TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
(11) 3292-3267 - gcccm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

Processo:                TC-18473.989.23-4
Contratante:            Câmara Municipal de Arujá.
Contratada:             Capital Construtora e Pavimentadora Eireli EPP.
Objeto:                     Prestação de serviços de engenharia para substituição da cobertura da cúpula do Plenário da Câmara Municipal de Arujá. 
Em exame:              -   Convite nº 05/2023.
-  Contrato nº 212/2023, celebrado em 31/07/2023, pelo prazo de 12 meses, no valor de R$ 323.567,34.
Responsável pela homologação da licitação: Abel Franco Larini (Presidente da Câmara, à época).
Responsáveis que firmaram o instrumento: Abel Franco Larini (Presidente da Câmara, à época) e Antonio Bonici Neto (Sócio Administrador da empresa contratada) - Termo de Ciência e de Notificação no evento 1.18.
 
Processo:                TC-22050.989.24-3
Contratante:            Câmara Municipal de Arujá.
Contratada:             Capital Construtora e Pavimentadora Eireli EPP.
Objeto:                     Prestação de serviços de engenharia para substituição da cobertura da cúpula do Plenário da Câmara Municipal de Arujá. 
Em exame:              - Termo de Aditamento nº 01, de 30/10/2023.
                                   Objeto: - Prorroga o prazo de execução da obra objeto do contrato por 45 dias, passando a data de entrega para 14/12/2023;
Responsáveis que firmaram o instrumento: Abel Franco Larini (Presidente da Câmara, à época) e Antonio Bonici Neto (Sócio Administrador da empresa contratada)
 
Processo:                TC-22053.989.24-0
Contratante:            Câmara Municipal de Arujá.
Contratada:             Capital Construtora e Pavimentadora Eireli EPP.
Objeto:                     Prestação de serviços de engenharia para substituição da cobertura da cúpula do Plenário da Câmara Municipal de Arujá. 
Em exame:              - Termo de Aditamento nº 02, de 13/12/2023.
                                   Objeto: - Prorroga o prazo de execução da obra objeto do contrato por 45 dias, passando a data de entrega para 28/01/2024;
Responsáveis que firmaram o instrumento: Abel Franco Larini (Presidente da Câmara, à época) e Antonio Bonici Neto (Sócio Administrador da empresa contratada)
 
Processo:                TC-22058.989.24-5
Contratante:            Câmara Municipal de Arujá.
Contratada:             Capital Construtora e Pavimentadora Eireli EPP.
Objeto:                     Prestação de serviços de engenharia para substituição da cobertura da cúpula do Plenário da Câmara Municipal de Arujá. 
Em exame:              - Termo de Aditamento nº 03, de 26/01/2024.
                                   Objeto: - Prorroga o prazo de execução da obra objeto do contrato por 45 dias, passando a data de entrega para 13/03/2024;
Responsáveis que firmaram o instrumento: Gabriel dos Santos (Presidente da Câmara, à época) e Antonio Bonici Neto (Sócio Administrador da empresa contratada) - Termo de Ciência e de Notificação no evento 1.3.
Advogados: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP 242.953); Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) e Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima, (OAB/SP 196.272) e Outros.
Instrução: 2ª DF
 
Em exame no TC-18473.989.23-4 o Convite nº 05/2023 e o Contrato nº 212/2023, celebrado em 31/07/2023, pelo prazo de 12 meses, no valor de R$ 323.567,34, entre a Câmara Municipal de Arujá e a empresa Capital Construtora e Pavimentadora Eireli EPP, objetivando a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para substituição da cobertura da cúpula do Plenário daquele Legislativo.          
                        Também em análise:
- TC-22050.989.24-3 - Termo de Aditamento nº 01, de 30/10/2023. Objeto: - Prorroga o prazo de execução da obra objeto do contrato por 45 dias, passando a data de entrega para 14/12/2023;
- TC-22053.989.24-0 - Termo de Aditamento nº 02, de 13/12/2023. Objeto: - Prorroga o prazo de execução da obra objeto do contrato por 45 dias, passando a data de entrega para 28/01/2024;
- TC-22058.989.24-5 - Termo de Aditamento nº 03, de 26/01/2024. Objeto: - Prorroga o prazo de execução da obra objeto do contrato por 45 dias, passando a data de entrega para 13/03/2024;
 
A Execução Contratual encontra-se em instrução no TC-18944.989.23-5.
 
 
                 Em relação ao TC-18473.989.23-4 consta dos autos que foi realizado orçamento estimativo no valor total médio de R$ 324.847,96[1], conforme pesquisa prévia com as empresas Capital Construtora, Reno Engenharia e Mengue Rodrigues Engenharia Ltda (evento 1.4). Encartados ao processo, ainda, a Reserva de Recursos, Parecer Técnico-Jurídico, dentre outros documentos.
                     O Aviso de Licitação foi publicado em 13/03/2023 no Mural da Câmara e no site oficial (http://camaraaruja.sp.gov.br).
                     Foram 03 (três) as empresas licitantes, restando habilitadas e com propostas classificadas:
- CAPITAL CONSTRUTORA  E  PAVIMENTADORA  EIRELI-EPP:  R$  323.567,34
- RENO  ENGENHARIA  E  PROJETOS  LTDA: R$ 323.938,50
- MENGUE RODRIGUES ENGENHARIA LTDA: R$ 324.824,19
 
                     Sagrou-se vencedora, portanto, a empresa Capital Construtora e Pavimentadora Eireli EPP, com o valor de R$ 323.567,34, obtendo-se um   desconto de 0,39% em relação à estimativa inicial.
                     O extrato do instrumento firmado foi publicado em 04/08/2023.
                     A instrução pela 2ª DF nos autos do TC-18473.989.23-4 apontou a boa ordem no que diz respeito ao atendimento aos procedimentos e prazos atinentes à licitação, bem como aos preços unitários (PU) praticados, uma  vez  que o  orçamento estimativo encontra correspondência com Tabelas  Referenciais de custo da construção  civil,  tendo  sido,  inclusive,  verificados  descontos em relação à estimativa  inicial. 
                     Por outro lado, também observado que:
a) Houve a fixação de taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), de 25,56%, no Edital (item 1 de Observações), retirando flexibilidade quanto ao valor ofertado pelas licitantes. A crítica, todavia, não se refere ao percentual do BDI, pois adotada taxa idêntica àquela divulgada pela SIURB (Prefeitura de São Paulo), em julho de 2023[2], comumente utilizada na composição de custos diretos e indiretos da construção.
b) Indícios de frustração de caráter competitivo da licitação, pela existência de vínculos profissionais entre empresas que forneceram orçamentos prévio e que foram licitantes. Consulta ao Conselho Regional de Engenharia (CREA/SP) indicou que os responsáveis pelas empresas CAPITAL CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA e MENGUE RODRIGUES  ENGENHARIA  compartilham  responsabilidade  técnica  por  uma outra  pessoa  jurídica,  essa  não  participante  da  licitação  em  exame,  a CERQUEIRA TORRES CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO  EIRELI, cujo proprietário é pai de um dos sócios da licitante vencedora. Apesar de a responsabilidade técnica de engenharia não ser equivalente ao status de sociedade comercial, a licitação foi realizada em meio a possível conflito de interesses, uma vez que duas das três licitantes possuem vínculos profissionais entre seus representantes, de modo que a isonomia das propostas e a lisura do certame podem ser questionadas. As três empresas convidadas são as mesmas consultadas por ocasião do levantamento de valor estimativo dos serviços, não havendo outras interessadas no certame. Entretanto, estritamente sob prisma de legalidade, não há óbice para o simples  fato de a estimativa ser realizada junto às mesmas empresas convidadas a participar da licitação, apesar de ser recomendável que o Poder Público busque convidar outras ofertantes habilitadas para o serviço. A Câmara Municipal informou que a escolha das empresas adveio de pesquisas de mercado pela  internet, sendo que os critérios utilizados  passaram pela localização das  mesmas,  além  de  histórico,  reputação  e  experiência  em contratações com o Poder Público.
                    Diante do relatado os responsáveis foram notificados para que pudessem apresentar seus esclarecimentos. A Origem, em resposta, sustentou que:
- A Carta Convite nº 05/2023 contemplou todas as fases exigidas pela legislação de regência, estando formalmente em ordem;
                      - A Edilidade  não  indicou  um percentual fixo para BDI, existindo para  a licitante margem de liberdade para definição dos seus custos indiretos. A  Administração apenas  indicou um percentual referencial;
           - O fato de as três empresas que formaram o orçamento prévio serem as mesmas convidadas na licitação não prejudica a matéria;
- O ordenamento  jurídico não proíbe que pessoas jurídicas distintas, que  compartilham responsabilidade técnica de uma empresa, participem da mesma licitação;
- Nem sempre a mera existência de empresas pertencentes a familiares implica em conflito de interesses;
- As impropriedades detectadas pela Fiscalização podem ensejar a revisão de procedimentos pela Edilidade, mas não evidenciaram prejuízo ao erário.
Sobre os Termos de Aditamento as justificativas apresentadas para a realização das prorrogações contratuais foram, em suma, a dificuldade na execução da obra, devido às fortes chuvas, prejudicando a movimentação de maquinário.
 
Constam dos processos os respectivos Pareceres Técnico-Jurídicos, as Autorizações para a celebração dos ajustes, as cópias das publicações dos extratos, dentre outros.    
 
A Fiscalização entendeu que os Aditamentos restaram comprometidos, assinalando que o objeto contratual abrange a substituição da cobertura da cúpula do Plenário da Câmara Municipal, não havendo contato com o solo. Pontuou que pelas Especificações Técnicas e Planilha de Quantidades e Preços Unitários não há previsão de serviços a serem realizados em solo, muito menos relacionados à escavação. Registrou que motivos diversos, relacionados a falhas nos serviços prestados, contribuíram para o atraso nas obras. Assim, concluiu que não restou demonstrada a superveniência de fato excepcional ou imprevisível, nos termos da condição imposta pelo inciso II, § 1º, do art. 57, da Lei nº 8.666/1993 para as prorrogações.
Concedida oportunidade de manifestação aos interessados a Origem alegou que:
- A necessidade de prorrogação decorreu de fatores climáticos imprevisíveis e incontroláveis, os quais comprometeram a segurança e a viabilidade técnica da execução dos serviços no prazo inicialmente estipulado. Conforme amplamente documentado nos autos o período de execução do Contrato coincidiu com uma incidência atípica de chuvas intensas, impactando diretamente o andamento dos trabalhos. Esse fato tornou inviável a realização de etapas essenciais da obra, uma vez que a substituição da cobertura da cúpula exige condições climáticas adequadas para garantir a correta aplicação dos materiais e a segurança dos trabalhadores envolvidos. Neste sentido, os requerimentos para dilação contratual foram provocados pela empresa Contratada sob a justificativas de chuvas no período, trazendo dados obtidos no sítio eletrônico especializado[3]. O Parecer Jurídico buscou embasamento em dados obtidos no sítio eletrônico https://condemat.sp.gov.br/condemat-e-daee-reforcamacoes-de-combate-as-chuvas/. Assim, os Pareceres Técnico-Jurídicos foram fundamentados e justificados em razão das chuvas correspondentes naqueles períodos, impondo-se a readequação do cronograma. Dessa forma, as prorrogações contratuais tiveram a devida fundamentação em relatórios técnicos meteorológicos e registros da equipe responsável pela fiscalização da obra;
- As prorrogações não resultaram em custos adicionais, mas sim em uma mera adequação do prazo de execução, necessária para assegurar a correta execução do objeto.
O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos, os restituindo os autos para prosseguimento.
É o Relatório.
Decido.
Concernente ao TC-18473.989.23-4 - Convite nº 05/2023 e  Contrato nº 212/2023 – a 2ª DF constatou que o preços unitários (PU) praticados não desbordaram das Tabelas  Referenciais de custo da construção  civil. 
Nesse contexto, a observação de que o Edital apontou para um percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de 25,56%, como referência, pode ser considerado superado, não havendo indicação de que as licitantes deveriam seguir exatamente aludida taxa. Além disso, verificado que tal percentual converge para o adotado na Tabela  SIURB (Prefeitura  de  São  Paulo),  em  julho  de  2023, utilizada na composição de custos diretos e indiretos da construção.
Quanto à constatação da existência de vínculos profissionais entre as empresas (responsáveis pelas empresas CAPITAL CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA e MENGUE RODRIGUES ENGENHARIA compartilham  responsabilidade  técnica  por  uma outra  pessoa  jurídica,  não  participante  da  licitação, cujo proprietário é pai de um dos sócios da licitante vencedora) a instrução processual não traz elementos que permitam asseverar a ocorrência de prejuízos ao erário. Não obstante, recomenda-se que a Câmara Municipal antecipe-se na identificação de situações como as apontadas pela Fiscalização, aprimorando os procedimentos relacionados à realização certames da espécie, inclusive com a ampliação de suas fontes de pesquisa prévia de preços, do ponto de vista qualitativo e de abrangência geográfica, a fim de mitigar eventuais conexões, sejam técnicas, societárias/comerciais ou de parentesco, entre integrantes de empresas consultadas ou envolvendo aquelas convidadas para o certame.
Sobre os Termos Aditivos a documentação apresentada traz indícios da incidência de chuvas com potencial de prejuízo à movimentação no canteiro de obras. Por outro lado, a Fiscalização sugere que há outros fatores que levaram ao atraso nas obras. O que se depreende, na verdade, é que a Origem, buscando favorecer a conclusão dos serviços, atestando a ocorrência de eventos climáticos, especialmente desfavoráveis em se tratando de cobertura da cúpula do Plenário da Câmara Municipal, autorizou as prorrogações contratuais. Assim, a celebração dos ajustes pode ser acolhida em caráter excepcional, quanto ao aspecto formal, destacando-se que não houve alteração de valores contratados. Não obstante, ressalte-se que não haverá prejuízo para a análise de outros elementos que possam constar da instrução do TC-18944.989.23-5 e que influenciaram a Execução Contratual.
Nessa conformidade, julgo regulares o Convite nº 05/2023 e o Contrato nº 212/2023 (TC-18473.989.23-4), assim como os Termos de Aditamento nº 01 (TC-22050.989.24-3), nº 02 (TC-22053.989.24-0) e nº 03 (TC-22058.989.24-5), com as observações e recomendações anteriormente consignadas.
Tratando-se de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o acesso aos processos, em sua íntegra, poderá ser realizado mediante regular credenciamento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório.
Transitada em julgado a Decisão, e cumpridas todas as providências cabíveis, os autos devem ser arquivados.   
 
G.C., em 04 de abril de 2025.
 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
                                        Conselheira
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Processo:                TC-18473.989.23-4
Contratante:            Câmara Municipal de Arujá.
Contratada:             Capital Construtora e Pavimentadora Eireli EPP.
Objeto:                     Prestação de serviços de engenharia para substituição da cobertura da cúpula do Plenário da Câmara Municipal de Arujá. 
Em exame:              -   Convite nº 05/2023.
-  Contrato nº 212/2023, celebrado em 31/07/2023, pelo prazo de 12 meses, no valor de R$ 323.567,34.
Responsável pela homologação da licitação: Abel Franco Larini (Presidente da Câmara, à época).
Responsáveis que firmaram o instrumento: Abel Franco Larini (Presidente da Câmara, à época) e Antonio Bonici Neto (Sócio Administrador da empresa contratada) - Termo de Ciência e de Notificação no evento 1.18.
 
Processo:                TC-22050.989.24-3
Contratante:            Câmara Municipal de Arujá.
Contratada:             Capital Construtora e Pavimentadora Eireli EPP.
Objeto:                     Prestação de serviços de engenharia para substituição da cobertura da cúpula do Plenário da Câmara Municipal de Arujá. 
Em exame:              - Termo de Aditamento nº 01, de 30/10/2023.
                                   Objeto: - Prorroga o prazo de execução da obra objeto do contrato por 45 dias, passando a data de entrega para 14/12/2023;
Responsáveis que firmaram o instrumento: Abel Franco Larini (Presidente da Câmara, à época) e Antonio Bonici Neto (Sócio Administrador da empresa contratada)
 
 
Processo:                TC-22053.989.24-0
Contratante:            Câmara Municipal de Arujá.
Contratada:             Capital Construtora e Pavimentadora Eireli EPP.
Objeto:                     Prestação de serviços de engenharia para substituição da cobertura da cúpula do Plenário da Câmara Municipal de Arujá. 
Em exame:              - Termo de Aditamento nº 02, de 13/12/2023.
                                   Objeto: - Prorroga o prazo de execução da obra objeto do contrato por 45 dias, passando a data de entrega para 28/01/2024;
Responsáveis que firmaram o instrumento: Abel Franco Larini (Presidente da Câmara, à época) e Antonio Bonici Neto (Sócio Administrador da empresa contratada)
 
 
Processo:                TC-22058.989.24-5
Contratante:            Câmara Municipal de Arujá.
Contratada:             Capital Construtora e Pavimentadora Eireli EPP.
Objeto:                     Prestação de serviços de engenharia para substituição da cobertura da cúpula do Plenário da Câmara Municipal de Arujá. 
Em exame:              - Termo de Aditamento nº 03, de 26/01/2024.
                                   Objeto: - Prorroga o prazo de execução da obra objeto do contrato por 45 dias, passando a data de entrega para 13/03/2024;
Responsáveis que firmaram o instrumento: Gabriel dos Santos (Presidente da Câmara, à época) e Antonio Bonici Neto (Sócio Administrador da empresa contratada) - Termo de Ciência e de Notificação no evento 1.3.
Advogados: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP 242.953); Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226) e Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima, (OAB/SP 196.272) e Outros.
Instrução: 2ª DF
Extrato: Pelos fundamentos expostos na íntegra da Sentença julgo regulares o Convite nº 05/2023 e o Contrato nº 212/2023 (TC-18473.989.23-4), assim como os Termos de Aditamento nº 01 (TC-22050.989.24-3), nº 02 (TC-22053.989.24-0) e nº 03 (TC-22058.989.24-5), com as observações e recomendações consignadas na íntegra da Decisão. Tratando-se de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o acesso aos processos, em sua íntegra, poderá ser realizado mediante regular credenciamento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório.
Transitada em julgado a Decisão, e cumpridas todas as providências cabíveis, os autos devem ser arquivados.   
 
G.C., em 04 de abril de 2025.
 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
                                         Conselheira
 

[1]
EMPRESA
VALOR TOTAL
CAPITAL CONSTRUTORA
R$ 324.005,11
RENO ENGENHARIA
R$ 325.027,49
MR ENGENHARIA
R$ 325.511,29
MÉDIA
R$ 324.847,96
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CRISTIANA DE CASTRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-XEZ9-M9DN-6XDB-2VIN