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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00009877.989.23-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução do Contrato n° 004/2022 (Processo n° 002/2022 - Pregão Eletrônico n° 002/2022). OBJETO: Contratação de empresa especializada na LOCAÇÃO DE VAN ou Micro-ônibus Executiva(o) PARA Transporte Rodoviário com motorista e combustível, com capacidade mínima de 2l lugares, equipamentos de segurança para todos os passageiros e seguro total, com ar condicionado e com no máximo 03 (três) anos de fabricação, para o transporte sanitário de pacientes aos locais de referência na saúde (Santos, São Paulo e Pariquera Açu), sendo no mínimo 02 (dois) veículos por dia, conforme termo de referência, POR UM PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009827.989.23-7 |
| PROCESSO: | 00023586.989.23-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Segundo Termo Aditivo ao ao Contrato n° 004/2022. OBJETO: Aditamento de quantitativo de serviços no contrato originário no percentual de 19,577%. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009827.989.23-7 |
| PROCESSO: | 00001922.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n° 004/2022. OBJETO: Prorrogação da vigência contratual por mais 03 (três) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009827.989.23-7 |
| PROCESSO: | 00014896.989.24-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo do Contrato n° 004/2022 (Processo n° 002/2022 - Pregão Eletrônico n° 002/2022). OBJETO: Contratação de empresa especializada na LOCAÇÃO DE VAN ou Micro-ônibus Executiva(o) PARA Transporte Rodoviário com motorista e combustível, com capacidade mínima de 2l lugares, equipamentos de segurança para todos os passageiros e seguro total, com ar condicionado e com no máximo 03 (três) anos de fabricação, para o transporte sanitário de pacientes aos locais de referência na saúde (Santos, São Paulo e Pariquera Açu), sendo no mínimo 02 (dois) veículos por dia, conforme termo de referência. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009827.989.23-7 |
Relatório
Em exame o Segundo Termo Aditivo, o Terceiro Termo Aditivo, a execução e o termo de recebimento definitivo do objeto do Contrato nº 4/2022 da Prefeitura Municipal de Eldorado.
O objeto contratado consistiu no lote 3 do Pregão Eletrônico nº 2/2022, a saber: locação de van ou microônibus executiva(o) para transporte rodoviário com capacidade mínima de 21 lugares, equipamentos de segurança para os passageiros e seguro total, com ar-condicionado e no máximo 3 anos de fabricação, para o transporte de pacientes aos locais de referência na saúde (Santos, São Paulo e Pariquera Açu), sendo, no mínimo, 2 veículos por dia.
A licitação e o contrato foram julgados regulares por esta Corte, com recomendações, e o Primeiro Termo Aditivo julgado irregular, em sentença proferida nos processos TC-009827.989.23-7 e TC-009883.989.23-8, com trânsito em julgado em 18/03/2024.
As partes foram cientificadas da remessa do segundo e do terceiro aditamentos a esta Corte e notificadas para acompanhar os trâmites dos processos por meio de publicações na imprensa oficial.[1]
Na instrução no Segundo Termo Aditivo, a Fiscalização concluiu pela sua irregularidade em razão dos seguintes apontamentos: ausência de estudo sobre a necessidade do aumento na quantidade contratada; desproporcionalidade entre o aumento da demanda (15,70%) e o aumento na quantidade contratada (24,91%); e média de quilômetros percorridos se manteve constante entre os meses que antecederam o pedido de aditamento, ao contrário do alegado aumento significativo da procura por pacientes.
O relatório de instrução do Terceiro Termo Aditivo não registrou apontamentos de irregularidades que o comprometessem.
Na primeira verificação in loco da execução contratual, a Fiscalização anotou as seguintes ocorrências: extintor de incêndio com o nível de carga baixo e vencido, inexistência do descritivo da frota de veículos, de listagem dos motoristas e de banco de dados com fotos que comprovassem as quilometragens percorridas.
Na segunda visita, a Fiscalização identificou as seguintes falhas: pneus do veículo inspecionado em condições inadequadas de uso; ausência de planilha de cálculo sobre os saldos das quantidades (quilometragens) restantes do contrato; ausência de documentação e controle sobre os motoristas; veículos com fabricação acima de 3 anos, em contrariedade à cláusula contratual; utilização de veículos de passeio (cinco e nove lugares) com pagamentos sobre veículos de 21 lugares, com proposta de glosa de R$ 38.810,96.
No relatório de encerramento do acompanhamento da execução, a Fiscalização apontou as seguintes irregularidades: veículos com fabricação acima de 3 anos, em contrariedade à cláusula contratual; utilização de veículos de passeio (cinco e nove lugares) com pagamentos sobre veículos de 21 lugares, sendo proposta a devolução de R$ 8.971,80.
Conforme levantamento realizado a pedido deste julgador, do total de R$ 2.603.140,74 pago ao contratado, R$ 1.055.545,73 foram suportados com recursos de fonte municipal.[2]
Em sua análise do termo de recebimento definitivo, a Fiscalização apontou que o documento atestou a execução satisfatória do objeto, deixando de mencionar as falhas detectadas no processo de acompanhamento, entre elas o pagamento indevido de R$ 47.782,76, e informou data incorreta de término da prestação dos serviços, além de não ter sido encaminhada a declaração exigida no art. 107, inciso IV, das Instruções nº 1/2020.
A empresa contratada anexou fotos com o intuito de comprovar que os pneus mencionados pela Fiscalização não haviam atingido o nível do TWI, argumentou que o contrato não exigia planilha de cálculo dos saldos das quilometragens restantes, tampouco foi o documento solicitado pela contratante, e que seria possível emitir relatórios gerenciais de saldos remanescentes do contrato pelo sistema de compras e contabilidade da Prefeitura.
Afirmou que possui todos os registros necessários sobre os motoristas e que o apontamento da Fiscalização não merece prosperar, por não especificar o tipo de controle que considerou ausente.
Admitiu a utilização de alguns veículos com mais de 3 anos de fabricação e com menos de 21 lugares, atribuída à necessidade de suprir a demanda da contratante, que estabeleceu, no edital do pregão, a quantidade mínima de veículos por dia, mas não a quantidade máxima, além de ter sido por vezes acrescida ao trajeto licitado a busca de pacientes em suas residências, por vias em condições precárias. Essas condições teriam ocasionado à empresa gastos com manutenção dos veículos e adicional noturno aos motoristas, para que se atendesse aos horários de saída e chegada dos trajetos principais.
Embora reiteradamente cientificada do teor dos relatórios de fiscalização, inclusive na forma do art. 91, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93[3], a Prefeitura contratante apenas solicitou prorrogação de prazo para justificativas (deferida)[4], sem nova manifestação nos autos.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC.
Decisão
Na ausência de óbices levantados pela Fiscalização, e pela importância da não interrupção dos serviços, o Terceiro Termo Aditivo pode ser considerado regular.
No que diz respeito à execução contratual, relevo as desconformidades em extintor de incêndio e pneus, por terem sido pontuais e não reincidentes em inspeções subsequentes.
As planilhas acostadas aos autos[5] demonstram o registro, para cada trajeto realizado pela empresa, da data, placa do veículo, horários de saída e chegada, quilometragens inicial e final, destino e distância percorrida, não se podendo falar em ausência de controle dos serviços prestados. Assim, e por não terem sido analisados, na instrução, os documentos especificados no termo de referência e no contrato[6], afasto os apontamentos referentes à documentação dos veículos e pessoal do contratado e de saldos de quilometragem.
Passo, então, à apreciação dos atos que não comportam aprovação por esta Corte.
O Segundo Termo Aditivo foi firmado para acréscimo de 53.810 quilômetros ao objeto contratual, fundamentado no inciso II, alínea “b”, e § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Acompanho o entendimento da Fiscalização de que não consta nos autos demonstração expressa de que a quantidade acrescida corresponde a efetiva demanda de serviços, contrariamente ao estabelecido na Lei nº 8.666/93 (destaques meus):
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...]
II - por acordo das partes: [...]
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
A agravar esse cenário, a comparação realizada pela Fiscalização entre os quantitativos executados no primeiro semestre e nos meses de julho a outubro de 2023, que antecederam a formalização do aditivo, indica que houve redução do número de passageiros transportados para os destinos contemplados no contrato, a saber: Pariquera-Açu, de 1749 para 1328 passageiros, Santos, de 74 para 69 passageiros e São Paulo, de 519 para 388 passageiros.[7]
Em que pese a solicitação do Departamento de Saúde, o parecer jurídico, os relatórios gerenciais e as informações prestadas pelo contratado sugerirem o desvirtuamento do objeto do contrato pela realização de trajetos para outros municípios[8] e para as residências dos pacientes[9], eventual aumento da demanda por esses trajetos não poderia legitimar a alteração quantitativa formalizada, sem prévia ou concomitante alteração qualitativa do contrato que os contemplasse, devidamente justificada pela Administração, o que não ocorreu no caso concreto.
Tal evidente inobservância aos procedimentos exigidos pelo parágrafo primeiro do art. 60 e art. 65 da Lei nº 8.666/93 impõe a irregularidade não apenas do mencionado aditivo, como também da execução contratual, dada a inequívoca realização de trajetos e utilização de tipos de veículos - de cinco e nove lugares e fabricação acima de 3 anos - não formalmente contratados, em detrimento do disposto no art. 66 da mesma lei.
Não obstante, deixo de determinar a devolução de valores proposta pela Fiscalização, pois não constatados pagamentos sem a correspondente contraprestação de execução de serviços.
O Termo de Recebimento Definitivo foi assinado em data posterior à do efetivo término da prestação de serviços[10], em consonância com o parâmetro temporal estabelecido no art. 73 da Lei nº 8.666/93.
No entanto, contrariamente ao que dispõe o art. 76 da Lei nº 8.666/93, o documento foi emitido sem qualquer ressalva a respeito da realização de trajetos e utilização de tipos de veículos não previstos contratualmente, embora delas a Administração tivesse ciência, posto que os pagamentos ao contratado foram precedidos de conferência dos serviços prestados pela Diretora responsável, conforme apurado pela Fiscalização[11].
Além disso, a Prefeitura se absteve de fazer constar a ressalva em declaração elaborada nos moldes do art. 107, inciso IV, das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal, vigentes à época.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares o Segundo Termo Aditivo, a execução contratual e o termo de recebimento definitivo do objeto do Contrato nº 4/2022 da Prefeitura Municipal de Eldorado, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93, e julgo regular o Terceiro Termo Aditivo.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 16 de abril de 2025.
| PROCESSO: | 00009877.989.23-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução do Contrato n° 004/2022 (Processo n° 002/2022 - Pregão Eletrônico n° 002/2022). OBJETO: Contratação de empresa especializada na LOCAÇÃO DE VAN ou Micro-ônibus Executiva(o) PARA Transporte Rodoviário com motorista e combustível, com capacidade mínima de 2l lugares, equipamentos de segurança para todos os passageiros e seguro total, com ar condicionado e com no máximo 03 (três) anos de fabricação, para o transporte sanitário de pacientes aos locais de referência na saúde (Santos, São Paulo e Pariquera Açu), sendo no mínimo 02 (dois) veículos por dia, conforme termo de referência, POR UM PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009827.989.23-7 |
| PROCESSO: | 00023586.989.23-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Segundo Termo Aditivo ao ao Contrato n° 004/2022. OBJETO: Aditamento de quantitativo de serviços no contrato originário no percentual de 19,577%. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009827.989.23-7 |
| PROCESSO: | 00001922.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n° 004/2022. OBJETO: Prorrogação da vigência contratual por mais 03 (três) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009827.989.23-7 |
| PROCESSO: | 00014896.989.24-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo do Contrato n° 004/2022 (Processo n° 002/2022 - Pregão Eletrônico n° 002/2022). OBJETO: Contratação de empresa especializada na LOCAÇÃO DE VAN ou Micro-ônibus Executiva(o) PARA Transporte Rodoviário com motorista e combustível, com capacidade mínima de 2l lugares, equipamentos de segurança para todos os passageiros e seguro total, com ar condicionado e com no máximo 03 (três) anos de fabricação, para o transporte sanitário de pacientes aos locais de referência na saúde (Santos, São Paulo e Pariquera Açu), sendo no mínimo 02 (dois) veículos por dia, conforme termo de referência. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00009827.989.23-7 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares o Segundo Termo Aditivo, a execução contratual e o termo de recebimento definitivo do objeto do Contrato nº 4/2022 da Prefeitura Municipal de Eldorado, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93, e julgo regular o Terceiro Termo Aditivo. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 16 de abril de 2025.
[1] Evento 1.7 do TC-023586.989.23-8 e evento 1.5 do TC-001922.989.24-9.
[2] Evento 116 do TC-009877.989.23-6, evento 77 do TC-023586.989.23-8, evento 44 do TC- 001922.989.24-9 e evento 23 do TC-014896.989.24-1.
[3] Eventos 70 a 83 do TC-009877.989.23-6 e eventos 43 a 56 do TC-023586.989.23-8.
[4] Eventos 34 e 165 do TC-009877.989.23-6.
[5] Eventos 41 e 106 e do TC-009877.989.23-6.
[6] Subitens 35, 36, 39 e 43 do item responsabilidades da empresa prestadora de serviços do termo de referência e item 3, III e V, da cláusula sexta do contrato (eventos 1.17 e 20.26 do TC-009827.989.23-7).
[7] Eventos 13.3 a 13.5 do TC-023586.989.23-8.
[8] Eventos 1.3, 1.5, 13.5 e 13.5 do TC-023586.989.23-8.
[9] Evento 85 do TC-009877.989.23-6.
[10] Termo assinado em 24/06/2024, serviços encerrados em 25/04/2024.
[11] Conforme relatório de instrução no evento 106 do TC-009877.989.23-6.