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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
| PROCESSO: | TC-015159.989.23-5 |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| EM EXAME: |
ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL – CONTRATO Nº 20/2023, DE 01/03/2023 Objeto: Contratação de empresa especializada para realização de transporte urbano de alunos da rede municipal de ensino, ensino técnico, superior e moradores da zona rural do município de Riversul |
| VALOR: | R$ 762.217,18 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-014941.989.23-8 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA (UR-16) / DSF-I |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE ALUNOS. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPROPRIEDADE ATENUADA. RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES. CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
Tratam os autos de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Riversul e a empresa GMA Transportes EIRELI, visando à prestação de serviços de transporte de alunos do Município.
Após realização do Pregão Presencial n.º 10/2023, foi celebrado o Contrato nº 20/2023, em 01/03/2023, no valor de R$ 762.217,18 e prazo inicial de 12 (doze) meses.
A licitação e o decorrente contrato foram julgados irregulares por sentença proferida no processo TC-014941.989.23-8 (evento 87.1), publicada no DOE-TCESP de 13/06/2024.
A Prefeitura Municipal interpôs Recurso Ordinário, tratado no TC-014826.989.24-6, ao qual foi negado provimento pela Colenda Segunda Câmara desta Egrégia Corte de Contas. DOE-TCESP de 21/10/2024, com trânsito em julgado em 29/10/2024.
Ademais, foram apreciados o 1º e o 2º Termos Aditivos, ambos julgados irregulares por decisões proferidas[1] nos autos dos processos: TC-007767.989.24-7 e TC-013777.989.24-5.
Em exame, nestes autos, o acompanhamento da execução do Contrato nº 20/2023, de 01/03/2023.
A Unidade Regional de Itapeva (UR-16) foi responsável pela instrução, com 3 (três) inspeções realizadas:
- 1ª Visita, de 12/09/2023 (evento 15.27)
Na ocasião, o órgão técnico registrou as seguintes ocorrências:
- Falhas nos controles realizados pela Prefeitura, havendo liquidação da despesa sem a apresentação pela Contratada de relatórios de execução dos serviços, discriminando os veículos, horários, rotas e quilometragem diária/mensal percorrida de maneira a possibilitar o controle individualizado da prestação de serviços em cada rota (item 1);
- O Fiscal do contrato não atestou os recebimentos dos serviços, fato que reforçava a precariedade do controle exercido pela Prefeitura Municipal (item 1);
- Veículos utilizados na execução tinham data de fabricação anterior ao ano de 2014, em desconformidade com o exigido no item 7.5 do Termo de Referência do Edital (item 2);
- Na execução do lote nº 01 (transporte de alunos da rede municipal), o único veículo disponibilizado não era suficiente para o transporte de todos os alunos, em desatendimento ao item 7.5 do Termo de Referência do Edital (item 3); e
- Execução dos serviços pela empresa mesmo sem cumprir a exigência de apresentação de apólice de seguro com as coberturas definidas, em desatendimento aos itens 5.5.18 e 5.6.23 do Termo de Referência do Edital (item 4).
As conclusões da equipe Fiscalização motivaram notificações de ALERTA às partes e aos responsáveis, para adotarem medidas necessárias ao fiel cumprimento do Edital/Contrato (evento 18.1). DOE-TCESP de 21/09/2023.
- 2ª Visita, de 26/02/2024 (evento 43.11)
Na 2ª inspeção “in loco”, o órgão técnico informou que o lote 1 (transporte urbano) teve sua execução interrompida no exercício de 2024 mediante celebração de Termo Aditivo (Eventos 1.9 do TC-007767.989.24-7 e 43.6 destes autos).
Ademais, registrou as seguintes ocorrências:
- Falhas não saneadas em relação aos controles da execução por parte da Prefeitura, persistindo: i) ausência de relatórios de execução dos serviços, discriminando os veículos, horários, rotas e quilometragem diária/mensal percorrida de maneira a possibilitar o controle individualizado; e ii) a ausência de ateste dos recebimentos dos serviços pelo Fiscal do Contrato;
- Falha em relação à manutenção no veículo utilizado para a rota Riversul-Avaré (Lote nº 2); e
- Alteração do contrato sem a formalização de Termos Aditivos, pois o Lote nº 3 (transporte de moradores da zona rural) não foi executado por decisão da Prefeitura Municipal.
As conclusões da equipe Fiscalização motivaram notificações de ALERTA às partes e aos responsáveis, para adotarem medidas necessárias ao fiel cumprimento do Edital/Contrato (evento 47.1). DOE-TCESP de 02/05/2024.
- 3ª Verificação (Final), de 04/02/2025 (evento 73.5)
O contrato teve vigência de 01/03/2023 a 31/12/2024, já incluídas as prorrogações da execução.
Na inspeção final, registrou que o recebimento do objeto foi atestado por Elvis Francisco Alves, Chefe do Departamento do Setor de Suprimentos e Materiais, por Marta Maria da Silva Batista, Diretora do Departamento de Educação e por José Ricardo de Assis, Chefe do Setor de Gestão e Fiscalização de Contratos (eventos 73.2/73.3).
Ressaltou que o término da vigência contratual ocorreu em 31/12/2024, tendo sido o objeto recebido definitivamente, conforme Termo de Recebimento Definitivo analisado no TC-001733.989.25-5.
Quanto aos apontamentos de falhas nos controles, destacou que não foram constatados desacertos nesse sentido.
Por fim, registrou que não houve a celebração de Termo Aditivo, para formalizar decisão da Prefeitura Municipal de não executar o Lote nº 3 (transporte de moradores da zona rural). Contudo, concluiu que esse desacerto não trouxe perdas financeiras para o Poder Público.
Em face dos apontamentos da Unidade Técnica foi proferido despacho de notificação às partes e aos responsáveis, para apresentarem justificativas cabíveis. (evento 77.1). DOE-TCESP de 28/02/2025.
A Prefeitura Municipal de Riversul, por seu Prefeito Municipal, apresentou suas justificativas (evento 96.1).
Em síntese, aduziu:
- que a execução contratual transcorreu, em sua maior parte, de forma regular, conforme atestado em vistorias;
- que o objeto contratado foi efetivamente entregue e disponibilizado à população, atendendo ao interesse público;
- que a falha anterior, relativa ao controle da execução, foi corrigida;
- que foram saneadas outras falhas específicas, uma vez que: i) os itens em mau estado de conservação no veículo (farol de neblina) foram rapidamente substituídos e/ou reparados pela contratada; e ii) a falta de Termo Aditivo para alteração contratual foi mitigada pelo fato de que a alteração não foi executada, restando, portanto, sem efeitos práticos ou financeiros.
Por fim, asseverou que os acertos e a boa-fé na condução do contrato e da licitação superam pequenas falhas formais e pleiteou o reconhecimento da regularidade da execução contratual, sugerindo, no máximo, a emissão de recomendações.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 101.1).
É o relatório do essencial.
DECISÃO
Em julgamento, o acompanhamento da execução do Contrato nº 20/2023, de 01/03/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Riversul e a empresa GMA Transportes EIRELI, nos termos do art. 2º, inciso XVII, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
A licitação, o ajuste inicial e os termos aditivos foram julgados irregulares, por sentenças proferidas nos processos TC-014941.989.23-8, TC-014826.989.24-6, TC-007767.989.24-7 e TC-013777.989.24-5.
A instrução da matéria pela Área Técnica observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Pois bem.
Verifico, de início, que os desacertos anotados nas inspeções iniciais foram progressivamente saneados ao longo da execução contratual, especialmente no que tange aos controles da execução a cargo da Prefeitura.
Não obstante, a ausência de formalização, por Termo Aditivo, da supressão do Lote nº 3 do contrato configura falha remanescente, passível de ressalvas e recomendações.
É cediço que as alterações contratuais, sejam elas quantitativas ou qualitativas, incluindo supressões, demandam, por imposição legal (art. 65 da Lei nº 8.666/93, vigente à época), a devida formalização por meio de aditamento. A inobservância de tal formalidade representa descumprimento ao princípio da legalidade estrita e à transparência que devem nortear os atos administrativos.
Contudo, acompanho as conclusões da Fiscalização, ao ponderar que a impropriedade não resultou em prejuízo ao Erário, uma vez que o Lote nº 3 não foi executado por deliberação da Contratante e, por consequência, não houve empenho, liquidação ou pagamento referente a essa parcela do objeto.
Nesse contexto, considerando o disposto nos arts. 20 e 21 da LINDB[2], a impropriedade, embora passível de ressalva, não macula a execução a ponto de ensejar juízo de irregularidade, dada a ausência de prejuízo material.
Sem prejuízo, RECOMENDO à Origem que, em futuras contratações e execuções, observe com rigor as formalidades legais atinentes às alterações contratuais, formalizando-as tempestivamente por meio dos instrumentos adequados.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, CONHEÇO o acompanhamento da execução do Contrato nº 20/2023, de 01/03/2023, tratado nestes autos.
Determino, ademais, que a Prefeitura Municipal e seus gestores observem as recomendações contidas nesta decisão.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no portal: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado; e
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 14 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
[1] Evento 68.1 do TC-007767.989.24-7 (DOE de 05/09/2024, com trânsito em julgado em 26/09/2024); e Evento 71.1 do TC-013777.989.24-5 (DOE de 24/01/2025, com trânsito em julgado em 14/02/2025)
[2] “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.” (grifei)
| PROCESSO: | TC-015159.989.23-5 |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| EM EXAME: |
ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL – CONTRATO Nº 20/2023, DE 01/03/2023 Objeto: Contratação de empresa especializada para realização de transporte urbano de alunos da rede municipal de ensino, ensino técnico, superior e moradores da zona rural do município de Riversul |
| VALOR: | R$ 762.217,18 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-014941.989.23-8 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA (UR-16) / DSF-I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, CONHEÇO o acompanhamento da execução do Contrato nº 20/2023, de 01/03/2023, tratado nestes autos. Determino, ademais, que a Prefeitura Municipal e seus gestores observem as recomendações contidas nesta decisão. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no portal: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 14 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR