TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA

PROCESSO:              TC-006725.989.25

ÓRGÃO:                      Serviço de Previdência Municipal de Ribeirão Grande – SEPREM-RG

RESPONSÁVEL:      Sérgio Luis Cassari, Dirigente à época

ASSUNTO:                 Aposentadoria

EX-SERVIDORES:    Ana Maria de Ramos Souza, Beatriz Aparecida Sanae Sasaki Souza, Claudia Regina de Lima Savoldi, Damaris Gabriel Correa Leonel, Georgina Brisola de Oliveira Costa, Gilson Ferraz da Silva, José Carlos de Lara, Juliano Carlos Anadao, Maria Andreia da Silva Vieira, Maria Aparecida Ferreira da Silva, Maria Cleonice Assuncao, Maria de Fatima Cabral da Silva, Maria do Carmo Ferreira, Neuza Maria de Queiroz Gonçalves, Olivia Ezequiel da Costa Cruz, Oswaldo Batista da Cruz, Rachel Nascimento de Oliveira Consorte e Vanilda Ramos de Oliveira Costa

EXERCÍCIO:               2024

INSTRUÇÃO:            UR-16 Itapeva / DSF-I

 

RELATÓRIO

A instrução procedida pela Fiscalização da UR-16 atestou a regularidade das aposentadorias ocorridas no exercício de 2024, propondo seus registros (evento 13.5).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 17.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.

Conforme consta, os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral do Responsável, consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.

Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

GabVAP, 11 de abril de 2025.

 

Valdenir Antonio Polizeli
                Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

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