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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00023875.989.23-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato nº 12/2023, de 24/04/2023; Tomada de Preços nº 2/2023; Objeto: Execução de obra de reforma e ampliação da infraestrutura da piscina municipal, compreendendo o fornecimento de todo o material, empregados, equipamentos, mão de obra, canteiro de obras, serviços complementares e transporte. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| PROCESSO: | 00024333.989.24-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Rescisão do Contrato nº 12/2023, assinado em 31 de julho de 2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
1. RELATÓRIO
1.1 Trata-se do acompanhamento da execução contratual[1] e do termo de rescisão[2], de 31-07-24, referentes ao Contrato nº 12/2023, celebrado entre PREFEITURA MUNICIPAL DE PORANGABA e MCONSERV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., visando à execução de obra de reforma e ampliação da infraestrutura da piscina municipal, com prazo de vigência de 720 dias e valor de R$ 537.696,59.
1.2 Assinalo que a licitação e o contrato foram julgados irregulares mediante decisão publicada no DOE em 05-10-24[3].
1.3 Ao instruir a matéria, a Fiscalização:
I - quanto ao acompanhamento da execução contratual[4], opinou pela irregularidade, consignando os seguintes apontamentos:
1ª visita em 23-01-24:
a) projeto básico com falhas de acessibilidade;
b) memorial descritivo com informações genéricas;
c) preços referenciais com lapso temporal incompatível com a norma legal;
d) inobservância ao comunicado desta Corte;
e) ausência de critério das medições de serviços e cronograma físico-financeiro inadequado;
f) ausência de canteiro de obras;
g) inexistência de placa de identificação da obra; e
h) atraso nos serviços.
2ª visita em 19-06-24:
a) ausência de canteiro de obras;
b) obra executada em desacordo com o projeto; e
c) atrasos na execução dos serviços sem aplicação de penalidades.
3ª visita em 04-11-24:
a) potencial enriquecimento sem causa do ente público;
b) encerramento do contrato sem a conclusão dos serviços;
c) ausência de efetividade no acompanhamento da execução dos serviços; e
d) rescisão contratual (amigável) incompatível com as irregularidades detectadas.
II - quanto ao termo de rescisão[5], opinou pela irregularidade, registrando o apontamento abaixo:
a) rescisão contratual (amigável) incompatível com as irregularidades detectadas; instrumento maculado pelo princípio da acessoriedade.
1.4 Regularmente notificadas as partes[6], o prazo concedido transcorreu in albis.
1.5 O Ministério Público de Contas obteve vista dos autos e certificou que os processos não foram selecionados para manifestação, nos termos do disposto no Ato nº 006/2014-PGC[7].
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 Registro, inicialmente, a desídia dos responsáveis pelas partes contratantes, que, apesar de terem assinado o termo de ciência e notificação para acompanhamento dos processos nesta Corte, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de alegações, abdicando do exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e ampla defesa, tal qual se verificou nos autos relativos à licitação e contrato, julgados irregulares, mediante decisão transitada em julgado, como já informado.
2.2 Feita essa observação, considerando o inadimplemento por parte da contratada, a inércia por parte da Prefeitura, a não conclusão do objeto e os apontamentos anotados à execução contratual, entendo que o respectivo acompanhamento não comporta condições de aprovação por esta Corte.
Dentre as impropriedades anotadas pela equipe de fiscalização à execução do ajuste, as seguintes não foram saneadas posteriormente: a) projeto básico com falhas de acessibilidade; b) memorial descritivo com informações genéricas; c) preços referenciais considerados defasados; d) ausência de envio do orçamento contratado ao Sistema FARO; e) ausência de canteiro de obras; f) obra executada em desacordo com o projeto; g) atrasos na execução dos serviços sem aplicação de penalidades; h) potencial enriquecimento sem causa da Prefeitura; i) encerramento do contrato sem a conclusão dos serviços; j) ausência de efetividade no acompanhamento da execução dos serviços; e l) rescisão contratual (amigável) incompatível com as irregularidades detectadas.
No caso em apreciação, merecem destaque a fragilidade do controle e a ausência de efetividade do acompanhamento por parte da Prefeitura. Sobre o tema, oportuno mencionar o atraso de quatro meses para a contratada iniciar as obras após emitida a ordem de serviço, a não apresentação da relação dos empregados envolvidos na execução em inobservância ao item 13.2.2 do edital e a verificação in loco da ausência de funcionários envolvidos na execução, tendo a Prefeitura, aliás, informado, à época, ser comum o reduzido efetivo disponibilizado pela contratada, falha que, segundo alegou, justificou o atraso da obra, razão pela qual encaminhou notificação para regularização, sem aplicação, contudo, de penalidades.
É possível verificar, portanto, a negligência da Prefeitura ao fiscalizar a prestação dos serviços, cujas providências se limitaram ao envio de notificações, sem a imposição de sanções à empresa, de quem partiu, inclusive, a iniciativa de rescindir o contrato, sob alegação, em suma, de dificuldades financeiras pelo aumento de custos e impossibilidade de manutenção de pessoal adequado para a continuidade das obras[8].
2.3 Com efeito, a rescisão firmada, de forma amigável, prevista no artigo 79, inciso II, da então vigente Lei nº 8.666/1993, não se mostra compatível com a situação em apreciação, eis que evidenciado inadimplemento por parte da contratada no cumprimento de suas obrigações, a ensejar rescisão unilateral por ato da Administração, consoante artigos 78, I a III, IX e VII, e 79, I, da Lei nº 8.666/1993.
Trata-se de hipóteses distintas, com consequências jurídicas diversas, não sendo possível, pois, conhecer o termo de rescisão sob exame, tendo em vista a discrepância entre os fatos e a fundamentação legal adotada.
2.4 Diante do exposto, julgo irregulares o acompanhamento da execução contratual e o termo de rescisão de 31-07-24, bem como ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/1993, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas.
Em consequência, aplico multa no equivalente pecuniário a 50 (cinquenta) Ufesps ao responsável, João Carlos Alves Barros (Prefeito), nos termos do artigo 104, II, do referido diploma legal, por infração às normas supracitadas, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o valor contratado, a extensão e o nível de gravidade das infrações, na forma consignada na fundamentação do voto, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;
b) oficiar à Câmara e à Prefeitura para as providências pertinentes, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/1993;
c) após, ao arquivo.
GCSEB, 11 de abril de 2025.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
[1] Matéria tratada no TC-023875.989.23.
[2] Evento 1.2 do TC-024333.989.24.
[3] Sentença proferida por mim, transitada em julgado em 30-10-24.
[4] Eventos 19.9, 54.9 e 87.9 do TC-023875.989.23.
[5] Eventos 19.9, 54.9 e 87.9 do TC-023875.989.23.
[6] Eventos 90.1 do TC-023875.989.23 e 19.1 do TC-024333.989.24.
[7] Eventos 111.1 do TC-023875.989.23 e 40.1 do TC-024333.989.24.
[8] Cumpre frisar que após rescindido o presente ajuste, a Prefeitura promoveu novo certame a fim de dar continuidade às obras, do qual decorreu o Contrato nº 47/2024, em exame nos autos do TC-004086.989.25.