TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: 00002330.989.22-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MONTE MOR - IPREMOR (CNPJ 04.865.518/0001-49)
    • ADVOGADO: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB/SP 238.399) / DIOGO RODRIGUES (OAB/SP 325.828) / (OAB/SP 428.213)
INTERESSADO(A):
  • DJALMA SOMBINI JUNIOR (CPF ***.198.518-**)
    • ADVOGADO: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB/SP 238.399) / DIOGO RODRIGUES (OAB/SP 325.828) / (OAB/SP 428.213)
  • ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI (CPF ***.576.598-**)
    • ADVOGADO: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB/SP 238.399) / DIOGO RODRIGUES (OAB/SP 325.828) / (OAB/SP 428.213)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

Vistos.

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2022 do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor – IPREMOR, criado pela Lei Municipal nº 932/2001, com alterações posteriores.

 

A Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Campinas – UR-03, apontou ocorrências e o órgão e os responsáveis no exercício de 2022, Sr. Djalma Sombini Júnior e Sra. Rosimara Cristina Duarte Roventini foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito.

 

O Instituto, representado por seus dirigentes, apresentou justificativas.

 

A seguir estão as ocorrências anotadas pela Fiscalização, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência:

 

Por fim, a Fiscalização fez as seguintes recomendações:

 

  1. Adequar o Sistema de Controle Interno às exigências do Comunicado SDG nº 35/2015.
  2. Regularizar a composição do quadro de pessoal, promovendo concurso público para provimento de cargos efetivos.
  3. Revisar a política de investimentos para garantir o cumprimento da meta atuarial.

 

Foram encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

Exercício

Resultado

2021

Regular com ressalva

2020

Regular com ressalva

2019

Regular com ressalva

 

É o relatório necessário.

Decido.

 

Considerando as razões de defesa apresentadas pelo IPREMOR, e do mais que dos autos constam, as contas podem ser aprovadas com ressalvas e recomendações que passo a tecer.

 

De início, vale destacar que o resultado da execução orçamentária foi favorável nos últimos três exercícios, sendo que no exercício em exame o superávit foi de R$ 52.495.508,60 (cinquenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oito reais e sessenta centavos), conforme segue:

Tabela

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A fiscalização anotou, também, que o RPPS tem adotado formalmente as providências cabíveis quanto aos direitos a receber dos órgãos municipais, estando os mesmos devidamente registrados contabilmente.

 

Quanto ao sistema de controle interno, parece pertinente, em parte, a justificativa da atribuição realizada a um funcionário, devido ao porte do INSTITUTO, bem como a adequação do Conselho Deliberativo com o advento da Lei Municipal nº 2.888 de 08 de dezembro de 2021 reorganizou a qualificação dos cargos.

 

Contudo, recomendo ao INSTITUTO a realização de treinamento específico; elaboração de planejamento de roteiros de acompanhamento de Controle Interno; e concessão de acesso aos sistemas do Tribunal de Contas ao Controlador Interno (ferramenta PUSH).

 

Recomendo, igualmente, a adequação à Lei Municipal nº 2.888, de 09 de dezembro de 2021, que estabeleceu cargos de Diretor e Assessoramento, com a exigência de que a nomeação para os cargos de Diretores recaia sobre servidor ocupante de cargo efetivo no município.

 

No que tange ao saldo econômico, justificou que foi resultado entre valores de VPA (Variação Patrimonial Aumentativa) – VPD (variação Patrimonial Diminutiva), pois no encerramento do balanço houve aumento das provisões matemáticas de longo prazo na ordem de 64,27% de aumento, resultando no alto passivo para o resultado patrimonial, conforme segue:

                

             Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo

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Quanto ao portal de transparência, justificou que houve um período de transição de sistemas, mas o link já foi habilitado e está comprovadamente em funcionamento e da mesma forma os lançamentos no sistema Audesp estão sendo aprimorados para evitar falhas.

 

As justificativas trazidas pela defesa para a inadequada aplicação financeira podem ser acolhidas, visto que houve permissivo da Resolução CMN nº 3.992/2010.

 

Por fim, resta severa recomendação de adequação a política de investimentos para garantir o cumprimento da meta atuarial.

 

Dessa forma, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor – IPREMOR, do exercício de 2022, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis.

DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

CA, 14 de abril de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

 

PROCESSO: 00002330.989.22-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MONTE MOR - IPREMOR (CNPJ 04.865.518/0001-49)
    • ADVOGADO: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB/SP 238.399) / DIOGO RODRIGUES (OAB/SP 325.828) / (OAB/SP 428.213)
INTERESSADO(A):
  • DJALMA SOMBINI JUNIOR (CPF ***.198.518-**)
    • ADVOGADO: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB/SP 238.399) / DIOGO RODRIGUES (OAB/SP 325.828) / (OAB/SP 428.213)
  • ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI (CPF ***.576.598-**)
    • ADVOGADO: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB/SP 238.399) / DIOGO RODRIGUES (OAB/SP 325.828) / (OAB/SP 428.213)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

EXTRATO: Nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor – IPREMOR, do exercício de 2022, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis. DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

CA, 14 de abril de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

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