TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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S E N T E N Ç A

PROCESSO: TC-010668.989.20-5

ÓRGÃO CONCESSOR: Dir. de Ensino – Região de Apiaí – Secretaria de Estado da Educação

RESPONSÁVEIS: José Renato Nalini e João Cury Neto (ex-Secretários de Estado da Educação), Ana Paula Dorini Santos (Dirigente Regional de Ensino) e Giovana Aparecida Santini Casagrande (Dirigente Regional de Ensino Substituta1).

BENEFICIÁRIAS: Prefeitura Municipal de Ribeirão Branco.

RESPONSÁVEIS: Mauro José Teixeira (Prefeito à época).

EM EXAME: Prestação de contas de convênio no importe de R$ 2.347.035,85 (dois milhões trezentos e quarenta e sete mil e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) - exercício de 2018.

ADVOGADOS: Por José Renato Nalini: João Baptista de Freitas Nalini (OAB/SP nº 334.828). Pela Prefeitura: Diego Rodrigues Zanzarini (OAB/SP nº 333.373).

 

Cuida-se da PRESTAÇÃO DE CONTAS de recursos – no importe de R$ 2.347.035,852 (dois milhões trezentos e quarenta e sete mil e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) – transferidos, no exercício de 2018, pela DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE APIAÍ (da Secretaria da Educação) à PREFEITURA DE RIBEIRÃO BRANCO, objetivando o fornecimento de transporte de alunos da rede estadual de ensino.

Em sua análise, a UR-16 (Unidade Regional de Itapeva) destaca a ocorrência de glosas por parte do próprio Órgão Concessor – indicadas nos respectivos pareceres conclusivos, em monta de R$ 415.207,873 (1º semestre) e de R$ 611.021,304 (2º semestre) – num total de R$ 1.026.229,175  correspondente a despesas com folha de pagamento de motoristas e com pessoal autônomo, as quais, embora previstas no âmbito do convênio, estavam desacompanhadas de documentação hábil a comprovar6 a efetiva prestação dos serviços. Assinala que a situação já teria sido objeto de apontamento em exercícios anteriores, e cita os TCs 014922.989.187  e 019336.989.19.

Nesses termos – havendo saldo pendente de recolhimento no valor de R$ 1.026.229,17 –, conclui pela irregularidade de parte da prestação de contas realizada e propõe acionamento do disposto no artigo 30, II, da LC nº 709/93. (evento 21.8)

Em face das conclusões da Fiscalização, os responsáveis foram reiteradamente notificados8.

João Cury Neto9, ex-Secretário Estadual de Educação, pede dilação de prazo, e é atendido. (eventos 41 e 45)

A Dirigente Regional de Ensino – Ana Paula Dorini Santos10 – reporta providências em vista do relatório expedido pela Fiscalização, consistentes, basicamente, na expedição de ofícios11 à Prefeitura de Ribeirão Branco, em é solicitada manifestação acerca das medidas tomadas pela Prefeitura, para restituição dos saldos mencionados. Encerra manifestação, reportando falta de retorno por parte da municipalidade. (evento 42.1)

O responsável pela Pasta à época, José Renato Nalini12, faz considerações iniciais acerca de sua missão à frente as Secretaria e, bem assim, das dificuldades enfrentadas do ponto de vista de dimensão e alcance institucionais, associadas, ainda, à falta de qualificação técnica do pessoal que integra os órgãos interessados (Pasta e Prefeituras).

E fazendo menção aos números envolvidos (quantidade de prefeituras, de alunos etc.), pondera inconcebível que se espere que o titular do órgão “tenha também condições de fiscalizar o andamento, controlar a execução de obras e serviços, verificar se tudo caminha de acordo com a prolífica e sofisticada normatividade”.

Ao fim, insta a Corte de Contas - como conhecedora da situação observada – a oferecer alternativas ao Estado e aos gestores, sob pena de comprometimento da missão precípua da Secretaria da Educação para definitiva mutação em organismo burocrático de controle de contas. (evento 48.1)

Em momento seguinte, a Chefia de Gabinete da Pasta, representada por Renilda Peres de Lima13, reitera informações relacionadas à tentativa de acionamento da Prefeitura de Ribeirão Branco, confirmando a ausência de retorno, pelo Executivo local. (evento 55.1)

De volta ao feito, Ana Paula Dorini Santos14 (Dirigente Regional de Ensino) traz atualizações acerca das novas tentativas15 de contato realizadas, que resultaram em compromisso firmado por telefone pelo Prefeito, de verificar a melhor forma de sanear o problema. (evento 67.1)

No dia seguinte, a responsável16 acosta documento17 encaminhado pelo Chefe do Executivo de Ribeirão Branco (Mauro José Teixeira – Ofício nº 311/2020, de 24/11/2020), indicando tão somente providências no sentido de coleta de documentos para apresentação de justificativas. (evento 70)

A PFE18, acompanhada da respectiva Chefia19 – tendo em conta (i) o teor do relatório de Fiscalização (indicando saldo a ser restituído ao Estado), (ii) os pareceres conclusivos lançados pela Pasta da Educação (ev. 21.3), e (iii) os diversos ofícios e notificações encaminhados à municipalidade (sem que houvesse retorno quanto à intenção de parcelamento do débito) – opinam pela irregularidade da matéria, com reflexa aplicação do art. 30, II, da LC nº 709/93. (eventos 83 e 85)

Vista regimental ao Ministério Público de Contas. (evento 87)

Este, o bastante relato.

DECIDO

A matéria em exame não carreia nuances ou questionamentos.

O Parecer Conclusivo do órgão concessor apontou glosas ao longo do exercício de 2018 (num total de R$ 1.026.229,17)20 – decorrente da falta de comprovação (em reincidência) de despesas com prestação de serviços (pagas em face de recibos inadequados que, muitas vezes, sequer possuíam assinatura).

Instada reiteradamente a se manifestar – tanto pelo Órgão Concessor como por esta Corte de Contas – a Prefeitura (beneficiária) permaneceu silente.

A instrução é unânime pela irregularidade da matéria.

Nesses termos, em linha com os pareceres conclusivos emitidos pela Pasta de Educação e perfilado às manifestações da Fiscalização, da PFE e de sua respectiva Chefia, julgo regular a prestação de contas no importe de R$ 1.320.806,68 e irregular a parcela da prestação de contas correspondente ao montante glosado pelo Órgão Concessor (R$ 1.026.229,17), condenando o Município de Ribeirão Branco à devolução do valor arguido (acrescido de correção e juros, nos moldes do artigo 36 da LC nº 709/93) e aplicando, em consequência, as disposições do artigo 2º, XV e XXVII, da LC n° 709/93, sem prejuízo do encaminhamento de cópia dos autos ao MPE, para as providências que entender pertinentes.

Para além disso, com esteio no artigo 104, II, em c.c. o artigo 36, ambos da LC nº 709/93, aplico multa de 300 (trezentas) UFESPs ao prefeito à época, Mauro José Teixeira, em face da reincidência na inconformidade dos pagamentos realizados.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada.

Findo o prazo legal, e com a certificação do trânsito em julgado, cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.

 

GCMAB, 16 de abril de 2025.


MARCO AURELIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO
 
/FTN
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1 Períodos: 02/01 a 16/01/2018; 02/07 a 16/07/2018.
2 Já inclusos os ganhos financeiros, assim: R$ 2.347.035,85 = R$ 2.340.636,38 (repasse) + R$ 6.399,47 (rendimentos).
3 R$ 391.508,57 referentes a recibos de autônomos e R$ 23.699,30 referentes a pagamentos de motoristas.
4 R$ 532.123,15 referentes a recibos de autônomos e R$ 78.898,15 referentes a pagamentos de motoristas.
5 Um milhão vinte e seis mil duzentos e vinte e nove reais e dezessete centavos.
6 A Fiscalização anota que as despesas com autônomos eram pagas mediante a apresentação de recibos emitidos por pessoas físicas que sequer apresentavam assinaturas.
7 Aqui, excerto do TC-014922.989.18:
    Comprovação de despesas realizadas com base em meros recibos de pagamento de prestação de serviços sem vínculo empregatício (pagamentos a pessoas físicas), sem detalhamento dos serviços prestados5, sem assinatura nos recibos quando a nota de empenho vem acompanhada de demonstrativo de transferência bancária, e sem identificação de eventual contrato em vigência. Observe-se que a maior parte da despesa relacionada na prestação de contas está apresentada dessa maneira, como regra e não exceção, havendo casos nos quais foram encontrados, para o mesmo prestador de serviços, pagamentos realizados tanto com base em recibos como em notas fiscais, indicando que a Prefeitura deixou de exigir de autônomos, que têm condições de emitir o devido documento fiscal, documentos adequados à comprovação das despesas em análise.
8 Eventos 30, 58, 98 e 113.
9 Evento 41.
10 Evento 42.1.
11 Ofícios datados de 29/04/2020 e 20/08/2020.
12 Evento 48.1.
13 Evento 55.1.
14 Evento 67.1.
15 Ofício datado de 20/11/2020 e contato telefônico.
16 Evento 70.1.
17 Evento 70.2.
18 Evento 83.
19 Evento 85.
20 Um milhão vinte e seis mil duzentos e vinte e nove reais e dezessete centavos.
 
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