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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00009106.989.24-7 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Denúncia de irregularidades Pregão Presencial 005/2024, realizado pelo município de Uchoa/SP. O certame licitatório obteve como objeto a contratação de empresa especializada para a realização de evento comemorativo à emancipação de Uchoa/SP. |
| VALOR INICIAL: | R$ 747.333,33 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-8 |
Tratam os autos de Representação formulada por J DE O SOUZA EVENTOS ME, por meio da qual aponta supostas irregularidades na condução do Pregão Presencial nº 005/2024, Processo Licitatório nº 017/2024, instaurado pela Prefeitura de Uchoa, regido pela Lei Federal nº 14.133/21, tipo menor preço por lote, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para realização das festividades em comemoração aos 98 anos de emancipação político administrativa do Município de Uchoa, previsto para acontecer nos dias 04, 05 e 06 de abril de 2.024, com o fornecimento de toda infraestrutura, materiais, equipamentos e equipe.
Sustenta o representante, em síntese:
- que, na etapa de credenciamento das licitantes, foi impedida de participar ativamente do torneio, em razão de exigências que não estariam claramente previstas no edital, relacionadas ao protocolo prévio de documentos e apresentação de Termo de Autorização de uso de Imagem e Áudio, pois a sessão do pregão seria gravada;
- reporta a sua inabilitação por ausência de comprovação de visita técnica, que sustenta ter sido impossibilitada de realizar por culpa do órgão licitante e, assim, teria exibido correlato Termo de Dispensa de vistoria, nos termos da Lei nº 14.133/21;
- a despeito de sua participação como mera ouvinte na sessão de processamento e correspondente impedimento à formulação de lances, realça que seria a vencedora da disputa, com o preço de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), enquanto a licitante classificada em segundo lugar ofertou o valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) ensejando, a seu ver, prejuízo de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) ao erário municipal;
- que a pregoeira não permitiu consignar em ata a sua manifestação de recurso durante a sessão, cerceando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A matéria foi recebida como Representação e houve a distribuição aleatória a Auditor, nos termos do artigo 33, I, “a”, da Ordem de Serviço GP nº 01/2021, combinado com o artigo 214 do Regimento Interno.
Os autos foram a mim distribuídos e remetidos à UR-08 para verificar a ocorrência das possíveis irregularidades relatadas pelo Representante.
Foi elaborado relatório, evento 30, e a instrução apontou irregularidades, entendendo procedente a presente representação.
Dessa forma, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Município e aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 1º/11/2024.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE UCHÔA, por meio do seu Prefeito Municipal, Sr. José Cláudio Martins, requereu a dilação do prazo para apresentar JUSTIFICATIVAS por mais 15 (quinze) dias. Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos, deferi o pedido por mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação.
O despacho foi publicado no DOE de 05/12/2024.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE UCHÔA, por meio do seu Prefeito Municipal, Sr. José Cláudio Martins, apresentou justificativas no evento 67.
ITEM A: Exigências para credenciamento não previstas no edital (fls. 02/03 do Evento 1.1).
JUSTIFICATIVA: informa que basta uma leitura mais atenta ao Edital para elucidar a questão:
III - DA PARTICIPAÇÃO
(omissis)
3 - Serão aceitos os envelopes recebidos por correio ou protocolizados antecipadamente junto ao Setor de Licitações, desde que isso ocorra antes do horário previsto para a realização da sessão pública, não havendo necessidade de representante credenciado, no entanto, a empresa estará automaticamente renunciando aos direitos consagrados àquelas empresas que estarão credenciadas. (grifo nosso, fls. 04 do Edital 005/2024)
V - DO CREDENCIAMENTO
(omissis)
6 - Os documentos do Credenciamento deverão estar fora dos envelopes propostas e habilitação.
(omissis)
10 - No horário e local, indicados no preâmbulo, será aberta a Sessão de processamento do Pregão, iniciando-se com o credenciamento dos interessados em participar do certame. (grifo nosso, fls. 06 do Edital 005/2024)
Ora, se o licitante que optar em participar da sessão, tem que protocolizar os envelopes antecipadamente e os documentos para credenciamento deverão estar fora de tais envelopes, logo estes documentos também deverão ser protocolizados.
Portanto, como já dito, basta ler o edital e cai por terra tal alegação.”
ITEM B - Descredenciamento por falta de apresentação de termo de imagem e áudio (fls. 03/04 do Evento 1.1)
JUSTIFICATIVA:
“Novamente, basta uma leitura para entender que, se os envelopes devem ser protocolizados, e em conjunto com eles, devem seguir os documentos de credenciamento, bem como, o citado Termo de Autorização/Cessão de uso de Som e Imagem, inclusive com modelo fornecido, senão vejamos:
VI - DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE PLENO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO, ENQUADRAMENTO ME/ EPP, TERMO DE AUTORIZAÇÃO/CESSÃO DE USO DE SOM E IMAGEM, DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.
1 - Além do CREDENCIAMENTO deverá ser apresentado fora dos envelopes nº 01 e nº 02 também, as declarações que segue: DECLARAÇÃO DE PLENO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO, DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE e TERMO DE AUTORIZAÇÃO/CESSÃO DE USO DE SOM E IMAGEM, este em consonância com o disposto no Decreto Municipal nº. 623/2023 e art. 17, § § 2º e 5º, da Lei nº 14.133/21, que estabelece a obrigatoriedade de gravação em áudio e vídeo e seu arquivamento junto ao processo, das sessões de licitações públicas presenciais.
NOTA: AS DECLARAÇÕES DEVERÃO SER APRESENTADAS FORA DOS ENVELOPES N.º 01 E N.º 02, DEVENDO SER ENTREGUES JUNTAMENTE COM O DOCUMENTO DE CREDENCIAMENTO, PODENDO INCLUSIVE SER SUBSTITUÍDA POR DECLARAÇÃO UNIFICADA CONFORME MODELO ANEXO. (grifo nosso, fls. 07 do Edital 005/2024)
Assim, mais uma alegação do denunciante não merece prosperar.”
ITEM C: Inabilitação por falta de visita técnica (fls. 04/08 do Evento 1.1)
JUSTIFICATIVA:
“A presente alegação da denunciante, mais uma vez, demonstra o desleixo da mesma, deixando a visita técnica para a última hora, assumindo o risco de não executar a mesma. Trouxe ainda inverdades, tais como as ligações incessantes na data do dia 03/03/2024, EM UM DOMINGO, E POR ÓBVIO NINGUÉM A ATENDEU...
Manifestou-se o Departamento responsável pela visita técnica da seguinte forma:
“A pedido do Departamento de Licitações e Contratos, o Departamento de Engenharia vem por meio deste manifestar em questão do pedido de recurso encaminhado pela empresa J DE O SOUZA EVENTOS - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15. 734.600/0001-50, localizada na Rua Derivai Pizarro, nº 204, Bairro Zona de Uso Diversificado Pedro Pinto Paixão, Barretos-SP, CEP 14781-130, referente ao EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2024, PROCESSO LICITATÓRIO Nº 017/2024, mais precisamente quanto ao item visita técnica.
Diante dos argumentos lançados em recurso, temos que, de acordo com o edital, "A visita técnica deverá ser executada durante todo o período compreendido da data de publicação do edital até o último dia anterior à data de abertura dos envelopes", pontuando que esse prazo se refere a execução da visita técnica e não do agendamento, que deve ser PRÉVIO, conforme expressamente descrito no editam em questão, senão vejamos:
IX - DO CONTEÚDO DO ENVELOPE "HABILITAÇÃO"
( .... )
ATESTADO DE VISTORIA PRÉVIA - § 2° DO ARTIGO 63, LEI FEDERAL 14.133/2021
1- Atestado de visita ao local dos serviços, fornecido pela Prefeitura de Uchoa, visita esta que deverá ser executada por representante responsável, credenciado. Deverá visitar o local das festividades para inteirar-se de todos os aspectos referentes à sua execução. Para todos os efeitos, considerar-se-á que a licitante tem pleno conhecimento da natureza dos serviços e das condições que possam afetar sua execução. Não poderá a licitante alegar, posteriormente, a insuficiência de dados e/ou informações sobre o local e as condições pertinentes ao objeto do contrato. A visita técnica deverá ser executada durante todo o período compreendido da data de publicação do edital até o último dia anterior à data de abertura dos envelopes. A visita técnica pelas empresas licitantes, deverá ser previamente agendada via telefone através do telefone (17) 38269507 ou pelo endereço eletrônico engenharia@uchoa.sp.gov.br, ou diretamente no Departamento de Engenharia Municipal, nos dias úteis, das 08:00 às 14:00 horas. (grifo nosso)
No dia e hora designado para a visita os representantes das licitantes deverão comparecer no Departamento de Engenharia, localizado no Paço Municipal, à Avenida Pedro de Toledo, nº. 1011, Jardim Cidade Alta, no município de Uchoa/SP.
O que se pode entender por previamente agendado, seria "o que ocorre de forma antecipada", portanto, não se pode admitir, conforme afirmado no recursos apresentado, que um e-mail enviado na data de 04/03/2024, as 13:31 h, sendo esta data a última antes do certame, 29 minutos antes do encerramento do expediente como agendamento prévio, porém, este Departamento não se opôs ao acompanhamento da visita, tão somente informou que por se tratar do último dia, ela estava ocorrendo sem agendamento, por ordem de chegada, até o limite do horário do expediente, ou seja, até as 14:00h.
Cabe ressaltar ainda, uma afirmação curiosa do recorrente, de que o representante da empresa afirma ter telefonado incessantemente na data de 03/03/2024 e ninguém atendeu a essas ligações, ora, 03/03/2024 foi um DOMINGO, data em que não há expediente, configurando assim uma afirmação incorreta, tão somente para criar falsos argumentos para sustentar a tese do presente recurso. Já na data do dia 04/03/2024, quando efetivamente tentou contato com este departamento, foi prontamente atendido, como pode se comprovar diante dos e-mails abaixo.” (Grifo nosso – Doc em anexo) - (IX - DO CONTEÚDO DO ENVELOPE "HABILITAÇÃO" – fls. 12 do edital nº 005/2024)
Quanto a realização de vistoria prévia, assim se manifestou a Sra. Pregoeira:
“No que diz respeito ao recurso da empresa J DE O SOUZA EVENTOS - ME, inicialmente, no tocante à visita técnica, segue em anexo a manifestação do departamento de engenharia municipal; no que se refere ao credenciamento o mesmo não apresentou a documentação completa, conforme consta em ata, solicitando sua juntada posterior, quando foi aplicado o princípio da igualdade conforme acima discorrido, e, quanto a inabilitação, a visita técnica não era facultativa, devido a complexidade do evento, público alvo envolvido, conforme solicitado e emanado pela Secretaria ora requisitante.
Frise-se, que mais de 20 (vinte) empresas realizaram a visita técnica, para aferir o local da realização do evento, complexidades entre outros, em observância, novamente, ao princípio da Isonomia e Julgamento Objetivo, a licitante acima foi inabilitada.” (doc. em anexo)
Assim sendo, segundo a Secretaria solicitante, a vistoria técnica não poderia ser dispensada devido ao local de execução do objeto ser complexo e peculiar, sendo, difícil expressar de forma detalhada e específica todas as condições da contratação no edital de licitação. Entendendo então, ser prudente que os licitantes interessados conheçam pessoalmente o local da execução do objeto a ser contratado para que possam dimensionar de forma adequada todos os custos e encargos para a correta elaboração de suas propostas. Tratando-se, portanto, de medida excepcional e necessária.
Destaca-se, portanto, que a exigência EXCLUSIVA de visita técnica no presente edital de licitação, não acarretou restrição à competição, tendo em vista que mais de 20 (vinte) empresas a realizaram.”
ITEM D: Não observância dos princípios da Economicidade e da Eficiência (fls. 08/11 do Evento 1.1)
JUSTIFICATIVA:
“Forçosa a alegação da denunciante, pois todos os valores apresentados pelos demais licitantes estão dentro de uma média, que corrobora com as cotações colhidas para a abertura do certame, somente a proposta apresentada pela denunciante destoa de forma injustificável dos demais.
Cabe ressaltar que a denunciante foi a única que não realizou a visita técnica, não se podendo supor que iria cumprir o objeto com o valor proposto, pois trata de valor muito abaixo dos demais licitantes que realizaram a citada visita, e tinham o conhecimento do local onde seria executado o objeto.”
ITEM E: Da ilegalidade na decisão de não colher manifestação de recurso dos licitantes presentes e impedir que os participantes assinassem a ata (fls. 11 do Evento 1.1)
JUSTIFICATIVA:
“Não há o que se falar em ilegalidade na decisão da Sra. Pregoeira, tendo em vista que estava assim previsto no Edital nº 005/2024:
V - DO CREDENCIAMENTO
(....)
4 - O licitante que não contar com representante presente na sessão ou, ainda que presente, não puder praticar os atos em seu nome por conta da apresentação de documentação defeituosa, ficará impedido de participar da fase de lances verbais, de negociar preços, de declarar a intenção de interpor ou renunciar ao direito de recurso, ficando, mantido, portanto, o preço apresentado na proposta escrita, que há de ser considerada para efeito de ordenação das propostas e apuração do menor preço. (grifo nosso, fls. 05 do Edital)
Pois bem, se o denunciante não foi credenciado, não há representante na sessão, ou seja, incoerente e ilegal seria se a Sr. Pregoeira aceita-se a sua manifestação de assinar a ata e interpor recursos, ferindo assim cláusula do instrumento convocatório, conforme acima exposto.
Destaca-se que foi informado ao denunciante, conforme consta na ata de julgamento, que poderia ser interposto recurso hierárquico sobre o tema, e assim foi feito pelo mesmo, mantendo-se assim o princípio do contraditório e da ampla defesa.
2 - DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO SOBRE O FATO
Imperioso salientar, que tal fato já foi objeto de análise do Poder Judiciário, que se deu através do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto sob o nº 1012963-07.2024.8.26.0576.
Conforme se pode verificar na r. Decisão Judicial em anexo, a pretensão da empresa J de O Souza Eventos – Me foi julgada IMPROCEDENTE, inclusive, transitando em julgado em 18/12/2024.
Ressalta-se, que o Poder judiciário entendeu que todas as providências e decisões tomadas pela Pregoeira no Certame Licitatório em análise foram corretas e na forma da Lei. (doc. anexo)
Diante de todo o exposto, REQUER que a presente representação seja julgada improcedente, culminando com a regularidade do Processo Licitatório nº 17/2024 – Pregão Presencial nº 05/2024.”
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Preliminarmente, informo que o responsável JOSE CLAUDIO MARTINS - Prefeito Municipal, foi devidamente notificado nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 1º/11/2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Ressalto que consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.13 do TC-017395.989.24, devidamente assinado pelos Senhores JOSÉ CLAUDIO MARTINS (Prefeito Municipal) e MIRIAM DONHA PALHARINI (Secretária de Administração e Planejamento) , onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Da análise dos documentos integrantes dos autos, verifico que os fatos narrados na inicial não merecem prosperar.
Entendo satisfatoriamente esclarecida pela Origem, a inabilitação da empresa J de O Souza Eventos ME, devidamente justificada pela Pregoeira, pois a visita técnica não era facultativa, devido à complexidade do evento e ao público-alvo envolvido, conforme solicitado pela Secretaria requisitante. E a referida empresa não apresentou a documentação completa para o credenciamento, solicitando sua juntada posterior, o que foi negado para manter o princípio da igualdade. Mais de 20 empresas realizaram a visita técnica para aferir o local do evento e suas complexidades. Portanto, a empresa foi inabilitada em observância aos princípios da isonomia e julgamento objetivo.
Ademais, a empresa J de O Souza Eventos ME, na condição de descredenciada devido a não apresentação de documento (Termo de Autorização/Cessão de Uso de Som e Imagem) não poderia ter representante na sessão. Aceitar sua manifestação para assinar a ata e interpor recursos seria incoerente e ilegal, violando a cláusula do instrumento convocatório. E mais, ela foi informada de que poderia interpor recurso hierárquico sobre o tema, o que foi feito por ela, mantendo o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Verifico também, que houve a devida pesquisa prévia de preço, parecer técnico-jurídico, demonstração da divulgação do edital, neste caso, em atendimento ao princípio da publicidade, bem assim dos atos de adjudicação e homologação.
Não observei cláusulas restritivas no instrumento convocatório do Pregão Presencial nº 005/2024, capazes de ocasionar embaraços ou transtornos à competitividade, tendo a disputa contado com ampla afluência de interessados.
Diante de todo o exposto, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO IMPROCEDENTE a representação objeto destes autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 11 de Abril de 2025.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00009106.989.24-7 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Denúncia de irregularidades Pregão Presencial 005/2024, realizado pelo município de Uchoa/SP. O certame licitatório obteve como objeto a contratação de empresa especializada para a realização de evento comemorativo à emancipação de Uchoa/SP. |
| VALOR INICIAL: | R$ 747.333,33 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-8 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO IMPROCEDENTE a representação objeto destes autos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.