TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-017644-989-24

ÓRGÃO:         Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guaíra

RESPONSÁVEIS:   Ângela Maria da Silva Pacheco – Gestora do Fundo Municipal de Previdência

               Antônio Manoel da Silva Júnior - Prefeito

ASSUNTO:       Aposentadoria

EX-SERVIDORA:   Florípedes da Silva Zampieri

EXERCÍCIO:      2023

INSTRUÇÃO:      UR-17/DSF-II

 

 

RELATÓRIO

Em exame o ato concessório de aposentadoria realizado pelo Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guaíra em favor de Florípedes da Silva Zampieri, durante o exercício de 2023.

A Fiscalização, a cargo da UR-17 de Ituverava, procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando a regularidade da aposentadoria, no que diz respeito à instrução dos processos, à apuração das exigências para implemento do direito à concessão dos benefícios e ao cálculo dos proventos com suporte a base de cálculo constante dos comprovantes de pagamento dos trabalhadores.

Entretanto, considerando orientação exarada a partir de recente decisão deste Tribunal de Contas, relativa ao “efeito cascata” em adicionais por tempo de serviço, em processos que foram analisadas pensões por morte de servidores que estavam na ativa, há que ser trazidas considerações específicas, que se aplicam ao caso concreto.

Assim, ao proceder ao exame da matéria concluiu que o ato de concessão em exame não estava em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro, uma vez que foram constatadas irregularidades no cálculo dos proventos, devido a incidência do “efeito cascata” ou “repique” em adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.

O efeito cascata ocorre quando benefícios adicionais são calculados sobre outros benefícios já incorporados levando a uma multiplicação indevida dos valores a serem pagos. No caso em tela, os adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta parte) estão sendo calculados sobre uma base que já inclui esses mesmos adicionais, resultando num valor final maior do que o devido.

Destacou que o Fundo de Previdência calcula os benefícios a partir da base de cálculo previdenciária dos servidores quando na ativa, sem analisar a regularidade das verbas remuneratórias pagas pelo Órgão de origem.

Registrou que os adicionais de 5% se incorporam e incidem sobre o vencimento, isto é, sobre si mesmo. Da mesma maneira, a sexta-parte também incorre sobre os adicionais por tempo de serviço, impactando o valor dos proventos.

A instrução observou que a norma legal do município de Guaíra (LCM nº 2.040/2002[1]) estabelece claramente que a base de cálculo dos quinquênios e da Sexta-Parte é o vencimento do servidor incorporado das vantagens, em inobservância ao estabelecido na CF/88.

A Emenda Constitucional nº 19/1998, art. 39, XVI, passou a prever que os acréscimos pecuniários recebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

No caso em análise, a Fiscalização constatou que o cálculo dos adicionais por tempo de serviço foi realizado de forma cumulativa, prática vedada pela legislação constitucional. Por essa razão o órgão de instrução propõe que seja feito um ajuste no valor dos proventos, a fim de se eliminar essa falha. Inclusive, a Prefeitura já foi alertada, nas contas de 2022 sobre a necessidade de regularizar os pagamentos aos servidores ativos, para cessação do “efeito cascata”.

Após as notificações de praxe, o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guaíra, por meio de sua representante legal, Senhora Ângela Maria da Silva Pacheco apresentou suas justificativas, em resumo abaixo.

Informou que os cálculos cumprem o disposto no art. 105 da LC nº 2.040 de 17/12/2002, que diz que, os “adicionais se incorporam ao vencimento para todos os efeitos legais”, nesta senda tornando-se também vencimentos, sendo que o dispositivo legal não estabelece que o adicional por tempo de serviço seja calculado de modo acumulativo, mas sim estabelece que ocorrerá a cada quinquênio calculado, o que não é vedado pela Constituição Federal.

Esclareceu que o Fundo de Previdência recebe a documentação do Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal e simplesmente cumpre o disposto naquela Lei Municipal para efetuar os cálculos. Defendeu que o desatendimento à legislação implicaria uma grande quantidade de ações judiciais contra o Município.

Ressaltou que os servidores tiveram suas contribuições previdenciárias baseadas no total das remunerações, incluindo os adicionais de tempo de serviço, sexta parte, assim como, todas as vantagens incorporáveis, de maneira que eventual alteração de entendimento poderá acarretar a geração de créditos aos servidores, contribuindo para o aumento do déficit atuarial.

O Fundo de Previdência comparece novamente aos autos, após sobrestamento do mesmo, trazendo Apostila Retificatória que retificou o cálculo dos proventos de aposentadoria.

Os autos retornaram à Unidade de Fiscalização para instrução complementar, que analisou a Apostila que informava terem sido retificados os valores, com exclusão do chamado efeito cascata.

Essa retificação foi evidenciada na ficha financeira da aposentada. Diante disso, a Fiscalização entendeu que estaria sanada a impropriedade, estando a aposentadoria e sua respectiva apostila retificatória, em condições de serem apreciadas e consideradas legais para fins de registro.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

É o relatório

DECISÃO

 

Estes autos analisam o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Florípedes da Silva Zampieri, efetivado pelo Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guaíra, no exercício de 2023.

A instrução informou, em nova análise, que os salários de contribuição constantes da nova memória de cálculo indicavam a exclusão do efeito cascata apontado inicialmente. Diante disso, a Fiscalização entendeu que a aposentadoria, em face da apostila retificatória apresentada, encontra-se em condições de ser apreciada e considerada legal para fins de registro.

    Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS a aposentadoria e apostila retificatória em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

    Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

    Publique-se, por extrato.

 

    1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

    2. Após, ao DSF-II para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

Gab.MMC, 09 de abril de 2025

 

 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

Conselheiro Substituto – Auditor

 

 

/lma

 

 

PROCESSO:       TC-017644-989-24

ÓRGÃO:         Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guaíra

RESPONSÁVEIS:   Ângela Maria da Silva Pacheco – Gestora do Fundo Municipal de Previdência

               Antônio Manoel da Silva Júnior - Prefeito

ASSUNTO:       Aposentadoria

EX-SERVIDORA:   Florípedes da Silva Zampieri

EXERCÍCIO:      2023

INSTRUÇÃO:      UR-17/DSF-II

 

EXTRATO: Desse modo, JULGO LEGAIS a aposentadoria e apostila retificatória em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

    Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

Gab.MMC, 09 de abril de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

Conselheiro Substituto – Auditor

 

/lma

 

[1] Artigo 105. O funcionário terá direito após cada período de 5 (cinco) anos de exercício no serviço público municipal, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento e ao qual se incorpora para todos os efeitos legais.

Art. 114. A sexta parte será concedida ao funcionário ocupante de cargo efetivo ou comissionado que contar com 20 (vinte) anos de serviço público municipal e será calculada sobre a remuneração, incorporando-se ao vencimento para todos os efeitos legais.

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