TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00022982.989.24-6
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DE QUATA - IMPREV (CNPJ 04.932.821/0001-17)
    • ADVOGADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO (OAB/SP 224.718)
RESPONSÁVEL:
  • CARLOS DIAS DE OLIVEIRA (CPF ***.478.228-**), DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
ASSUNTO: APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA
INTERESSADO: MÁRIO PINTO
EXERCÍCIOS: 2023 E 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-05

 

RELATÓRIO

Em exame o ato de aposentadoria e a apostila retificatória editada pelo Instituto Municipal de Previdência Social de Quatá – IMPREV, em favor do Sr. Mario Pinto.

A instrução inicial, procedida pela Fiscalização, apontou que o ato de aposentadoria não reunia condições de ser apreciado e considerado legal em razão de inconsistências na contagem de tempo de contribuição para o Regime Geral e para o Regime Próprio de Previdência Municipal, em afronta ao art. 96, II, da Lei Federal 8.213/1991.

Após as notificações de praxe, o Instituto, por seu procurador, apresentou apostila retificatória com vistas à correção das impropriedades identificadas, a qual foi submetida à nova análise pelo órgão técnico.

Em exame à documentação, a Fiscalização concluiu que as falhas anteriormente apontadas foram sanadas.

Encaminhados com vistas, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos sem manifestação quanto ao mérito, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14, publicado no DOE de 08/02/2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.

No mérito, considerando os elementos que constantes dos autos e a manifestação favorável do órgão técnico, reconheço que, após a juntada da apostila retificatória, a matéria encontra-se regular.

Pelo exposto e, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 c/c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 979/2005 e a Resolução TCE/SP n° 02/2021, JULGO LEGAIS o ato de aposentadoria e a apostila retificatória em exame, e determino o respectivo registro e sua averbação, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.

2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

GCSASCMM, 16 de abril de 2025.

 

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

          Conselheira Substituta

                       Auditora

 

dvos

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: 00022982.989.24-6
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DE QUATA - IMPREV (CNPJ 04.932.821/0001-17)
    • ADVOGADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO (OAB/SP 224.718)
RESPONSÁVEL:
  • CARLOS DIAS DE OLIVEIRA (CPF ***.478.228-**), DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
ASSUNTO: APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA
INTERESSADO: MÁRIO PINTO
EXERCÍCIOS: 2023 E 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-05

 

 

EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 c/c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 979/2005 e a Resolução TCE/SP n° 02/2021, JULGO LEGAIS o ato de aposentadoria e a apostila retificatória em exame, e determino o respectivo registro e sua averbação, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

          Conselheira Substituta

                      Auditora

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