TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-007943/989/24

ORGÃO PÚBLICO:  Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULINIA PREV

RESPONSÁVEIS:   Marcos André Breda – Dirigente

                Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi – Diretora de Previdência e Atuária

EXERCÍCIO:      2022

EM EXAME:       Aposentadoria

INTERESSADO:    Paulo Henrique Barros Tardelli

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-II

ADVOGADOS:      Rafael Gonçalves de Souza – OAB/SP 406.982; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432.210; Clayton Machado Valerio da Silva – OAB/SP 212.125; Leandro da Rocha Bueno – OAB/SP 214.932; Marcela de Carvalho Carneiro – OAB/SP 230.471

 

 

RELATÓRIO

 

 

Em exame ato de concessão de aposentadoria realizada pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULÍNIA PREV, no exercício de 2022.

A instrução informa que a aposentadoria foi fundamentada no art. 3º da EC 47/2005, tratando-se de aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados pela última remuneração e reajuste pela paridade.

Acontece que o servidor foi admitido no emprego de provimento efetivo de Médico Plantonista, em 02/07/1996, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, tendo, em 14/11/2001, optado pelo Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 17/2001.

                Consoante entendimento esposado na Nota Técnica nº 03/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, a Emenda Constitucional nº 47/2005 abarcaria aqueles que, em 16/12/1998, detinham vínculo estatutário junto à Administração Pública.

                Nesse sentido, considerando que a opção pelo regime estatutário ocorreu em período posterior a 16/12/1998, a instrução entende que a aposentadoria não poderia ter por fundamento o art. 3º da EC 47/2005.

                A Fiscalização também detectou que não localizou, no respectivo processo administrativo, o ato concessório do último adicional por tempo de serviço e a apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria, em inobservância ao art. 74, XIII e XIV, das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal.

                Regularmente instadas as partes envolvidas, compareceu aos autos o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, com as justificativas a seguir, em síntese.

                Inicia relatando que em 27/12/2018 foi promulgada a Lei nº 69 que alterou a redação do art. 56 que realizou importantes e substanciais alterações no RPPS de Paulínia, sendo que o cargo de Diretor-Presidente passou a ser acessível exclusivamente a servidor municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e para ser nomeado deve ser eleito por seus pares e preencher requisitos mínimos e que os cargos de Diretor de Previdência e Atuária e Diretor Administrativo-Financeiro passou a ser acessível exclusivamente a servidor municipal ocupante de cargo de provimento efetivo.

                Em vista disso a Diretoria Executiva passou a ser ocupada por servidores efetivos e segurados do RPPS, ou seja, indivíduos que detêm indiscutível interesse na boa continuidade do Pauliprev, posto que dependem de sua saúde financeira para lograrem seus proventos de aposentadoria no futuro e houve redução drástica da interferência do Poder Executivo sobre a autarquia.

                Informa que foram julgadas legais todas as aposentadorias concedidas até o exercício de 2021, aos servidores públicos previamente aprovados em concurso público, migrados para o regime estatutário e vinculados a este RPPS no ano de 2001.

                Alega que os apontamentos efetuados pela Unidade de Fiscalização são inéditos para este Instituto que pelos julgamentos pela regularidade já proferidas anteriormente, pelo princípio da segurança jurídica, presumiu que a atuação desta autarquia na concessão das aposentadorias estava em total congruência com o posicionamento desta Corte de Contas.

                Quanto à integralidade e paridade da aposentadoria concedida pelo art. 3º da EC 47, declara que ele foi revogado pela EC 103/2019, porém em âmbito distrital, estadual e municipal, tal revogação só surtiria efeitos se fosse integralmente referendada por meio de Lei de cada ente federativo e não já notícia de legislação local que tenha referendado a mencionada revogação.

                No Município de Paulínia houve 2 migrações de regime, uma em 2001 e outra em 2011. Adverte-se que desde 01/10/1981 os servidores do Município se submetem a regime estatutário pela Lei nº 750, que veio a ser revogada somente pela Lei Complementar nº 17/2001, que reformulou o Estatuto já existente.

                Diz que antes mesmo da instituição do RPPS, os servidores do Município tinham assegurado, em efeitos práticos, a integralidade e paridade por meio do Fundo de Complementação instituído pela Lei de Paulínia nº 1465/1991.

                Portanto, alega ser permitido aplicar as regras de transição previstas na EC 47/2005 àqueles migrados em 2001, desde que tenham assumido, até 16/12/1998, o cargo através de concurso público.

                O art. 112 da LC nº 17/2001 permitiu aos servidores celetistas concursados e estabilizados por terem ingressado no exercício de seu emprego anteriormente a 04/06/1998, a passagem para cargo efetivo correspondente, sendo que, na verdade, somente alterou o vínculo previdenciário dos servidores à época.

                Em continuidade, o Instituto, no entanto defende que a segunda migração (2011) foi atípica e de caráter facultativo, cujo efeito não poderia ser reviver regras como integralidade e paridade, que haviam sido extintas há 8 anos, com a edição da EC 41/2003, deste modo vem indeferindo à concessão das regras transitórias a todos os servidores que tenham migrado com contribuições para o RPPS apenas em 2011.

                Essa interpretação contrária ao entendimento aplicado aos ingressos neste Instituto em 2001, se justificou pela afronta ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, a extemporaneidade de nova migração, em marco temporal posterior a qualquer das emendas de transição.

                Porém, mesmo nestes casos da migração de 2011, o Instituto muitas vezes tem sido obrigado a conceder tais regras de integralidade e paridade por força de decisões judiciais que exigem somente a entrada no serviço público até os seus respectivos marcos temporais nelas fixados, independentemente de tal ingresso ter ocorrido em regime estatutário.

                Explana que a remota e improvável possibilidade de interpretação contrária a todo o exposto agravaria ainda mais as demandas judiciais contra a Autarquia previdenciária, posto que se existe entendimento judicial que garante aos migrados no ano de 2011, o direito às emendas de transição, ainda maior garantia existe aos que transmudaram apenas seu vínculo previdenciário quando da criação deste RPPS no ano de 2001.

                Esta última situação se demonstra ainda mais gravosa diante do fato dessa Colenda Corte ter julgado como legais 351 concessões de aposentadorias em situações idênticas a desta sob exame, até o ano de 2021.

                Por fim, alega que consta, no processo administrativo, a Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela Prefeitura Municipal de Paulínia, o Registro de Empregados, o último holerite e as fichas financeiras do interessado, documentos estes que possuem a informação do número do PIS e demonstram toda a evolução remuneratória, com discriminação de todas as verbas percebidas pelo servidor.

                Finaliza alegando que se o TCE determinar a invalidade das regras transitórias da EC 47/2005, aos migrados em 2001 mesmo que eles tenham assumido até 16/12/1998, o emprego público através de concurso público, haverá imenso risco de as glosas serem totalmente rechaçadas pelo judiciário, implicando no retorno da integralidade e paridade e, mais ainda, no pagamento de retroativos com correção monetária, juros e honorários advocatícios sucumbenciais.

                O interessado também compareceu aos autos, representado por seus advogados, com os seguintes esclarecimentos, em síntese.

                Trata-se de um pedido de reconhecimento da legalidade da aposentadoria do médico Paulo Henrique Barros Tardelli, servidor público do Município de Paulínia, com base nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05. O requerente ingressou no serviço público em 02/07/1996, antes das Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05, e sempre esteve vinculado ao regime estatutário, embora suas contribuições previdenciárias fossem inicialmente destinadas ao INSS devido à ausência de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no município até 2001.

                Argumenta que a legislação municipal e as normas constitucionais garantem ao requerente o direito à aposentadoria com integralidade e paridade, conforme as regras de transição das EC 41/03 e 47/05. A interpretação do agente de fiscalização, que negou a aposentadoria com base na falta de filiação ao RPPS até 16/12/1998, é contestada, afirmando-se que a norma constitucional não exige tal filiação, mas apenas o ingresso no serviço público até a referida data.

                Cita doutrinas e jurisprudências para reforçar que servidores públicos podem estar vinculados tanto ao regime estatutário quanto ao celetista, sem perder a condição de servidores. Também menciona decisões anteriores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) e do Poder Judiciário que reconheceram situações semelhantes como legais, destacando o princípio da segurança jurídica.

                Por fim, pede que a falha formal apontada pelo agente de fiscalização, referente à ausência de alguns documentos no processo administrativo, seja relevada, pois não prejudica a análise do ato de aposentadoria. Solicita-se que a aposentadoria do requerente seja julgada regular e registrada, com eventuais recomendações ao Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia para adequação futura.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

É o relatório.

 

 

 

 

DECISÃO

 

 

Procedem os apontamentos apurados durante a instrução da matéria; assim, em que pese o nobre intuito das razões aduzidas na defesa, elas não comportam acolhimento.

Como sabido, a Emenda Constitucional nº 41/2003, extinguiu o direito à integralidade e paridade para as aposentadorias concedidas no âmbito do setor público, porém preservando o direito adquirido de quem já tivesse as condições para se aposentar, à época.

Além disso, o constituinte derivado previu regras de transição específicas para aqueles que tivessem ingressado no serviço público até a data de publicação da referida Emenda Constitucional e que ainda não tivessem preenchido os requisitos legais para a aposentadoria. A intenção seria preservar o direito à percepção de proventos integrais e a paridade com o servidor em atividade, condicionado ao cumprimento de requisitos específicos.

Na sequência, foi publicada a EC 47/2005, a qual estipulou uma nova regra de transição em matéria de aposentadoria voluntária para os que tivessem ingressado no serviço público até 16/12/1998.

O primeiro ponto a ser esclarecido é o conceito de “ingresso no serviço público” para efeitos de incidência das ECs 41/2003 e 47/2005.

Como é sabido, o Regime Próprio de Previdência Social é reservado ao servidor público titular de cargo efetivo, não abrangendo o ocupante de cargo em comissão, de cargo temporário ou emprego público.

Desde 16/12/1998, nenhum empregado público, amparado pela CLT, independentemente de prestar serviço à empresa pública, sociedade de economia mista ou mesmo à administração direta do ente, teria expectativa de se aposentar de acordo com as normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal.

Como consequência, não há a possibilidade de que algum desses servidores se aproveite do art. 6º, caput, da EC 41/2003, pois quando da reforma constitucional da EC 20/98, estavam ou passaram a ser vinculados ao RGPS que possui regras diferenciadas de concessão.

O que se destaca é que o direito à opção pela regra do art. 6º somente é concedido ao servidor que, em 31/12/2003, já fosse titular de cargo efetivo e já contribuísse para algum RPPS.

Pelos mesmos motivos comentados quanto ao art. 6º da EC 41/2003, não se admite a interpretação de que a expressão “serviço público” constante no art. 3º, caput, da EC 47/2005, permita a opção pela regra a servidores públicos que já não fossem titulares de cargo efetivo, à época.

Em suma, as definições dos arts. 3º da EC 47/2005 e 6º da EC 41/2003 permitem a opção pelas suas regras apenas ao servidor que estivesse na titularidade de cargo efetivo e já contribuísse a regime próprio quando da publicação das Emendas 20/1998 e 41/2003, respectivamente, desde que seja mantido o vínculo em cargo(s) efetivo(s) ininterruptamente até a data da concessão do benefício.

No caso concreto, o referido servidor ingressou na Prefeitura Municipal de Paulínia, por meio de concurso, em 02/07/1996, no emprego de Médico Plantonista, vinculado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Em 01/12/2001 (com a edição de Lei Complementar Municipal 17/2001) optou por contribuir ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), passando a ter vínculo estatutário, transformando seu emprego público em cargo efetivo.

No caso concreto houve migração de regime e iniciou-se a contribuição ao RPPS em 14/11/2001, ou seja, antes de 31/12/2003. Assim, poderia a aposentadoria se valer das regras de transição estabelecidas no art. 6º da EC 41/03 para obter os benefícios da integralidade e paridade.

                No entanto, como o ex-servidor não contribuía ao RPPS antes de 16/12/1998, ele não poderia se valer das regras do art. 3º da EC 47/2005.

                Reitero que não se está discutindo o direito à aposentadoria ou a migração do regime celetista para o estatutário, mas sim a forma de cálculo dos proventos.

                A existência de decisões judiciais que estariam garantindo paridade e integralidade às aposentadorias, não impede o julgamento em sentido contrário por parte deste e. Tribunal. Aliás, a negativa de registro do ato de aposentadoria, poderá servir como base para que o Instituto de Previdência ajuíze ação rescisória contra eventuais decisões do Poder Judiciário, de modo a preservar o equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência.

Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto no inciso XV do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino ao Instituto que, na ocasião de nova apresentação, traga toda a documentação exigida no art. 74 das Instruções 01/2020 deste Tribunal, sob pena de responsabilização e eventual negativa de registro do ato analisado.

Fixo ao atual Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Americana o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

 b) oficiar à Câmara, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) oficiar ao atual Presidente do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta dias) para comunicar as providências adotadas.

2. Ao DSF para suas providências.

Após, ao arquivo.

 

Gab.MMC, 11 de abril de 2025

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

/lma

 

 

 

 

PROCESSO:       TC-007943/989/24

ORGÃO PÚBLICO:  Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULINIA PREV

RESPONSÁVEIS:   Marcos André Breda – Dirigente

                Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi – Diretora de Previdência e Atuária

EXERCÍCIO:      2022

EM EXAME:       Aposentadoria

INTERESSADO:    Paulo Henrique Barros Tardelli

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-II

ADVOGADOS:      Rafael Gonçalves de Souza – OAB/SP 406.982; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432.210; Clayton Machado Valerio da Silva – OAB/SP 212.125; Leandro da Rocha Bueno – OAB/SP 214.932; Marcela de Carvalho Carneiro – OAB/SP 230.471

 

 

EXTRATO: Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto no inciso XV do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino ao Instituto que, na ocasião de nova apresentação, traga toda a documentação exigida no art. 74 das Instruções 01/2020 deste Tribunal, sob pena de responsabilização e eventual negativa de registro do ato analisado.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

Gab.MMC, de 11 de abril de 2025

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
               CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

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