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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA
| PROCESSO: |
TC-00023112.989.24-9 |
| REPRESENTANTE: |
GICARLA QUEIROZ MAIA (OAB/SP 388.831) |
| REPRESENTADA: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA
- ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / EDUARDO STEVANATO PEREIRA DE SOUZA (OAB/SP 209.047) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / ANA CASARIN (OAB/SP 388.033) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008) / (OAB/SP 477.666) / MARCOS VINICIUS DOS SANTOS GONCALVES (OAB/SP 481.637)
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| RESPONSÁVEL: |
HELIO DONIZETE ZANATTA - Prefeito
LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA - Prefeito à época
- ADVOGADA: JULIANA DAMIAMES BACCARIN (OAB/SP 297.276)
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| EXERCÍCIO: |
2023 |
| ASSUNTO: |
Representação sobre ilegalidade em contrato administrativo para contratação de concurso público. Referência: Processo nº 195.306/22 - Concurso nº 02/23 |
| EM EXAME: |
Representação (24) |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de representação formulada pela Sra. Gicarla Queiroz Maia em face da Prefeitura Municipal de Piracicaba em que comunica possíveis irregularidades na condução do Concurso Público nº 002/2023, promovido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Piracicaba, visando o preenchimento de vagas para o cargo de Procurador Jurídico.
Aduz a representante, em síntese, que o processo seletivo havia sido anulado após constatado que não houve participação de membro da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido, todavia, convalidado em consonância com a Resolução nº 02/23 da OAB/SP, depois de 04 (quatro) meses.
Ainda, alega não ter havido contratação formal com a VUNESP, responsável pelas provas do concurso.
A partir disso, requer a apuração dos fatos e a adoção das medidas cabíveis.
Face ao Despacho incluído no evento 19.1, foi fixado prazo à origem e seu responsável para conhecimento do alegado na inicial e oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93, os quais quedaram-se inertes.
No evento 33.1, considerando a ausência de comparecimento aos autos do órgão e seu responsável, reiterei a notificação anterior para que, no prazo de 15 dias, apresentassem as justificativas que entenderem oportunas e promovessem a juntada de versão digitalizada de todos os documentos que cuidam da contratação objeto da representação, desde a fase de preparação do processo licitatório até a situação atual do ajuste.
A Prefeitura Municipal de Piracicaba, por seu representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 76, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando o que segue:
CONTRATAÇÃO DA VUNESP ALEGADAMENTE VERBAL
- Alega a Representante que, comparando o cronograma do concurso e as informações do Diário Oficial do Município constata se a incompatibilidade dos atos administrativos, tendo havido uma inversão das fases: a abertura do concurso público ocorreu antes de sua contratação e da indicação dos conteúdos a serem exigidos dos interessados, o que torna o procedimento nulo.
- Conforme apurado pela representante, o concurso para procurador jurídico se deu de "formal verbal" solicitada pelo ex-Secretário de Administração, sem que tivesse sido realizada a contratação regular do objeto.
- Ocorre que, a d. Representante incorreu em grave equívoco, sendo que a realidade dos fatos demonstra que não houve qualquer irregularidade que possa macular a validade do concurso público, senão vejamos:
- Mediante elementos dos autos é incontroversa a existência de contrato celebrado com a VUNESP, sendo que, a própria Representante, ao apresentar documentação (evento 1.8), comprova a existência de solicitação de aditamento contratual datada de 06 de março de 2023. Este fato, por si só, descaracteriza a alegação de inexistência de contrato e de "formal verbal", demonstrando a existência de um prévio vínculo contratual formal e vigente entre a Prefeitura e a VUNESP.
- Corroborando o ora defendido, inclusive devidamente publicado na imprensa oficial (doc. 01) a Municipalidade em 2003 assinou contrato com a Vunesp para realização de concurso público para o provimento de vagas para cargo/emprego, sendo que, em março 2023 foi tratado somente o aditamento dos serviços com a ampliação de cargos.
- Objetivando agilizar os procedimentos do concurso, em 06 de março de 2023 foi divulgado o Edital nº 02/23, referente ao concurso público para o cargo de Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal de Piracicaba. O edital já continha o conteúdo programático e os critérios de avaliação, cuja responsabilidade é do Município.
- A responsabilidade pela definição do conteúdo programático é do Município, por meio de sua Administração, e não da VUNESP, sendo que a empresa contratada executa as etapas do concurso, com a inscrição, elaboração e aplicação das provas, divulgação dos resultados e outros.
- Não há qualquer irregularidade no fato da Administração Municipal, no exercício de sua autonomia administrativa, definir o conteúdo programático e os critérios de avaliação antes da formalização do aditamento contratual, visto que, o contrato principal estava vigente e o objeto do aditamento é compatível com o objeto do contrato original.
- A divulgação do edital com o conteúdo programático e os critérios de avaliação, mesmo antes da formalização do aditamento contratual, atendeu aos princípios da eficiência e da razoabilidade.
- O princípio da eficiência exige que a Administração Pública atue de forma célere e eficaz, buscando os melhores resultados com os recursos disponíveis. A divulgação do edital com antecedência permitiu que os candidatos se preparassem para o concurso, otimizando o processo seletivo e garantindo a qualidade dos futuros servidores.
- Ainda, há de se considerar que, a Administração Municipal agiu de forma razoável e proporcional ao divulgar o edital antes da formalização do aditamento contratual, sendo certo que, a medida não causou qualquer prejuízo aos candidatos ou à Administração, e buscou garantir a eficiência e a celeridade do processo seletivo.
- A Representação carece de fundamento jurídico, sendo que, a divulgação do edital de concurso público antes da formalização do aditamento do contrato com a empresa responsável pela organização do concurso não configura ilegalidade, visto que, repise-se, não houve qualquer prejuízo aos candidatos e à Municipalidade.
- Resta patente que a Representação não merece prosperar, pois não há qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento do concurso público em questão. O contrato com a VUNESP foi devidamente celebrado, o edital foi divulgado com o conteúdo programático e os critérios de avaliação definidos pelo Município, não havendo que se falar em contrato verbal. A Municipalidade, nos atos praticados, buscou a eficiência e a celeridade na realização do concurso público, sem prejuízo aos direitos dos candidatos.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DA OAB:
- A anulação do concurso em 28 de junho de 2023 foi justificada em razão da ausência da participação de membro da Ordem dos Advogados do Brasil determinado na Resolução nº 02/19, com posterior convalidação dos atos em 20 de outubro de 2023, em consonância com a Resolução n° 02/23 da OABSP.
- Alega a Representante que: "...a posterior convalidação realizada beira o absurdo, inclusive, por se fundamentar em dispositivo alheio à situação. Decorrido 04 (quatro) meses da anulação do concurso, fato que causou o desinteresse de grande parte dos inscritos, inclusive, com a devolução dos valores da inscrição, a Administração inovou com a retomada do certame "fundamentando" a convalidação do ato administrativo por meio da Resolução nº 02/23, que condiz com a suspensão de prazo decorrente de calamidade no litoral norte (Doc. 6), que não possui qualquer nexo com o tema."
- Sobre a questão, informamos que, o Edital de Concurso foi anulado em 28 de junho de 2023, em estrita obediência a Mandado de Segurança, o qual determinava a observância da Resolução nº 02/19, que exigia a participação de membro da Ordem dos Advogados do Brasil no concurso para o cargo de Procurador Jurídico. A Prefeitura Municipal, agindo em respeito à ordem judicial, suspendeu o certame.
- Após a anulação “temporária”, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) analisou minuciosamente todos os procedimentos relativos ao Concurso Público do Edital 02/2023, sendo expedido o Ofício 242/2023 (doc. 02), convalidando expressamente todos os atos do concurso. Esta convalidação é de suma importância, pois sana qualquer vício que pudesse macular a legalidade do certame, demonstrando que a OAB, após análise técnica e jurídica, entendeu que o concurso público estava em conformidade com as normas aplicáveis.
- É imprescindível enfatizar que a convalidação pela OAB é o fato determinante para a legitimidade da retomada do concurso.
- Em virtude da convalidação dos atos pela OAB, a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Administração, publicou em Diário Oficial do Município (DOM) o Comunicado que tornou sem efeito a anulação datada de 04/06/2023, restabelecendo o trâmite normal do certame até sua finalização.
- A convalidação dos atos administrativos encontra respaldo no art. Art. 55 da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), o qual disciplina “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
- Pois bem. A anulação do concurso decorreu de um vício sanável, qual seja, a ausência da participação da OAB. A convalidação, após a análise e aprovação da OAB, sanou este vício, tornando o ato administrativo válido e eficaz.
- A convalidação dos atos do concurso atendeu ao princípio da segurança jurídica, pois evita a necessidade de realização de um novo concurso, o que geraria transtornos e prejuízos aos candidatos e à Administração Pública.
- A Representante alega que a anulação prévia do concurso causou desinteresse nos candidatos, com devolução de valores de inscrição. No entanto, não há qualquer prova de que a retomada do concurso tenha causado prejuízo aos candidatos.
- A Prefeitura Municipal divulgou amplamente a retomada do certame, garantindo que todos os interessados pudessem participar do concurso, bem como, realizou a devolução dos valores de inscrição aos candidatos que desistiram do concurso, o que demonstra a boa-fé da Administração Municipal.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE:
- Entende a Representante que, houve omissão das informações sobre o processo administrativo que, alheio a todos os demais processos licitatórios, não consta do Portal Transparência, descumprindo também a transparência obrigatória da contratação.
- Considerando o valor da inscrição de R$ 98,80, que multiplicando pelas 1.776 inscrições realizadas, a contratação corresponde ao valor de R$ 175.468,80 (cento e setenta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), sendo uma quantia considerável e que demanda sua divulgação pública.
- A argumentação da Representante parte de uma premissa equivocada, qual seja, a de que houve um dispêndio de recursos públicos significativo por parte do Município na contratação da VUNESP para a realização do concurso.
- A VUNESP é remunerada exclusivamente com os valores arrecadados com as inscrições dos candidatos, não havendo qualquer desembolso de recursos do Tesouro Municipal para o pagamento dos serviços prestados.
- Com o respeito sempre devido, exigir a divulgação no Portal da Transparência de informações sobre um contrato que não gera ônus para o Município seria um excesso de formalismo que não se justifica, onerando a Administração Pública com a necessidade de inserir dados irrelevantes para o controle social dos gastos públicos.
- Ainda que o contrato com a VUNESP seja sem ônus para o Município e, que não tenha sido divulgado no Portal da Transparência, as informações sobre o processo administrativo de contratação estão disponíveis para consulta pelos interessados, mediante solicitação formal à Prefeitura Municipal. A Administração Pública preza pela transparência e está sempre disposta a fornecer as informações que forem solicitadas, em cumprimento ao princípio da publicidade.
- A Municipalidade agiu de boa-fé ao contratar a VUNESP para a realização do concurso público sem ônus para o Município, garantindo assim, realização do concurso de forma eficiente e econômica, sem comprometer as finanças públicas, sendo que, a não divulgação das informações no Portal da Transparência não teve o objetivo de ocultar informações, mas sim de simplificar a gestão administrativa e evitar o excesso de formalismo.
- Diante do exposto, considerando que mediante elementos dos autos a Municipalidade observou todas as normas legais inerentes à matéria, requer à Vossa Excelência e a Vs. Ilustres Pares, que julguem pela improcedência da Representante, apresentando, se necessário, as recomendações que entenderem pertinentes.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Em exame representação formulada pela Sra. Gicarla Queiroz Maia em face da Prefeitura Municipal de Piracicaba em que comunica possíveis irregularidades na condução do Concurso Público nº 002/2023, promovido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Piracicaba, visando o preenchimento de vagas para o cargo de Procurador Jurídico.
A representante alega que houve uma possível contratação verbal com a Fundação VUNESP para a realização das provas, além da ausência de participação de um membro da OAB/SP durante o processo, conforme exigido pela Resolução nº 02/19. Ademais, informou que o processo seletivo havia sido inicialmente anulado, mas foi posteriormente convalidado nos termos da Resolução nº 02/23 da OAB/SP, após período de quatro meses.
Em sede de defesa, o Município de Piracicaba esclareceu que foi firmado contrato administrativo com a Fundação VUNESP para realização do Concurso Público 02/2023, qual seja o Contrato nº 14/2023, tendo anexado cópia no evento 76.2, pelo que referido apontamento não merece prosperar.
A anulação do certame, em 28/06/2023, se deu, mediante estrita obediência a liminar em Mandado de Segurança, o qual determinava a observância da Resolução nº 02/19 da OAB/SP, tendo em vista a ausência da participação de membro da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ainda, de acordo com as justificativas apresentadas, após a anulação, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) analisou minuciosamente todos os procedimentos relativos ao Concurso Público do Edital 02/2023, sendo expedido o Ofício 242/2023 (evento 76.4), convalidando expressamente todos os atos do concurso.
De acordo com referido Ofício, após análise detalhada de todos os procedimentos realizados e uma vez considerados corretos, sem que nenhum vício os macule e considerando a integridade da VUNESP, realizadora de todo o processo seletivo e a premência da municipalidade na contratação de novos procuradores jurídicos, a OAB/SP, pela presidente da 8ª Subseção Piracicaba, anuiu com os atos realizados até então, participando de maneira efetiva dali em diante, assim como determina a Resolução nº 02/19.
Por fim, a representante ainda alegou que não constam do Portal da Transparência as informações obrigatórias sobre a contratação. Considerando o valor da inscrição de R$ 98,80, que multiplicando pelas 1.776 inscrições realizadas, a contratação corresponde ao valor de R$ 175.468,80 (cento e setenta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), seria uma quantia considerável e que demandaria sua divulgação pública.
De acordo com a cláusula 5ª, do Contrato nº 14/2023 (evento 76.2), a Contratada seria remunerada tão somente pelos valores das inscrições realizadas, conforme os termos de sua proposta. Dessa forma, não havia nenhum ônus para o município com a referida contratação, pelo que os valores arrecadados não ingressaram no cofre municipal, ausente assim a necessidade de prestar contas junto ao Portal da Transparência de tais valores.
Pelo princípio da publicidade, no presente caso, deveriam ser objeto de publicações, tanto no diário oficial do município como no sítio eletrônico da municipalidade as comunicações referentes ao Concurso Público em andamento, o que a meu ver, foram realizadas.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada pela Sra. Gicarla Queiroz Maia.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) ciência ao Representante;
b) publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 9 de Abril de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-04
| PROCESSO: |
TC-00023112.989.24-9 |
| REPRESENTANTE: |
GICARLA QUEIROZ MAIA (OAB/SP 388.831) |
| REPRESENTADA: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA
- ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / EDUARDO STEVANATO PEREIRA DE SOUZA (OAB/SP 209.047) / RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/SP 277.391) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / ANA CASARIN (OAB/SP 388.033) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008) / (OAB/SP 477.666) / MARCOS VINICIUS DOS SANTOS GONCALVES (OAB/SP 481.637)
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| RESPONSÁVEL: |
HELIO DONIZETE ZANATTA - Prefeito
LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA - Prefeito à época
- ADVOGADA: JULIANA DAMIAMES BACCARIN (OAB/SP 297.276)
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| EXERCÍCIO: |
2023 |
| ASSUNTO: |
Representação sobre ilegalidade em contrato administrativo para contratação de concurso público. Referência: Processo nº 195.306/22 - Concurso nº 02/23 |
| EM EXAME: |
Representação (24) |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada pela Sra. Gicarla Queiroz Maia. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 9 de Abril de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-04
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-X70S-4HJD-7D1G-4XJO