TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00023875.989.23-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORANGABA (CNPJ 46.634.580/0001-70)
    • ADVOGADO: WEVERTON FERNANDES DA SILVA (OAB/SP 391.796)
CONTRATADO(A):
  • MCONSERV CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 42.842.917/0001-83)
INTERESSADO(A):
  • JOAO CARLOS ALVES BARROS (CPF ***.648.468-**)
  • DENIS GABRIEL SILVA MACHADO (CPF ***.020.754-**)
  • JOSE ROBSON DE CAMPOS SOARES (CPF ***.335.438-**)
ASSUNTO: Contrato nº 12/2023, de 24/04/2023; Tomada de Preços nº 2/2023; Objeto: Execução de obra de reforma e ampliação da infraestrutura da piscina municipal, compreendendo o fornecimento de todo o material, empregados, equipamentos, mão de obra, canteiro de obras, serviços complementares e transporte.
EXERCÍCIO: 2023
PROCESSO: 00024333.989.24-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PORANGABA (CNPJ 46.634.580/0001-70)
    • ADVOGADO: WEVERTON FERNANDES DA SILVA (OAB/SP 391.796)
CONTRATADO(A):
  • MCONSERV CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 42.842.917/0001-83)
INTERESSADO(A):
  • JOAO CARLOS ALVES BARROS (CPF ***.648.468-**)
  • DENIS GABRIEL SILVA MACHADO (CPF ***.020.754-**)
  • JOSE ROBSON DE CAMPOS SOARES (CPF ***.335.438-**)
ASSUNTO: Termo de Rescisão do Contrato nº 12/2023, assinado em 31 de julho de 2024.
EXERCÍCIO: 2024

 

1. RELATÓRIO

1.1 Trata-se do acompanhamento da execução contratual[1] e do termo de rescisão[2], de 31-07-24, referentes ao Contrato nº 12/2023, celebrado entre PREFEITURA MUNICIPAL DE PORANGABA e MCONSERV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., visando à execução de obra de reforma e ampliação da infraestrutura da piscina municipal, com prazo de vigência de 720 dias e valor de R$ 537.696,59.

1.2 Assinalo que a licitação e o contrato foram julgados irregulares mediante decisão publicada no DOE em 05-10-24[3].

1.3 Ao instruir a matéria, a Fiscalização:

I - quanto ao acompanhamento da execução contratual[4], opinou pela irregularidade, consignando os seguintes apontamentos:

1ª visita em 23-01-24:

a) projeto básico com falhas de acessibilidade;

b) memorial descritivo com informações genéricas;

c) preços referenciais com lapso temporal incompatível com a norma legal;

d) inobservância ao comunicado desta Corte;

e) ausência de critério das medições de serviços e cronograma físico-financeiro inadequado;

f) ausência de canteiro de obras;

g) inexistência de placa de identificação da obra; e

h) atraso nos serviços.

2ª visita em 19-06-24:

a) ausência de canteiro de obras;

b) obra executada em desacordo com o projeto; e

c) atrasos na execução dos serviços sem aplicação de penalidades.

3ª visita em 04-11-24:

a) potencial enriquecimento sem causa do ente público;

b) encerramento do contrato sem a conclusão dos serviços;

c) ausência de efetividade no acompanhamento da execução dos serviços; e

d) rescisão contratual (amigável) incompatível com as irregularidades detectadas.

II - quanto ao termo de rescisão[5], opinou pela irregularidade, registrando o apontamento abaixo:

a) rescisão contratual (amigável) incompatível com as irregularidades detectadas; instrumento maculado pelo princípio da acessoriedade.

1.4 Regularmente notificadas as partes[6], o prazo concedido transcorreu in albis.

1.5 O Ministério Público de Contas obteve vista dos autos e certificou que os processos não foram selecionados para manifestação, nos termos do disposto no Ato nº 006/2014-PGC[7].

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1 Registro, inicialmente, a desídia dos responsáveis pelas partes contratantes, que, apesar de terem assinado o termo de ciência e notificação para acompanhamento dos processos nesta Corte, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de alegações, abdicando do exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e ampla defesa, tal qual se verificou nos autos relativos à licitação e contrato, julgados irregulares, mediante decisão transitada em julgado, como já informado.

2.2 Feita essa observação, considerando o inadimplemento por parte da contratada, a inércia por parte da Prefeitura, a não conclusão do objeto e os apontamentos anotados à execução contratual, entendo que o respectivo acompanhamento não comporta condições de aprovação por esta Corte.

Dentre as impropriedades anotadas pela equipe de fiscalização à execução do ajuste, as seguintes não foram saneadas posteriormente: a) projeto básico com falhas de acessibilidade; b) memorial descritivo com informações genéricas; c) preços referenciais considerados defasados; d) ausência de envio do orçamento contratado ao Sistema FARO; e) ausência de canteiro de obras; f) obra executada em desacordo com o projeto; g) atrasos na execução dos serviços sem aplicação de penalidades; h) potencial enriquecimento sem causa da Prefeitura; i) encerramento do contrato sem a conclusão dos serviços; j) ausência de efetividade no acompanhamento da execução dos serviços; e l) rescisão contratual (amigável) incompatível com as irregularidades detectadas.

No caso em apreciação, merecem destaque a fragilidade do controle e a ausência de efetividade do acompanhamento por parte da Prefeitura. Sobre o tema, oportuno mencionar o atraso de quatro meses para a contratada iniciar as obras após emitida a ordem de serviço, a não apresentação da relação dos empregados envolvidos na execução em inobservância ao item 13.2.2 do edital e a verificação in loco da ausência de funcionários envolvidos na execução, tendo a Prefeitura, aliás, informado, à época, ser comum o reduzido efetivo disponibilizado pela contratada, falha que, segundo alegou, justificou o atraso da obra, razão pela qual encaminhou notificação para regularização, sem aplicação, contudo, de penalidades.

É possível verificar, portanto, a negligência da Prefeitura ao fiscalizar a prestação dos serviços, cujas providências se limitaram ao envio de notificações, sem a imposição de sanções à empresa, de quem partiu, inclusive, a iniciativa de rescindir o contrato, sob alegação, em suma, de dificuldades financeiras pelo aumento de custos e impossibilidade de manutenção de pessoal adequado para a continuidade das obras[8].

2.3 Com efeito, a rescisão firmada, de forma amigável, prevista no artigo 79, inciso II, da então vigente Lei nº 8.666/1993, não se mostra compatível com a situação em apreciação, eis que evidenciado inadimplemento por parte da contratada no cumprimento de suas obrigações, a ensejar rescisão unilateral por ato da Administração, consoante artigos 78, I a III, IX e VII, e 79, I, da Lei nº 8.666/1993.

Trata-se de hipóteses distintas, com consequências jurídicas diversas, não sendo possível, pois, conhecer o termo de rescisão sob exame, tendo em vista a discrepância entre os fatos e a fundamentação legal adotada.

2.4 Diante do exposto, julgo irregulares o acompanhamento da execução contratual e o termo de rescisão de 31-07-24, bem como ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/1993, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas.

Em consequência, aplico multa no equivalente pecuniário a 50 (cinquenta) Ufesps ao responsável, João Carlos Alves Barros (Prefeito), nos termos do artigo 104, II, do referido diploma legal, por infração às normas supracitadas, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o valor contratado, a extensão e o nível de gravidade das infrações, na forma consignada na fundamentação do voto, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;

b) oficiar à Câmara e à Prefeitura para as providências pertinentes, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/1993;

c) após, ao arquivo.

 

GCSEB, 11 de abril de 2025.

 

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

CONSELHEIRO

 

[1] Matéria tratada no TC-023875.989.23.

 

[2] Evento 1.2 do TC-024333.989.24.

 

[3] Sentença proferida por mim, transitada em julgado em 30-10-24.

 

[4] Eventos 19.9, 54.9 e 87.9 do TC-023875.989.23.

 

[5] Eventos 19.9, 54.9 e 87.9 do TC-023875.989.23.

 

[6] Eventos 90.1 do TC-023875.989.23 e 19.1 do TC-024333.989.24.

 

[7] Eventos 111.1 do TC-023875.989.23 e 40.1 do TC-024333.989.24.

 

[8] Cumpre frisar que após rescindido o presente ajuste, a Prefeitura promoveu novo certame a fim de dar continuidade às obras, do qual decorreu o Contrato nº 47/2024, em exame nos autos do TC-004086.989.25.

 

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