TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002239.989.24-7
ENTIDADE:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE PAULICEIA - SAAEP PAULICEIA (CNPJ 23.388.798/0001-96)
MUNICÍPIO: PAULICÉIA
RESPONSÁVEL: Não há
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-15

 

 

EMENTA: Sentença. Balanço Geral do Exercício de 2024 de autarquia de fornecimento de água e coleta de esgotos. Ausência de movimentação. Arquivamento.

 

RELATÓRIO

Cuidam estes autos do balanço geral do exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto– SAAE de Paulicéia.

A entidade se constitui sob a personalidade jurídica de autarquia, conforme sua lei de criação - Lei Municipal n.º 1/2014.

Relata a equipe técnica no evento n. 13.4 que o primeiro Dirigente da Autarquia foi nomeado pelo Prefeito a partir de 01º de setembro de 2015 (Portaria n. 245/2015), e exonerado em 15 de dezembro de 2016, permanecendo o cargo vago desde então.

A Entidade não realizou, no exercício, movimentações de ordem financeira, contábil, operacional, patrimonial ou administrativa.

Finaliza a equipe técnica mencionando que a última tentativa de extinção da Autarquia ocorreu com o Projeto de Lei n. 69/2003, rejeitado pelo Poder Legislativo.

As contas pretéritas do SAAE de Paulicéia foram arquivadas sem resolução de mérito. Assim: TC’s 2330/989/23, 2118/989/22 e 2717/989/21.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas (evento n. 20.1).

É a síntese.

 

 

 

 

DECIDO.

 

Estes autos foram formalizados para a análise das contas anuais de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Paulicéia.

A entidade se encontra em fase de extinção, deliberada pelos municípios consorciados em 26/11/2009.

Em consulta ao site da Receita Federal na data de hoje, a Autarquia consta como inapto, em função de omissão de declaração.

A entidade, no exercício sob exame, não realizou movimentações financeiras, contábeis ou atos de gestão.

Constato, desta forma, a inexistência de atos sujeitos a apreciação no exercício fiscalizado.

À vista do contido nos autos e nos termos do que dispõem o artigo 33, II, da Constituição Estadual e a Resolução 02/2021 deste Tribunal de Contas, determino o arquivamento do feito sem exame de mérito, em face da ausência de atos de gestão, no período, a serem apreciados.

Deixo de determinar providências para exclusão do rol de jurisdicionados em razão de haver pendências na fase de extinção do SAAE de Paulicéia.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado; e

2. Após, ao Arquivo.

 

 

 

São Paulo,15 de abril de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
 CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença e nos termos do que dispõem o artigo 33, II, da Constituição Estadual e a Resolução 02/2021 deste Tribunal de Contas, determino o arquivamento do feito sem exame de mérito, em face da ausência de atos de gestão, no período, a serem apreciados. Deixo de determinar providências para exclusão do rol de jurisdicionados em razão de haver pendências na fase de extinção do SAAE de Paulicéia. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

São Paulo, 15 de Abril de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
 CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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