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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-002787.989.23-5 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL: | ITAMAR GOMES BUENO – PRESIDENTE E PREFEITO DE CRAVINHOS |
| MUNICÍPIOS CONSORCIADOS: |
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| PREFEITOS: |
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| INTERESSADO: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - UR-06 / DSF II |
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SÍNTESE DO APURADO |
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Resultado Orçamentário: |
Superávit apurado: R$ 609.832,60 (20,64% da receita realizada). (Ressalva: Confiabilidade comprometida) |
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Liquidez e Endividamento: |
Liquidez Imediata: R$ 17,82. Endividamento baixo (0,06). (Ressalva: Confiabilidade comprometida) |
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Prestação de Contas ao TCESP: |
Não apresentada no prazo legal (31/03/2024). Apresentada parcialmente e com atraso significativo (Dez/2024). Documentação essencial ausente (Balancetes, Diário, etc.). |
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Contabilidade e Registros: |
Ausência de escrituração regular (Diário, Razão, Balancetes). Peças apresentadas tardiamente e com inconsistências. Comprometimento da fidedignidade e transparência. |
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Receitas e Dívida Ativa: |
Falta de Contrato de Rateio com 4 municípios. Documentos de arrecadação/dívida sem formalidade. Falta de registro contábil da Dívida Ativa/Recebíveis (descumpre recomendação). |
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Despesas e Pagamentos: |
Análise da ordem cronológica prejudicada pela falta de registros detalhados. Amostra analisada sem irregularidades aparentes. |
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Encargos Sociais: |
Pagamento em atraso (Jan/Fev 2023) devido a falha administrativa (atraso na eleição/procuração). |
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Quadro de Pessoal: |
Quadro de 2023 não apresentado formalmente. Ausência de servidores efetivos; todas as funções adm. por comissionados. Não provimento de cargos efetivos (descumpre recomendação). |
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Atendimento às finalidades sociais: |
Plano de Trabalho 2023 não apresentado. Relatório de Atividades não comparado com metas. Atividades executadas alinhadas às finalidades do Consórcio. |
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Governança (Conselhos/Diretoria): |
Cargos vagos na Diretoria e Conselhos. Assembleia de eleição intempestiva. Aprovação de contas pelo Conselho de Prefeitos sem base documental e sem parecer do C. Fiscal. |
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Controle Interno: |
Relatório de 2023 não apresentado. Sem evidência de atuação efetiva (descumpre recomendação). |
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Transparência: |
Múltiplas falhas: informações desatualizadas/ausentes (orçamento, contas, receitas, despesas, etc.), funcionalidade limitada, Ouvidoria incompleta. |
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Atendimento às Recomendações do TCESP: |
Descumprimento recorrente de recomendações de 2019 e 2020 (contabilidade, C. Interno, pessoal, Audesp). |
EMENTA: Balanço Geral de 2023. Consórcio Intermunicipal de Saúde. Contas Anuais 2023. Irregularidade. Prestação de contas intempestiva e incompleta. Falhas contábeis graves. Omissão de Dívida Ativa. Controle Interno inoperante/ausente. Quadro de pessoal inadequado (ausência de efetivos). Falhas na transparência. Descumprimento reiterado de recomendações.
RELATÓRIO
Em exame, as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE AVH, apresentadas em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).
O Consórcio constitui-se sob a forma de associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, devendo ser regido pela Lei nº 11.107/2005, Lei dos Consórcios Públicos, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, Regulamentação das normas gerais de contratação de Consórcios Públicos, e aos princípios, diretrizes e normas definidas na Lei nº 8.080/1990, Lei que instituiu o Sistema Único de Saúde.
O Consórcio AVH originou-se da união de 26 municípios que formalizaram sua intenção através de um "Protocolo de Intenções". Este protocolo foi ratificado por leis específicas em cada município participante. A constituição formal do Consórcio se deu por meio de um contrato celebrado após essa ratificação legal. Seus instrumentos formais de base são o Protocolo de Intenções, o Estatuto Social (com diversas alterações ao longo do tempo) e o Regimento Interno.
A participação financeira dos municípios se dá por meio de "Contratos de Rateio" anuais, que devem ser formalizados a cada exercício financeiro. No exercício de 2023, contudo, a fiscalização apontou a ausência destes instrumentos formais com os municípios de Barrinha, Batatais, Jaboticabal e Ribeirão Preto (Item A.1.1 do Relatório de Fiscalização).
■ A Instrução da matéria coube à Unidade Regional de Ribeirão Preto - UR-06, que apresentou sua primeira manifestação no evento 11.6, ocasião em que informou, em síntese, que o Consórcio Intermunicipal de Saúde AVH havia descumprido normas do TCE-SP, especificamente:
O relatório mencionou que problemas similares são objeto de outro processo que trata de descumprimentos de prazos ocorridos no exercício de 2023 (TC-001660.989.24), no qual o Consórcio também não apresentou justificativas dentro do prazo concedido.
■ A Origem e os responsáveis foram notificados para que tomassem ciência dos apontamentos e apresentação a prestação de contas (evento 14.1).
■ A Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto compareceu aos autos e apresentou informações prestadas por suas Secretarias Municipais de Saúde e de Justiça (evento 47.1 a 47.6).
Em síntese, justifica sua posição esclarecendo a natureza da sua relação com o consórcio. Argumenta-se que existe um convênio (nº 02/2023) pelo qual o município presta serviços ao CIS-AVH através do SAMU Regional. Como os custos de manutenção deste serviço pelo município são superiores à cota de rateio que lhe caberia, ocorre uma compensação financeira. Especificamente, o CIS-AVH deveria repassar R$ 51.779,00 mensais a Ribeirão Preto; desse valor, R$ 30.215,01 são compensados pelo fornecimento de um sistema de radiocomunicação pelo consórcio ao município. No entanto, a defesa aponta que o valor remanescente de R$ 21.563,99 mensais nunca foi pago pelo CIS-AVH desde o início do convênio, apesar das reiteradas notificações enviadas pela prefeitura.
A administração municipal sustenta que não se manteve inerte diante das irregularidades e buscou a regularização, mas optou por não romper a relação jurídica para garantir a continuidade do SAMU, um serviço público essencial para toda a região, em respeito aos princípios constitucionais. Além disso, a defesa ressalta a inexistência de um Contrato de Rateio formalizado com o CIS-AVH. Explica que, embora autorizada a aderir ao consórcio desde 2018, a lei municipal ratificando o Protocolo de Intenções só foi publicada em dezembro de 2023. Mesmo após essa regularização legal, o CIS-AVH não teria fornecido a documentação necessária para a formalização do contrato, apesar das solicitações feitas pela prefeitura em fevereiro e abril de 2024.
Com base nesses fatos, defende que a responsabilidade pela prestação de contas e pela submissão à fiscalização contábil, operacional e patrimonial é exclusiva do CIS-AVH. O consórcio possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, conforme a Lei nº 11.107/2005 e entendimento do STJ. Portanto, responsabilizar o município de Ribeirão Preto pela ausência de prestação de contas do consórcio, exigindo documentos aos quais a prefeitura não tem acesso, seria desproporcional e violaria os princípios da razoabilidade, da individualização da pena e da intranscendência institucional, pois as obrigações e responsabilidades do consórcio não deveriam ser transferidas aos entes consorciados.
■ Após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, o Consórcio Intermunicipal de Saúde AVH comparece aos autos e requer a juntada da documentação reclamada (prestação de contas do exercício de 2023). Os documentos foram colacionados no evento 79.2.
■ Diante do acrescido, os autos foram enviados à equipe técnica da UR-06 para instrução (evento 84.1).
O Relatório de Instrução foi colacionado no evento 89.23, trazendo os seguintes apontamentos em suas conclusões:
A.1.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO
▪ Ausência de instrumentos de formalização (Contrato de Rateio) da adesão ao Consórcio AVH pelos municípios de Barrinha, Batatais, Jaboticabal e Ribeirão Preto.
A.1.2 DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
▪ O Plano de Trabalho de 2023 não foi apresentado à Fiscalização na visita in loco.
▪ O Relatório de Atividades apresentado não está consolidado nem acompanhado de comparativo com as metas do Plano Anual de Trabalho.
A.1.3 COMPOSIÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DOS CONSELHEIROS
▪ Não foram totalmente observadas as determinações contidas no art. 17, I e II do Estatuto Social quanto à composição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Secretários Municipais de Saúde.
▪ Intempestividade na realização da Assembleia para eleição da Diretoria Executiva, ocasionando expiração da Procuração do Presidente, bloqueando acesso à emissão das guias de encargos de janeiro e fevereiro de 2023 e acarretando o pagamento de juros desses encargos.
A.1.4. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Conselho de Prefeitos)
▪ Registro sucinto de aprovação das contas pelo Conselho de Administração, Conselho de Prefeitos, c.c aprovação das contas de 2023 antes da emissão do Parecer do Conselho Fiscal, em desacordo com o Estatuto Social e incoerência na gestão das contas devido à aprovação das contas de 2023 pelo Conselho de Prefeitos e ausência de apresentação dessas contas a este Tribunal.
A.1.5. CONSELHO FISCAL
▪ Comprometimento da legitimidade do Parecer, pois reconhece e atesta a precisão das demonstrações contábeis de 2023, as quais foram apresentadas parcialmente e intempestivamente a esta Corte de Contas e possuem inconsistências.
A.1.6. CONTROLE INTERNO
▪ Não foi apresentado o relatório do Controle Interno referente ao exercício de 2023.
B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
▪ Não foi apresentado o Balancete Contábil do exercício de 2023.
▪ Ausência de credibilidade e autenticidade no documento apresentado referente à formalização e arrecadação da receita, haja vista a ausência de assinatura e de data e a informalidade do documento.
B.1.2. DÍVIDA ATIVA
▪ Ausência de credibilidade e autenticidade no documento apresentado denominado “Posição da Dívida Ativa em 31/12/2023”.
▪ Ausência de registro da Dívida Ativa e/ou créditos a receber do exercício em exame e de exercícios anteriores no Balanço Patrimonial, comprometendo a fidedignidade das peças contábeis, a transparência fiscal e a evidenciação contábil, além de descumprir recomendações desta Corte proferidas no julgamento das contas de 2019 e 2020.
B.2.2. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
▪ A Origem não disponibilizou a escrituração das despesas por meio de sistema e banco de dados próprio e/ou de relatórios com a respectiva data de vencimento e pagamento, limitando a análise da Fiscalização.
B.3.2. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
▪ Ausência de apresentação da Ata da Assembleia Geral do Consórcio que deliberou sobre o orçamento de 2023.
▪ Parte das receitas registradas em relatório extracontábil como repassadas pelos municípios consorciados não está registrada na Demonstração de Resultados do Exercício – DRE, comprometendo a fidedignidades das peças contábeis, a transparência fiscal, a evidenciação contábil e descumprindo recomendações desta Corte proferidas no julgamento das contas de 2019 e 2020.
E.1. QUADRO DE PESSOAL
▪ Não foi apresentado o quadro de pessoal do exercício de 2023.
▪ Todas as atribuições administrativas do Consórcio AVH são desempenhadas pelos servidores comissionados.
▪ Ausência de provimento de empregos públicos previstos no Protocolo de Intenções para atuação no desempenho das atividades administrativas do Consórcio AVH.
E.3. ENCARGOS
▪ Intempestividade no recolhimento dos encargos referentes a janeiro e fevereiro, onerando os cofres públicos com pagamento de multas e juros no montante de R$ 6.959,40.
F.1.1. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
▪ Não foi apresentada a conciliação bancária e registros contábeis.
F.1.2. LIVROS E REGISTROS
▪ Não foi apresentada a escrituração contábil de livros e registros, em especial do Balancete do exercício de 2023.
G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO
▪ O site de Transparência não contém ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação.
▪ O site não possibilita a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, abertos não proprietários, tais como planilhas e texto (csv, txt, json, xml), de modo a facilitar a análise das informações (receitas e despesas, no mínimo).
▪ As informações constantes do Portal não estão atualizadas.
▪ A relação nominal dos Dirigentes do período em exame não está no Portal.
▪ Os valores de repasses, transferências e recebidos não estão disponíveis no Portal.
▪ Não há divulgação do registro das despesas, bem como das Listas de prestadores de serviços e valores pagos estão disponíveis no Portal.
▪ Diversas falhas relacionadas ao serviço de Ouvidoria.
▪ Não houve divulgação do orçamento no Portal.
▪ Não houve divulgação das demonstrações contábeis em meio eletrônico de acesso ao público.
▪ Não houve divulgação do Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária em meio eletrônico de acesso ao público.
G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
▪ Não houve atendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal, uma vez que o Consórcio AVH não encaminhou sua prestação de contas a este Tribunal, contrariando as determinações contidas no art. 59 das Instruções nº 01/2020, vigentes à época.
▪ Descumpriu as seguintes recomendações/determinações da Sentença das contas de 2019 (TC-003205.989.19):
▪ Adote medidas necessárias de modo que os registros contábeis reflitam a realidade financeira e patrimonial, atendendo aos princípios da oportunidade, da transparência, bem como da evidenciação contábil. ▪ Atenda no prazo estipulado o envio de documentos e informações ao Sistema Audesp.
▪ Descumpriu as seguintes recomendações/determinações da Sentença das contas de 2020 (TC-004693.989.20):
▪ Elabore a escorreita escrituração contábil, a fim de cumprir a transparência fiscal e as normas contábeis aplicadas ao setor público.
▪ Promova estudos para a formação do seu quadro de pessoal, nos termos da Cláusula 9ª do Protocolo de Intenções.
▪ Tome os apontamentos da Fiscalização como norte para o aprimoramento de sua gestão.
No evento 89.24, o i. Diretor Técnico de Divisão endossou as conclusões da fiscalização, destacando como falha gravíssima a não apresentação da prestação de contas, a ausência de escrituração contábil regular (Diário, Razão), a questionável aprovação das contas pelo Conselho Fiscal antes mesmo de ter acesso aos demonstrativos e reiterando as demais impropriedades (falta de Contratos de Rateio, inoperância do Controle Interno, inconsistências de receita, atraso nos encargos, falhas de transparência), concluindo que o conjunto compromete a boa ordem das contas e recomendando audiência ao responsável.
■ Diante das conclusões desfavoráveis verificadas no relatório de instrução, assinou-se prazo à Origem e aos responsáveis para que tomassem conhecimento e apresentassem justificativas (evento 93.1, DOE de 06/01/2025).
■ A Prefeitura de Ribeirão Preto apresentou esclarecimentos complementares, albergados no evento 110.2.
Nesta segunda manifestação, a Prefeitura de Ribeirão Preto reitera os problemas pendentes em sua relação com o Consórcio Intermunicipal de Saúde AVH (CIS-AVH), referindo-se ao relatório de fiscalização do Tribunal de Contas sobre as contas de 2023. A defesa enfatiza novamente a ausência de um contrato de rateio formalizado, requisito legal para definir as obrigações, alegando que o CIS-AVH nunca forneceu a documentação necessária, apesar das solicitações da Secretaria Municipal de Saúde.
Além disso, a prefeitura informa que existe um débito significativo do CIS-AVH, no valor de R$ 741.953,81, referente a repasses não realizados previstos em convênios anteriores (nº 05/2022 e nº 02/2023), e que essa dívida já foi encaminhada para inscrição em dívida ativa. A manifestação relata também uma reunião recente (31/01/2025) com diretores do consórcio, na qual estes teriam afirmado possuir toda a documentação exigida pelo Tribunal de Contas e que apresentariam as devidas justificativas aos apontamentos da fiscalização.
A prefeitura menciona ainda que o Prefeito Ricardo Silva solicitará esclarecimentos sobre a prestação de contas na próxima assembleia geral ordinária do consórcio, prevista para fevereiro. Por fim, reforça seu compromisso em atender às recomendações do órgão fiscalizador, mas reitera que não possui poder de governança sobre os atos do CIS-AVH, dada a autonomia administrativa e financeira do consórcio.
■ O Consórcio Intermunicipal de Saúde AVH apresentou sua defesa (evento 135.1).
Em sua manifestação final, o Consórcio reconhece a extemporaneidade no envio de documentos e informações ao Tribunal de Contas como a principal falha no exercício de 2023. O consórcio justifica esse atraso apontando um aumento significativo na demanda de serviços e licitações gerenciadas para os municípios membros, sobrecarregando uma estrutura administrativa que se mostrou insuficiente. Informa que já adotou medidas administrativas internas para evitar a repetição do problema e que iniciou estudos para readequar sua estrutura, incluindo a contratação de pessoal efetivo por concurso público, conforme apontado pela fiscalização e recomendado em exercícios anteriores.
Em resposta aos apontamentos específicos, o consórcio apresenta documentos que estavam pendentes, como os balancetes mensais de 2023 e o plano de trabalho. Justifica a ausência de Contratos de Rateio com municípios-polo (Batatais, Jaboticabal, Ribeirão Preto) alegando uma compensação de custos, pois estes executam serviços regionais (SAMU Avançado) com recursos próprios, e informa que a formalização dessa compensação está em andamento. Para Barrinha, afirma que tratativas foram iniciadas e que o contrato foi firmado para o exercício seguinte. Sobre as aprovações pelo Conselho Fiscal e de Prefeitos antes da finalização das peças contábeis, explica que se basearam em informações financeiras preliminares (extratos bancários), posteriormente conciliadas.
O consórcio argumenta que a ausência de um relatório formal do Controle Interno em 2023 decorreu dos atrasos contábeis e que a questão será sanada com a regularização temporal da contabilidade. Esclarece um equívoco anterior sobre o valor total das receitas recebidas, apresentando um novo demonstrativo e afirmando que o valor correto foi devidamente registrado na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e nos balancetes, contrariando a conclusão da fiscalização de que nem todas as receitas foram contabilizadas. Informa ainda que débitos de exercícios anteriores estão sendo quitados através de acordos de parcelamento com os municípios devedores.
Quanto à falta de escrituração contábil tradicional (Diário, Razão físicos), defende que cumpre suas obrigações através da Escrituração Contábil Digital (ECD), enviada à Receita Federal, formato que alega ser o adequado para sua natureza jurídica de associação civil de direito privado.
Em relação ao pagamento de multas e juros por atraso no recolhimento de encargos sociais (R$ 6.959,40), o consórcio informa que abriu processo administrativo interno, apurou responsabilidade e que o Diretor Financeiro Contábil realizou o ressarcimento integral do valor atualizado (R$ 7.399,59) aos cofres da entidade em dezembro de 2024, anexando comprovantes.
Sobre as falhas no Portal da Transparência, o consórcio alega que parte das informações já estava disponível ou foi regularizada (como peças contábeis e dados de licitação) e que as demais pendências serão corrigidas, solicitando que sejam tratadas como recomendações. Garante também ter sanado pendências no sistema Audesp.
Diante das justificativas, da documentação apresentada, das medidas corretivas adotadas (especialmente o ressarcimento dos encargos) e das promessas de reestruturação, o Consórcio AVH solicita o acolhimento de sua defesa e a emissão de parecer favorável às contas de 2023.
■ O d. Ministério Público de Contas obteve vistas na forma regimental (evento 140.1).
Os processos pretéritos do Consórcio Intermunicipal de Saúde AVH tiveram o seguinte trâmite nesta Corte de Contas:
(2022) TC-002576.989.22-2 – Irregulares. Publicação em 03/04/2025 (pendente de trânsito em julgado). Em resumo, as falhas mais graves e determinantes para a irregularidade foram a falta de fidedignidade contábil generalizada, a inoperância do controle interno, a insuficiência do quadro de pessoal (notadamente contador) e as graves omissões na transparência, além da persistência de outras irregularidades como a falta de cobrança de devedores e a ausência de contratos de rateio. Determinações e recomendações: i) regularizar a escrituração e apresentação das peças contábeis; ii) regulamentar e implementar completamente o sistema de controle interno; iii) adequar o quadro de pessoal às necessidades e ao previsto; iv) cumprir integralmente a legislação sobre transparência (Lei 12.527/2011, Portaria STN 274/2016) para permitir o controle social; v) avançar na efetividade dos recebimentos (dívida ativa), buscando todos os meios (inclusive protesto e mediação); vi) aprimorar o relatório de atividades com informações detalhadas; Outras irregularidades persistentes: a) falta de apreciação das Contas pelos Órgãos Internos; b) ausência de Formalização de Contratos de Rateio; c) Descumprimento de Recomendações/Determinações Anteriores.
(2021) TC-003177.989.21 – Regularidade com ressalvas. Transitado em Julgado em 24/01/2024. Ressalvas e Recomendações: a. registros contábeis da Dívida Ativa (Itens B.1.2 e B.3.1).
(2020) TC-004693.989.20 - Regularidade com ressalvas. Transitado em Julgado em 27/10/2022. Ressalvas e Recomendações: a. Ausência de Formalização da Adesão e Repasses ao Município de Ribeirão Preto; b. Falhas no Controle e Acompanhamento das Transferências de Recursos; c. Impropriedades na Escrituração Contábil (Relacionado ao Item B.1.2 - Dívida Ativa); d. Ausência de Quadro de Pessoal Adequado e Descumprimento de Recomendação Anterior.
(2019) TC-003205.989.19 – Regularidade com ressalvas (Sentença pela irregularidade revertida em sede de Recurso Ordinário). Transitado em Julgado em 22/09/2023. Ressalvas e Recomendações: a. Imperfeições na Prestação de Contas dos Repasses (Item 5 / 5.1.2 - principal motivo da irregularidade inicial); b. Impropriedades nos Registros Contábeis / Cobrança da Dívida Ativa; c. Fragilidades no Controle Interno; d. Não Atendimento às Instruções do TCE (Sistema Audesp).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em exame, as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE AVH, apresentadas em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).
A análise da documentação apresentada, ainda que de forma intempestiva e incompleta, indica que o Consórcio buscou atender às suas finalidades estatutárias no exercício. Contudo, persistem graves irregularidades que comprometem a regularidade das contas, muitas das quais reincidentes e objeto de apontamentos e recomendações em exercícios anteriores, notadamente no julgamento das contas de 2022 (TC-002576.989.22-2), que foram consideradas irregulares, decisão esta ainda pendente de trânsito em julgado. As justificativas apresentadas pela defesa, embora reconheçam algumas falhas e apontem medidas corretivas ou em andamento, não são suficientes para afastar a gravidade do quadro geral.
A falha mais contundente, que permeia diversas outras impropriedades, reside na ausência de escrituração contábil regular e fidedigna (Itens B.1.1, B.3.1, B.3.2, F.1.1, F.1.2, B.2.2). Isso de manifesta na não apresentação tempestiva do Balancete do exercício de 2023; na falta dos livros Diário e Razão (ou sua comprovação insatisfatória via Escrituração Contábil Digital -ECD); na apresentação tardia de peças contábeis contendo inconsistências graves – como a omissão do registro de mais de R$ 700 mil em créditos a receber (dívida ativa) referentes a 2023 no Balanço Patrimonial (Item B.1.2) e a significativa divergência inicial entre valores de receita reportados (Item B.3.2) –; e na dificuldade em verificar a ordem cronológica dos pagamentos por falta de relatórios adequados (Item B.2.2). Tais fatos demonstram um profundo descontrole sobre os registros financeiros e patrimoniais.
A defesa ter apresentado, em sua manifestação final, um terceiro valor para as receitas recebidas (R$ 2,6 milhões), diferente dos 4,2 milhões informados anteriormente à fiscalização e dos R$ 2,9 milhões registrados na DRE inicial, embora buscando corrigir a informação, reforça a percepção de desorganização e falta de confiabilidade contábil preexistente.
Adicionalmente, a alegação defensiva de que a ECD supriria a necessidade dos livros tradicionais não exime a entidade de manter registros internos organizados, consistentes e tempestivos, essenciais para a gestão, a transparência e a própria fiscalização por este Tribunal.
Essa falha central, já determinante para a irregularidade em 2022, persiste e compromete a veracidade de todas as demonstrações financeiras, configurando grave ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 1º, §1º), à Lei nº 4.320/64 (arts. 83, 89) e ao dever de prestar contas (CF, art. 71; LCE 709/93, art. 25).
Associada à desordem contábil, verifica-se a inoperância do sistema de Controle Interno (Item A.1.6) e fragilidades na Governança (Itens A.1.3, A.1.4, A.1.5). A ausência de relatório do Controle Interno para 2023 e a falta de evidências de sua atuação efetiva representam descumprimento de recomendação anterior e demonstram que esta instância primária de controle não funcionou. A justificativa de que os atrasos contábeis impediram a atuação do controle interno é paradoxal, pois caberia justamente a esse apontar e buscar solução para tais atrasos. Ademais, a aprovação das contas pelo Conselho de Prefeitos antes da emissão do parecer do Conselho Fiscal (que, por sua vez, atestou a precisão de contas incompletas e intempestivas - Item A.1.5) e, aparentemente, sem base documental contábil finalizada e confiável, somada à intempestividade na eleição da diretoria (que gerou prejuízo financeiro, conforme Item E.3) e à existência de cargos vagos (como 2º Secretário e suplentes - Item A.1.3), evidenciam falhas significativas na estrutura de governança e supervisão.
A gestão de Pessoal (Item E.1) também se mostra deficiente e em desacordo com recomendações passadas. A não apresentação formal do quadro de 2023, a informação de que todas as funções administrativas são exercidas por comissionados e, principalmente, a ausência de provimento de empregos efetivos previstos no Protocolo de Intenções, demonstram a precariedade da estrutura administrativa, o que a própria defesa reconhece ter contribuído para as falhas operacionais observadas (como os atrasos contábeis).
Quanto ao pagamento intempestivo de encargos sociais (Item E.3), que gerou multas e juros, embora a falha administrativa seja reconhecida, a entidade comprovou a abertura de processo administrativo e o ressarcimento integral do prejuízo pelo responsável (R$ 7.399,59 atualizados). A ocorrência, embora com dano financeiro reparado, evidencia falhas na gestão e no cumprimento tempestivo das obrigações legais, reforçando o quadro de irregularidades administrativas.
No que tange às formalidades de receita e controle de créditos, a ausência de Contrato de Rateio (Item A.1.1) com quatro municípios (Barrinha, Batatais, Jaboticabal e Ribeirão Preto) persiste como falha formal grave, ainda que a defesa apresente justificativas envolvendo compensações informais ou regularizações futuras. A falta do instrumento formal fragiliza a relação jurídica e financeira com os consorciados.
Similarmente, a ausência de registro contábil adequado da Dívida Ativa e/ou créditos a receber (Item B.1.2), com documentação informal, compromete a transparência e a fidedignidade patrimonial, sendo um flagrante e reiterado descumprimento de recomendações anteriores (das contas de 2019, 2020 e 2021).
A Transparência na gestão (Item G.1) continua sendo um ponto crítico, com múltiplas falhas apontadas pela fiscalização (site desatualizado, falta de informações essenciais sobre orçamento, contas, repasses, despesas, estrutura, dirigentes; funcionalidade limitada; Ouvidoria incompleta). A defesa alega correções parciais e promete sanar o restante, mas a amplitude das falhas no exercício de 2023 demonstra desatenção significativa à Lei de Acesso à Informação e às normas de transparência pública, impedindo o adequado controle social. Adicionalmente, as impropriedades verificadas quanto ao Plano de Trabalho e Relatório de Atividades (Item A.1.2), como a não apresentação do Plano durante a visita in loco e a falta de consolidação e comparação do Relatório com as metas planejadas, denotam falta de zelo na documentação da gestão e planejamento, corroborando para o juízo de irregularidade geral das contas.
Finalmente, o descumprimento recorrente de recomendações e determinações desta Corte (Item G.3), especialmente quanto à escrituração contábil fidedigna, controle interno, quadro de pessoal adequado e envio de dados ao Audesp no prazo, evidencia a pouca efetividade das ações da entidade para sanar problemas estruturais graves, apesar das advertências anteriores. A própria apresentação da prestação de contas de 2023 com grande atraso e de forma incompleta é um reflexo dessa desorganização e desrespeito aos prazos legais e institucionais.
Ante o exposto, considerando a gravidade e a reincidência das falhas apontadas, notadamente a prestação de contas intempestiva e incompleta, a ausência de fidedignidade contábil, a inoperância do controle interno, a inadequação do quadro de pessoal, as graves omissões na transparência e o descumprimento de recomendações anteriores, e com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO IRREGULARES as contas do Balanço Geral do Exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Saúde - AVH, com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e "b", bem como em seu § 1º, da Lei Complementar nº 709/93.
Recomendo à entidade que adote medidas urgentes e efetivas para: (i) regularizar completamente a escrituração contábil, garantindo tempestividade, fidedignidade e conformidade com as normas aplicáveis; (ii) estruturar e colocar em funcionamento efetivo o sistema de Controle Interno, com relatórios periódicos e evidências de atuação; (iii) reavaliar e adequar seu quadro de pessoal, provendo cargos efetivos necessários, conforme previsto e recomendado; (iv) cumprir integralmente as exigências da Lei de Acesso à Informação e demais normas de transparência; (v) formalizar Contratos de Rateio com todos os municípios consorciados anualmente; (vi) registrar adequadamente os créditos a receber (Dívida Ativa) e adotar medidas efetivas para sua cobrança; (vii) aprimorar os mecanismos de governança interna; e (viii) atender rigorosamente aos prazos e formatos para envio de dados e prestações de contas a este Tribunal.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento e habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado; e
b) Oficiar às Prefeituras e Câmaras Municipais dos municípios consorciados, para ciência e providências cabíveis, nos termos contidos nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
2. Após, ao Arquivo.
GCS-ACS, em 16 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | TC-002787.989.23-5 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL: | ITAMAR GOMES BUENO – PRESIDENTE E PREFEITO DE CRAVINHOS |
| MUNICÍPIOS CONSORCIADOS: |
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| PREFEITOS: |
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| INTERESSADO: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - UR-06 / DSF II |
GCS-ACS, em 16 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR