TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002681.989.23-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA - IPREM-ISA
RESPONSÁVEL:
  • LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES - Dirigente - Período: 01/01/2023 a 31/12/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-15 – Unidade Regional de Andradina / DSF-II

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Ilha Solteira, criado pela Lei Complementar Municipal nº 7, de 23 de dezembro de 1983, revogada pela Lei Complementar nº 43, de 7 de novembro de 2001 e reestruturado por meio da Lei Complementar Municipal nº 412[1], de 23 de novembro de 2022, com alterações posteriores. Os princípios, os segurados e a concessão de aposentadorias e pensões pelo RPPS municipal estão delineados na Lei Complementar Municipal nº 422[2], de 02 de outubro de 2023.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Andradina procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 13.28.

O órgão e o responsável no exercício de 2023, Sr. Luiz Francisco Zogheib Fernandes, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 16), conforme disponibilização e publicação no DOE de 05/09/2024 e 06/09/2024, respectivamente (evento 21).­

O dirigente, ainda no comando do Instituto de Previdência Municipal de Ilha Solteira – IPREM-ISA, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas, acompanhadas de documentos, no evento 26.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 13.28), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo responsável (evento 26):

 

Item A.4.1 - CONSELHO FISCAL: nenhum dos membros possui certificação em mercado de investimentos, conhecimento técnico, em princípio, necessário nas atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão (Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n° 4.963, de 25 de novembro 2021, art. 1º §2º e Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022).

e Item A.4.2 - APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DELIBERATIVO: nenhum dos membros possui certificação em mercado de investimentos, conhecimento técnico, em princípio, necessário nas atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão (Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n° 4.963, de 25 de novembro 2021, art. 1º §2º e Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022).

Justificativas:

Argumenta que todos os membros do Conselho Fiscal possuem formação superior. Em relação à certificação em mercado de investimentos, salienta que a Portaria do Ministério da Previdência Social nº 1.499, de 28 de maio de 2024, alterou os prazos para cumprimento dos requisitos de certificação. A certificação deve ser informada no momento da nomeação e a cada dois anos.

“Para a maioria dos dirigentes, incluindo o representante legal, até 31 de julho de cada exercício, iniciando em 2024. Para um terço dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, até 31 de dezembro de 2025, e para a maioria a partir dessa data, em 31 de julho de cada exercício”.

Dessa forma, o RPPS cumpre tais requisitos, eis que um terço dos membros do Conselho Fiscal e quatro dos cinco membros do Conselho Deliberativo possuem a certificação exigida.

 

Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 1,46 contribuintes para cada beneficiário, analisando somente o presente índice, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

Justificativas:

Argumenta que a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é desfavorável devido ao tempo de existência do RPPS de Ilha Solteira, que completará 31 anos em 2024, de modo que conta com uma massa de segurados mais idosos e com maior número de inativos.

Cita a concessão de 121 aposentadorias somente em 2018, sendo 75 por atividade insalubre, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 do STF.

Destaca que, apesar dos concursos realizados, a aposentadoria especial dos servidores com 25 anos de atividade insalubre, independentemente da idade (SV 33), bem como o Tema nº 942 do STF, que admite a conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, antecipando a aposentadoria de servidores sem a respectiva contribuição, comprometem a sustentabilidade dos RPPS.

Defende que vem buscando o equilíbrio financeiro e atuarial, destacando a publicação da Lei Complementar Municipal nº 422/2023, que reestruturou o regime previdenciário municipal, aumentou o limite de idade para aposentadoria, e tornou mais rigorosas as regras para concessão dos benefícios.

 

Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS: gastos administrativos acima do limite estabelecido na legislação do ente.

Justificativas:

Reconhece que os gastos administrativos superaram o limite de 3% do somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores, apurado no exercício anterior. Isso se deveu à necessidade de contratar uma empresa especializada para realizar perícia técnica contábil em 68 processos de aposentadoria de professores e de beneficiários de pensão de professores que se aposentaram com direito a integralidade e paridade, tendo em vista a publicação da LCM nº 420/2023, que alterou a referência salarial dos professores integrantes do quadro do magistério municipal.

Assevera que o custo da elaboração dos laudos técnicos foi de R$ 39.440,00, e o estudo foi contratado em razão do IPREM-ISA não possuir em seus quadros pessoal habilitado para realização destes. Defende que não foi informado pelo executivo municipal da alteração legislativa, que impactaria os proventos dos inativos com direito à paridade.

Salienta que o valor excedido (R$ 35.458,57) foi resgatado do fundo de recursos da reserva administrativa, anexando os extratos bancários.

 

Item D.5 - ATUÁRIO:

• O déficit atuarial é de R$ 290.575.220,41, sem considerar o plano de amortização. Aplicando o plano de amortização, obtém-se um superavit de R$ 110.946.980,34.

• O Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio não apresenta de forma clara e objetiva a conclusão sobre a viabilidade do Plano de Custeio e de equacionamento do déficit atuarial.

Justificativas:

Reproduz esclarecimentos apresentados pela empresa EC2G, informando que o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio foi elaborado em conformidade com a Portaria nº 1467/2022, mas reconhecendo que as conclusões apresentadas podem não ter sido suficientemente detalhadas para atender às expectativas da Fiscalização.

A empresa EC2G explica que a interpretação do demonstrativo é desafiadora. Destaca que cabe ao ente federativo buscar alternativas para redução da despesa e aumento da receita, sempre que há extrapolação dos limites previstos na LRF.

Argumenta que o RPPS não possui autonomia técnica, jurídica ou administrativa para implementar alterações no plano de amortização de déficit. Tais alternativas podem incluir a revisão de alíquotas de contribuição, adoção de reformas estruturais no RPPS e o incentivo ao desenvolvimento de fontes de receitas extras, melhoria na gestão dos recursos ou plano de saneamento financeiro.

Reitera que todas as ações adotadas pelo RPPS seguem rigorosamente os parâmetros atuariais e normativos vigentes.

 

Item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS: a carteira de investimentos não alcançou a meta atuarial em três dos últimos cinco exercícios e sequer atingiu o índice da inflação em dois deles, evidenciando que a política de investimentos não contribuiu para o equilíbrio financeiro e atuarial conforme disposto no caput do art. 40 da Constituição Federal, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.717/1998.

Justificativas:

Contesta a afirmação de que a política de investimentos não contribuiu para o equilíbrio financeiro e atuarial. Destaca que a meta atuarial foi superada no exercício de 2023, com uma rentabilidade de 14,97% contra uma meta de 9,42%. Atribui o não atingimento da meta em exercícios anteriores a fatores externos, como a pandemia, guerra e eleições, e não à política de investimentos.

A origem finaliza a peça defensória ressaltando os aspectos positivos destacados pela Fiscalização, com destaque para a implementação da reforma da previdência (Lei Complementar Municipal nº 422/2023) com as regras de elegibilidade (aposentadorias) e pensões idênticas às previstas na EC n° 103/2019, bem como da Previdência Complementar (Lei Complementar Municipal nº 396/2021). Ressalta, ainda, a adesão ao Pró-Gestão RPPS, com certificação nível I.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 33).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2022: TC-002470.989.22-9, regulares com ressalva – publicação no DOE em 31/10/2024, trânsito em julgado em 25/11/2024;

2021:  TC-003075.989.21-0, regulares com ressalva – publicação no DOE em 02/12/2024, trânsito em julgado em 28/01/2025;

2020:  TC-004586.989.20-4, regularidade com ressalva – publicação no DOE em 18/01/2023, trânsito em julgado em 13/02/2023.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e o dirigente, Sr. Luiz Francisco Zogheib Fernandes, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 05/09/2024 e 06/09/2024, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício n.º 011/2024 – U.R.-15, inserido no evento nº 13.1, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações, uma vez que a origem logrou esclarecer boa parte das falhas anotadas, e as demais não se revestem de gravidade suficiente a comprometer a totalidade das contas ora em apreço.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Ilha Solteira, município da região administrativa de Araçatuba, com população, no último censo (2022), de 25.549 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 170.485.578,03.

As atividades realizadas pela autarquia no exercício conformaram-se aos objetivos legalmente estabelecidos. Não foram constatados excessos nos pagamentos efetuados ao Diretor Superintendente, tampouco irregularidades atinentes à atuação dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, que aprovaram as Demonstrações Financeiras.

A unidade técnica de inspeção anota que nenhum dos membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo possui a certificação em mercado de investimentos, em desatenção à Lei nº 9.717/1998, à Resolução CMN nº 4.963/2021 e à Portaria MTP nº 1.467/2022 (Itens A.4.1 - CONSELHO FISCAL e A.4.2 - APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DELIBERATIVO).

A Origem, por sua vez, acosta aos autos os Certificados Profissionais obtidos em 2024 por um dos três membros do Conselho Fiscal e por quatro dos cinco membros do Conselho Deliberativo.

Destaco que, atualmente, os requisitos mínimos aplicáveis aos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos dos RPPS se encontram delineados no art. 8º-B da Lei 9.717/1998, introduzido por conta da Lei nº 13.846/2019. Tais exigências correspondem, no caso dos integrantes dos Conselhos, a não ter sofrido condenação criminal ou incidido em situações de inelegibilidade e a possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos de parâmetros gerais, definidos atualmente nos artigos 76 a 80 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, contudo, o art. 247, § 9º, da mesma portaria, com redação dada pela Portaria MPS nº 1.499/2024, prevê prazos para comprovação das certificações junto ao Sistema Cadprev, a iniciar-se em 31/07/2024. A exigência de comprovação se dará a partir desta data para o representante legal da unidade gestora, para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, bem como para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31/12/2025. A partir de então, a comprovação será exigida da maioria dos membros dos conselhos e da totalidade dos membros do comitê.

Importa salientar, ademais, que a LCM nº 412/2022, ao dispor sobre o provimento dos cargos de Diretor Superintendente e dos membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos em âmbito municipal, espelhou os requisitos de probidade e capacitação inseridos no art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998, além de estabelecer exigências adicionais, tais como a formação superior para todos os conselheiros, a inexistência de condenação por infração disciplinar e a inocorrência de perda do mandato nos órgãos colegiados do IPREM-ISA.

Por conseguinte, a defesa logrou esclarecer o ponto levantado pela Fiscalização. Nada obstante, a unidade gestora deve atentar-se de forma permanente ao cumprimento dos requisitos estabelecidos, na legislação local e nas normas gerais, para o preenchimento das funções de direção, dos conselhos e comitês do RPPS.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[3]:

 

 

A equipe de Fiscalização constatou a regularidade dos lançamentos e registro das receitas, que atingiram R$ 32.728.487,73, registrando acréscimo de 29,02% em relação a 2022. O resultado positivo deveu-se preponderantemente ao crescimento de 46,56% dos ganhos com aplicações financeiras (R$ 9.991.452,48) e à expansão de 29,47% das receitas de contribuição patronal (R$ 16.931.651,97). Haja vista inexistir separação no balancete da receita constante dos autos, entendo que a contribuição patronal abrange: a alíquota de custo normal de 18,5%, aí já incluídos os 3% destinados às despesas administrativas e a alíquota de custo suplementar, correspondente a 26,61% em 2023, tudo isso nos termos do Decreto Municipal nº 7.228/2022 vigente à época.

Não há registro de irregularidades no que toca às despesas, que somaram R$ 28.048.628,64 em 2023, registrando crescimento de 15,34% em relação ao exercício anterior. O incremento foi observado tanto nas despesas com benefícios (R$ 26.738.531,74), que aumentaram 16,42%, quanto nos gastos administrativos.

Estes últimos, no montante de R$ 1.178.874,40, ultrapassaram o limite de 3% do valor total da remuneração de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, estabelecido por meio da Lei Complementar nº 397, de 02/12/2021 (Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS).

A defesa esclarece que os gastos adicionais decorreram da contratação de empresa destinada à elaboração de laudos técnicos contábeis em processos de aposentadoria e pensão cujos instituidores são professores que se aposentaram com direito a integralidade e paridade, motivados pela promulgação de lei que alterou a referência salarial dos integrantes do quadro do magistério municipal. Elucida ainda a inexistência de pessoal próprio habilitado para a realização do serviço, bem como demonstra a utilização de recursos do fundo de reserva administrativa, destinado a cobrir o gasto suplementar.

Nesse sentido, não há o que censurar, eis que a constituição de reserva da taxa de administração encontra amparo no art. 2º, § 4º da LCM nº 397/2021. Ademais, os recursos são administrados em contas contábeis distintas, o que se infere do balancete da autarquia[4], em consonância com a prescrição do § 5º do artigo retromencionado, bem como em sintonia com o art. 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Do confronto entre as receitas e despesas do exercício, apurou-se o resultado positivo da execução orçamentária (R$ 4.679.859,09), correspondente a 14,30% das receitas realizadas no período. O resultado financeiro, por sua vez, aumentou 0,35%, atingindo R$ 174.362.952,61 em 2023.

O resultado econômico, influenciado especialmente por ganhos com reavaliação de ativos e pela reversão de provisões e ajustes de perdas, atingiu a expressiva soma de R$ 146.127.934,31, tornando positivo, no montante de R$ 114.251.892,67, o saldo patrimonial anteriormente negativo.

Por outro lado, o ente não possui parcelamentos firmados com o RPPS, os encargos sociais foram recolhidos e verificou-se a adequação formal dos setores de tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais. Verificou-se a boa ordem de livros e registros, não foram encontradas divergências entre os dados da Origem e os enviados ao Sistema Audesp, a página da autarquia na internet possui informações fiscais atualizadas e não se constataram falhas atinentes ao setor de pessoal.

Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[5]:

 

 

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos em sua maior parte por aplicações financeiras (R$ 205.439.739,91), evoluíram 11,01% em relação a 2022, atingindo R$ 206.781.196,67 em 31/12/2023.

Destaco que o técnico atuário considerou a integralidade dos investimentos do RPPS dentre os ativos garantidores, a despeito da existência de investimentos com taxa de administração, contabilizados separadamente, no montante de R$ 2.768.458,15, de sorte que os ativos se encontram superestimados. Isso porque os recursos da taxa de administração estão vinculados ao pagamento das despesas necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do RPPS, o que também se aplica às sobras do custeio e seus rendimentos, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, a sua reversão para o pagamento dos benefícios do RPPS (art. 84, III, “b” da Portaria MTP nº 1.467/2022).

Outrossim, determino ao IPREM-ISA que, doravante, abstenha-se de incluir os recursos da reserva administrativa dentre os ativos garantidores da avaliação atuarial, o que deve ser objeto de verificação pelas próximas inspeções nas contas do órgão.

Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 330.536.651,84) aumentaram 13,94% em 2023, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 166.819.765,24) diminuíram 36,07% no mesmo período, provavelmente em função da aprovação da Lei Complementar Municipal nº 422/2023, que reestruturou o plano de benefícios do município, tornando suas regras mais rigorosas.

Desse modo, o déficit atuarial calculado em 31/12/2023 (R$ 290.575.220,41) registrou redução de 20,34% em relação a 31/12/2022. No entanto, o déficit aumentou 29,82% em relação ao observado em 31/12/2020.

Outrossim, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à divisão dos ativos pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, correspondeu a 41,58%, oito pontos percentuais acima do apurado em 2022.

Muito embora os ativos existentes não sejam suficientes para a integral cobertura das provisões matemáticas dos benefícios já concedidos, o indicador de cobertura dos compromissos previdenciários (0,4158[6]), na comparação com outros regimes próprios do mesmo grupo (médio porte) e subgrupo (maior maturidade), mostra-se favorável, eis que o RPPS de Ilha Solteira obteve classificação “A” nesse quesito do Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério da Previdência Social[7].

Sob outro prisma, observa-se uma saudável redução na relação entre o déficit atuarial e a Receita Corrente Líquida municipal.

Desse modo, o plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido pelo Decreto Municipal nº 7364/2023, se mostrava suficiente para amparar o déficit calculado.

No entanto, o técnico responsável pela Avaliação Atuarial com data focal em 31/12/2023 sugere três possibilidades para o equacionamento do déficit registrado: A. plano de amortização com equacionamento linear do déficit, no prazo remanescente de 32 anos; B. plano de amortização com equacionamento linear do déficit, mas com prazo até 2065, nos termos do parágrafo único do art. 43 da Portaria MTP nº 1.467/2022; e C. plano de amortização do déficit atuarial para os anos de 2024 a 2028, conforme a Portaria MPS nº 861/2023, e com prazo até 2065 conforme parágrafo único do art. 43 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

A última opção foi implementada pelo município, consoante se infere da Lei Complementar Municipal nº 428, de 07 de fevereiro de 2024. Observa-se a adequação gradual à exigência de que o montante de contribuição anual seja superior ao montante anual de juros do saldo do déficit do exercício, conforme permitido pela alteração efetuada pela Portaria MPS nº 861/2023, ou seja, um terço do necessário até 2025, cinquenta por cento em 2026, setenta e cinco por cento em 2027 e cem por cento a partir de 2028, caso em que é possível a redução de alíquotas sem observância do art. 65 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

A unidade de inspeção, por sua vez, registra que o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (DVPC) não apresenta, de maneira clara e objetiva, conclusão sobre a viabilidade do plano de custeio proposto na última avaliação atuarial. Analisando o documento, entendo que assiste razão à diligente fiscalização.

A Origem, por sua vez, argui a complexidade da interpretação do referido demonstrativo, e a ausência de autonomia para implementar alterações no plano de amortização.

Nada obstante, embora cumpra ao ente federativo a demonstração da adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal da LRF, nos termos do art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio deve integrar os estudos técnicos de implementação e revisão dos planos de custeio e de equacionamento do déficit atuarial, em regra elaborados pelo técnico atuário sob encomenda da unidade gestora.

Destaque-se, para mais, que, além dos limites de despesa de pessoal estabelecidos na LRF, nos termos do art. 51, incisos III e IV, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, a viabilidade do plano de custeio deve aferir, ainda: o impacto da inclusão do déficit atuarial na análise do limite de endividamento do município, calculado nos termos do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001, e o resultado financeiro dos fluxos atuariais.

No que toca ao limite de endividamento, tal análise não consta do documento elaborado pelo atuário. No entanto, em breve análise, minha assessoria identificou que o endividamento ajustado, com a inclusão do déficit atuarial em 31/12/2023, correspondeu a 1,72 da RCL do exercício[8], valor superior ao limite de 1,2 (um inteiro e dois décimos) disposto na Resolução Senatorial.

Atinente ao resultado financeiro dos fluxos atuariais, conforme documento extraído do Sistema CADPREV[9], observo que em todos os dez exercícios subsequentes observa-se insuficiência financeira. Referidos indicadores podem potencialmente inviabilizar a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS de Ilha Solteira.

Nesse sentido, a unidade gestora e o ente devem apresentar justificativa técnica para manutenção dos planos de custeio do RPPS, nos casos em que: após a inclusão do déficit atuarial, for constatada a extrapolação ao limite de endividamento estabelecido no art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001 ou for identificada insuficiência financeira em pelo menos um dos 10 exercícios subsequentes ao da data focal da avaliação atuarial (art. 52, incisos II e III, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, renumerado pela Portaria MTP nº 1.837/2022).

Em acréscimo, cumpre aos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, o que ora determino. Rememoro que as informações do demonstrativo devem ser encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsídio da análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo visando o cumprimento do plano de custeio do RPPS (art. 64, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022). As providências supracitadas devem ser comprovadas pelo IPREM-ISA à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações nas contas da autarquia.

Observo que a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas vem diminuindo, conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):

 

 

O IPREM-ISA atribui a maior maturidade da massa de segurados ao tempo de existência do RPPS, destacando o impacto de decisões do Supremo Tribunal Federal, com potencial de comprometer a sustentabilidade do regime próprio de previdência, tais como a edição da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema nº 942 da Repercussão Geral.

Ademais, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende de ações que escapam à esfera de atuação da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento, de modo que acato as razões ofertadas pela defesa.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2022 era de R$ 184.604.966,57 e em 31/12/2023 era de R$ 205.439.739,90, obtendo resultado positivo de R$ 27.199.619,89, correspondente à rentabilidade nominal de 14,97%, atingindo a meta atuarial estabelecida em 9,42% (IPCA + 4,64%).

Importa destacar que o resultado positivo, somado ao saldo inicial dos investimentos, corresponde a R$ 211.804.586,46, superando o saldo final das aplicações em 2023. Isso porque o montante de resgates efetuados no ano (R$ 75.808.480,31) superou o volume de reinvestimentos efetuados (R$ 69.443.633,73), a indicar possibilidade de risco futuro ao equilíbrio financeiro da entidade, conforme se observa nas sucessivas insuficiências financeiras previstas no relatório dos fluxos atuariais[10].

Saliento que o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS deve constituir preocupação constante do responsável pela unidade gestora e do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 40 da CF/88 e do caput do art. 1º da Lei nº 9.717/1998.

Por outro lado, quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: as aplicações contam com aprovação prévia do Conselho de Administração, que analisa trimestralmente os investimentos realizados; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos normativos; as aplicações estão aderentes à política de investimentos e à Resolução CMN nº 4.963/2021; o responsável pela gestão dos recursos é habilitado para esse fim; e não foram constatadas situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos realizados no exercício.

No que tange ao item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, eis que atingida a meta atuarial estabelecida para o exercício em apreço. Os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.

Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.

 

 

Cabe destacar, ainda, que o Instituto alcançou a classificação "B+" no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária (IEG-Prev), correspondente a uma gestão considerada "muito efetiva". Além disso, obteve a classificação "A" no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS) e a certificação de Nível I no programa Pró-Gestão RPPS. Desse modo, recomendo que persista a envidar esforços no aprimoramento da gestão previdenciária.

Por fim, contribui para a aprovação destas contas o fato de o município de Ilha Solteira possuir o Certificado de Regularidade Previdenciária, indicando o cumprimento dos critérios e requisitos estabelecidos na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Ilha Solteira – IPREM-ISA, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito o responsável, Sr. Luiz Francisco Zogheib Fernandes, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 10 de abril de 2025.

 


 

JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-21

 
[3] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2022 (TC-002470.989.22-9 – ev. 12.28) e 2023 (evento 13.28 dos autos).
[4] Conforme consulta efetuada por minha assessoria ao Sistema Audesp.
[5] Fonte: Dados extraídos de: https://serprodrive.serpro.gov.br/s/ddNsSEb8qASxpat, acesso em 23/08/2024.
[6] Considera os ativos conforme DAIR 12/2023, enviado ao Ministério da Previdência Social.
[7] De acordo com o Relatório Final do Indicador de Situação Previdenciária 2023: O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência do plano de benefícios e corresponderá à razão dos valores das provisões matemáticas previdenciárias pelos das aplicações financeiras e disponibilidades do RPPS. Dados extraídos de https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/ISP_2024_resultado_final_Revisado_29_11_2024.xlsx, acesso em 04/04/2025.
[8] Calculado a partir de dados extraídos do Sistema Audesp:
[10] Cf. nota 9.
 

 

PROCESSO: TC-00002681.989.23-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA - IPREM-ISA
RESPONSÁVEL:
  • LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES - Dirigente - Período: 01/01/2023 a 31/12/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-15 – Unidade Regional de Andradina / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Ilha Solteira – IPREM-ISA, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Luiz Francisco Zogheib Fernandes, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se

 

 

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