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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002557.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas, do exercício de 2023, do Instituto de Previdência Municipal de Santa Rita d’Oeste - IPREM, criado pela Lei Municipal nº 887, de 24 de outubro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 996, de 24 de fevereiro de 2005; Lei Municipal nº 1.019, de 23 de novembro de 2005; Lei Municipal nº 1.152, de 26 de agosto de 2009; Lei Complementar Municipal nº 1.275, de 12 de junho de 2013; e Lei Complementar Municipal nº 1.490, de 30 de abril de 2020.
Competiu UR-11 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório, inserido no evento 12.45.
O Órgão e o Responsável foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 22.1), conforme publicação no DOE de 08/01/2025 (evento 27.1).
O Instituto de Previdência Municipal de Santa Rita d’Oeste - IPREM, compareceu aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 38.1.
Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Órgão, acompanhados de nossos comentários, quando cabíveis:
– Não há norma geral que regulamente as exigências de experiência profissional e conhecimentos técnicos dos membros do Conselho Fiscal;
– Os membros do Conselho Fiscal não possuem a certificação prevista no artigo 76, inciso II, da Portaria do MTP nº 1.467/2022, portanto em ofensa ao artigo 78, inciso II, da referida legislação.
JUSTIFICATIVAS:
Segundo a Origem, ainda que as aptidões técnicas e acadêmicas dos membros do Conselho Fiscal fossem prescritas em lei, não seria possível, na prática, obedecer a todos os pré-requisitos devido à limitação educacional e quantitativa do corpo de servidores do qual o município dispõe. O desinteresse por parte dos servidores em se tornarem membros do Conselho Fiscal também foi citado como fator impeditivo.
Quanto à ausência de certificação por parte dos membros do Conselho Fiscal, o Instituto alega estar em andamento alterações à lei que regula a Entidade, para criar incentivos para que os Conselheiros se engajem na função para o qual foram designados.
COMENTÁRIOS:
O art. 76 da Portaria do MTP nº 1.467/2022, abaixo reproduzido, discorre sobre os requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo/administrativo, fiscal e comitê de investimentos do RPPS:
Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV - ter formação acadêmica em nível superior.
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.
§ 3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.
§ 4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.
§ 5º A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.
Quanto aos apontamentos em análise, a partir da leitura do art. 76 da Portaria do MTP nº 1.467/2022, entende-se ser imprescindível aos membros: do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo/Administrativo e do Comitê de Investimentos, possuir a certificação citada. Enquanto aspectos associados à experiência profissional e à formação acadêmica podem ser relevados pelos membros do Conselho Fiscal, embora sejam critérios importantes para a condução das atividades inerentes ao respectivo Conselho.
A legislação que abarca as normas do Instituto deve ter suas lacunas preenchidas, questões associadas à qualificação dos membros: do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo/Administrativo e do Comitê de Investimentos, devem ser explicitamente tratadas em consonância às determinações exaradas pelo Ministério da Previdência.
ADMINISTRAÇÃO
– As aplicações não contaram com a aprovação prévia do conselho de administração;
JUSTIFICATIVA:
Segundo o Instituto, as aplicações contaram com a aprovação prévia do Conselho de Administração, conforme consta nas atas do exercício 2023 (evento 12.8).
– Não há norma geral que regulamente as exigências de experiência profissional e conhecimentos técnicos dos membros do Conselho de Administração;
JUSTIFICATIVA:
A já apresentada no item Item A.4.1. CONSELHO FISCAL.
– Somente 1 dos 7 membros do Conselho de Administração possui a certificação prevista no artigo 76, inciso II, da Portaria do MTP nº 1.467/2022, em ofensa ao artigo 78, inciso II, da referida legislação.
JUSTIFICATIVA:
A já apresentada no item Item A.4.1. CONSELHO FISCAL.
COMENTÁRIOS:
A ausência de certificação por parte da maioria do Conselho Administrativo vai de encontro ao inciso II, do art. 76, da Portaria do MTP nº 1.467/2022.
– Um dos membros do comitê não possui certificação ou habilitação para atuar na gestão de investimentos do órgão, em desrespeito à Lei nº 9.717/1998; ao artigo 1º, § 2º, da Resolução CMN n° 4.963/2021 e ao artigo 76, inciso II e § 1º, c.c. artigo 78, caput e inciso III, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
JUSTIFICATIVA:
A já apresentada no item Item A.4.1. CONSELHO FISCAL. Acrescida da ressalva de que a ausência de certificado não prejudicou a condução dos investimentos, cujas movimentações financeiras se restringiram ao Diretor Presidente e à Secretária Administrativa, ambos dotados de certificação.
COMENTÁRIOS:
A ausência de certificação por parte de um dos membros do Comitê de Investimentos vai de encontro ao inciso II, do art. 76, da Portaria do MTP nº 1.467/2022.
– A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 2,19 contribuintes para cada beneficiário do IPREM, situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.
JUSTIFICATIVAS:
O coeficiente é justificado pela Origem em função do baixo nível de reposição do quadro de servidores ativos.
COMENTÁRIOS:
A proporção abaixo de 3,00 qualifica o Regime como em situação crítica em termos de sustentabilidade do sistema previdenciário municipal.
– Adoção de taxa de administração (3,6% sobre o somatório das remunerações, dos proventos e das pensões) em inobservância aos novos parâmetros da Portaria MTP nº 1.467/2022.
JUSTIFICATIVAS:
A Entidade reconhece a necessidade de atualização da taxa em respeito à Portaria MTP nº 1.467/2022, cujo limite, dada a manutenção da base de cálculo, é de 2,7%.
COMENTÁRIOS:
Conforme prescrito na letra b, do inciso II, do Art. 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022:
Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo, deverá observar os seguintes parâmetros:
II - limitação de gastos aos seguintes percentuais máximos previstos em lei do ente federativo, apurados com base no exercício financeiro anterior, desde que devidamente financiados na forma dos incisos I e III:
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;
– Divergência na contabilização de investimentos em fundos de renda fixa, no valor de R$ 25.923,65;
JUSTIFICATIVAS:
O valor correto dos fundos de renda fixa é o apurado pelos extratos bancários, onde os rendimentos são continuamente atualizados, conforme esclarecido pela Origem.
COMENTÁRIOS:
Os lançamentos contábeis devem ser realizados em compasso à ocorrência dos fatos. O contador deve estar atento à uniformidade da mesma informação em diferentes demonstrativos.
– Manutenção, de forma injustificada, de elevados saldos médios diários em conta corrente.
JUSTIFICATIVAS:
O Instituto reconhece a manutenção injustificada de saldos elevados em conta corrente, tendo determinado ao responsável a aplicação imediata dos recursos excedentes.
– Identificação de impropriedades nos registros contábeis do órgão.
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no B.3. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS.
– Divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp.
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no item B.3. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS.
– Descumprimento parcial das normas de transparência:
JUSTIFICATIVAS:
As quatro falhas identificadas pelo Relatório de Fiscalização, quando do acesso ao portal da Transparência do Instituto, foram individualmente sanadas conforme demonstrado pela Origem em sua petição:
URL22 requisitada não pôde ser recuperada”.
COMENTÁRIOS:
Ao navegar pela página da Internet do Instituto, em 07/04/2025, https://ipremsantaritadoeste.sp.gov.br/ constatamos estar indisponível o acesso ao “Portal da Transparência”. Portanto, não foi possível checar se as providências listadas pela Origem estavam de fato concretizadas.
– Déficit atuarial de R$ 32.385.683,45, o que representa um aumento de 13,41% em relação ao ano anterior e um aumento expressivo de 134,86% quando comparado com o exercício de 2020;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem registra como medidas para combater o déficit atuarial a realização de concurso público, o que ampliaria o número de servidores ativos a contribuírem para a recomposição do fundo previdenciário. Além de mencionar alterações legislativas já em curso, focadas em adequar a taxa de administração aos moldes da Portaria MTP nº 1.467/2022. Esta última medida aumentaria a disponibilidade de recursos exclusivos do fundo, ao limitar os valores disponíveis para despesas administrativas.
– Não foi adotada a alíquota de contribuição previdenciária patronal sugerida pelo Atuário;
– Os cálculos dos pareceres atuariais se revelaram comprometidos, porque foram efetuados com base em alíquota de contribuição previdenciária patronal a maior desde o exercício de 2021;
– O plano de equacionamento do déficit atuarial proposto no parecer atuarial de 2024 (data-base: 31/12/2023) é aparentemente incompatível com os resultados demonstrados no parecer do exercício anterior;
– Pareceres atuariais têm transferido obrigações de maior vulto para um futuro próximo, que de forma temerária tem sido sucessivamente postergado;
– Inconsistências e impropriedades identificadas no DRAA entregue ao Ministério da Previdência em 2024.
JUSTIFICATIVAS:
Em sua defesa, a Entidade alerta para equívoco quando da elaboração do parecer atuarial 2024 (relacionado ao exercício 2023) por parte da empresa contratada. Afirma ser a alíquota de contribuição patronal vigente de 16% e não 19,6%.
Instada a se manifestar, a contratada afirmou ter elaborado o Plano de Amortização do Déficit Atuarial tendo como parâmetro os critérios da Portaria MTP nº 1.467/2022, sem mencionar a incorporação das especificidades do município para o qual o Plano de Amortização em questão foi elaborado, tampouco foi apresentada a alíquota de contribuição patronal efetivamente utilizada nos cálculos atuariais.
COMENTÁRIOS:
Com base na análise do Parecer Atuarial, emitido pela empresa contratada (evento 12.37), apuramos os percentuais existentes no RPPS do município: alíquota patronal (16%), alíquota dos segurados (14%) e a taxa de administração (3,6%). No entanto, quando da análise do Plano de Amortização, não restou clara as alíquotas utilizadas em sua elaboração para cada um dos anos projetados.
O texto do Parecer carece de informações quanto às premissas adotadas, bem como as planilhas de projeção do equacionamento do déficit não contêm coluna própria em que se apure as alíquotas de contribuição patronais utilizadas para cada um dos anos projetados.
Quando da apresentação dos Planos de Amortização, os atuários devem se ater às especificidades locais, ainda que incompatíveis ao conteúdo da Portaria MTP nº 1.467/2022. Deixando para o campo das recomendações de seu parecer a adequação das normas locais às determinações da respectiva Portaria.
Não restou claro, a partir da petição apresentada pela Origem, esclarecimentos específicos para cada um dos apontamentos da Fiscalização. Tendo sido depreendido esforço considerável para entender o posicionamento do Instituto.
– Demonstração da Viabilidade do Plano de Custeio é superficial e genérica, não apresentando elementos suficientes para demonstrar que o plano de custeio e de equacionamento do déficit atuarial do RPPS proposto é adequado à capacidade orçamentária e financeira do município;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem afirma seguir o modelo disponibilizado pela Secretaria da Previdência, do Governo Federal, para elaborar seu Plano de Custeio. Portanto, discorda da superficialidade e generalidade explicitadas no Relatório da Fiscalização.
Em sua defesa, aponta que o crescimento médio da Receita Corrente Líquida, de 2019 a 2023, foi de 4,33%, enquanto o crescimento da Despesa de Pessoal foi da ordem de 3,17%, para o mesmo período.
COMENTÁRIOS:
A projeção futura a partir das respectivas taxas de crescimento apresenta tendência para manutenção da estabilidade do Regime Previdenciário Municipal. O horizonte temporal aponta, inclusive, para o respeito ao limite de gastos com pessoal desde que mantidos inalterados os percentuais de crescimento de ambos os índices.
– Descumprimento parcial das recomendações e determinações desta E. Corte de Contas.
2021 Recomendação:
− Regularizar as falhas nos registros contábeis dos saldos dos investimentos.
JUSTIFICATIVA:
A Origem afirma ter ajustado as falhas nos registros contábeis, não tendo sido alvo de recorrente apontamento nas fiscalizações efetuadas após 2021.
COMENTÁRIOS:
Conforme apurado no item B.3. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS, em 2023, houve divergência na contabilização de investimentos em fundos de renda fixa.
2021 Determinação:
− Adotar medidas efetivas para se adequar completamente à reforma da Previdência (EC nº 103/2019).
2019 Recomendação:
− Promover alterações na legislação local a fim de adequá-la aos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, sobre as normas de aplicação imediata incidentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a exemplo do artigo 9º e parágrafos, bem como sobre as normas não autoaplicáveis (requisitos de tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício, cálculo de proventos etc.), mas necessárias para garantia do equilíbrio financeiro e atuarial.
JUSTIFICATIVAS:
A Origem afirma não possuir competência para realizar as adequações legislativas necessárias.
COMENTÁRIOS:
Reconhecida a incompetência legislativa, alertamos para a iniciativa do Instituto em incitar as instâncias competentes, para se adequarem às determinações providas pelas regras gerais previdenciárias apregoadas pela União.
2019 Determinação:
− Manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
JUSTIFICATIVAS:
Segundo a Origem, a tarefa de manter o equilíbrio financeiro e atuarial não se encontra sob o controle do gestor do Instituto devido à influência de fatores externos que fogem à sua alçada.
COMENTÁRIOS:
O gestor do fundo, ainda que desprovido de competência para sanar questões de cunho legal, possui informações e acesso às instâncias competentes para incitá-las a se adequarem às determinações contidas na Portaria MTP nº 1.467/2022 e nos demais instrumentos regulamentares emitidos pelas instâncias cabíveis.
Os pareceres atuariais servem de norte para a gestão do fundo e quando desprovidos de informações suficientes, devem ser questionados pelo gestor a tempo de obter os devidos esclarecimentos e alterar o que for necessário para que a amortização do déficit atuarial seja embasada em critérios e valores correspondentes à realidade legal e financeira do município.
Deste modo, o que em sua defesa a Origem entende por fatores externos fora do controle do gestor, em nossa interpretação trata-se de uma conjuntura sobre a qual o gestor deve possuir entendimento por serem inerentes à atividade que exerce no Órgão.
– Ausência de legislação local que expressamente vede a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração de cargo efetivo;
– Adequação parcial da legislação do município às regras da EC nº 103/2019.
JUSTIFICATIVA:
A determinação constitucional foi incorporada pela Lei Municipal nº 1.641/2024.
Por fim, requer o acolhimento das justificativas apresentadas, com o julgamento pela regularidade das contas referentes ao exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Santa Rita d’Oeste - IPREM.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 43.1).
As contas dos últimos exercícios julgados encontram-se na seguinte conformidade:
2022 – TC-002347.989.22-0: Regulares com ressalva. Decisão da Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 01/12/2023, com trânsito em julgado em 30/01/2024.
2021 – TC-002952.989.21-8: Regulares com ressalva. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 28/06/2023, com trânsito em julgado em 19/07/2023.
2020 – TC-004464.989.20-1: Regulares com recomendações. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 06/09/2024, com trânsito em julgado em 27/09/2024.
2019 – TC-002954.989.19-0: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 01/08/2020, com trânsito em julgado em 24/08/2020.
2018 – TC-002589.989.18-5: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 30/05/2020, com trânsito em julgado em 24/06/2020.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, atesto a regularidade e a legalidade do desenvolvimento do presente processo, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos quanto às falhas identificadas ao longo da instrução.
No mérito, considero que as contas do Instituto de Previdência Municipal de Santa Rita d’Oeste - IPREM, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram parcialmente justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.
À respeito da legislação do Regime não abarcar os requisitos prescritos no art. 76, da Portaria do MTP nº 1.467/2022, no que se refere às aptidões dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo/administrativo, fiscal e comitê de investimentos do RPPS, determino que as alterações legislativas municipais sejam providenciadas de modo a incorporar as prescrições da respectiva Portaria.
Relevo a ausência de experiência profissional e formação acadêmica superior dos membros do Conselho Fiscal. Decisão sobre a qual me baseio no conteúdo do § 1º, do art. 76, da Portaria do MTP nº 1.467/2022.
No entanto, no que se fere à ausência da certificação disposta inciso II, do art 76, da Portaria do MTP nº 1.467/2022, por parte de membro do Comitê de Investimento, de parte dos membros do Conselho de Administração e de todos os membros do Conselho Fiscal, não há o que se relevar por tratar-se de condição imprescindível aos membros de qualquer das instâncias que compõem o RPPS.
Ainda em relação à observância dos parâmetros da Portaria MTP nº 1.467/2022, determino adequação da legislação municipal aos percentuais e bases de cálculo da Taxa de Administração.
Em se tratando de lançamentos contábeis, advirto quanto à importância de escrituração concomitante à ocorrência dos fatos, para evitar descasamento de valores quando da análise de diferentes demonstrativos.
Atenção especial também deve ser dada à manutenção de volume de recursos, além do necessário, em conta corrente. Portanto, aplicações a recursos excedentes devem ser realizadas continuamente.
No que diz respeito à transparência das informações, a despeito da Origem ter demonstrado em sua petição saneamento das falhas apontadas pela Fiscalização, na confecção desta sentença, quando da navegação no sítio da Internet, o mesmo encontrava-se indisponível para acesso. Esse acontecimento inoportuno abre precedente para questionarmos a efetividade do acesso público às informações dispostas virtualmente. Desta feita, determino que seja dado acesso público permanente às informações dispostas no Portal da Transparência da Entidade, na internet.
Sobre a continuidade do Regime, chama atenção a razão entre ativos e inativos/pensionistas (2,19) encontrar-se em nível de classificação tido como crítico (abaixo de 3,00).
Ademais, a despeito da meta atuarial (9,59%) ter sido atingida no exercício 2023 (12,72%), o déficit atuarial (R$ 32.385.683,45) foi superior ao registrado anteriormente (R$ 28.557.344,80), o que corresponde, atualmente, a 125% da Receita Corrente Líquida do Município (R$ 25.873.310,8 – evento 14.64 – TC-4151.989.23-3).
Portanto, alerto para a adoção de medidas que zelem pela sustentabilidade do sistema previdenciário municipal. A definição de tais medidas, sobretudo com relação ao percentual de contribuição patronal recomendado pelo Parecer Atuarial, para amortização do déficit previdenciário, não restou clara quando da leitura dos documentos relativos aos anos 2020 (evento 12.34), 2021 (evento 12.35), 2022 (evento 12.36) e 2023 (evento 12.37). A definição atuarial da alíquota de contribuição patronal, para equacionamento do déficit, é essencial para a adequação legislativa e consequente adoção prática do percentual indicado quando da determinação das alíquotas patronais.
Enfatizo que a situação atuarial exige atenção, sendo necessário realizar estudos para adotar planos de amortização adequados e eficazes para garantir a manutenção do RPPS, sob pena de comprometer os pagamentos dos benefícios previdenciários no futuro.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Santa Rita d’Oeste - IPREM, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que:
- Recorra ao poder competente para que a legislação do Regime se adeque ao disposto na Portaria do MTP nº 1.467/2022, no que se refere a: 1) aptidões e requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo/administrativo, fiscal e comitê de investimentos do RPPS, e 2) adequação da taxa de administração ao percentual e base de cálculo indicados;
- Atente à efetuação dos lançamentos contábeis em correspondência contínua aos respectivos fatos e à uniformidade dos valores apresentados em diferentes demonstrativos;
- Mantenha em conta corrente apenas a quantidade de recursos necessários;
- Zele para que o acesso virtual ao portal da transparência esteja permanentemente disponível, contendo informações atualizadas;
- Envide esforços para melhorar o nível de classificação da razão entre ativos e inativos/pensionistas;
- Obtenha parecer atuarial que não dê margem a dificuldades de interpretação e que auxilie, de fato, na tomada de decisões práticas para contenção do déficit atuarial;
- Elabore Plano de Amortização do déficit atuarial cujas premissas sejam claras e as respectivas planilhas dotadas de todas as informações necessárias para auxiliar em sua real implementação.
Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Após, ao arquivo.
C.A., 11 de abril de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002557.989.23-3 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Municipal de Santa Rita d’Oeste - IPREM, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que: i) Recorra ao poder competente para que a legislação do Regime se adeque ao disposto na Portaria do MTP nº 1.467/2022, no que se refere a: 1) aptidões e requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo/administrativo, fiscal e comitê de investimentos do RPPS, e 2) adequação da taxa de administração ao percentual e base de cálculo indicados; ii) Atente à efetuação dos lançamentos contábeis em correspondência contínua aos respectivos fatos e à uniformidade dos valores apresentados em diferentes demonstrativos; iii) Mantenha em conta corrente apenas a quantidade de recursos necessários; iv) Zele para que o acesso virtual ao portal da transparência esteja permanentemente disponível, contendo informações atualizadas; v) Envide esforços para melhorar o nível de classificação da razão entre ativos e inativos/pensionistas; vi) Obtenha parecer atuarial que não dê margem a dificuldades de interpretação e que auxilie, de fato, na tomada de decisões práticas para contenção do déficit atuarial; vii) Elabore Plano de Amortização do déficit atuarial cujas premissas sejam claras e as respectivas planilhas dotadas de todas as informações necessárias para auxiliar em sua real implementação. Quito a Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 11 de abril de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg