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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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S E N T E N Ç A
Processo: TC-11710.989.19-5.
Contratante: Prefeitura Municipal de São Pedro.
Contratada: José Luis da Silva Elias EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de rede de fibra óptica no Município de São Pedro.
Em exame: - Execução do Contrato n.º 185/2018, decorrente do Pregão Presencial n.º 19/2018 (TC-11244.989.19-0).
- 1ª Visita - 27/06/2019 (evento14.5);
- 2ª Visita - 13/02/2020 (evento 55.6)
- 3ª Inspeção - 11/03/2022 - Análise Documental (evento 103.10).
- 4ª Visita - 22/09/2022 (evento 124.32).
- 5ª Visita - 07/06/2023 (evento 146.20).
- Termo de Encerramento, de 25/05/2023 (evento 146.2)
Responsáveis pela assinatura do Contrato (TC-11244.989.19-0), Termos de Prorrogação 185/2018-1 (TC-15000.989.19-4) e 185/2018-2 (TC-18158.989.20-2): Hélio Donizete Zanatta (Prefeito Municipal de São Pedro, à época) e José Luís da Silva Elias (Representante da empresa Contratada).
Responsáveis pela assinatura dos Termos de Prorrogação 185/2018-3 (TC-24504.989.21-1), 185/2018-4 (TC-21625.989.22-3) e Termo de Encerramento: Thiago Silvério da Silva (Prefeito Municipal de São Pedro, à época) e José Luís da Silva Elias (Representante da empresa Contratada).
Responsáveis pelo recebimento dos serviços: Pedro Luis de Aguiar (Secretário de Governo), Clóvis Vaz Filho (Secretário de Governo), Miriam de Souza Silva (Secretária de Saúde e Desenvolvimento Social), Cléia Maria da Luz Rivero (Secretária de Educação), Samanta Alves Almozara Bontorim (Secretária da Educação), Luiz Carlos Piedade (Secretário de Obras e Serviços), Bruno Aparecido Fernandes Balestra Gotardo (Assessor de Governo), Francisco Carlos Guerreiro (Coordenador da Central de Monitoramento/Assessor de Governo) e Odail Della Niese Junior (Coordenador do Setor de Informática).
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP 376.248), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP 200.017) e Outros.
Instrução: UR-10 - Araras
Em exame a Execução do Contrato n.º 185/2018, decorrente do Pregão Presencial n.º 19/2018, celebrado em 24/05/2018, pelo prazo inicial de 12 meses, no valor de R$ 292.000,00, entre a Prefeitura Municipal de São Pedro e a empresa José Luis da Silva Elias EIRELI, objetivando a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de rede de fibra óptica no Município de São Pedro.
O Pregão e o Contrato (TC-11244.989.19-0), assim como o
Termo de Prorrogação 185/2018-1, de
23/05/2019 (
TC-15000.989.19-4), que dilatou a
vigência contratual pelo período de
12 (doze) meses, iniciando-se em
24/05/2019 (no valor de
R$ 292.000,00)
, foram julgados
regulares[1].
Também receberam juízo de regularidade:
- Termo de Prorrogação 185/2018-2, de 21/05/2020 (TC-18158.989.20-2), destinado a estender, por 12 (doze) meses (a partir de 24/05/2020), a vigência do Contrato n.º 185/2018, também acarretando despesas de R$ 292.000,00[2].
- Termo de Prorrogação 185/2018-3, de 21/05/2021 (TC-24504.989.21-1), que novamente dilatou por 12 (doze) meses a vigência do Contrato principal (iniciando-se em 24/05/2021 e encerrando-se em 24/05/2022, implicando em despesas no valor de R$ 292.000,00)[3].
- Termo de Prorrogação 185/2018-4, de 23/05/2022 (TC-21625.989.22-3), destinado a estender, por 12 (doze) meses (iniciando-se em 23/05/2022 e encerrando-se em 24/05/2023) a vigência do Contrato n.º 185/2018, implicando em despesas no valor de R$ 292.000,00[4].
A Equipe de Fiscalização, ao realizar a 1ª, 2ª e 3ª Visitas (eventos 14.5; 55.6; 103.10), assinalou:
1. O objeto contratual estava sendo cumprido em consonância com a descrição do Edital, nos quantitativos e prazos previstos;
2. Possível inobservância do art. 67, caput, da Lei 8.666/1993 e da cláusula 8ª do Contrato (TC-011244.989.19-0, Evento 1.13, fls. 03): Declarou a Origem que os responsáveis pela Gestão do Contrato seriam os Srs. Odail Della Niesi Jr. e Francisco Carlos Guerreiro. Contudo, não restou comprovada em que data ocorreu designação formal desses Gestores do Contrato. As Cláusulas 7.1, 11.1 e 11.2 do Contrato (TC-011244.989.19-0, Evento 1.13, fls. 03) denotam inconsistência entre si: consta da Cláusula 11.1 que será designado servidor para o ato do recebimento dos serviços, enquanto as duas outras disposições contratuais atribuem tal responsabilidade ora à Secretaria Municipal de Governo, ora ao Secretário de Governo. Ainda, há Notas Fiscais atestadas por outros agentes;
3. Pagamento a maior que o estipulado pela Cláusula 2.1 do Contrato (TC-011244.989.19-0, Evento 1.13, fls. 01, item 04): Conforme discriminado na Nota Fiscal 314 (TC-11710.989.19-5 - arq. 03, fls. 43/44), emitida em 19/03/2019, foi cobrado pelo serviço de 01 (uma) manutenção preventiva 02 o valor de R$ 981,00, enquanto o Contrato previu o valor de R$ 910,00 para esse serviço.
Após a notificação dos interessados apresentaram alegações e documentos o Sr. Hélio Donizete Zanatta, como Prefeito de São Pedro, e o seu sucessor como Chefe da Administração Municipal, Sr. Thiago Silvério da Silva, sustentando-se que:
- A responsabilidade pelo recebimento do objeto foi designado à Secretaria Municipal de Governo. Porém, os recebimentos também foram realizados pelas Secretarias de Saúde, Obras e Educação, ou seja, pelos Secretários respectivos aos locais onde foram realizados os serviços. A fiscalização “in loco” do Contrato foi realizada pelos funcionários Odail Della Niesi Júnior e Francisco Carlos Guerreiro, pertencentes ao Departamento de Informática, sendo designados por possuírem conhecimento técnico sobre o assunto. Com a aprovação dos serviços pelos referidos funcionários os Secretários emitiam o recebimento do objeto contratado;
- Quanto ao pagamento no valor de R$ 981,00, enquanto o Contrato previu R$ 910,00 para o serviço, a Municipalidade adotou as devidas providências, e a empresa apresentou Carta de correção da Nota Fiscal, realizando a devolução do valor de R$ 71,00;
- As eventuais falhas de caráter formal poderiam ser relevadas, com as recomendações cabíveis.
Levada a efeito a Visita nº 04 (evento 124.32) observou-se que:
1. O objeto contratual estava sendo cumprido em consonância com o pactuado;
2. Não constou ateste de recebimento em relação à Nota Fiscal n° 622;
3. O recebimento do objeto não foi atestado pelo Secretário de Governo, conforme determina o item 11.2 do Contrato;
4. Pagamento de R$ 6.370,00, com diferença de R$ 2.730,00 a mais que o valor de R$ 3.640,00 constante da Nota Fiscal nº 594.
Realizada nova notificação dos interessados manifestou-se o Sr. Thiago Silvério da Silva, como Prefeito de São Pedro, alegando:
- O apontamento de ausência de ateste de recebimento em relação à Nota Fiscal n° 622 decorreu de uma pequena falha por parte da Prefeitura, pois encaminhou o documento sem a necessária cópia do verso da folha, equívoco reparado;
- O recebimento do objeto foi centralizado na Secretaria de Governo, com o apoio dos servidores do corpo técnico especializado. Houve a adoção de providencias para que todos os recebimentos de serviços prestados fossem atestados pelo Secretário de Governo, na qualidade de Gestor do Contrato, pelo Secretário da pasta requisitante, como recebedor dos serviços, pelo servidor responsável pelo acompanhamento da prestação dos serviços e pelos citados dois servidores do corpo técnico;
- O pagamento de R$ 6.370,00 refere-se à junção de duas Notas Fiscais, a de n° 580, sub empenho 002/345, no valor de R$ 2.730,00, e a Nota Fiscal n° 594, sub empenho 003/345, no valor de R$ 3.640,00. No caso, o Setor Contábil, em virtude de os serviços terem sido executados na mesma Secretaria, a de Obras, optou por pagá-la juntamente, conforme se depreende documentação anexada.
Quando da Visita nº 05 (evento 146.20) a Fiscalização apontou:
1. O objeto contratual foi cumprido;
2- Não foram identificados atestes em Notas Fiscais apresentadas;
3- No período analisado a Origem realizou um pagamento referente a dois Contratos distintos com o mesmo fornecedor, prática que pode dificultar a correta evidenciação contábil dos haveres para com o fornecedor em cada um desses ajustes;
4- Diferenças de R$ -24.823,56, R$ 22.085,00 e R$ -7.835,00, respectivamente, entre os valores empenhados, liquidados e pagos apresentados nos comprovantes enviados à fiscalização e aqueles do Relatório Contábil;
5- De acordo com o Razão do Credor foram emitidos R$ 669.895,00 em Notas de Empenho, além de R$ 619.594,00 em pagamentos ao prestador do objeto desta análise, não sendo possível asseverar se são alusivos aos serviços pactuados no Contrato 185/2018.
O Termo de Encerramento do Contrato 185/2018 foi assinado em 25/05/2023 (evento 146.2).
Concedida oportunidade de manifestação aos responsáveis o Sr. Thiago Silvério da Silva, então Prefeito Municipal de São Pedro, consignou que:
- Os arquivos das Notas Fiscais não foram enviados com os versos dos documentos digitalizados, ocasionando a impressão de que não havia recebimento por parte dos responsáveis pela requisição dos serviços;
- Os serviços foram acompanhados e recebidos por servidores dotados de especialidade na área, não se esboçando qualquer prejuízo à execução do ajuste;
- O procedimento adotado pela Tesouraria do Município não induz qualquer irregularidade, visto que o pagamento de dois Contratos em um depósito único visa a economia de taxas bancárias cobradas em cada transação. Os valores empenhados, liquidados e pagos são individualizados para cada Contrato, não havendo que se falar em prejuízo na “evidenciação contábil”;
- Encontradas diferenças de valores devido a um equívoco na emissão dos relatórios contábeis enviados em 21/06/2023, pois não foram contemplados os empenhos da UG003, correspondente à Secretaria de Saúde. Retificando as informações inicialmente apresentadas seguem Relatórios corrigidos contemplando a Unidade Gestora Saúde, apurando-se os valores corretos;
- O Relatório contábil Razão do Credor tem a finalidade de coletar os dados cronológicos de todas a movimentações do Credor. Para melhor evidenciação contábil de uma avença específica são emitidos relatórios contábeis, como os que foram acostados nos eventos 146.14 e 146.15, especificando o número de cada Contrato;
- Reitera-se a determinação de que o recebimento de serviços prestados fosse atestado pelo Secretário da Pasta requisitante.
Ao analisar a matéria, a Assessoria Técnica de ATJ entendeu, sob o enfoque econômico-financeiro, que os esclarecimentos prestados podem ser acolhidos, encontrando-se superadas as desconformidades aparentes, não vislumbrando impedimentos à regularidade dos atos praticados.
O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos, os restituindo para prosseguimento.
É o Relatório.
Decido.
Nos termos relatados a Licitação e Contrato originários, assim como os Termos Aditivos firmados, foram julgados regulares por este Tribunal.
No que tange à Execução Contratual observa-se, desde a primeira inspeção realizada, que não houve questionamentos quanto à prestação dos serviços, propriamente dita.
Assim, podem ser relevadas, sem prejuízo de recomendações, algumas inconsistências observadas pela diligente Equipe de Fiscalização quanto aos responsáveis pelo acompanhamento da prestação dos serviços e atestes realizados.
As questões suscitadas sobre a documentação contábil foram resolvidas pela Origem, como, inclusive, atesta a Assessoria Técnica de ATJ, vertente econômico-financeira, cabendo à Origem, não obstante, o aperfeiçoamento de seus registros.
Nessa conformidade, conheço da Execução e do Termo de Encerramento pertinentes ao Contrato n.º 185/2018 (TC-11244.989.19-0), recomendando-se que a Prefeitura Municipal de São Pedro aprimore seus procedimentos de acompanhamento/fiscalização de contratos da espécie, deixando claro na documentação integrante do processo administrativo quais os responsáveis pelo recebimento dos serviços prestados, clareza que, também, deve pautar a elaboração dos documentos contábeis, não deixando dúvidas quanto aos valores relacionados à execução do ajuste.
Tratando-se de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o acesso ao processo, em sua íntegra, poderá ser realizado mediante regular credenciamento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório.
Transitada em julgado a Decisão, e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
G.C., em 15 de abril de 2025.
Cristiana de Castro Moraes
Conselheira
Processo: TC-11710.989.19-5.
Contratante: Prefeitura Municipal de São Pedro.
Contratada: José Luis da Silva Elias EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de rede de fibra óptica no Município de São Pedro.
Em exame: - Execução do Contrato n.º 185/2018, decorrente do Pregão Presencial n.º 19/2018 (TC-11244.989.19-0).
- 1ª Visita - 27/06/2019 (evento14.5);
- 2ª Visita - 13/02/2020 (evento 55.6)
- 3ª Inspeção - 11/03/2022 - Análise Documental (evento 103.10).
- 4ª Visita - 22/09/2022 (evento 124.32).
- 5ª Visita - 07/06/2023 (evento 146.20).
- Termo de Encerramento, de 25/05/2023 (evento 146.2)
Responsáveis pela assinatura do Contrato (TC-11244.989.19-0), Termos de Prorrogação 185/2018-1 (TC-15000.989.19-4) e 185/2018-2 (TC-18158.989.20-2): Hélio Donizete Zanatta (Prefeito Municipal de São Pedro, à época) e José Luís da Silva Elias (Representante da empresa Contratada).
Responsáveis pela assinatura dos Termos de Prorrogação 185/2018-3 (TC-24504.989.21-1), 185/2018-4 (TC-21625.989.22-3) e Termo de Encerramento: Thiago Silvério da Silva (Prefeito Municipal de São Pedro, à época) e José Luís da Silva Elias (Representante da empresa Contratada).
Responsáveis pelo recebimento dos serviços: Pedro Luis de Aguiar (Secretário de Governo), Clóvis Vaz Filho (Secretário de Governo), Miriam de Souza Silva (Secretária de Saúde e Desenvolvimento Social), Cléia Maria da Luz Rivero (Secretária de Educação), Samanta Alves Almozara Bontorim (Secretária da Educação), Luiz Carlos Piedade (Secretário de Obras e Serviços), Bruno Aparecido Fernandes Balestra Gotardo (Assessor de Governo), Francisco Carlos Guerreiro (Coordenador da Central de Monitoramento/Assessor de Governo) e Odail Della Niese Junior (Coordenador do Setor de Informática).
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP 137.889), Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP 376.248), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP 200.017) e Outros.
Instrução: UR-10 - Araras
Extrato: Pelos fundamentos expostos na íntegra da Sentença conheço da Execução e do Termo de Encerramento pertinentes ao Contrato n.º 185/2018 (TC-11244.989.19-0), recomendando-se que a
Prefeitura Municipal de São Pedro aprimore seus procedimentos de acompanhamento/fiscalização de contratos da espécie, deixando claro na documentação integrante do processo administrativo quais foram os responsáveis pelo recebimento dos serviços prestados, clareza que, também, deve pautar a elaboração dos documentos contábeis, não deixando dúvidas quanto aos valores relacionados à execução do ajuste. Tratando-se de procedimento eletrônico, na conformidade da
Resolução nº 01/2011, o acesso ao processo, em sua íntegra, poderá ser realizado mediante regular credenciamento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório.
Transitada em julgado a Decisão, e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
G.C., em 15 de abril de 2025.
Cristiana de Castro Moraes
Conselheira
[1] Sentença publicada no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal em 16/01/2023 - Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
Consignada recomendação para que a Prefeitura, antes da celebração de Aditamento da espécie, providencie a realização de pesquisa de preços a fim de demonstrar a economicidade envolvida na prorrogação.
[2] Sentença publicada no Diário Oficial Eletrônico em 02/03/2023 - Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
Julgado regular, com recomendação (a mesma consignada na Decisão anterior)
[3] Sentença publicada no Diário Oficial Eletrônico em 24/04/2023 - Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
Juízo de regularidade, igualmente com recomendação à Origem (“[...] para que observe os prazos consignados pelas normas de regência para a publicação dos instrumentos firmados e para o envio a este Tribunal de Contas, cabendo, também, a observância do modelo de Termo de Ciência e Notificação estabelecido por esta Corte”).
[4] Sentença publicada no Diário Oficial Eletrônico em 21/08/2023 - Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
Recomendando-se que a Prefeitura Municipal de São Pedro observe os prazos consignados pelas normas de regência para a publicação dos instrumentos firmados e para o envio a este Tribunal de Contas
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CRISTIANA DE CASTRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-XG3P-4O93-6Q3M-3FJW