GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA
 

 

PROCESSO: TC-00020894.989.24-3
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
RESPONSÁVEIS :

MARCOS ANDRE BREDA - DIRETOR - PRESIDENTE 

BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI - DIRETORA DE PREVIDÊNCIA E ATUÁRIA

ASSUNTO: APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA
EXERCÍCIO:

2023

INTERESSADA: JOSE CANDIDO DE SOUSA
ADVOGADOS:

RAFAEL GONCALVES DE SOUZA - OAB/SP 406.982

PAULA FERREIRA DOS SANTOS - OAB/SP 432.210

INSTRUÇÃO: UR 03 / DSF - II

 

RELATÓRIO

 

Em exame, ato concessório de aposentadoria  apostila retificatória efetuados em 2023 e 2024 pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV, conforme planilhas SisCAA (Eventos 13.2 e 43.70).

Trata-se de aposentadoria concedida ao servidor Jose Candido de Sousa com fundamento no artigo 40, §1º, inciso III, alínea “a", da Constituição Federal.

A Fiscalização (Evento 13.12) concluiu que o ato não estava em condição de ser apreciado e considerado legal para fins de registro, apontando as seguintes ocorrências: a) Inclusão de verbas indenizatórias e verbas transitórias na base de cálculo para desconto de contribuição previdenciária; b) Inconsistência relacionada a salário de contribuição; c) Inobservância do artigo 75, incisos XIII e XIV, das Instruções nº 01/2024.

Houve a regular notificação do Instituto de Previdência, dos responsáveis e do jubilado (Evento 16.1). 

O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, por seus procuradores (Eventos 30.1 / 30.3), juntou documentos e apresentou a Apostila Retificatória nº 247/2024 (Evento 30.3, p. 13), que promoveu a alteração do benefício previdenciário em exame, com a exclusão das verbas transitórias e das verbas indenizatórias.

Considerando os esclarecimentos da Origem informando a retificação do valor dos proventos do interessado, determinei o encaminhamento dos autos à UR-03, para instrução complementar (Evento 35.1).

O Órgão de Instrução, no Evento 43.71, atestou que os salários de contribuição constantes da nova memória de cálculo indicam a exclusão das verbas transitórias e das verbas indenizatórias apontadas pela Fiscalização em sua instrução inicial.

Disse ainda que, ao analisar os valores dos novos salários de contribuição, constatou que houve o saneamento da falha relacionada à inconsistência do salário de contribuição.

Entretanto, a diligente Fiscalização verificou que, em sentença exarada em 29/06/2007, o ato de admissão do ex-servidor foi julgado ilegal pelo TCESP, que lhe negou registro (Evento 43.20, p. 04/14).

A referida decisão foi mantida em sede de Recurso Ordinário (Evento 43.2, p. 73/81).

A Prefeitura Municipal de Paulínia foi questionada quanto à manutenção do ex-servidor em seu quadro de pessoal, mesmo após a decisão desta E. Corte de Contas pela ilegalidade e negativa do registro (Evento 43.48).

Em resposta ao questionamento, informou-nos ter sido localizado o Protocolo Administrativo nº 10.854/2006, que tratou de Processo Administrativo Disciplinar, para apuração de eventual infração em razão de acúmulo ilegal de cargos públicos. 

A Prefeitura Municipal registrou ter sido concedido prazo ao servidor para que regularizasse sua situação no sentido de optar por dois cargos públicos, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

Informou que a situação foi regularizada e houve a aplicação de pena de advertência ao ex-servidor. 

Por fim, entendeu que não restou devidamente justificada a permanência do ex-servidor no serviço público, após a decisão deste E. Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro de sua admissão.

Determinei a derradeira notificação do Pauliprev, dos responsáveis e do jubilado (Evento 47.1).  

O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, por seus procuradores (Eventos 61.1 / 61.5), apresentou suas justificativas e juntou documentos alegando o que segue.

Reiterou que todos os apontamentos foram sanados pela  autarquia, com exceção do ato de admissão, cuja responsabilidade é do Município de Paulínia. 

O Instituto de Previdência oficiou ao Município de Paulínia que prestou os esclarecimentos a respeito da situação afirmando que houve a resolução da questão no ano de 2006, por meio de processo administrativo, que colocou termo ao acúmulo indevido de cargos, e ensejou a aplicação de penalidade funcional ao segurado.

Reconheceu que houve irregularidade, já sanada há quase duas décadas, tudo de acordo com a Constituição Federal e a legislação municipal de regência.

Pontuou que ao longo desses 20 anos o segurado permaneceu prestando seus serviços ao Município de Paulínia e contribuindo para este RPPS.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO 

 

Preliminarmente, este Julgador entende que os óbices apontados pela Fiscalização foram afastados com o advento da Apostila Retifictória nº 247/2024, instrumento que determinou a alteração do benefício previdenciário em exame, com a exclusão das verbas transitórias e das verbas indenizatórias.

Com efeito, a memória de cálculo acostada no Evento 30.3, p. 02/11, atesta que os proventos iniciais de R$ 6.895,94 foram reduzidos para R$ 6.516,84 (Evento 30.3, p. 12).

Entretanto, extraio dos autos do TC-002769/003/03, que julgou ilegal o ato de admissão do Sr. José Candido de Sousa, por infração do art. 37, XVI, da CF, que o Município de Paulínia não procedeu a exclusão do servidor do quadro de pessoal local.

O responsável limitou-se a determinar a abertura do Protocolo Administrativo nº 10.854/2006, que tratou de Processo Administrativo Disciplinar, para apuração de eventual infração em razão de acúmulo ilegal de cargos públicos.

O procedimento administrativo culminou com a aplicação de multa ao infrator que, extemporaneamente, exonerou-se do cargo de Auxiliar de Enfermagem junto ao Município de Hortolândia e passou a acumular, a partir de então, o cargo de Auxiliar de Enfermagem no CDP de Campinas com o cargo de Técnico de Enfermagem no Hospital Municipal de Paulínia.

Entendo que as medidas adotadas pela Origem devem ser recebidas como cumprimento da sentença.

Ademais, a inércia do Município de Paulínia afronta de maneira direta as competências desta Corte de Contas, estatuídas no art. 71 da Carta Republicana, verbis:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 

Dessa forma e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO ILEGAIS o ato concessório da aposentadoria e a respectiva apostila retificatória, negando-lhes os respectivos registros e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Fixo à atual Presidente do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULINIA PREV o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) oficiar ao atual Presidente do Instituto, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;

2. Ao DSF-2.1, para providências cabíveis.

3. Ao Arquivo.

 

GCSA-AMFS, 31 de Março de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00020894.989.24-3
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
RESPONSÁVEIS :

MARCOS ANDRE BREDA - DIRETOR - PRESIDENTE 

BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI - DIRETORA DE PREVIDÊNCIA E ATUÁRIA

ASSUNTO: APOSENTADORIA 
EXERCÍCIO:

2023

INTERESSADA: JOSE CANDIDO DE SOUSA
ADVOGADOS:

RAFAEL GONCALVES DE SOUZA - OAB/SP 406.982

PAULA FERREIRA DOS SANTOS - OAB/SP 432.210

INSTRUÇÃO: UR 03 / DSF - II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAIS o ato concessório da aposentadoria e a respectiva apostila retificatória, negando-lhes os respectivos registros e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Fixo à atual Presidente do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULINIA PREV o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 31 de Março de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-X72I-BLJW-7PRY-4OFM