|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-001767/989/24
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULIPREV
RESPONSÁVEIS: Marcos André Breda – Diretor Presidente
Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi – Diretora de Previdência e Atuária
ASSUNTO: Aposentadoria
EX-SERVIDOR: Osvaldo Massayoshi Ueti
EXERCÍCIO: 2022
MUNICÍPIO: Paulínia
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-03/DSF-II
ADVOGADOS: Rafael Gonçalves de Souza – OAB/SP 406.982; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432.210
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de aposentadoria promovido pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia em favor do beneficiário Sr. Osvaldo Massayoshi Ueti, durante o exercício de 2022.
A aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 40, §4º, III, “b” da Constituição Federal, com proventos calculados pela média salarial.
A avaliação procedida pelo órgão técnico da Casa concluiu pela ilegalidade da aposentadoria para fins de registro, por ter constatado que houve a inclusão de verbas indevidas (verbas transitórias e de caráter indenizatório) no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Fizeram parte do cálculo, o auxílio alimentação, auxílio saíde, adicional de insalubridade, adicional de hora escala, médias da remuneração de férias e o adicional noturno, as quais integraram os salários de contribuição das competências mensais de 2016 a 2022.
A saber, o artigo 201, § 11, c/c o artigo 40, §§ 3º e 12, da Constituição Federal dispõe que “ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequentemente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia contida que não especificou, previamente, quais seriam os ganhos habituais incorporáveis, deixando esta competência à lei do ente federativo que instituiu o seu Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.
De acordo com o art. 47, § único, da Lei Complementar Municipal nº 17/2001 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da Administração Direta da Municipalidade de Paulínia, de suas Autarquias e Fundações) somente o adicional por tempo de serviço seria passível de incorporação.
No caso em tela, o ex-servidor ocupava, ao se aposentar, o cargo de Médico Plantonista, cujo regime de trabalho era horista e de carga horária variável de, no mínimo, 24 horas e no máximo 40 horas.
Nesses casos, a “última remuneração do cargo efetivo”, aquela pela qual se aposentam os servidores com direito à integralidade e paridade, tem sido calculada, na ausência de legislação municipal dispondo sobre o tema, pela média da carga horária cumprida pelo servidor anteriormente à aposentação multiplicada pelo valor da hora de trabalho do último holerite do servidor quando da ativa, acrescentando a isso o respectivo descanso semanal remunerado e o adicional por tempo de serviço, entendimento esse considerado regular por este E. Tribunal.
Ocorre que, no caso em exame, com proventos calculados pela média dos 80% maiores salários de contribuição, a média obtida foi comparada com o salário de contribuição da competência 06/2022.
Não foi localizado o cálculo da “última remuneração do cargo efetivo”, com base na média da carga horária de trabalho, restando prejudicada a verificação do artigo 1º, §5º, da Lei Federal nº 10.887/2004 c.c. artigo 40, §2º, da Constituição Federal (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019).
A instrução não localizou, no respectivo processo administrativo, o ato concessório do último adicional por tempo de serviço, a apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria e a documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias incluídas nos proventos, em inobservância ao art. 74, XIII, XIV e XV das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal.
Devidamente notificada, compareceu à Origem com as justificativas a seguir, em síntese.
Inicia relatando que em 27/12/2018 foi promulgada a Lei nº 69 que alterou a redação do art. 56 que realizou importantes e substanciais alterações no RPPS de Paulínia, sendo que o cargo de Diretor-Presidente passou a ser acessível exclusivamente a servidor municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e para ser nomeado deve ser eleito por seus pares e preencher requisitos mínimos e que os cargos de Diretor de Previdência e Atuária e Diretor Administrativo-Financeiro passou a ser acessível exclusivamente a servidor municipal ocupante de cargo de provimento efetivo.
Em vista disso a Diretoria Executiva passou a ser ocupada por servidores efetivos e segurados do RPPS, ou seja, indivíduos que detêm indiscutível interesse na boa continuidade do Pauliprev, posto que dependem de sua saúde financeira para lograrem seus proventos de aposentadoria no futuro e houve redução drástica da interferência do Poder Executivo sobre a autarquia.
Informa que foram julgadas legais todas as aposentadorias concedidas pela média aritmética no exercício de 2021, assim como quase a totalidade das concessões de exercícios anteriores.
Com relação aos cálculos de proventos das aposentadorias, o que foi firmado neste Instituto é que eles deverão observar os §§ 3º e 17º do art. 40 da Constituição.
Esclarece que o Instituto recebe tão somente as contribuições descontadas pelo ente empregador dos seus segurados, portanto, é o Município de Paulínia quem efetua mensalmente os descontos previdenciários de seus servidores, repassando posteriormente à Autarquia, sem especificação alguma sobre quais verbas incidiu a contribuição previdenciária. Não há desmembramento das verbas que formaram os salários de contribuição, mas tão somente seus montantes.
Alega ser plenamente justificável, com respaldo legal e constitucional a forma de cálculo que a Autarquia vem realizando dos proventos decorrentes de aposentadorias fundadas no art. 40 da CF (média contributiva), posto que a fórmula de cálculo é sustentada no princípio da contributividade que além de ser justa ao determinar a contabilização de toda remuneração que foi objeto de contribuição, também contribui para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do RPPS.
Sobre a suposta inobservância do art. 74, VI, XII, XIII e XIV das Instruções nº 01/2020, explica que consta, no processo administrativo, a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura, o Registro de Empregados, o último holerite e as fichas financeiras do interessado, documentos estes que possuem a informação do número do PIS e demonstram toda a evolução remuneratória com discriminação de todas as verbas percebidas pelo servidor.
Subsidiariamente, o Instituto pleiteia caso se entenda pela aplicabilidade dos apontamentos, que seja expedida nova notificação, com o sobrestamento do processo para que sejam tomadas as medidas necessárias para a efetiva implantação do valor retificado dos proventos.
Novamente notificado, após concessão de prazo, veio aos autos o Instituto informar que após regular procedimento administrativo, onde foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, foi alterado o benefício da ex-servidora, conforme demonstrado em Apostila Retificatória, publicada no Semanário Oficial do Município de Paulínia.
Retornaram os autos à Unidade de Fiscalização para análise dos cálculos apresentados e instrução complementar.
A Fiscalização, em instrução complementar verificou a Apostila Retificatória nº 56/2024, juntamente com sua respectiva memória de cálculo.
Conforme a instrução, em seus testes, os salários de contribuição constantes da nova memória de cálculo inserida nos autos, entendeu ter restado atendido o art. 1º, §5º da Lei Federal nº 10887/2004 c.c art. 40, §2º da Constituição Federal, em redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução informou, em nova análise, que os salários de contribuição constantes da nova memória de cálculo estavam corretos. Diante disso, a instrução entendeu que a aposentadoria, em face da apostila retificatória apresentada, encontra-se em condições de ser apreciada e considerada legal para fins de registro.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAL a aposentadoria e apostila retificatória em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-II para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 14 de abril de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-001767/989/24
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULIPREV
RESPONSÁVEIS: Marcos André Breda – Diretor Presidente
Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi – Diretora de Previdência e Atuária
ASSUNTO: Aposentadoria
EX-SERVIDOR: Osvaldo Massayoshi Ueti
EXERCÍCIO: 2022
MUNICÍPIO: Paulínia
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-03/DSF-II
ADVOGADOS: Rafael Gonçalves de Souza – OAB/SP 406.982; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432.210
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL a aposentadoria e apostila retificatória em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 14 de abril de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma