|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00018183.989.24-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | 1º Termo Aditivo assinado em 07/02/2024. Contrato nº 073/23 entre a PM de Bernardino de Campos e WEST SIDE VIAGENS E TURISMO LTDA. |
| OBJETO: | Acréscimo de um veículo do tipo micro-ônibus para a linha de Bernardino de Campos a Ourinhos, pelo período de 100 (cem) dias, a fim de atender o aumento da demanda de Transporte Universitário Gratuito. VALOR: R$ 123.968,00. VIGÊNCIA: 07/02/2024 a 16/05/2024. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023451.989.23-0 |
| PROCESSO: | 00018220.989.24-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | 2º Termo de Aditivo assinado em 17/04/2024. Contrato nº 073/2023 entre a PM de Bernardino de Campos e WEST SIDE VIAGENS E TURISMO LTDA. |
| OBJETO: | Substituição do Gestor do Contrato nº 73/23,sendo agora designada a Sra. Aneli Cordoba Lopes Guerreiro. VIGÊNCIA: 17/04/2024 a 27/07/2024. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023451.989.23-0 |
| PROCESSO: | 00018237.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | 3º Termo de Aditivo. Contrato nº 073/23 entre a PM de Bernardino de Campos e WEST SIDE VIAGENS E TURISMO LTDA. |
| OBJETO: | Continuidade do veículo micro-ônibus para a linha de Bernardino de Campos a Ourinhos até o final da Vigência Contratual, em 27 de julho de 2024, a fim de atender a alta demanda do Transporte Universitário Gratuito. VALOR:R$ 76.860,16.VIGÊNCIA: 17/05/2024 a 27/07/2024. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023451.989.23-0 |
| PROCESSO: | 00018260.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | 4º Termo de Aditivo. Contrato nº 73/23 entre a PM de Bernardino de Campos e WEST SIDE VIAGENS E TURISMO LTDA. |
| OBJETO: | Prorrogação de Prazo do Contrato nº 73/23, por 12 (doze) meses, a partir de 28/07/2024, para a continuidade das linhas de Bernardino de Campos/SP x Avaré/SP; Bernardino de Campos/SP x Jacarezinho/PR; Bernardino de Campos/SP x Ourinhos-SP (2 ônibus e um micro-ônibus), bem como a inclusão de nova ficha orçamentária e reajuste do valor inicial do contrato. VALOR: R$ 2.011.840,00.VIGÊNCIA: 28/07/2024 a 28/07/2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023451.989.23-0 |
RELATÓRIO
Em exame, o 1º, 2º, 3º e 4º Termos de Aditamento ao Contrato nº 073/23, de 27 de julho de 2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos e a empresa West Side Viagens e Turismo Ltda, no valor inicial de R$ 1.713.472,00, para a contratação de empresa especializada em fretamento diário contínuo para estudantes de cursos técnicos ou profissionalizantes e universitários do Município.
Cabe consignar que a matéria principal (Pregão Presencial nº 13/2023 e o consequente Contrato nº 73/2023) foi julgada irregular nesta e. Corte de Contas (TC 23451.989.23-0). Já o Recurso Ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos não obteve provimento e a r. Decisão transitou em julgado em 19/11/2024 (TC 17197.989.24-7).
O Acompanhamento da Execução Contratual encontra-se analisado no TC 23577.989.23-9, instruído pela UR-04.1, e não é objeto deste julgamento.
O final da vigência contratual está previsto para 28/07/2025 (conforme prorrogação disposta no 4º Termo de Aditamento – TC 18260.989.24-9).
Na instrução dos aditamentos em exame, assinados em 07/02/2024 (nº 01), 17/04/2024 (nº 02), 24/05/2024 (nº 03) e 25/07/2024 (nº 04), a equipe técnica se manifestou pela irregularidade diante da aplicação do princípio da acessoriedade, tendo em vista que o procedimento licitatório e o contrato foram julgados irregulares.
Quanto ao aditivo nº 04, que i) prorrogou o prazo do contrato por 12 meses a partir de 28/07/2024, ii) incluiu nova ficha orçamentária e iii) reajustou o valor inicial do contrato em 2,958% pelo IPC-FIPE, a auditoria relatou as seguintes irregularidades que concorrem para o comprometimento do termo:
a) remessa intempestiva da documentação a este E. Tribunal; e
b) não encaminhamento da pesquisa de preços de que trata o artigo 104, inciso V, das Instruções nº 01/2024, deste E. Tribunal.
Após, em que pese tenham sido notificados, os responsáveis não compareceram aos autos com justificativas.
O d. Ministério Público de Contas opinou pela irregularidade dos termos em exame, em decorrência do princípio da acessoriedade.
É o relatório.
DECISÃO.
Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 02/2021, publicada em 17.04.2021, que alterou a redação do artigo 57 do Regimento Interno do TCESP.
Em exame, o 1º, 2º, 3º e 4º Termos de Aditamento ao Contrato nº 073/23, de 27 de julho de 2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos e a empresa West Side Viagens e Turismo Ltda, para a contratação de empresa especializada em fretamento diário contínuo para estudantes de cursos técnicos ou profissionalizantes e universitários do Município.
De início, relato que o Pregão Presencial nº 13/2023 e o Contrato nº 73/2023 foram julgados irregulares no âmbito desta e. Corte de Contas, sob minha relatoria (TC 23451.989.23-0). Recurso ordinário interposto não obteve provimento e a r. Decisão transitou em julgado em 19/11/2024 (TC 17197.989.24-7).
De modo geral, o ajuste restou comprometido diante da falta de transparência na formulação do preço estimado, com ausência de planilha de itens e da demonstração dos elementos de sua composição, lacunas que comprometeram a elaboração de propostas e restringiu a participação de interessados.
Entendi, na ocasião, que houve elaboração deficiente da licitação, impossibilitando a Administração Pública de selecionar a melhor proposta no pregão, o que comprometeu o disposto no artigo 3º, caput, da Lei 8.666/93 e também o artigo 3º, III, da Lei 10.520/02, bem como contrariou o que dispõe o caput do artigo 37 da Constituição Federal, pelo qual a administração deve observar o princípio da legalidade e da eficiência nos atos administrativos.
A participação de apenas duas empresas no certame corroborou os indícios de prejuízo aos interessados para a melhor elaboração de propostas.
Ao não prover o recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Bernardino de Campo contra a decisão mencionada, o eminente Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli criticou igualmente a apresentação do orçamento, que se limitou a explicitar o valor “km/linha”, sem adentrar as especificidades da composição dos custos.
Assim, a ausência de um orçamento detalhado que demonstrasse os custos unitários da contratação impossibilitou a avaliação acerca da compatibilidade dos valores pactuados com os praticados no mercado em desacordo com o inciso IV do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93.
No mais, contribuiu para o não provimento recursal a emissão de notas de empenho após a celebração do ajuste, em afronta ao artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Nestas circunstâncias, entendo que as máculas observadas no ajuste inicial comprometem os termos aditivos em exame, ante aplicação do princípio da acessoriedade.
Sobre a acessoriedade em termos aditivos, encontra-se consolidado no âmbito desta e. Corte o entendimento de que os atos acessórios se vinculam à matéria principal, cujo juízo desfavorável produz um efeito reflexo em todos os atos decorrentes da relação contratual.
Nesse sentido, destaco posicionamento do Tribunal Pleno desta e. Corte de Contas, conforme decidido nos processos TC 4735.989.21-2 (Decisão com Trânsito em Julgado em 11/02/2022) e TC 12306.989.18 (Decisão com Trânsito em Julgado em 13/08/2018), bem como o disposto no Boletim de Jurisprudência (Edição n.º 08 - Setembro/2021)[1], a saber:
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. LICITAÇÃO, CONTRATO E TERMOS ADITIVOS. EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DO CERTAME. CONTAMINAÇÃO DOS ADITAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBSCRITOR DOS AJUSTES ACESSÓRIOS E DE NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO JULGAMENTO REJEITADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. DESPROVIMENTO.
1. Regularidade e adequação de decisão conjunta dos processos que examinam atos derivados de procedimento licitatório, desde a fase interna do certame até a conclusão do objeto.
2. Responsabilidade do gestor público é inerente aos instrumentos em que consta como signatário.
3. Impossibilidade jurídica de apartar juízo de regularidade a termos aditivos tendentes a acrescer despesas ao contrato desaprovado pela Corte.
No caso, os aditivos em análise, que propuseram acréscimo de veículo, substituição do gestor do contrato, prorrogação de prazo, reajuste de valor e inclusão de nova ficha orçamentária, por não existirem de forma autônoma, eis que, necessariamente ligados ao contrato principal, já considerado irregular, por decisão confirmada em grau de recurso, coberta pelo trânsito em julgado, acham-se contaminados pelo vício detectado no ajuste principal, por aplicação do referido princípio.
Por fim, as demais falhas elencadas pela Fiscalização devem ser objeto de recomendação para que a Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos, em ajustes futuros, observe com rigor os termos das Instruções nº 01/2024 desta E. Corte de Contas, notadamente no que se refere aos prazos de envio de documentação. Acrescento, ainda, a necessidade de observar a comprovação da vantajosidade das prorrogações, mediante adequada pesquisa de preços, nos termos do relato da Fiscalização contido no relatório referente ao 4º Termo de Aditamento.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, JULGO IRREGULARES os (1º, 2º, 3º e 4º) Termos de Aditamento ao Contrato nº 073/23, de 27 de julho de 2023, no valor inicial de R$ 1.713.472,00, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos e a empresa West Side Viagens e Turismo Ltda, para a contratação de empresa especializada em fretamento diário contínuo para estudantes de cursos técnicos ou profissionalizantes e universitários do Município, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o acompanhamento de execução contratual (TC 23577.989.23-9), com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar, aguardar e certificar o trânsito em julgado;
2. Em seguida, oficiar ao atual Chefe do Poder Executivo de Bernardino de Campos, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal as medidas adotadas em face do julgamento desfavorável;
3. Oficiar, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, o atual Presidente da Câmara Municipal de Bernardino de Campos remetendo-lhe cópia da decisão.
4. Após, ao arquivo.
GabSCMM, 11 de abril de 2025.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
SM-02
| PROCESSO: | 00018183.989.24-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | 1º Termo Aditivo assinado em 07/02/2024. Contrato nº 073/23 entre a PM de Bernardino de Campos e WEST SIDE VIAGENS E TURISMO LTDA. |
| OBJETO: | Acréscimo de um veículo do tipo micro-ônibus para a linha de Bernardino de Campos a Ourinhos, pelo período de 100 (cem) dias, a fim de atender o aumento da demanda de Transporte Universitário Gratuito. VALOR: R$ 123.968,00. VIGÊNCIA: 07/02/2024 a 16/05/2024. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023451.989.23-0 |
| PROCESSO: | 00018220.989.24-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | 2º Termo de Aditivo assinado em 17/04/2024. Contrato nº 073/2023 entre a PM de Bernardino de Campos e WEST SIDE VIAGENS E TURISMO LTDA. |
| OBJETO: | Substituição do Gestor do Contrato nº 73/23,sendo agora designada a Sra. Aneli Cordoba Lopes Guerreiro. VIGÊNCIA: 17/04/2024 a 27/07/2024. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023451.989.23-0 |
| PROCESSO: | 00018237.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | 3º Termo de Aditivo. Contrato nº 073/23 entre a PM de Bernardino de Campos e WEST SIDE VIAGENS E TURISMO LTDA. |
| OBJETO: | Continuidade do veículo micro-ônibus para a linha de Bernardino de Campos a Ourinhos até o final da Vigência Contratual, em 27 de julho de 2024, a fim de atender a alta demanda do Transporte Universitário Gratuito. VALOR:R$ 76.860,16.VIGÊNCIA: 17/05/2024 a 27/07/2024. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023451.989.23-0 |
| PROCESSO: | 00018260.989.24-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| ASSUNTO: | 4º Termo de Aditivo. Contrato nº 73/23 entre a PM de Bernardino de Campos e WEST SIDE VIAGENS E TURISMO LTDA. |
| OBJETO: | Prorrogação de Prazo do Contrato nº 73/23, por 12 (doze) meses, a partir de 28/07/2024, para a continuidade das linhas de Bernardino de Campos/SP x Avaré/SP; Bernardino de Campos/SP x Jacarezinho/PR; Bernardino de Campos/SP x Ourinhos-SP (2 ônibus e um micro-ônibus), bem como a inclusão de nova ficha orçamentária e reajuste do valor inicial do contrato. VALOR: R$ 2.011.840,00.VIGÊNCIA: 28/07/2024 a 28/07/2025. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023451.989.23-0 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n° 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, que revogou a Resolução nº 01/2021, de 23.03.2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo JULGO IRREGULARES os (1º, 2º, 3º e 4º) Termos de Aditamento ao Contrato nº 073/23, de 27 de julho de 2023, no valor inicial de R$ 1.713.472,00, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos e a empresa West Side Viagens e Turismo Ltda, para a contratação de empresa especializada em fretamento diário contínuo para estudantes de cursos técnicos ou profissionalizantes e universitários do Município, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o acompanhamento de execução contratual (TC 23577.989.23-9), com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabSCMM, 11 de abril de 2025.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora