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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
(11) 3292-3267 - gcccm@tce.sp.gov.br
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Processo: TC-000520.989.25-2.
Órgão: Gabinete do Secretário – Secretaria de Esportes.
Ordenador de despesa: Marcelo Hideki Nanya – Chefe de Gabinete.
Responsável pelo adiantamento: Maria de Fátima José de Oliveira Costa – Assessor Técnico IV.
Valor:
- Recebido: R$ 4.000,00.
- Utilizado: R$ 280,05.
- Recolhido: R$ 3.719,95.
Período: 15/10/2024 a 15/11/2024.
Assunto: Prestação de contas de adiantamento – verba de representação
Competência: Singular – artigo 2°, inciso III, da Lei Complementar n° 709/93 c.c. o artigo 50, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Em exame a prestação de contas de adiantamento apresentada pela responsável, Sra. Maria de Fátima José de Oliveira Costa, no valor total de R$ 4.000,00, destinado às despesas de representação do Gabinete do Secretário da Secretaria Estadual de Esportes, referente ao período de 15/10/2024 a 15/11/2024.
A Fiscalização verificou que para a cobertura dos dispêndios foi emitida a Nota de Empenho nº 2024NE00309, de 15/10/2024, no valor de R$ 4.000,00.
Constatou que do total empenhado foi gasta a quantia de R$ 280,05 e recolhido aos cofres públicos o saldo remanescente de R$ 3.719,95, registrando que a documentação pertinente está formalmente em ordem.
Dessa forma, concluiu pela regularidade da matéria, com consequente quitação do ordenador de despesa e liberação da responsável pelo adiantamento.
PFE e MPC manifestaram-se no mesmo sentido.
É o relatório.
Decido.
Considerando as manifestações favoráveis constantes dos autos, julgo regular a presente prestação de contas no valor de R$ 280,05, tomo conhecimento da devolução do montante de R$ 3.719,95 e, em consequência, dou quitação ao ordenador da despesa e libero a responsável pelo adiantamento.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto ao trânsito em julgado e posterior arquivamento.
GCCCM, 27 de março de 2025.
EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO DE SENTENÇA: Considerando as manifestações favoráveis constantes dos autos, julgo regular a presente prestação de contas no valor de R$ 280,05, tomo conhecimento da devolução do montante de R$ 3.719,95 e, em consequência, dou quitação ao ordenador da despesa e libero a responsável pelo adiantamento.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto ao trânsito em julgado e posterior arquivamento.
GCCCM, 27 de março de 2025.