TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: 00002349.989.22-8
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO JOAO DAS DUAS PONTES - IPREM (CNPJ 07.910.175/0001-85)
    • ADVOGADO: LEANDRO MISTILIDES GOMES (OAB/SP 354.146)
INTERESSADO(A):
  • PATRICIA DA SILVA ALVES (CPF ***.773.238-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-11

Vistos.

 

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de São João das Duas Pontes - IPREM.

 

A fiscalização, realizada através da Unidade Regional de Fernandópolis – UR-11, apontou, em síntese, as seguintes ocorrências:

 

Comitê de Investimentos: Não há legislação municipal que regule as autorizações para as movimentações financeiras e aplicações de recursos (APR);

 

Atuário:

Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios: A meta de rentabilidade não foi atingida nos últimos cinco exercícios;

Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP): Certificado de Regularidade expedido mediante ordem judicial;

Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: Desatendimento às recomendações exaradas pelo Tribunal;

Atendimento aos Dispositivos da EC nº 103/2019: Não houve a vedação da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

 

Por fim, a Fiscalização efetuou as seguintes recomendações à Origem:

 

 

A Autarquia, por seu Assessor Jurídico, apresentou justificativas e documentos, alegando, em síntese:

 

Comitê de Investimentos: Foi editada a Lei Complementar 125/2023, instituindo o Comitê de Investimento, cujo dever é atuar no auxílio do processo decisório quanto às execuções da política de investimento. Os membros do Comitê deverão ter a Certificação necessária, conforme previsto no inciso II do artigo 8° B da Lei n.° 9.717 de 1998.

 

Atuário: O IPREM reconhece o déficit atuarial e está em processo de adoção das medidas propostas pelo atuário. Justificou que a entrega dos DRAAs de 2022 e 2023 ao Ministério da Previdência Social está sendo regularizada.

 

Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios: O IPREM alega estar adotando medidas para melhorar a rentabilidade dos investimentos e atingir a meta atuarial. Para tanto, apresentou minuta alegando que a alteração do passivo atuarial de um ano para outro subsequente seria normal, já que os atuais servidores públicos municipais estão um ano mais velhos, e por conta desta situação, existiria uma diminuição no VACF e um incremento no VABF, ou seja, aumento da expectativa de despesa e diminuição da expectativa de receita, apresentando quadro comparativo indicando que itens sensíveis na avaliação atuarial sofrem alterações, tais como, média salarial dos ativos, aposentados e pensionistas, bem como aumento da idade dos ativos, aposentados e pensionistas, ou seja, aumento da despesa previdenciária e mesmo nesta condição, sustenta ter havido superávit técnico, conforme segue:

 

         Tabela

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Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP): Afirma que o Certificado de Regularidade Previdenciária do IPREM encontra-se devidamente regularizado e em plena vigência. O CRP Nº 987085-234508 fora emitido em 17/07/2024 e estará vigente até 13/01/2025.

 

Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: Aduz que o IPREM procura atender todas as recomendações do Tribunal, mas algumas dependem de ações conjuntas com o poder executivo, razão pela qual está eivando esforços para cumprir todas as medidas apontadas.

 

Atendimento aos Dispositivos da EC nº 103/2019: O IPREM não teria encontrado nenhuma incorporação de vantagem que contrariasse a EC 103 de 2019, pois todos os proventos das aposentadorias concedidas foram pautados pela legislação vigente, contudo, medidas estariam sendo tomadas para elaborar e aplicar a lei municipal específica.

 

Os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

Para fins de norteamento, seguem os resultados dos últimos balanços analisados:

 

Tabela

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É o relatório.

Decido.

 

Os últimos exercícios foram julgados regulares com ressalvas e não vejo motivos para que a decisão seja em sentido diverso.

 

A Origem vem enfrentando, de acordo com suas limitações as falhas destacadas pela Fiscalização, tendo apresentado, inclusive, superávit orçamentário no valor de R$ 882.602,90 (oitocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e dois reais e noventa centavos), conforme segue:

Tabela

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Também foi constatada a regularidade dos lançamentos e registros das receitas, bem como a adoção formal das providências cabíveis quanto aos direitos a receber os parcelamentos dos órgãos municiais.

 

No que tange ao Comitê de Investimentos, foi editada a Lei Complementar 125/2023, instituindo o Comitê.

 

Quanto ao déficit atuário, apresentou relatório indicando medidas que visam equilibrar o saldo atuarial, que inclusive já se mostrou positivo em relação ao exercício anterior.

 

O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) também se encontra devidamente regularizado.

 

Sendo estas as questões levantadas pela Fiscalização e, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Previdência Municipal de São João das Duas Pontes - IPREM, do exercício de 2022, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis.

 

DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

CA, 11 de abril de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

PROCESSO: 00002349.989.22-8
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO JOAO DAS DUAS PONTES - IPREM (CNPJ 07.910.175/0001-85)
    • ADVOGADO: LEANDRO MISTILIDES GOMES (OAB/SP 354.146)
INTERESSADO(A):
  • PATRICIA DA SILVA ALVES (CPF ***.773.238-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-11

 

EXTRATO: Nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Previdência Municipal de São João das Duas Pontes - IPREM, do exercício de 2022, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis. DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

CA, 11 de abril de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

 

 

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-XDCP-7QY4-63I1-HMAK