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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00022982.989.24-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| INTERESSADO: | MÁRIO PINTO |
| EXERCÍCIOS: | 2023 E 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
RELATÓRIO
Em exame o ato de aposentadoria e a apostila retificatória editada pelo Instituto Municipal de Previdência Social de Quatá – IMPREV, em favor do Sr. Mario Pinto.
A instrução inicial, procedida pela Fiscalização, apontou que o ato de aposentadoria não reunia condições de ser apreciado e considerado legal em razão de inconsistências na contagem de tempo de contribuição para o Regime Geral e para o Regime Próprio de Previdência Municipal, em afronta ao art. 96, II, da Lei Federal 8.213/1991.
Após as notificações de praxe, o Instituto, por seu procurador, apresentou apostila retificatória com vistas à correção das impropriedades identificadas, a qual foi submetida à nova análise pelo órgão técnico.
Em exame à documentação, a Fiscalização concluiu que as falhas anteriormente apontadas foram sanadas.
Encaminhados com vistas, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos sem manifestação quanto ao mérito, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
No mérito, considerando os elementos que constantes dos autos e a manifestação favorável do órgão técnico, reconheço que, após a juntada da apostila retificatória, a matéria encontra-se regular.
Pelo exposto e, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 c/c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 979/2005 e a Resolução TCE/SP n° 02/2021, JULGO LEGAIS o ato de aposentadoria e a apostila retificatória em exame, e determino o respectivo registro e sua averbação, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 16 de abril de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora
dvos
| PROCESSO: | 00022982.989.24-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| INTERESSADO: | MÁRIO PINTO |
| EXERCÍCIOS: | 2023 E 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 c/c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 979/2005 e a Resolução TCE/SP n° 02/2021, JULGO LEGAIS o ato de aposentadoria e a apostila retificatória em exame, e determino o respectivo registro e sua averbação, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora