TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: 00002406.989.23-6
ÓRGÃO:
  • SUPERINTENDENCIA AUTONOMA DE AGUA E ESGOTO DE SAO JOSE DO RIO PARDO - SAERP (CNPJ 19.659.196/0001-59)
    • ADVOGADO: DANIELA PIZANI D´AVILA E SILVA (OAB/SP 153.481)
INTERESSADO(A):
  • DANIEL GARCIA COBRA MONTEIRO (CPF ***.771.008-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-19

 

Vistos.

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2023 da Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo (SAERP), criada pela Lei Municipal n.º 3.666/2010, com alterações posteriores.

 

A Fiscalização, realizada a cargo da Unidade Regional de Mogi Guaçu – UR-19, procedeu à fiscalização da matéria, consignando ocorrências em seu relatório.

 

O órgão e o responsável no exercício de 2023, Sr. Daniel Garcia Cobra Monteiro, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito.

 

Em resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pela Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo:

 

ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M):

 

 

 

CONTROLE INTERNO:

 

 

RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

 

 

RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

 

 

DÍVIDAS DE CURTO PRAZO; LONGO PRAZO; E DÍVITA ATIVA

 

 

 

TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:

 

 

QUADRO DE PESSOAL E HORAS EXTRAORDINÁRIAS

 

Por fim, a fiscalização fez as seguintes recomendações à origem:

  1. Realizar os relatórios de controle interno com periodicidade menor, conforme previsto nas Instruções n.º 01/2020 desta Corte de Contas;
  2. Corrigir as divergências nas demonstrações financeiras entre os sistemas internos e o sistema Audesp;
  3. Adotar medidas para alcançar o equilíbrio financeiro da Autarquia; e
  4. Melhorar o controle de estoque no almoxarifado e realizar os reparos necessários nas ETAs.

 

Os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

 

Tabela

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

 

É o relatório necessário.

Decido.

 

Verifico que a instrução processual revela que as contas da Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo - SAERP, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, pois os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, serem relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.

 

O que corrobora o juízo de aprovação foi a evolução do Superávit, estando positivo para o exercício, conforme segue:

 

Tabela

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

Apesar da piora no passivo financeiro, a Origem justificou a adoção de medidas para reduzir a inadimplência; melhora na eficiência da arrecadação, que passou de R$ 16.849.764,92 em 2021 para R$ 21.220.675,73 em 2024, apresentando um crescimento de 25,95%, além de ter anunciado adesão à Lei 6.202/23, que institui um programa de recuperação de crédito (REFIS), com o intuito de alcançar e regularizar os débitos dos munícipes inadimplentes, com resultado de R$1.038.001,24 negociados, restando alerta para acompanhamento quanto à efetividade do programa.

 

As divergências de lançamentos e controle de estoque também parecem ter sido sanadas, sendo passível de recomendação para que os mesmos sejam efetuados com maior zelo, evitando rejeições futuras, bem como o controle das horas extras, cuja escala deve ser implementada, evitando-se os excessos.

 

Dessa forma, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas da Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo, do exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis.

DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

CA, 15 de abril de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

 

 

PROCESSO: 00002406.989.23-6
ÓRGÃO:
  • SUPERINTENDENCIA AUTONOMA DE AGUA E ESGOTO DE SAO JOSE DO RIO PARDO - SAERP (CNPJ 19.659.196/0001-59)
    • ADVOGADO: DANIELA PIZANI D´AVILA E SILVA (OAB/SP 153.481)
INTERESSADO(A):
  • DANIEL GARCIA COBRA MONTEIRO (CPF ***.771.008-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-19

 

EXTRATO: Nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas da Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo, do exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis. DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas. Por fim, esclareço que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

CA, 15 de abril de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-XFUQ-346P-70ZN-L999