TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00023394.989.24-8
ENTIDADE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS (CNPJ 45.787.678/0001-02)
    • ADVOGADO: MAXIMILIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB/SP 323.862)
RESPONSÁVEIS:
  • LUCIMARA ROSSI DE GODOY (CPF ***.817.058-**) - PREFEITA MUNICIPAL 
  • ORESTES PREVITALE JUNIOR (CPF ***.675.168-**) - EX-PREFEITO MUNICIPAL E RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO ATO
  • GUILHERME FERNANDES SAKAVICIUS (CPF ***.336.628-**) -EX-DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL
  • WILTON LUIZ BORGES (CPF ***.207.658-**) - EX-SERCRETÁRIO DE ASSUNTOS INTERNOS
ASSUNTO: COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
BENEFICIÁRIAS:

Veronica Rossi Guirardello e Maria José Pinto Bombonatti

EX-SERVIDORES: Orlando Guirardello Sobrinho e Oswalgo Angelo Bombonatti
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

 

 

EMENTA: Atos de pessoal. Complementação de aposentadoria. Concessão em 2018 sob legislação municipal vigente validada pelo STF (RE 974.654/SP) para benefícios anteriores à Lei 4.878/2013. Legal com determinação de registro.

 

 

RELATÓRIO

 

Nos termos do que determinam as Instruções e Ordem de Serviço vigentes, estes autos foram formalizados para o exame da complementação de proventos de pensão concedidos às beneficiárias dos ex-servidores Orlando Guirardello Sobrinho e Oswaldo Angelo Bombonatti, no exercício de 2018, pela Prefeitura Municipal de Valinhos, conforme Planilha SisCAA acostada ao evento n. 13.15.

A fiscalização, a cargo da UR-03 de Campinas, procedeu aos exames pertinentes, entendendo que a matéria se encontra regular. Trouxe em sua análise trazendo os seguintes esclarecimentos e ponderações (evento n. 13.9):  

A Lei Municipal nº 3.117/1997 instituiu as complementações de aposentadoria e pensão por morte , alterando o Estatuto dos Servidores para assegurar o pagamento da diferença entre o vencimento ou remuneração dos funcionários e os proventos da aposentadoria pagos pelo Regime Geral.

A Lei Municipal n. 3.187/98 estendeu a complementação dos proventos de aposentadoria aos servidores estáveis, com fundamento no artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, prevendo o benefício de complementação de pensão, conforme previa a redação então vigente do artigo 40 parágrafo 5º da Constituição Federal[1]

Em 2013, a Lei Municipal n. 4.878/2013 proibiu, em seu artigo 1º, parágrafos 1º a 5º, a concessão de novas complementações de aposentadoria, mantendo as já concedidas, e permitindo a concessão de complementações de pensão decorrentes do falecimento de ex-servidores que já percebiam a complementação dos proventos de aposentadoria.

Esclarece a equipe de instrução que o ordenamento jurídico pátrio prevê 3 regimes de previdência: a) regime geral (INSS); b) regime de previdência destinado aos servidores titulares de cargos efetivos dos entes políticos; e c) regime de previdência privada complementar facultativo, este podendo ser operado por entidades abertas de previdência complementar ou por entidades fechadas de previdência complementar.

Aduz que o estabelecimento de um sistema de complementação municipal não se enquadra nas hipóteses constitucionais de sistemas previdenciários, e assim, é despido de características formais ou materialmente previdenciárias, conquanto se insira no âmbito da seguridade social, e sua característica assistencial determina que, uma vez criada no Ente Federativo, deve ser prevista a fonte de custeio total, assim como ocorre com os demais benefícios da seguridade social.

Anota que este Tribunal de Contas tem interpretado que a complementação de proventos de aposentadoria deve ser precedida de fonte de custeio prévia, acrescentando que, a partir da Emenda Constitucional n. 103/2019[2], novas concessões de benefícios revestidos destas características foram vedadas, salvo na hipótese de existência de previdência complementar.

Esclarece que os benefícios ora postos sob exame foram concedidos antes da promulgação da Emenda n. 103/2019.

Prossegue esclarecendo que, independente da natureza jurídica da complementação representar benefício previdenciário ou assistencial, é obrigatória a fonte de custeio, por força do artigo 195, I e II da Constituição Federal[3].

No caso de Valinhos, as Leis municipais n. 3.117/1997 e 3187/1998 não indicaram a fonte de custeio das complementações de aposentadoria e pensão por morte, situação verificada apenas a partir da Lei Municipal n. 4.878/2013, que estabeleceu a incidência de contribuições sobre o benefício concedido.

A questão das complementações no âmbito municipal de Valinhos foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2133155-46.2015.8.26.0000, entendeu ser inconstitucional a matéria, porque o artigo 1º, §§ 1º a 5º da Lei Municipal nº 4.878/2013[4], que estabeleceu a complementação de aposentadoria e pensão aos servidores municipais e dependentes, atenta contra o artigo 195,§5º da Constituição Federal, relativo ao Princípio da Precedência da Fonte de Custeio.

O Acórdão supramencionado recebeu efeitos não retroativos (ex nunc), prevendo, a partir daquele momento, o impedimento de concessão de complementação de aposentadoria aos servidores que passarem a inatividade, além do impedimento de concessão de complementação de pensão aos dependentes, caso o falecimento do servidor ocorresse após a decisão. Permitiu-se, de todo modo, a manutenção do pagamento de benefícios de complementação já concedidos.

O julgado foi enfrentado em Recurso Extraordinário (RE 974.654 SP), sob a relatoria da Ministra Carmen Lúcia, conferindo-lhe provimento. Entendeu a Relatora que entendeu que os dispositivos declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça não afrontaram o artigo 195 parágrafo 5º da Constituição da República, porque não houve criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário pela norma municipal, não havendo o que se cogitar de indicação de fonte de custeio.

Assim, considerando o julgado do E. STF, entende a equipe de instrução que a matéria se encontra regular, eis que de acordo com a L:ei municipal de regência – Lei n. 4.878/2013.

 

 

DECIDO.

 

Em exame os atos de complementação de proventos de pensão concedidos em 2018 pela Prefeitura Municipal de Valinhos às beneficiárias de Orlando Guirardello Sobrinho e Oswaldo Angelo Bombonatti, conforme delineados na Planilha SisCAA acostada ao evento 13.2.

A equipe técnica que oficiou nos autos não vislumbra impropriedades na matéria.

De fato, observo que as complementações de pensões foram efetuadas nos exatos termos autorizados pela Lei Municipal n. 4.878/2013, artigo 1º, parágrafos 1º a 5º, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. RE 974.654, sob a relatoria da Ministra Carmen Lúcia.

 

Nessa conformidade, e com fundamento no inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual, e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de complementação de proventos em exame, e determino os consequentes registrso, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Ao DSF-2.1 para registro e demais providências cabíveis.

3. Após, ao arquivo.

 

São Paulo, 15 de Abril de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

[1] Artigo 40, § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

[2] Que incluiu o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal.

[3] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:         (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)           (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)  Vigência

c) o lucro;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - dos trabalhadores;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

[4] “Art. 1º. Fica proibida a concessão de novas complementações correspondentes à diferença entre a remuneração percebida pelo funcionário e o benefício de aposentadoria pago pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS da União, a partir do início da vigência desta lei.

§ 1º. As complementações concedidas pelo Município a funcionários municipais aposentados e a dependentes dos funcionários falecidos continuarão a ser pagas pelos entes municipais que as concederam, até a data da extinção do benefício pago pelo RGPS.

§ 2º. Aos dependentes dos funcionários municipais que

percebem complementação do Município e vierem a falecer, fica garantida a concessão da complementação da pensão por morte paga pelo INSS, respeitados os limites do § 7° do artigo 40 da Constituição Federal.

§ 3º. A complementação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ficará sujeita ao desconto de uma contribuição sempre que ela, somada ao benefício da aposentadoria concedida pelo INSS, exceder o

teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS da União.

§ 4º. A contribuição a que se refere o parágrafo anteriorcorresponderá a 11% (onze por cento) sobre a parcela dos benefícios somados que exceder o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS da União, que será descontada da complementação devida, em favor do ente municipal que a concedeu.

§ 5º. As complementações já concedidas serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção do reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e pelos mesmos índices, até a sua extinção”

 

 
 
 

 

EXTRATO: Pelas razões aduzidas na sentença e com fundamento no inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual, e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de complementação de proventos em exame, e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

São Paulo, 15 de Abril de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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