Comissão de Especial de Licitação ter apenas repetido os valores mensurados em Laudo emitido por corretor contratado pela Administração Municipal para avaliação no exercício anterior (maio de 2017), sem fazer sequer uma atualização para janeiro de 2018, não é possível garantir que os preços dos imóveis alienados eram compatíveis com os ofertados no mercado, e que, portanto, a venda dos referidos bens foi vantajosa à Administração;
- Cabe recomendação à Origem, para que observe as disposições do artigo 38, XI e parágrafo único da Lei nº 8.666/93, tendo em vista as evidências de que a Assessoria Jurídica poderia ter constatado e sanado, em tempo, as irregularidades constantes do Edital e dos respectivos Contratos, além não ter  ocorrido a publicação resumida dos instrumentos contratuais (Termos de Compromisso de Compra e Venda).
Pelo exposto, foram expedidas notificações pessoais aos responsáveis nominados em epígrafe, inclusive ao atual Prefeito Municipal, para que tomassem conhecimento das falhas consignadas pela Fiscalização e da manifestação da SDG, a fim de apresentarem seus esclarecimentos.
Em atendimento, a Srª Lucilene Cabreira Garcia Marsola, ex-Prefeita Municipal (evento 111.1 do TC-20955.989.21-5; evento 112.1 do TC-20992.989.21-0), alegou:
- Participação de servidores públicos no certame: A Administração Municipal determinou a abertura de procedimento de rescisão de contrato administrativo assim que teve ciência do Relatório da Fiscalização, de modo que houve o saneamento da irregularidade, demonstrando a boa-fé da ex-Gestora;
- Sobre o Laudo de Avaliação: Apesar de o valor do metro quadrado não ter sido atualizado, além das avaliações de fls. 36/41 do evento 22.13, datados de 02/02/2017 e 10/05/2017, o procedimento de licitação restou instruído com um Laudo de Avaliação confeccionado por servidores públicos, conforme consta a fls. 43/45 do evento 22.13, sendo que somente na sequência houve a autorização por parte da então Prefeita Municipal (fls. 46, do evento 22.13);
- Ausência de adequada publicidade do Edital: A ex-Prefeita autorizou as publicações, conforme consta a fl. 50 do evento 22.13, mas não foi a responsável pela sua realização. Tratou-se de uma falha administrativa, passível de ocorrer, onde não se pode falar sequer de dolo do servidor público que atuou no procedimento. A falta de publicação adequada pode ter afetado a participação de interessados, mas houve propostas válidas que foram aceitas pela Municipalidade      (Ata de fls. 88/89 do evento 22.13), sendo que a falha em questão deve ser relevada, conforme entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Contas da União e Poder Judiciário;
- No que tange à ausência de atuação da Assessoria Jurídica: a situação ocorreu na fase interna do processo de licitação, fase essa na qual a ex-Prefeita Municipal não teve participação. Apesar da falha a Fiscalização não apontou defeitos ou equívocos quanto ao Edital e seus Anexos. Conforme consta do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93 a atuação da Assessoria Jurídica limita-se à aprovação das minutas de Edital de licitação, dos contratos, acordos, convênios e ajustes. Assim, a Assessoria Jurídica somente poderia apontar equívocos quanto ao Edital e, se consultada, sobre as demais questões. Porém, havia laudo de avaliação confeccionado por servidores públicos;
- A respeito da falta de publicação resumida do instrumento contratual: Os servidores que trabalhavam no Departamento de Compras da Prefeitura Excelência tinham como praxe realizar a publicação dos extratos de contratos. Aparentemente a falha decorreu de esquecimento ou da falta de juntada de cópia da publicação nos autos;
- Quanto ao descumprimento do prazo de pagamento: Não obstante o atraso os valores ingressaram aos cofres públicos, não havendo prejuízo ao erário;
 - Relativamente ao desatendimento às instruções deste Tribunal de Contas, ou seja, não confecção do Termo de Ciência e Notificação, trata-se de mais uma falha administrativa, sem gravidade, já que foi regularizada (evento 22.17, 22.18);
- No caso em tela devem ser consideradas as disposições do art. 22, caput c.c § 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): “Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (...) § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração  pública,  as  circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente”.
O Sr. Benedito Alves Gomes, o Sr. Roberto Ramos e o Sr. Lucinei Nieto (respectivamente evento 97.1 do TC-20955.989.21; evento 128.1 do TC-20992.989.21; evento 90.1 do TC-20596.989.21-0) alegaram, em suma, que participaram da licitação como particulares interessados na aquisição de um dos imóveis ofertados, sem qualquer vínculo funcional com a Administração ou participação nos atos administrativos. Sustentaram que cumpriram as obrigações contratuais assumidas, sendo que eventuais irregularidades no procedimento licitatório não poderia ser a eles atribuídas. O Sr. Lucinei Nieto acrescentou que providenciadas as transferências das propriedades dos bens, portanto na qualidade de legítimo proprietário, efetuou a construção de benfeitorias, de modo que os imóveis passaram a contar com toda sua área construída.
As alegações do Sr. Devair Nieto (evento 102.1 do TC-20981.989.21-3) convergiram com as anteriores. Em adição, demonstrado pelo interessado que não houve descumprimento do prazo de pagamento, sendo observado o prazo previsto no item 6.3 do Edital, correspondente a cinco dias úteis após a homologação do certame.
Ao apreciar o anteriormente alegado, SDG teceu as seguintes considerações:
- O Sr. Devair Nieto comprovou que o pagamento da primeira parcela do imóvel adquirido foi realizado dentro do prazo previsto no Edital, afastando-se a falha apontada;
- Não existem nos autos elementos que permitam imputar aos contratados responsabilidade pelas impropriedades verificadas no procedimento licitatório, cuja origem decorre exclusivamente de falhas cometidas pela Administração Municipal. As justificativas apresentadas, portanto, merecem acolhimento apenas para afastar a responsabilização pessoal dos contratados, sem prejuízo da manutenção do juízo de irregularidade da Licitação e dos Contratos celebrados;
- Diversa, contudo, é a situação da Sra. Lucilene Cabreira Garcia Marsola, ex-Prefeita Municipal de Macedônia e responsável direta pela condução do procedimento licitatório em exame. A defesa apresentada limitou-se a alegar equívocos administrativos, ausência de dolo e a adoção de providências saneadoras após a constatação das irregularidades pela Fiscalização, sem, contudo, afastar ou justificar de satisfatoria as graves impropriedades constatadas;
- A defesa não trouxe qualquer elemento concreto capaz de justificar a adoção de avaliação defasada para os terrenos, tampouco demonstrou a compatibilidade entre os valores praticados e os parâmetros de mercado, limitando-se a alegações genéricas e à invocação de boa-fé, insuficientes para afastar a irregularidade verificada. Esta Corte de Contas possui entendimento firmado no sentido de que a avaliação de bens públicos, para fins de alienação, deve ser realizada com base em laudo técnico idôneo e devidamente atualizado, apto a refletir os preços praticados no mercado à época do certame, como condição indispensável para aferição da vantagem da contratação, a exemplo do TC-13672.989.19-1 (Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo: Despacho assinado em 05/06/2019 e publicado no Diário Oficial em 06/06/2019). Não se admite, portanto, a utilização de avaliação pretérita sem a correspondente atualização, sob pena de comprometer a regularidade do procedimento e afrontar os princípios da economicidade e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração;
- A alegação de que os Contratos firmados com os servidores municipais foram anulados, após apontamento da Fiscalização, revela a ausência de mecanismos internos de controle capazes de prevenir a ocorrência de tais irregularidades;
- Igualmente inócuas as justificativas acerca da ausência de dolo ou de prejuízo ao erário, uma vez que os vícios identificados comprometem, de maneira objetiva, os princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, configurando violação à ordem jurídica que transcende a análise de dano patrimonial efetivo. A natureza e a extensão das irregularidades demonstram desatendimento a deveres elementares de planejamento, fiscalização e controle por parte da ex-Prefeita, configurando falhas que não podem ser consideradas meramente formais ou desprovidas de relevância jurídica.
Dessa forma, SDG reafirmou seu posicionamento no sentido da irregularidade da Concorrência nº 01/2018 e dos Contratos, afastando a responsabilização pessoal dos interessados que adquiriram os imóveis.
O MPC não selecionou os processos para manifestação.
É o relatório.
Decido.
A instrução processual revelou que o impedimento para participação no certame referia-se apenas ao Sr. Gustavo de Freitas Aoyagi (que era membro da Comissão Permanente de Licitações) e Sr. Cícero Barbosa da Silva (responsável pela Área de Compras e Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Macedônia), sendo que a Administração Municipal, ao reconhecer a falha, anulou os Termos de Compromisso de Compra e Venda por eles firmados.  
Por outro lado, em que pesem as alegações dos interessados, a matéria em exame não se encontra em condições de aprovação. Destarte, a anulação dos mencionados ajustes irregulares não afasta a apontada participação indevida de licitantes na Concorrência, o que desatendeu o disposto no art. 9º da Lei nº 8.666/1993 e da Cláusula 2.1 do Edital.
Tampouco, é possível considerar superadas outras  impropriedades relatadas quanto à matéria.
Nesse sentido, não esclarecida a falta de correção/atualização do Laudo de Avaliação emitido em janeiro de 2018 pela Comissão Especial da Prefeitura Municipal, uma vez que foram mantidos os valores registrados em Laudo de Avaliação de 2017, elaborado por Corretor imobiliário.
Também não justificada a falta de publicação do Aviso de Licitação em “Jornal de Grande Circulação no Estado” (contrariando a diretriz do art. 21, § 2º, III, da Lei nº 8.666/1993). No caso concreto, a participação de apenas 06 (seis) licitantes (sendo que dois deles indevidamente) não colabora para que a falha seja relevada. Além disso, oportuna a observação da Unidade Regional de Fernandópolis (UR-11) de que os licitantes ofertaram lances em Lotes distintos, ou seja, somente 01 (um) proponente por terreno, e no limite dos valores avaliados (preços mínimos de alienação), reforçando o prejuízo à competitividade no certame e a falta de comprovação de que houve a seleção das propostas mais vantajosas para a Administração.
Confirmada, ainda, a falta de atuação da Assessoria Jurídica da Prefeitura, em dissonância com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, situação que não colaborou para a identificação tempestiva de impropriedades no processo licitatório.
Outros desacertos, igualmente não elididos, agregam-se aos anteriormente elencadas:   
- Não foi constatada a publicação resumida do instrumento contratual (Termo de Compromisso de Compra e Venda), em inobservância aos art. 38, XI, e art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;
- Desatendimento às Instruções deste Tribunal, em face da falta de elaboração, à época, do Termo de Ciência e Notificação e da declaração de disponibilização imediata dos demais documentos atinentes à licitação à Fiscalização.
Nessa conformidade, julgo irregulares a Concorrência nº 01/2018 (Processo PMM nº 003/2018) e os Termos de Compromisso de Compra e Venda celebrados entre a Prefeitura Municipal de Macedônia e os Srs. Benedito Alves Gomes, Roberto Ramos, Devair Nieto e Lucinei Nieto, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 709/93, aplicando-se à Srª Lucilene Cabreira Garcia Marsola, Prefeita Municipal à época dos atos examinados, responsável pela homologação da Licitação e assinatura dos instrumentos, multa em valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESP’s, com fundamento no artigo 104, II, do referido diploma legal (“ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar”), para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da Decisão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o atual Prefeito Municipal de Macedônia informe a este Tribunal quais as medidas adotadas em decorrência do decidido.
              Tratando-se de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o acesso aos processos, em sua íntegra, poderá ser realizado mediante regular credenciamento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório.
Transitada em julgado a Decisão, e cumpridas todas as providências cabíveis, os autos devem ser arquivados.   
 
G.C., em 11 de abril de 2025.
 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
                                        Conselheira
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CRISTIANA DE CASTRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-XG3D-72KM-7FE9-CULT