TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002633.989.23-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - IPASP - JABORANDI
    • ADVOGADO: JORGE LUIZ COGNETTI JUNIOR (OAB/SP 232.908)
RESPONSÁVEL:
  • LILIAN ISABEL CHABOLI GAMBARATO - Dirigente - Período : 01/01/2023 a 31/12/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Ribeirão Preto UR-06 / DSF-II

 

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2023 do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos – IPASP, unidade gestora do regime próprio de previdência do município de Jaborandi, criada pela Lei Municipal nº 681/1992 e reestruturada por meio da Lei Municipal nº 1.266/2006. Esta última foi parcialmente revogada pela Lei Municipal nº 2.332/2021, que dispôs sobre os princípios, os segurados e a concessão de aposentadorias e pensões do RPPS, a qual por sua vez, sofreu alterações posteriores.

Em 2023 foi editada a Lei nº 2454/2023, que criou o quadro de pessoal do IPASP.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Ribeirão Preto procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 14.64.

O órgão e a responsável no exercício de 2023, Sra. Lílian Isabel Chaboli Gambarato, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 17), conforme disponibilização e publicação no DOE de 19/06/2024 e 20/06/2024, respectivamente (evento 22).­ Naquela ocasião concedi o mesmo prazo para que os responsáveis juntassem aos autos a Avaliação Atuarial 2024, acompanhada de eventuais esclarecimentos que julgassem pertinentes.

O Instituto, representado por sua Presidente, compareceu aos autos solicitando habilitação de seu advogado e prorrogação do prazo (evento 27), por mim concedida, nos termos do despacho do evento 33 (publicação no evento 39).

O IPASP, representado por sua dirigente, por meio de seu advogado, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 46, bem como esclarecimentos adicionais acerca da avaliação atuarial no evento 47.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 14.64), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência (eventos 46 e 47):

 

Item A.4. ÓRGÃOS DIRETIVOS:

✓ Tanto os membros de sua Direção, quanto do Conselho Municipal de Previdência (CMP) foram nomeados, inicialmente, em 09 de maio de 2013, permanecendo as mesmas composições desde então, em desrespeito ao art. 22 da Lei Municipal nº 1266/2006, que estipulou mandatos de 02 anos e admitiu apenas uma única recondução;

✓ A Presidente do RPPS não possui certificação na área, em inobservância ao artigo 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, art. 1º, § 2º da Resolução CMN n° 4.963/2021 e art. 76, II, c.c. o art. 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022;

Justificativas:

Esclarece que a escolha dos membros da Direção e do Conselho Municipal de Previdência foi realizada conforme a legislação, por meio de eleições. Esses órgãos representam todos os segmentos de funcionários e sempre agiram com probidade. Os resultados financeiros e a regularidade dos registros contábeis comprovam a dedicação e conformidade com a lei.

Desde a última eleição em maio de 2013, foram convocadas várias assembleias para escolha por eleição ou aclamação, mas não houve participação dos segurados nem registro de chapas concorrentes, resultando na permanência dos mesmos diretores e conselheiros. Salienta que o TCESP aprovou as contas de 2013 a 2022, sem observações quanto à permanência das mesmas composições da diretoria e dos conselhos.

Ressalta que os membros não são remunerados e cumprem suas funções conforme os objetivos legais do órgão, sem causar prejuízos financeiros ou qualquer outro tipo de dano ao IPASP. A defesa pede que a continuidade dos mesmos membros seja relevada, dado o bom desempenho e a falta de interesse de outros servidores em assumir os cargos.

Sob outro ângulo, argumenta que a falta de certificação da Presidente não causou prejuízos financeiros ou danos ao órgão, o que é corroborado pela rentabilidade positiva de 12,81% nos investimentos, com um aumento de R$ 39.695.579,96 em 2022 para R$ 45.695.193,38 em 2023, resultando em um ganho de R$ 5.147.958,61.

Assevera que os investimentos estavam em conformidade com a Resolução CMN nº 4.963/2021, atendidos os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência nas aplicações dos recursos.

Informa que o mandato da Presidente está próximo do fim, de sorte que uma reformulação dos membros da Direção e do Conselho Municipal de Previdência será realizada, o que tornaria inviável a obtenção da certificação no curto prazo. Portanto, solicita-se que o apontamento seja relevado.

 

Item A.4.1. CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA:

✓ A legislação local é omissa quanto aos requisitos para comprovação de experiência profissional e conhecimento técnico dos membros do Conselho, em dissonância com os termos do 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, art. 1º, § 2º, da Resolução CMN n° 4.963/2021 e art. 76, II, III e IV, c.c. o art. 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022;

✓ Nenhum dos membros possui certificação na área, em inobservância ao artigo 8º- B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, art. 1º, § 2º, da Resolução CMN n° 4.963/2021 e art. 76, II, c.c. o art. 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022;

Justificativas:

Argumenta que Jaborandi é um município pequeno, onde muitos servidores não tiveram a oportunidade de avançar em seus estudos. No entanto, os membros do Conselho Municipal de Previdência (CMP) foram eleitos legitimamente, representando todos os segmentos da administração pública municipal.

Defende que o CMP sempre seguiu as normativas do Tribunal de Contas e da legislação correlata, ainda que a legislação local não estabeleça requisitos específicos de experiência profissional. Sua gestão financeira é comprovadamente regular, com resultados positivos e conformidade com as exigências legais. Nesse sentido, para garantir a qualidade dos investimentos, o IPASP contratou a empresa de consultoria Crédito & Mercado Gestão de Valores Mobiliários Ltda, que forneceu análises adequadas, resultando em uma rentabilidade positiva de 12,81% e um aumento significativo nos investimentos.

Dessa forma, conclui que a probidade dos membros do CMP e a boa gestão do Instituto justificam o relevamento do quesito.

 

 

Item A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA:

✓ A Origem não apresentou as atas de reuniões realizadas em 2023 pelo Conselho Municipal de Previdência, restando prejudicada a análise por esta Fiscalização da efetiva atuação do colegiado em exame;

Justificativas:

Argumenta que as atas de 2023 do Conselho Municipal de Previdência foram perdidas durante a reforma das salas da Câmara Municipal no final de 2023, eis que os locais foram esvaziados e todo o conteúdo foi deslocado para salas repletas de materiais. Após longa busca, os documentos foram encontrados. Para corroborar essa informação, anexa referidas atas ao processo (evento 46.2).

 

Item A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

✓ Ausência de certificação na área previdenciária para um dos membros do Comitê, em desatendimento à Portaria MTP nº 1.467/2022 e aos Decretos Municipais nº 1.081, de 27 de fevereiro de 2018 e nº 1.122, de 21 de setembro de 2018;

✓ A Origem não apresentou as atas de reuniões realizadas em 2023 pelo Comitê de Investimentos, restando prejudicada a análise por esta Fiscalização da efetiva atuação do colegiado em exame;

✓ A legislação municipal não dispõe sobre a indicação de um responsável pelas autorizações para as movimentações financeiras e aplicações de recursos (APR);

Justificativas:

Argui que o Comitê de Investimentos foi criado em 2018 e seus componentes foram nomeados pela Portaria nº 3.864/2018. Frisa os aspectos positivos anotados pela Fiscalização, vez que o órgão está devidamente implementado, atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, a política de investimentos foi observada e o responsável pela gestão dos recursos é devidamente habilitado. Desse modo, a não certificação de todos os membros não se traduz em prejuízo ou dano ao IPASP.

Defende que o membro do Comitê de Investimentos do RPPS que não possui a certificação exigida atua com probidade desde 2018 e detém o conhecimento necessário para suas funções. Seu mandato termina em dezembro de 2024, e o IPASP deverá passar por reformulação dos membros da Direção e dos Conselhos, a fim de atender a legislação vigente. Devido ao curto tempo restante, não seria viável obter a certificação. Por conseguinte, solicita que o apontamento seja relevado.

Quanto às atas de reuniões, reprisa os argumentos ofertados no item anterior, acostando aos autos as atas das reuniões do Comitê de Investimentos (evento 46.3) e das reuniões do Comitê de Investimentos em conjunto com o Conselho Municipal de Previdência (evento 46.4).

No que tange às Autorizações de Aplicação e Resgate (APR), salienta a ausência de prejuízo financeiro ou dano ao órgão. Ressalta que apesar da carência de regulamentação municipal, as APRs são assinadas por três responsáveis: Presidente (autorizador), Gestor de Investimentos (proponente) e Tesoureira (liquidante), que agiram com responsabilidade, honestidade e segurança. Rememora os resultados positivos obtidos pelo RPPS, o que indica o perfeito cumprimento do art. 1º, § 1º, da Resolução CMN nº 4.963/2021.

 

Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

✓ Resultado da Execução Orçamentária menor que seu real valor, em razão de ausência de contabilização das receitas obtidas com os rendimentos dos investimentos resgatados em 2023;

Justificativas:

Informa que a partir de 2024 passou a adotar a contabilização das receitas obtidas com Investimentos resgatados, juntando aos autos balancete da receita.

 

Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

✓ Registro no Ativo Circulante de quotas de investimento sem liquidez de curto prazo, ocasionando a superavaliação do resultado financeiro;

Justificativas:

Defende a adoção de providências para regularização, o que poderá ser comprovado por ocasião da Fiscalização das contas de 2024.

 

Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:

✓ Ausência de registro, no subsistema orçamentário, de receitas derivadas de resgates em aplicações financeiras;

Justificativas:

Reprisa os argumentos expendidos no item B.1.1.

 

Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

✓ Ao final de 2023 a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, a princípio, pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;

✓ Foram promulgadas Leis Municipais que alteraram a regulamentação quanto aos direitos previdenciários, sem avaliação do impacto financeiro ou atuarial no RPPS;

Justificativas:

Quanto à proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, argumenta que a situação financeira do IPASP é estável e não requer o uso do patrimônio investido para pagar aposentados e pensionistas. A arrecadação tem sido suficiente para cobrir as despesas, resultando em um superávit orçamentário de R$ 926.590,75. Além disso, os investimentos geraram um resultado positivo de R$ 5.147.958,61, indicando a sustentabilidade do sistema. O plano de custeio e equacionamento do déficit atuarial é adequado, com uma transferência de R$ 588.776,55 em 2023 para amortização do déficit.

Assevera que a criação de novos cargos públicos, fato que extrapola as competências do gestor do IPASP, tende a aumentar as receitas previdenciárias sem impacto imediato nas despesas. Portanto, solicita que as alegações sejam consideradas e o apontamento relevado.

No que tange às leis promulgadas sem avaliação do impacto financeiro, argui que referidas leis se deram por iniciativa privativa do Poder Executivo, sob premissa de corrigir vícios de contrariedade em relação ao Regime Geral de Previdência Social, e foram aprovadas pelo Legislativo, sendo que o Instituto sequer foi informado ou consultado previamente.

Defende que no futuro o Instituto irá participar nos processos legislativos que visem alterar a regulamentação quanto aos direitos previdenciários com potencial de aumentar os benefícios sob sua responsabilidade, por meio da oferta de estudo de impacto financeiro e atuarial da medida pretendida.

 

Item D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

✓ O site do IPASP necessita de ajustes a fim de atender plenamente à Lei de Transparência e permitir o amplo acesso a toda informação necessária ao acompanhamento de suas atividades;

Justificativas:

Argumenta que as falhas apontadas pela fiscalização em relação à Lei da Transparência são infundadas, pois a entidade, por conta da implantação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), utiliza-se da mesma fornecedora de softwares do Executivo Municipal, conceituada empresa com vasta cliente, de sorte que o não cumprimento da legislação pelo aplicativo causaria transtornos a várias entidades, já que o portal é padrão para todos os clientes da empresa.

Além disso, o site continua necessitando de ajustes, implantados gradualmente para atender plenamente à legislação. Conclui que a falha não comprometeu a análise da fiscalização nem causou prejuízos, sendo passível de ser relevada.

 

Item D.3. PESSOAL:

✓ A Origem não possui pessoal próprio, sendo as atividades relacionadas à área administrativa e de gestão dos investimentos desempenhadas, sem remuneração e sem dedicação exclusiva ao RPPS, por servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal, que ocupam funções de Direção ou do Conselho do IPASP;

✓ A Origem não apresentou informação quanto ao quadro de pessoal criado em 2023 no sistema Audesp;

Justificativas:

Argumenta que as medidas adotadas garantiram a saúde financeira e a regularidade administrativa do Instituto, sendo certo que há atividades desempenhadas por membros da Diretoria Executiva sem remuneração. Os serviços que exigem especialização técnica são terceirizados para reduzir custos, precedidos de certame licitatório ou dispensa.

Desde sua criação em 1992, o IPASP operou sem funcionários próprios, contando com servidores da Prefeitura e Câmara Municipal que ocupam funções de Direção ou do Conselho para funções administrativas e de gestão. Menciona esforço futuro para realizar concurso público para provimento dos cargos criados.

Sob outro aspecto, informa que as informações do quadro pessoal já estão inseridas no Sistema Audesp, juntando comprovantes.

 

Item D.5. ATUÁRIO:

✓ Déficit Atuarial de R$ 9.613.480,34 em 31/2/2022, sem considerar o Plano de Amortização;

✓ O RPPS, até a data de fiscalização, não tinha disponível a avaliação atuarial de 2024 (Data focal 31/12/2023), em descumprimento ao prazo de entrega do DRAA estabelecido pelo Ministério da Previdência (31/03/2024);

✓ Em que pese os entes vinculados ao IPASP estarem conseguindo arcar com os aportes propostos no Plano de Amortização para equacionamento do Déficit Atuarial vigente, não foi elaborado o Demonstrativo de Viabilidade do referido Plano (arts. 48 e 49 da Portaria MTP nº 1.467/2022);

Justificativas:

No tocante ao déficit atuarial, destaca que, conforme anotado pela Fiscalização, as medidas indicadas no Parecer Atuarial de 2023 foram integralmente implementadas. Salienta que houve aportes de R$ 588.776,55 pelos órgãos municipais para equacionar o déficit atuarial, conforme recomendado pelo Atuário.

Frisa que a avaliação atuarial projetou um custo total de benefícios previdenciários de R$ 105,043 milhões, com um déficit atuarial de R$ 9,613 milhões. No entanto, considerando receitas futuras do plano de equacionamento, há um superávit final de R$ 389 mil. Argumenta que não houve irregularidades, pois as recomendações atuariais foram seguidas, e solicita a desconsideração do apontamento.

Sob outro ângulo, informa que a Avaliação Atuarial de 2024 (data focal 31/12/2023) está disponível e o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) foi entregue ao Ministério da Previdência Social, de sorte que solicita que o apontamento seja desconsiderado.

Por fim, argumenta que tomará providências junto ao atuário para a elaboração do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio por ocasião do próximo Relatório de Avaliação Atuarial.

 

Item D.6.1. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS:

✓ As pastas (físicas ou digitais) não contam com a documentação atualizada dos fundos de investimentos, como por exemplo, as lâminas atuais dos investimentos, recorrendo o IPASP à empresa de consultoria contratada para apresentar os relatórios de investimentos, quando necessário alguma documentação específica;

Justificativas:

Salienta que a Fiscalização não constatou impropriedades nos procedimentos adotados para realização dos investimentos e nos relatórios ofertadas pela consultoria contratada.

Compromete-se futuramente a organizar os documentos em processos específicos, facilitando a ação do controle externo.

Ressalta tratar-se de falha formal que não comprometeu a análise da fiscalização nem causou prejuízo ao órgão.

 

Item D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:

O Município não dispõe do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP);

Justificativas:

Informa que a ausência do CRP, na data da defesa, decorria da falta de envio ao CADPREV da Lei Municipal nº 2582/2024, que alterou o art. 127 da Lei Municipal nº 2332/2021, para incluir os servidores ativos no dispositivo que definiu a data de início vigência da majoração da contribuição previdenciária dos segurados.

A Secretaria de Previdência Social, através do Sistema de Gestão de Consultas e Normas do RPPS (GESCON), exige o envio do “Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e Caráter Contributivo” como critério para a emissão do certificado, cuja responsabilidade é da Prefeitura Municipal de Jaborandi.

 

Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

✓ A Origem deixou de atender às Instruções deste Tribunal, no que se refere ao envio do recém-criado quadro de pessoal à fase III do Sistema Audesp.

✓ Não foram atendidas as seguintes recomendações deste Tribunal:

• Adote providências junto aos poderes competentes para que sejam realizadas alterações normativas necessárias do ordenamento vigente, de forma a adequá-lo à Portaria MTP nº 1467/2022 e à Resolução CMN nº 4963/21, no tocante às exigências de conhecimentos técnicos e experiência profissional dos membros do Conselho Municipal de Previdência;

• Realize a contabilização dos registros de receitas orçamentárias derivadas de resgates em aplicações financeiras, em cumprimento com o Comunicado SDG Nº 30/2018;

• Disponibilize a avaliação atuarial relativa ao exercício examinado;

• Atenda às recomendações e determinações desta Casa.

Justificativas:

Remete-se aos argumentos lançados nos itens anteriores.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 51).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2022: TC-002422.989.22-8, regular com ressalva – disponibilizado e publicado no DOE de 11/04/2024 e 12/04/2024, respectivamente. Trânsito em julgado em 27/05/2024;

2021:  TC-003027.989.21-9, regular com ressalvas e recomendações - DOE de 24/11/2022, trânsito em julgado em 26/01/2023;

2020:  TC-004539.989.20-2, regulares com ressalvas - DOE de 27/09/2022, trânsito em julgado em 19/10/2022.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e a responsável Sra. Lilian Isabel Chaboli Gambarato, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 19/06/2024 e 20/06/2024, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício TCE-SP.GDUR-06 nº 80/2024 inserido no evento nº 14.1, se deu por NOTIFICADA para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne, excepcionalmente, condições de ser aprovada com ressalva.

A ocorrência mais gravosa, referente à ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária, pode ser objeto de excepcional relevamento, considerando que o município dispôs do CRP até março do exercício em apreço. Nada obstante, serão tecidas pertinentes determinações cujo desatendimento pode implicar na reprovação de futuros demonstrativos do Instituto, bem como na aplicação de multa aos responsáveis.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Jaborandi, município da região administrativa de Barretos, com Receita Corrente Líquida em 2023 de R$ 44.855.675,38 e com população, no último censo (2022), de 6.221 habitantes, dos quais 458 são segurados ou beneficiários do RPPS.

As atividades desenvolvidas conformaram-se aos objetivos legalmente estabelecidos. Não há previsão de remuneração para os membros que compõem a estrutura administrativa do órgão.

Há apenas um conselho na entidade, o Conselho Municipal de Previdência (CMP), que congrega atribuições fiscalizatórias e deliberativas e aprovou as Demonstrações Financeiras de 2023.

A imutabilidade da composição dos membros da Diretoria e do CMP, que permanecem os mesmos desde 2013, pode ser relevada, considerando o desinteresse de outros servidores em assumir os postos, o que entendo plausível ante o pequeno porte do município. No entanto, recomendo ao IPASP que diligencie junto ao Poder Executivo o correto preenchimento das funções, nos termos da Lei Municipal nº 1.266/2006 e suas alterações (Item A.4. ÓRGÃOS DIRETIVOS).

Rememoro que a Lei nº 13.846/2019 alterou as regras de organização e funcionamento dos RPPS, introduzindo na Lei nº 9.717/1998 o art. 8º-B, que impôs requisitos de probidade e técnico-profissionais aos dirigentes, membros dos conselhos e do Comitê de Investimentos dos RPPS. Referidos parâmetros estão delineados nos artigos 76 a 80 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Nesse sentido, a lei local não dispõe sobre qualquer condição ou requisito de acesso aos cargos de direção e ao Conselho Municipal de Previdência (Item A.4.1. CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA). Dessa forma, reitero a determinação exarada pelo E. Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman por ocasião da apreciação das contas de 2022 do órgão, qual seja: “Empreenda diligências perante as instâncias municipais competentes, com vistas a que a legislação local e os seus regulamentos internos disciplinem escorreitamente os requisitos de probidade e técnicos-profissionais previstos pela Lei Federal n.º 9.717/1998 e regulamentados, em caráter geral, pela Portaria MTP n.º 1.467/2022”.

Para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, contudo, o art. 247, § 9º, da mesma portaria, com redação dada pela Portaria MPS nº 1.499/2024, prevê prazos para comprovação das certificações junto ao Sistema Cadprev, a iniciar-se em 31/07/2024. A exigência de comprovação se dará a partir desta data para o representante legal da unidade gestora, para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, bem como para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31/12/2025. A partir de então, a comprovação será exigida da maioria dos membros dos conselhos e da totalidade dos membros do comitê.

Posto isso, relevo, por ora, a ausência de certificação dos membros do CMP, da Presidente e do membro do Comitê de Investimentos (Item A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS). Nada obstante, determino ao IPASP de Jaborandi que envide esforços visando a certificação e habilitação dos responsáveis, o que deve ser objeto de acompanhamento pela Fiscalização.

Por outro lado, a origem não havia apresentado à Fiscalização as atas das reuniões de 2023 do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos, o que prejudicou a análise de sua atuação no exercício (Item A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA).

Todavia, a defesa acostou aos autos as atas das reuniões mensais do CMP, das reuniões do Comitê de Investimentos e das reuniões dos dois órgãos em conjunto, sanando a falha anotada e comprovando a atuação efetiva de ambos os colegiados.

Quanto às Autorizações de Aplicação e Resgate, afirma a inspeção a ausência de legislação municipal dispondo sobre a indicação de responsável por sua assinatura.

Nos termos do parágrafo único do art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022, as Autorizações de Aplicação e Resgate devem conter a assinatura do representante legal (detentor da autoridade mais elevada da unidade gestora), do proponente (responsável pelas aplicações dos recursos do RPPS) e do liquidante (responsável pela operacionalização da operação).

A defesa, por sua vez, afirma que a despeito da carência de regulamentação municipal, as APRs são assinadas pela Presidente (autorizador), Gestor de Investimentos (proponente) e Tesoureira (liquidante).

Outrossim, em homenagem aos princípios da motivação e transparência, norteadores da aplicação dos recursos dos RPPS, entendo pertinente recomendar ao Instituto que busque o aprimoramento do ordenamento municipal, a fim de dispor expressamente sobre os agentes autorizados a assinar, nas condições de autorizador, proponente e liquidante, as Autorizações de Aplicação e Resgate.

Por outro lado, a Fiscalização constatou a ausência de documentação atualizada dos fundos de investimento em suas pastas, diante de que a dirigente se comprometeu, futuramente, a organizar os documentos em processos específicos, de sorte a facilitar a ação do controle externo. Referida providência deve ser confirmada por ocasião das próximas inspeções nas contas da autarquia (Item D.6.1. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS).

Diante do exposto, incumbe determinar aos gestores que promovam a adequada gestão dos documentos administrativos, que devem ser arquivados de forma organizada, em atenção ao princípio da eficiência, e preferencialmente de forma digital. Nesse sentido a prescrição do § 9º do art. 241 da Portaria MTP nº 1.467/2022, que dispõe sobre a documentação que dá suporte aos dados e informações encaminhados à SPREV e do art. 149 da mesma norma, que dispõe sobre os documentos que suportam a tomada de decisão na aplicação de recursos e que demonstrem o cumprimento das normas previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional.

Pelo menos desde 2015 a ausência de quadro próprio de pessoal da autarquia vem sendo objeto de críticas pela Fiscalização (Item D.3. PESSOAL). No entanto, em 2023 foi aprovada a Lei Municipal nº 2.454, que criou o quadro de pessoal do IPASP, composto por dois escriturários e um contador. Trata-se de medida salutar, a indicar a adoção de providências visando adequar a estrutura administrativa aos ditames do art. 37, II, da Constituição Federal.

Todavia, entendo que assiste razão à Fiscalização, no sentido de que a ausência de provimento de cargos efetivos pode estar prejudicando o andamento das atividades rotineiras do RPPS, o que se infere do extravio temporário das atas do CMP e do Comitê de Investimentos, das incorreções nas contabilizações efetuadas e do rotineiro atraso na elaboração das Avaliações Atuariais e entrega dos DRAAs ao Ministério da Previdência Social.  

Nada obstante, o preenchimento dos cargos implica a expansão da despesa pública, de sorte que deve ser precedido de estudos de ordem orçamentária, financeira e atuarial.

Por outro lado, relevo a ausência de envio do quadro de pessoal ao Sistema Audesp, diante da regularização, ainda que extemporânea, comprovada pela defesa. Todavia, determino ao IPASP que doravante se atente ao Calendário Anual de Obrigações do Sistema AUDESP, encaminhando integral e tempestivamente os documentos exigidos, o que deve ser objeto de verificação pela Fiscalização.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

 

As receitas, no montante de R$ 5.486.533,12, aumentaram 13,66% em relação ao exercício anterior, influenciadas especialmente pelo crescimento das receitas de contribuição dos segurados (R$ 1.894.635,64) e do ente patrocinador (R$ 2.522.611,88). As receitas para cobertura do déficit atuarial, correspondentes à alíquota suplementar de 4,5% em 2023, aumentaram 22,80% em relação a 2022 e atingiram R$ 588.819,54 no exercício em apreço.

Contudo, não houve registro no subsistema orçamentário de receitas de rendimentos com aplicações financeiras, obtidas por meio de resgates ou recebimento de quotas, em desacordo com o prescrito pelas Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC-14, pelo Comunicado SDG nº 30/2018 e pelo art. 35, inciso I, da Lei nº 4.320/1964 (Itens B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA e B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS).

Trata-se de falha recorrente e já objeto de recomendação/determinação por ocasião da apreciação dos balanços de 2020 a 2022 do IPASP.

Contudo, tendo em vista que o Instituto passou a reconhecer os rendimentos de aplicações no plano orçamentário a partir de 2024, conforme comprovado por ocasião da defesa apresentada, relevo excepcionalmente a falha, alçando-a ao domínio das ressalvas. Nada obstante, cumpre à equipe técnica verificar por ocasião das próximas fiscalizações a correção dos procedimentos adotados pela origem.

Por outro lado, não há relatos de impropriedades nas despesas realizadas no exercício, que aumentaram 17,48% em relação a 2022, atingindo R$ 4.559.942,37, em função do acréscimo dos gastos com benefícios (R$ 4.322.452,89).

As despesas administrativas, por sua vez, apresentaram ligeira diminuição e corresponderam a R$ 237.489,48. Referidos gastos conformaram-se ao limite de 3,6% sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ativos, apurado com base no exercício financeiro anterior, estabelecido por meio da Lei Municipal nº 2.455/2023, que alterou a Lei Municipal nº 2.332/2021, adequando-a aos parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.

Do confronto entre receitas e despesas do exercício apurou-se o resultado orçamentário superavitário em R$ 926.590,75, correspondente a 16,89% da receita realizada em 2023, o que contribuiu para o resultado financeiro positivo do exercício (R$ 40.995.367,25).

Contudo, a diligente unidade de inspeção relata o registro no ativo circulante de quotas de fundo de investimento cuja carência para resgate é 16/08/2030. Ou seja, trata-se de aplicação sem liquidez imediata, que deveria ter sido contabilizado no Ativo Não Circulante do ente. Dessa forma, houve a superavaliação do resultado financeiro da autarquia (Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL).

A origem, por sua vez, reconhece a falha, mas informa a adoção de providências destinadas à sua correção, o que poderá ser comprovado por ocasião da fiscalização atinente às contas de 2024.

Entendo tratar-se de falha formal no registro contábil, que não implica, contudo, diminuição dos ativos garantidores do plano de benefícios de Jaborandi. Nada obstante, minha assessoria não constatou a correção da falha ao fim de 2024[2], eis que a totalidade das aplicações financeiras do regime permaneciam contabilizadas no curto prazo, de sorte que compete às próximas inspeções nas contas da autarquia a verificação da correção anunciada.

Outrossim, alço a falha às ressalvas e reitero a determinação exarada pelo E. Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman ao julgar as contas de 2022 do IPASP, no sentido de que o Instituto proceda à correta demonstração contábil dos investimentos e aplicações financeiras, devidamente segmentados no ativo circulante e não circulante, de acordo com as IPC-14 e com o PCASP estendido da STN.

Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.

Influenciado especialmente pelos ganhos com reavaliação de ativos, o resultado econômico positivo do exercício correspondeu a R$ 1.022.903,64, elevando em 20,33% o saldo patrimonial oriundo do exercício anterior, que atingiu, portanto, R$ 6.053.613,28 em 2023.

Noutro ângulo, os parcelamentos firmados com o ente estão sendo quitados e estão devidamente registrados na contabilidade. Ademais, verificou-se a adequação dos registros referentes à tesouraria e aos bens patrimoniais.

No que tange à insuficiente divulgação de informações na página eletrônica do IPASP, subsiste a incorreção anotada pela unidade de instrução, conforme consulta efetuada por minha assessoria ao sítio do Instituto na internet[3] (Item D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES). Existem no site diversos links que deveriam propiciar acesso a informações relativas a investimentos, contabilidade, transparência e demais documentos, as quais, contudo, não se encontram disponíveis.

Alço a ocorrência ao domínio das ressalvas, sem prejuízo de determinar à unidade gestora que mantenha todas as funcionalidades do seu portal em operação, de sorte a atender à Lei de Acesso à Informação e corrigir na íntegra as pendências anotadas pela Fiscalização.

Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[4] (Item D.5. ATUÁRIO):

 

 

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos integralmente por aplicações financeiras, evoluíram 15,15% em relação a 2022, atingindo R$ 46.148.108,82 em 31/12/2023.

Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 41.339.281,79) se mantiveram praticamente estáveis, aumentando apenas 3,39% em relação ao exercício anterior, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 16.056.531,63) apresentaram expressivo crescimento de 63,98% no mesmo período.

Na análise comparativa das três últimas avaliações atuariais, o técnico responsável destaca o aumento da média das remunerações e proventos, em especial dos segurados com direito a integralidade e paridade. Salienta ainda a concessão de novos benefícios previdenciários, o reajuste salarial concedido aos servidores da educação, bem como a alteração da taxa de juros e desconto atuarial de 4,86% para 4,87% ao ano, e a atualização da tábua de mortalidade geral e de inválidos da IBGE-2020 para IBGE-2022.

Outrossim, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente ao montante das aplicações financeiras dividido pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, correspondeu a 80,40%, mantendo-se estável em relação a 2022.

Por conseguinte, o déficit atuarial calculado em 31/12/2023 correspondeu a -R$ 11.181.528,15, montante 16,31% superior ao verificado em 31/12/2022, mas 22,35% inferior ao observado em 31/12/2020.

Desse modo, o índice de cobertura dos compromissos previdenciários (0,7961[5]), na comparação com outros regimes próprios do mesmo grupo (pequeno porte) e subgrupo (menor maturidade), mostra-se muito favorável, eis que o RPPS de Jaborandi obteve classificação “A” nesse quesito do Indicador de Situação Previdenciária – ISP do Ministério da Previdência Social[6]. Trata-se, ainda, do terceiro melhor resultado no índice, dentre os regimes próprios de previdência do mesmo grupo/subgrupo jurisdicionados a esta Corte de Contas.

Sob outro prisma, de 2021 em diante, observa-se um gradual aumento na relação entre o déficit atuarial e a Receita Corrente Líquida municipal, eis que a relação passou de 0,15 em 2021 para 0,25 em 2023, ainda que a RCL tenha aumentado mais de 30% no período.

Desse modo, o plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido pelo Decreto Municipal nº 904/2015, se mostra suficiente para amparar o déficit calculado, de sorte que tanto na Avaliação Atuarial de 2023 (data focal 31/12/2022) quanto na de 2024 (data focal 31/12/2023) recomendou-se a sua manutenção.

O plano de equacionamento supracitado estabeleceu, para 2023, a alíquota suplementar correspondente a 4,5% da base de cálculo de contribuição dos servidores ativos. No entanto, em que pese a adimplência do ente federativo, não foi elaborado o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, seja integrado às avaliações atuariais de 2023 e 2024, seja em documento à parte.

Embora cumpra ao ente federativo a demonstração da adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal da LRF, nos termos do art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio deve integrar os estudos técnicos de implementação e revisão dos planos de custeio, incluindo o equacionamento do déficit atuarial, e ainda a alteração da estrutura atuarial do RPPS, em regra elaborados pelo técnico atuário sob encomenda da unidade gestora, que deve, por meio de seus conselhos, acompanhar as informações do demonstrativo. Trata-se, portanto, de responsabilidade compartilhada entre o Regime e os demais órgãos municipais, não podendo este escusar-se do cumprimento de tal compromisso.

Por conseguinte, determino ao Instituto que doravante certifique-se que as propostas de revisão do plano de custeio estejam devidamente acompanhadas do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, nos termos determinados pelo art. 64 e pelos artigos 48 a 52 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Destaco, ainda, a elaboração a destempo da Avaliação Atuarial, acarretando descumprimento do prazo de entrega do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) estabelecido pelo Ministério da Previdência Social (31/03/2024), visto que a entrega ocorreu em 25/07/2024.

Saliento que os DRAAs de 2023 (data focal 31/12/2022) e de 2022 (31/12/2021) também foram entregues em atraso, conforme anotado nos respectivos laudos de instrução, sendo objeto de recomendação/determinação para sua correção por ocasião da apreciação dos correspondentes balanços.

Ressalto, para mais, que a reiterada entrega extemporânea dos Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA ao CADPREV prejudica não só o exercício do controle externo por esta Casa de Contas, mas pode eventualmente impedir a adoção tempestiva de medidas aptas a minorar o passivo atuarial da municipalidade. Ademais, o atraso na elaboração do cálculo atuarial pode prejudicar a análise financeira, econômica e patrimonial da Origem, visto que o registro de provisões matemáticas se fundamenta neste parecer. Em acréscimo, constituía, à época da Fiscalização, um dos óbices à obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.

Vale destacar que a contratação do técnico para elaboração da avaliação atuarial em tempo hábil é de responsabilidade restrita à unidade gestora. Determino, por conseguinte, ao IPASP de Jaborandi, que proceda oportunamente às reavaliações atuariais do RPPS, bem como encaminhe tempestivamente os respectivos DRAAs ao Ministério da Previdência Social.

Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.

Sob outro ângulo, conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização, a relação entre servidores ativos e inativos/pensionistas vem diminuindo desde 2020 (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):

 

 

Todavia, entendo que a proporção entre servidores ativos e inativos está sujeita a fatores que escapam à esfera de atuação da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Diante disso, acolho os argumentos apresentados pela defesa.

A unidade de inspeção constatou a promulgação da lei nº 2.527, de 27 de novembro de 2023 que alterou a regulamentação dos direitos previdenciários dos servidores, com potencial de provocar a majoração dos benefícios futuros, sem a correspondente avaliação de seu impacto financeiro e atuarial no RPPS.

Saliento que incumbia à unidade gestora a demonstração da estimativa do seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, nos termos do art. 69 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o que não ocorreu no caso concreto.

Referida medida se faz necessária, pois cumpre ao ente federativo prever fontes de custeio e adotar medidas para o equacionamento do déficit, em caso de agravamento do desequilíbrio financeiro ou atuarial do RPPS, nos termos do parágrafo único do artigo citado anteriormente.

No entanto, a situação permite excepcional relevo, considerando que o Instituto argui sua futura participação nos processos legislativos correlatos, o que deve ser objeto de análise pelas vindouras fiscalizações nas contas da autarquia.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2022 era de R$ 39.695.579,96 e em 31/12/2023 era de R$ 45.695.193,38, obtendo resultado positivo de R$ 5.147.958,61, correspondente à rentabilidade nominal de 12,81%, atingindo a meta atuarial estabelecida em 9,63% (IPCA + 4,85% a.a.).

Sob outro prisma, foram identificados aspectos positivos atinentes à gestão dos investimentos do órgão, tais como: o Comitê de Investimentos está implementado e atende aos requisitos normativos; o responsável pela gestão dos recursos é habilitado para esse fim; as aplicações financeiras encontravam-se de acordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021; e não se constataram situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos existentes.

Noutro ângulo, a inspeção relata que o último Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do município venceu em 29 de março de 2023 (Item D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA).

Observo que, na data da Fiscalização, a competência para saneamento das irregularidades impeditivas à emissão do CRP dividia-se entre o Ente Federativo e a unidade gestora.

Na data da defesa, entretanto, subsistia um único impedimento, a irregularidade do critério “Informações Previdenciárias e Repasses”, de responsabilidade da Prefeitura, e, segundo a Origem, motivado pela falta de envio ao CADPREV da Lei Municipal nº 2.582/2024.

Destaco que, de modo geral, a existência de irregularidades que impedem a obtenção do CRP guarda gravidade suficiente, por si só, para reprovação das contas dos gestores dos Regimes Próprios de Previdência, consoante assente jurisprudência desta E. Corte de Contas.

Nada obstante, considerando tratar-se do primeiro exercício em que o município de Jaborandi não dispôs do Certificado de Regularidade Previdenciária, bem como o fato de que à data da defesa o óbice à sua emissão decorria de omissão do Executivo, relevo excepcionalmente o ocorrido, alçando-o ao domínio das ressalvas, com severas advertências e determinação para sua correção.

Saliento a gravidade da condição, eis que nos termos do art. 7º da Lei nº 9.717/1998, a situação irregular do Município implica penalizações para a municipalidade em geral, em virtude da suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

Ressalto que atualmente o município permanece sem o CRP, em função de irregularidades cuja competência para saneamento dividem-se entre o Poder Executivo e a unidade gestora[7].

Determino, portanto, ao IPASP, a atuação em conjunto com o Executivo Municipal a fim de afastar as irregularidades existentes, de modo a possibilitar a emissão futura do CRP, com o intuito de afastar os entraves atualmente existentes à obtenção de valiosos recursos pela municipalidade.

Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.

 

 

Cumpre salientar, além disso, que o Instituto obteve classificação “B” no IEG-Prev, correspondente a uma gestão “efetiva”. No entanto, ainda não havia se certificado no Pró-Gestão RPPS e obteve classificação “C” no ISP-RPPS, indicando a existência de oportunidades de aprimoramento da gestão, o que, nesta ocasião, recomendo.

Por fim, alerto que o atendimento às recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos – IPASP - Jaborandi, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito a responsável, Sra. Lilian Isabel Chaboli Gambarato, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.

 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 11 de abril de 2025.

 


 

JOSUÉ ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2022 (evento 14.67 do TC-002422.989.22-8) e 2023 (evento 14.64 dos autos).
[2] Verificação efetuada no balancete extraído do Sistema Audesp.
[3] Disponível em: https://ipasp.jaborandi.sp.gov.br/, acesso em 03/04/2025.
[4] Fonte: Dados extraídos de: https://serprodrive.serpro.gov.br/s/ddNsSEb8qASxpat, acesso em 23/08/2024.
[5] Considera os ativos conforme DAIR 12/2023, enviado ao Ministério da Previdência Social.
[6] De acordo com o Relatório Final do Indicador de Situação Previdenciária 2023: O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência do plano de benefícios e corresponderá à razão dos valores das provisões matemáticas previdenciárias pelos das aplicações financeiras e disponibilidades do RPPS. Dados extraídos de https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/ISP_2024_resultado_final_Revisado_29_11_2024.xlsx, acesso em 04/04/2025.
[7] Consulta efetuado ao Sistema Cadprev em 02/04/2025:
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Tela de celular com publicação numa rede social

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PROCESSO: TC-00002633.989.23-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - IPASP - JABORANDI
    • ADVOGADO: JORGE LUIZ COGNETTI JUNIOR (OAB/SP 232.908)
RESPONSÁVEL:
  • LILIAN ISABEL CHABOLI GAMBARATO - Dirigente - Período : 01/01/2023 a 31/12/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Ribeirão Preto UR-06 / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos – IPASP - Jaborandi, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito a responsável, Sra. Lilian Isabel Chaboli Gambarato, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-X6ZU-LRNR-72TC-7MW3