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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
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Processos: |
TC-021529.989.23-8 TC-011681.989.24-0 |
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Contratante: |
Prefeitura Municipal de Pontes Gestal |
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Contratada: |
Nanai Engenharia Ltda. |
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Responsáveis: |
Esmeraldo Cristiano Carolino (Prefeito à época) e Júlio Cesar Buzo (proprietário da empresa contratada). |
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Matérias: |
Tomada de Preços nº 05/2023; Contrato nº 229/2023 e a Representação. |
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Objeto: |
Contratação de empresa especializada para a ampliação de creche localizada na Avenida José Carolino, nº 1.611, no Município de Pontes Gestal sob o regime de empreitada global, através de convênio firmado junto ao Governo do Estado de São Paulo. |
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Advogados: |
N/C |
Em exame a Tomada de Preços nº 05/2023[1] e subsequente Contrato nº 229/2023 firmado entre a Prefeitura Municipal de Pontes Gestal e a empresa Nanai Engenharia Ltda., em 29 de novembro de 2023, no valor de R$ 456.621,42 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), com prazo de vigência de 12 (doze) meses.
O ajuste tem como objeto a “contratação de empresa especializada para a ampliação de creche localizada na Avenida José Carolino, nº 1.611, no Município de Pontes Gestal”.
Também em análise a Representação de interesse da empresa Rueda Construções e Serviços Ltda., (TC-021529.989.23-8).
Em síntese, a postulante informa que o instrumento convocatório previa a exigência da garantia de proposta antecipada dois dias antes da abertura dos envelopes e que, após impugnação administrativa, a municipalidade retirou tal regra. Contudo, não procedeu com a retificação do instrumento convocatório, tampouco alterou o prazo de entrega das propostas ou deu a devida publicidade para o ato.
Além disso, relata que a comunicação foi enviada por e-mail, em menos de 14 horas da data da sessão pública, o que a impossibilitou da participação na avença.
Assim, requer a apuração dos fatos e adoção de medidas cabíveis.
A representação subsidiou a análise da matéria pela Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Fernandópolis[2], que concluiu pela irregularidade da licitação e do contrato, apontando as seguintes ocorrências:
A Prefeitura Municipal de Pontes Gestal[3] apresentou justificativas, argumentando que a publicação dos atos licitatórios foi realizada, garantindo ampla publicidade e competitividade do certame.
Alega que o parecer jurídico foi minucioso e que eventuais falhas formais não comprometeram a legalidade do processo, bem como os preços contratados estavam alinhados com os valores praticados no mercado.
Quanto à exigência de visita técnica e da garantia de proposta, assegura que todas as ações adotadas visaram à proteção do interesse público e da economicidade.
Referente a alegações constantes da Representação, informa que a municipalidade agiu com diligência e autorizou a entrega da garantia no envelope das propostas, sendo a empresa comunicada tempestivamente e, ainda, por entender que a modificação realizada não alterou as condições do certame, não procedeu com a republicação do edital, com respaldo no §4º do artigo 21 da Lei nº 8.666/93, vigente à época.
Postula a regularidade da matéria.
O Ministério Público de Contas teve vista dos autos[4].
É o breve relatório.
Decido nos termos do artigo 50, inciso II, do Regimento Interno.
As alegações trazidas pela Representante merecem prosperar.
A exigência antecipada de garantia de proposta vai de encontro ao previsto no artigo 31, inciso III da Lei nº 8.666/93[5] e a Súmula nº 38[6] desta Corte de Contas.
Observa-se que a resposta à impugnação administrativa foi emitida em 06/11/2023[7] informando a empresa interessada sobre a possibilidade da entrega da garantia juntamente com o envelope das propostas.
No entanto, a sessão pública para a entrega dos envelopes de propostas e habilitação estava agendada para o dia seguinte, 07/11/2023[8], o que confirma a alegação de prejuízo à participação da interessada na disputa.
Não há nos autos a divulgação da alteração da exigência prevista no subitem 5.8.1[9] para ciência dos demais interessados, o que reforça possível prejuízo ao caráter competitivo do certame, em descumprimento da previsão do art.3º, §1º, inciso I da Lei nº 8.666/93 e à Súmula nº 38 da Casa.
Conforme consta na ata da sessão realizada em 07/11/2023, as 4 (quatro) empresas participantes foram habilitadas e a sessão suspensa para designação de nova data para julgamento das propostas, o que ocorreu em 14/11/2023[10], com as empresas previamente habilitadas.
Diante dos fatos, dou por procedente a representação formulada pela empresa Rueda Construções e Serviços Ltda.
Quanto ao mais, verifica-se que orçamento estimativo tem data-base de janeiro/2023 (dez meses antes da publicação do edital), contrariando a jurisprudência já consolidada na Casa[11] e o disposto no artigo 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93[12].
Adicionalmente, a ausência da divulgação da licitação em jornal diário de grande circulação afronta o disposto no inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.666/93[13].
O contexto delineado impede que sejam acolhidas as justificativas apresentadas pela Origem com relação à exigência de visita técnica obrigatória em até 2 (dois) dias anteriores à data da sessão, inadmitida pela jurisprudência deste Tribunal[14].
Os demais apontamentos podem ser direcionados ao campo das recomendações.
Observa-se que o parecer jurídico, foi emitido em 20 de outubro de 2023[15], na mesma data da publicação do edital no Diário Oficial do Estado de São Paulo[16]. Referente ao conteúdo, recomendo à Origem que aprimore seus pareceres, analisando os elementos fundamentais dos itens do edital e de seus anexos, a fim de respaldar os atos praticados pela administração.
A ausência da elaboração do quadro comparativo dos preços das propostas exigido pelas Instruções nº 01/2020, configura omissão que pode ser relevada, por não ter causado danos ao processo licitatório. Entretanto, recomendo à Municipalidade que observe o disposto nas Instruções TCESP vigentes.
Com relação à ausência da garantia contratual prevista no item 16.1 do edital[17], verifica-se que a Origem deixou de exigir obrigação correspondente da licitante vencedora, em descumprimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, disposto no art.3º da Lei nº 8.666/93.
Todavia, considerando que o Órgão declarou ter providenciado a glosa dos pagamentos à contratada no valor de R$ 22.831,07 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e um reais e sete centavos), correspondente a 5% do valor contratual, entendo que a falha também pode ser relevada. Contudo, recomendo à Administração que atenda as previsões editalícias acerca da garantia contratual nos futuros ajustes, com a finalidade de se resguardar de possíveis riscos na respectiva execução.
Por fim, a falta de previsão de parâmetros para reajuste ou revisão no instrumento contratual, igualmente, comporta relevação. No entanto, recomendo à Prefeitura que inclua em suas minutas as cláusulas contratuais necessárias previstas nas normas vigentes.
Isto posto, acompanho a Fiscalização e julgo irregulares a Tomada de Preços nº 05/2023, o decorrente Contrato nº 229/2023 celebrado entre Prefeitura Municipal de Pontes Gestal e a empresa Nanai Engenharia Ltda., e procedente a representação formulada pela empresa Rueda Construções e Serviços Ltda., aplicando-se à hipótese as disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2°da Lei Complementar Estadual nº 709/93[18], sem prejuízo das recomendações elencadas no corpo da decisão:
Publique-se.
Findo o prazo legal e com a certificação do trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Paulo, 16 de abril de 2025.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO
GCMAB / ARN
[1] Processo licitatório nº 141/2023. Orçamento estimativo – R$ 528.302,53 (sendo R$ 313.875,00 oriundos de recursos do convênio e R$ 214.427,53 decorrentes de contrapartida municipal).
[2] Evento 23 do TC-011681.989.24-0
[3] Evento 48 do TC-011681.989.24-0.
[4] Evento 52 do TC-011681.989.24-0 e Evento 76 do TC-021529.989.23-8.
[5] Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
[6] SÚMULA Nº 38 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência antecipada do comprovante de recolhimento da garantia prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual deve ser apresentado somente com a documentação de habilitação.
[7] Evento 23.6 do TC-011681.989.24-0.
[8] Evento 23.2 do TC-011681.989.24-0.
[9] 5.8.1 -Garantia de participação, nos termos do art. 56 da lei n° 8.666/93 , em valor estimado de 1% (um por cento) do valor da obra que corresponde R$ 5.283,02(cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e dois centavos) que deverá ser prestada até dois dias úteis antes da data agendada para recebimento dos envelopes, junto à coletoria do Município para emissão do certificado de garantia, ficando vedado e sem efeito, se realizada após essa data, a prestação da referida garantia (art. 31 , III, §2° da Lei n° 8.666/93).
[10] Evento 1.11 do TC-011681.989.24-0.
[11] TC-011092.989.16-9, Pleno, Relator Conselheiro Substituto Valdenir Antonio Polizeli, sessão de 22/6/2016.
[12] Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
IV - Verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
[13] Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
[14] Confira-se, a propósito, precedentes colacionados no item 15 do Relatório de Fiscalização – evento 23.12 do TC-011681.989.24-0.
[15] Evento 1.5 do TC-011681.989.24-0.
[16] Evento 1.9 do TC-011681.989.24-0.
[17] 16.1 - Como garantia para execução do contrato, a licitante vencedora fornecerá à Prefeitura do Município de PONTES GESTAL, no ato da assinatura do contrato, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total contratado.
[18] Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:
XV - Comunicar à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos;
XXVII - representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas;