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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
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| PROCESSO: | 00002349.989.22-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
Vistos.
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de São João das Duas Pontes - IPREM.
A fiscalização, realizada através da Unidade Regional de Fernandópolis – UR-11, apontou, em síntese, as seguintes ocorrências:
Comitê de Investimentos: Não há legislação municipal que regule as autorizações para as movimentações financeiras e aplicações de recursos (APR);
Atuário:
Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios: A meta de rentabilidade não foi atingida nos últimos cinco exercícios;
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP): Certificado de Regularidade expedido mediante ordem judicial;
Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: Desatendimento às recomendações exaradas pelo Tribunal;
Atendimento aos Dispositivos da EC nº 103/2019: Não houve a vedação da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Por fim, a Fiscalização efetuou as seguintes recomendações à Origem:
A Autarquia, por seu Assessor Jurídico, apresentou justificativas e documentos, alegando, em síntese:
Comitê de Investimentos: Foi editada a Lei Complementar 125/2023, instituindo o Comitê de Investimento, cujo dever é atuar no auxílio do processo decisório quanto às execuções da política de investimento. Os membros do Comitê deverão ter a Certificação necessária, conforme previsto no inciso II do artigo 8° B da Lei n.° 9.717 de 1998.
Atuário: O IPREM reconhece o déficit atuarial e está em processo de adoção das medidas propostas pelo atuário. Justificou que a entrega dos DRAAs de 2022 e 2023 ao Ministério da Previdência Social está sendo regularizada.
Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios: O IPREM alega estar adotando medidas para melhorar a rentabilidade dos investimentos e atingir a meta atuarial. Para tanto, apresentou minuta alegando que a alteração do passivo atuarial de um ano para outro subsequente seria normal, já que os atuais servidores públicos municipais estão um ano mais velhos, e por conta desta situação, existiria uma diminuição no VACF e um incremento no VABF, ou seja, aumento da expectativa de despesa e diminuição da expectativa de receita, apresentando quadro comparativo indicando que itens sensíveis na avaliação atuarial sofrem alterações, tais como, média salarial dos ativos, aposentados e pensionistas, bem como aumento da idade dos ativos, aposentados e pensionistas, ou seja, aumento da despesa previdenciária e mesmo nesta condição, sustenta ter havido superávit técnico, conforme segue:
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP): Afirma que o Certificado de Regularidade Previdenciária do IPREM encontra-se devidamente regularizado e em plena vigência. O CRP Nº 987085-234508 fora emitido em 17/07/2024 e estará vigente até 13/01/2025.
Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: Aduz que o IPREM procura atender todas as recomendações do Tribunal, mas algumas dependem de ações conjuntas com o poder executivo, razão pela qual está eivando esforços para cumprir todas as medidas apontadas.
Atendimento aos Dispositivos da EC nº 103/2019: O IPREM não teria encontrado nenhuma incorporação de vantagem que contrariasse a EC 103 de 2019, pois todos os proventos das aposentadorias concedidas foram pautados pela legislação vigente, contudo, medidas estariam sendo tomadas para elaborar e aplicar a lei municipal específica.
Os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
Para fins de norteamento, seguem os resultados dos últimos balanços analisados:
É o relatório.
Decido.
Os últimos exercícios foram julgados regulares com ressalvas e não vejo motivos para que a decisão seja em sentido diverso.
A Origem vem enfrentando, de acordo com suas limitações as falhas destacadas pela Fiscalização, tendo apresentado, inclusive, superávit orçamentário no valor de R$ 882.602,90 (oitocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e dois reais e noventa centavos), conforme segue:
Também foi constatada a regularidade dos lançamentos e registros das receitas, bem como a adoção formal das providências cabíveis quanto aos direitos a receber os parcelamentos dos órgãos municiais.
No que tange ao Comitê de Investimentos, foi editada a Lei Complementar 125/2023, instituindo o Comitê.
Quanto ao déficit atuário, apresentou relatório indicando medidas que visam equilibrar o saldo atuarial, que inclusive já se mostrou positivo em relação ao exercício anterior.
O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) também se encontra devidamente regularizado.
Sendo estas as questões levantadas pela Fiscalização e, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Previdência Municipal de São João das Duas Pontes - IPREM, do exercício de 2022, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis.
DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
CA, 11 de abril de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM
| PROCESSO: | 00002349.989.22-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
EXTRATO: Nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Previdência Municipal de São João das Duas Pontes - IPREM, do exercício de 2022, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis. DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
CA, 11 de abril de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM