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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
| PROCESSO: |
00002330.989.22-9 |
| ÓRGÃO: |
- INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MONTE MOR - IPREMOR (CNPJ 04.865.518/0001-49)
- ADVOGADO: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB/SP 238.399) / DIOGO RODRIGUES (OAB/SP 325.828) / (OAB/SP 428.213)
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| INTERESSADO(A): |
- DJALMA SOMBINI JUNIOR (CPF ***.198.518-**)
- ADVOGADO: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB/SP 238.399) / DIOGO RODRIGUES (OAB/SP 325.828) / (OAB/SP 428.213)
- ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI (CPF ***.576.598-**)
- ADVOGADO: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB/SP 238.399) / DIOGO RODRIGUES (OAB/SP 325.828) / (OAB/SP 428.213)
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| ASSUNTO: |
Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| EXERCÍCIO: |
2022 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-03 |
Vistos.
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2022 do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor – IPREMOR, criado pela Lei Municipal nº 932/2001, com alterações posteriores.
A Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Campinas – UR-03, apontou ocorrências e o órgão e os responsáveis no exercício de 2022, Sr. Djalma Sombini Júnior e Sra. Rosimara Cristina Duarte Roventini foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito.
O Instituto, representado por seus dirigentes, apresentou justificativas.
A seguir estão as ocorrências anotadas pela Fiscalização, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência:
- Sistema de Controle Interno:
- Irregularidade: O setor de controle interno não está em conformidade com o Comunicado SDG nº 35/2015, pois carece de dotação orçamentária específica, comprometendo a execução de suas atividades e prejudicando o planejamento do setor. O servidor responsável pelo Controle Interno acumula funções de seu cargo original, o que pode resultar em conflito de interesses ao fiscalizar o próprio setor. A função gratificada do Controlador Interno contraria uma decisão do Supremo Tribunal Federal datada de 17/09/2020. Além disso, a falta de uma carreira específica, sede própria, treinamento adequado, acesso aos sistemas do Tribunal de Contas e a não utilização da ferramenta PUSH comprometem ainda mais a eficácia do Controle Interno.
- Justificativa: O IPREMOR é um Instituto de Previdência de pequeno/médio porte, com poucas demandas de controle interno, não justificando a nomeação de um servidor efetivo exclusivamente para essa função. Atribuiu-se ao servidor efetivo, Sr. Rafael Pereira de Oliveira, as responsabilidades de Controlador Interno no IPREMOR. Sua atuação está inserida no Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Monte Mor. Rafael Pereira de Oliveira é altamente qualificado e experiente, constantemente se atualizando, participando ativamente de cursos oferecidos pelo Tribunal de Contas. A função gratificada é justificada pela diminuta demanda do controle interno.
- Experiência dos Conselhos:
- Irregularidade: Os participantes do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão. As aplicações não contam com a aprovação prévia do Conselho Deliberativo.
- Justificativa: A Lei Municipal nº 2.888 de 08 de dezembro de 2021 reorganizou a estrutura administrativa do IPREMOR, definindo as atribuições e exigências para o exercício do cargo de Conselheiro, em consonância com a Lei Federal nº 9.717/98. Os membros dos Conselhos possuem a exigência adequada para execução de suas atividades, especialmente quanto ao nível de escolaridade. As decisões são tomadas de forma colegiada, e a gestão direta dos investimentos cabe à Diretoria Executiva com o auxílio do Comitê de Investimentos.
- Déficit Econômico e Diminuição do Saldo Patrimonial:
- Irregularidade: Foi apontado um déficit econômico de -30,83% e uma diminuição do saldo patrimonial de -68,62%.
- Justificativa: O saldo econômico de R$ 51.922.972,58 em 2022 foi o resultado entre valores de VPA (Variação Patrimonial Aumentativa) e VPD (Variação Patrimonial Diminutiva). Houve aumento das provisões matemáticas de longo prazo, impactando o resultado patrimonial. A Avaliação Atuarial do exercício de 2022 comparado com 2021 teve um acréscimo na Provisão Matemática de Longo Prazo, significando um alto passivo para o resultado patrimonial do período.
- Divergências de Dados no Sistema AUDESP:
- Irregularidade: Foram encontradas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema AUDESP, denotando falha grave.
- Justificativa: As divergências apuradas são pequenas e não comprometem a fidedignidade das informações. O IPREMOR está rigorosamente acompanhando os dados informados pelo sistema AUDESP.
- Portal da Transparência:
- Irregularidade: Ausência de Portal da Transparência em funcionamento.
- Justificativa: Durante a fiscalização, o IPREMOR estava passando por uma transição de sistemas, o que pode ter afetado temporariamente a disponibilidade e atualização de informações. O Portal de Transparência está em pleno funcionamento atualmente.
- Quadro de Pessoal:
- Irregularidade: O quadro de pessoal do IPREMOR continua composto exclusivamente por servidores comissionados, contrariando determinação desta Casa de Contas e as disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
- Justificativa: A Lei Municipal nº 2.888, de 09 de dezembro de 2021, estabeleceu cargos de Diretor e Assessoramento, com a exigência de que a nomeação para os cargos de Diretores recaia sobre servidor ocupante de cargo efetivo no município.
- Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio:
- Irregularidade: A Origem não elaborou o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio.
- Justificativa: Diferentemente do apontado pela Fiscalização, aduz que o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio foi realizado na mesma oportunidade do estudo atuarial, estando inserido nas folhas 40/43 do Relatório da Avaliação Atuarial – Dez/2022 – Monte Mor
- Aplicação Financeira em Fundo Vedado:
- Irregularidade: Aplicação financeira de exercícios anteriores em fundo vedado pela Resolução CMN nº 3.992/2010.
- Justificativa: A Resolução permitiu que o fundo ficasse na carteira de investimento até seu respectivo prazo de vencimento, não havendo irregularidade no investimento.
- Não Atingimento da Meta Atuarial:
- Irregularidade: Nos últimos 5 exercícios, a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida em 4 exercícios.
- Justificativa: A política de investimentos é desenvolvida com base em diretrizes técnicas sólidas, considerando a duração do passivo previdenciário, as taxas de juro real e a inflação. A natureza dos investimentos previdenciários é de longo prazo, e a diversificação da carteira é uma estratégia importante para mitigar riscos e aumentar a estabilidade ao longo do tempo.
- Entrega Intempestiva de Documentação ao Sistema AUDESP:
- Irregularidade: Não atendimento da Lei Orgânica e das Instruções deste Tribunal em razão do encaminhamento intempestivo de documentação ao Sistema AUDESP.
- Justificativa: As entregas intempestivas ocorreram devido a problemas pontuais, como inconsistências nos códigos contábeis. A administração do RPPS busca gerir seus recursos com segurança e em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
Por fim, a Fiscalização fez as seguintes recomendações:
- Adequar o Sistema de Controle Interno às exigências do Comunicado SDG nº 35/2015.
- Regularizar a composição do quadro de pessoal, promovendo concurso público para provimento de cargos efetivos.
- Revisar a política de investimentos para garantir o cumprimento da meta atuarial.
Foram encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
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Exercício |
Resultado |
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2021 |
Regular com ressalva |
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2020 |
Regular com ressalva |
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2019 |
Regular com ressalva |
É o relatório necessário.
Decido.
Considerando as razões de defesa apresentadas pelo IPREMOR, e do mais que dos autos constam, as contas podem ser aprovadas com ressalvas e recomendações que passo a tecer.
De início, vale destacar que o resultado da execução orçamentária foi favorável nos últimos três exercícios, sendo que no exercício em exame o superávit foi de R$ 52.495.508,60 (cinquenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oito reais e sessenta centavos), conforme segue:

A fiscalização anotou, também, que o RPPS tem adotado formalmente as providências cabíveis quanto aos direitos a receber dos órgãos municipais, estando os mesmos devidamente registrados contabilmente.
Quanto ao sistema de controle interno, parece pertinente, em parte, a justificativa da atribuição realizada a um funcionário, devido ao porte do INSTITUTO, bem como a adequação do Conselho Deliberativo com o advento da Lei Municipal nº 2.888 de 08 de dezembro de 2021 reorganizou a qualificação dos cargos.
Contudo, recomendo ao INSTITUTO a realização de treinamento específico; elaboração de planejamento de roteiros de acompanhamento de Controle Interno; e concessão de acesso aos sistemas do Tribunal de Contas ao Controlador Interno (ferramenta PUSH).
Recomendo, igualmente, a adequação à Lei Municipal nº 2.888, de 09 de dezembro de 2021, que estabeleceu cargos de Diretor e Assessoramento, com a exigência de que a nomeação para os cargos de Diretores recaia sobre servidor ocupante de cargo efetivo no município.
No que tange ao saldo econômico, justificou que foi resultado entre valores de VPA (Variação Patrimonial Aumentativa) – VPD (variação Patrimonial Diminutiva), pois no encerramento do balanço houve aumento das provisões matemáticas de longo prazo na ordem de 64,27% de aumento, resultando no alto passivo para o resultado patrimonial, conforme segue:

Quanto ao portal de transparência, justificou que houve um período de transição de sistemas, mas o link já foi habilitado e está comprovadamente em funcionamento e da mesma forma os lançamentos no sistema Audesp estão sendo aprimorados para evitar falhas.
As justificativas trazidas pela defesa para a inadequada aplicação financeira podem ser acolhidas, visto que houve permissivo da Resolução CMN nº 3.992/2010.
Por fim, resta severa recomendação de adequação a política de investimentos para garantir o cumprimento da meta atuarial.
Dessa forma, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor – IPREMOR, do exercício de 2022, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis.
DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
CA, 14 de abril de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM
| PROCESSO: |
00002330.989.22-9 |
| ÓRGÃO: |
- INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MONTE MOR - IPREMOR (CNPJ 04.865.518/0001-49)
- ADVOGADO: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB/SP 238.399) / DIOGO RODRIGUES (OAB/SP 325.828) / (OAB/SP 428.213)
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| INTERESSADO(A): |
- DJALMA SOMBINI JUNIOR (CPF ***.198.518-**)
- ADVOGADO: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB/SP 238.399) / DIOGO RODRIGUES (OAB/SP 325.828) / (OAB/SP 428.213)
- ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI (CPF ***.576.598-**)
- ADVOGADO: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB/SP 238.399) / DIOGO RODRIGUES (OAB/SP 325.828) / (OAB/SP 428.213)
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| ASSUNTO: |
Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| EXERCÍCIO: |
2022 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-03 |
EXTRATO: Nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor – IPREMOR, do exercício de 2022, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis. DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
CA, 14 de abril de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-XDCE-KCCP-95AC-6K25