GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00023112.989.24-9
REPRESENTANTE:

GICARLA QUEIROZ MAIA (OAB/SP 388.831)

REPRESENTADA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA

  • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / EDUARDO STEVANATO PEREIRA DE SOUZA (OAB/SP 209.047) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / ANA CASARIN (OAB/SP 388.033) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008) / (OAB/SP 477.666) / MARCOS VINICIUS DOS SANTOS GONCALVES (OAB/SP 481.637)
RESPONSÁVEL:

HELIO DONIZETE ZANATTA - Prefeito

LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA - Prefeito à época

  • ADVOGADA: JULIANA DAMIAMES BACCARIN (OAB/SP 297.276)
EXERCÍCIO: 2023
ASSUNTO: Representação sobre ilegalidade em contrato administrativo para contratação de concurso público. Referência: Processo nº 195.306/22 - Concurso nº 02/23
EM EXAME: Representação (24)

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de representação formulada pela Sra. Gicarla Queiroz Maia em face da Prefeitura Municipal de Piracicaba em que comunica possíveis irregularidades na condução do Concurso Público nº 002/2023, promovido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Piracicaba, visando o preenchimento de vagas para o cargo de Procurador Jurídico.

 

Aduz a representante, em síntese, que o processo seletivo havia sido anulado após constatado que não houve participação de membro da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido, todavia, convalidado em consonância com a Resolução nº 02/23 da OAB/SP, depois de 04 (quatro) meses.  

 

Ainda, alega não ter havido contratação formal com a VUNESP, responsável pelas provas do concurso.

 

A partir disso, requer a apuração dos fatos e a adoção das medidas cabíveis.

 

Face ao Despacho incluído no evento 19.1, foi fixado prazo à origem e seu responsável para conhecimento do alegado na inicial e oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93, os quais quedaram-se inertes.

 

No evento 33.1, considerando a ausência de comparecimento aos autos do órgão e seu responsável, reiterei a notificação anterior para que, no prazo de 15 dias, apresentassem as justificativas que entenderem oportunas e promovessem a juntada de versão digitalizada de todos os documentos que cuidam da contratação objeto da representação, desde a fase de preparação do processo licitatório até a situação atual do ajuste.

 

A Prefeitura Municipal de Piracicaba, por seu representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 76, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando o que segue:

 

CONTRATAÇÃO DA VUNESP ALEGADAMENTE VERBAL

 

AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DA OAB:

 

AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE:

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame representação formulada pela Sra. Gicarla Queiroz Maia em face da Prefeitura Municipal de Piracicaba em que comunica possíveis irregularidades na condução do Concurso Público nº 002/2023, promovido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Piracicaba, visando o preenchimento de vagas para o cargo de Procurador Jurídico.

 

A representante alega que houve uma possível contratação verbal com a Fundação VUNESP para a realização das provas, além da ausência de participação de um membro da OAB/SP durante o processo, conforme exigido pela Resolução nº 02/19. Ademais, informou que o processo seletivo havia sido inicialmente anulado, mas foi posteriormente convalidado nos termos da Resolução nº 02/23 da OAB/SP, após período de quatro meses.

 

Em sede de defesa, o Município de Piracicaba esclareceu que foi firmado contrato administrativo com a Fundação VUNESP para realização do Concurso Público 02/2023, qual seja o Contrato nº 14/2023, tendo anexado cópia no evento 76.2, pelo que referido apontamento não merece prosperar.

 

A anulação do certame, em 28/06/2023, se deu, mediante estrita obediência a liminar em Mandado de Segurança, o qual determinava a observância da Resolução nº 02/19 da OAB/SP, tendo em vista a ausência da participação de membro da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Ainda, de acordo com as justificativas apresentadas, após a anulação, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) analisou minuciosamente todos os procedimentos relativos ao Concurso Público do Edital 02/2023, sendo expedido o Ofício 242/2023 (evento 76.4), convalidando expressamente todos os atos do concurso.

 

De acordo com referido Ofício, após análise detalhada de todos os procedimentos realizados e uma vez considerados corretos, sem que nenhum vício os macule e considerando a integridade da VUNESP, realizadora de todo o processo seletivo e a premência da municipalidade na contratação de novos procuradores jurídicos, a OAB/SP, pela presidente da 8ª Subseção Piracicaba, anuiu com os atos realizados até então, participando de maneira efetiva dali em diante, assim como determina a Resolução nº 02/19.

 

Por fim, a representante ainda alegou que não constam do Portal da Transparência as informações obrigatórias sobre a contratação. Considerando o valor da inscrição de R$ 98,80, que multiplicando pelas 1.776 inscrições realizadas, a contratação corresponde ao valor de R$ 175.468,80 (cento e setenta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), seria uma quantia considerável e que demandaria sua divulgação pública.

 

De acordo com a cláusula 5ª, do Contrato nº 14/2023 (evento 76.2), a Contratada seria remunerada tão somente pelos valores das inscrições realizadas, conforme os termos de sua proposta. Dessa forma, não havia nenhum ônus para o município com a referida contratação, pelo que os valores arrecadados não ingressaram no cofre municipal, ausente assim a necessidade de prestar contas junto ao Portal da Transparência de tais valores.

 

Pelo princípio da publicidade, no presente caso, deveriam ser objeto de publicações, tanto no diário oficial do município como no sítio eletrônico da municipalidade as comunicações referentes ao Concurso Público em andamento, o que a meu ver, foram realizadas.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada pela Sra. Gicarla Queiroz Maia.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) ciência ao Representante;

b) publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 9 de Abril de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00023112.989.24-9
REPRESENTANTE:

GICARLA QUEIROZ MAIA (OAB/SP 388.831)

REPRESENTADA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA

  • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / EDUARDO STEVANATO PEREIRA DE SOUZA (OAB/SP 209.047) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / ANA CASARIN (OAB/SP 388.033) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008) / (OAB/SP 477.666) / MARCOS VINICIUS DOS SANTOS GONCALVES (OAB/SP 481.637)
RESPONSÁVEL:

HELIO DONIZETE ZANATTA - Prefeito

LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA - Prefeito à época

  • ADVOGADA: JULIANA DAMIAMES BACCARIN (OAB/SP 297.276)
EXERCÍCIO: 2023
ASSUNTO: Representação sobre ilegalidade em contrato administrativo para contratação de concurso público. Referência: Processo nº 195.306/22 - Concurso nº 02/23
EM EXAME: Representação (24)

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada pela Sra. Gicarla Queiroz Maia. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 9 de Abril de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

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