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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00001086.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 6º Termo de Aditamento, assinado em 16/10/2024. |
| OBJETO: | Prorrogar o prazo em mais 45 (quarenta e cinco) dias e acrescentar o valor de R$ 213.725,31 (duzentos e treze mil setecentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos) ao contrato. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008051.989.22-6 |
| PROCESSO: | 00001088.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 7º Termo de Aditamento, assinado em 04/12/2024. |
| OBJETO: | Prorrogar o prazo em mais 45 (quarenta e cinco) dias e acrescentar o valor de R$ 213.725,31 (duzentos e treze mil setecentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos) ao contrato. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008051.989.22-6 |
RELATÓRIO
Em exame, o 6º e 7º Termos Aditivos, de 16/10/2024 e 04/12/2024, respectivamente, referente ao Contrato nº 17/2022, de 07/02/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Capão Bonito e a empresa Troupe Brasil Produções LTDA., no valor inicial de R$ 1.558.000,00, visando a realização dos serviços de operação e manutenção do Aterro Sanitário Municipal, para a Secretaria Municipal de Agropecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Obras.
Recordo que a matéria principal (Pregão Presencial nº 56/2021 e Contrato nº 17/2022) foi julgada regular nesta e. Corte de Contas (TC 8051.989.22-6, principal), com decisão transitada em julgado em 11/06/2024.
O Acompanhamento da Execução Contratual encontra-se analisado no TC 8446.989.22-0, instruído pela UR-16.3, e não é objeto deste julgamento.
Anoto que o 6º Termo Aditivo, de 16/10/2024, prorrogou a vigência contratual por 45 dias, até 22/11/2024, e acrescentou o valor de R$ 213.725,31. O 7º Termo Aditivo prorrogou a vigência por mais 45 dias, até 07/01/2025, acrescentando igualmente o valor de R$ 213.725,31. Assim, ao final de ambos os aditamentos, o valor total contratual passou para R$ 4.759.616,82.
Analisando de forma conjunta as irregularidades relatadas pela Fiscalização, os apontamentos trataram do seguinte:
- A justificativa apresentada possui conteúdo genérico e sintético, não demonstrando a vantajosidade na manutenção da contratação, descumprindo-se recomendação desta e. Corte;
- Há 7 meses vêm ocorrendo prorrogações da espécie de “forma emergencial” para fins de “conclusão da nova licitação”, sem que essa nova licitação venha a termo;
- Não houve apresentação de pesquisa de preços para demonstrar que os preços se mantêm compatíveis com os preços praticados no mercado, descumprindo-se recomendação desta e. Corte;
Houve, ainda, o seguinte conjunto de falhas que a equipe técnica entendeu passível de recomendação:
- Termo aditivo formalizado intempestivamente, 12 dias após o término da vigência contratual, tratando-se de falha reiterada;
- Não apresentação do Termo de Ciência e Notificação dos responsáveis que assinaram o Termo Aditivo;
- Não houve elaboração de Parecer Jurídico referente ao aditamento realizado, descumprindo-se recomendação desta e. Corte;
Após notificação, a Troupe Brasil LTDA e a Prefeitura Municipal de Capão Bonito compareceram aos autos para apresentar as respectivas justificativas. Alegam, em síntese, o seguinte:
De início, a Contratada informou que a justificativa para renovação do contrato reporta-se à impossibilidade de o Município interromper a operação do aterro sanitário até a contratação de uma nova empresa.
Destaca que as atividades realizadas são de natureza contínua, sendo imprescindíveis para a saúde pública dos moradores da região.
Sobre a ausência de pesquisa de preços, esclarece que a prefeitura promoveu a manutenção de preço já comprovadamente vantajoso ao erário, o qual foi obtido mediante pesquisa de mercado junto a três empresas e disputa entre seis participantes.
Informa, acerca dos valores, que o Contrato nº 17/2022 permanece 23,67% abaixo do inicialmente estimado.
Defende que a ausência de pesquisa de preços pode ser objeto de recomendação, nos termos da jurisprudência desta Corte de Contas.
Quanto à data da celebração dos aditivos, pactuados em datas posteriores ao término da vigência contratual, informa que nos períodos questionados o interesse público e o erário restaram resguardados sem qualquer ônus adicional à Prefeitura de Capão Bonito.
Alega, no mais, que a ausência de Termo de Ciência e Notificação são falhas meramente formais, que não comprometeram a boa ordem dos atos praticados pelas partes.
No que se refere ao parecer jurídico, argumenta que ainda que seja considerado insuficiente, a peça é meramente opinativa e não vinculativa, cumprindo à autoridade competente a palavra final quanto à oportunidade e à conveniência da prorrogação.
Requer, igualmente, o direcionamento das aludidas falhas ao campo das recomendações, aplicando entendimentos passados desta e. Corte de Contas.
Já a Prefeitura de Capão Bonito destaca a anulação do Pregão Eletrônico 01/2025, “diante de vícios insanáveis apresentados pelos licitantes na fase recursal (...)”, como parte das justificativas para a assinatura do 7º Termo de Aditamento.
Esclarece que houve a aprovação da autoridade competente para a celebração do referido termo, concluindo que a prorrogação era a opção mais vantajosa para o atendimento do interesse público.
Reforça que as prorrogações que vêm ocorrendo há 9 meses se justificam pela complexidade de licitar o objeto. Acrescenta, ainda, que está em andamento a Concorrência Pública nº 003/2025, para a contratação do referido objeto nos termos da legislação pátria.
Sobre a pesquisa de preços, entende que o valor pactuado no termo aditivo está compatível com o valor global do contrato originário.
Por fim, informa que os apontamentos listados pela equipe técnica, objeto de recomendação, foram encaminhados ao setor competente para tomar as providências cabíveis e sanear os vícios nos próximos certames.
O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO.
Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 02/2021, publicada em 17.04.2021, que alterou a redação do artigo 57 do Regimento Interno do TCESP.
Em julgamento, o 6º e 7º Termos de Aditamento, de 29/07/2024 e 16/09/2024, respectivamente, referente ao Contrato nº 17/2022, de 07/02/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Capão Bonito e a empresa Troupe Brasil Produções LTDA., no valor inicial de R$ 1.558.000,00, visando a realização dos serviços de operação e manutenção do Aterro Sanitário Municipal, para a Secretaria Municipal de Agropecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Obras.
Cumpre informar que o Pregão Presencial nº 056/2021 e Contrato nº 17/2022 (TC 8051.989.22), bem como os cinco primeiros aditamentos (TCs 7797.989.23; 7310.989.24; 13789.989.24; 21348.989.24; e 21355.989.24), já foram objeto de análise por esta e. Corte de Contas, sob minha relatoria, tendo sido julgados regulares.
Quanto aos termos em exame (6º e 7º), que prorrogaram o prazo de vigência contratual por mais 45 dias cada, com a última prorrogação definindo a término da contratação em 07/01/2025, acato as justificativas apresentadas pela Origem a fim de relevar as falhas anotadas pela auditoria.
De plano, considero que a relevância do serviço justifica a necessidade de continuidade da contratação. No mais, a previsão contratual autorizando prorrogações - Cláusula Sexta - Do Início e Do Prazo de Execução dos Serviços (Evento 1.20, TC 8051.989.22-6) também contribuiu para afastar o apontamento acerca das justificativas apresentadas para a celebração do termo.
Sobre as recorrentes prorrogações, que se justificam para possibilitar a conclusão da nova licitação, verifico que providências já foram tomadas pela Prefeitura, tendo em vista o andamento da Concorrência Pública nº 003/2025, do tipo menor preço global, para Contratação de Empresa Especializada para Realização dos Serviços de Operação e Manutenção de Aterro Sanitário Municipal de Capão Bonito, em atendimento a Secretaria Municipal de Agropecuária, Obras e Meio Ambiente, nesta Municipalidade, conforme especificados no Anexo I – Termo de Referência/Especificações do objeto, parte integrante do presente Edital (evento 29.2, do TC 1088.989.25-6).
Assim, considerando que, com as informações contidas nos autos, está em andamento procedimento licitatório para sanear a matéria, relevo o apontamento.
A ausência de pesquisa de preços também pode ser afastada, tendo em vista que, assim como já me manifestei no exame dos aditamentos prévios nesta mesma contratação (TCs 13789.989.24-1[1], 21348.989.24[2] e 21355.989.24[3]), a manutenção do valor que já estava sendo praticado desde o 2º TA, sem reajuste, é capaz de mitigar a questão.
Nesse sentido, verifico que os valores acrescidos para 45 dias, em cada aditamento, foram de R$ 213.725,31, isto é, R$ 142.483,54 por mês, o mesmo pactuado no segundo aditivo, firmado em 21/02/2024 (TC 7310.989.24-9).
O valor em exame, inclusive, conforme apontou a Contratada, esteve 23,67% abaixo do inicialmente estimado para a contratação, o que contribuiu para abonar a falha.
De todo modo, recomendo à Origem para que, em contratações futuras, observe a necessidade de comprovar a compatibilidade dos preços ajustados com aqueles praticados no mercado por meio dos parâmetros listados na Nova Lei de Licitações e Contratos (art. 23, §1º, incisos I a V):
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
No mais, quanto ao parecer jurídico, ainda que pertinente o apontamento da auditoria, tendo em vista que os documentos carreados aos autos se limitam a despacho favorável aos pedidos de aditamento, a falha não possui gravidade suficiente para a reprovação da matéria.
Contudo, considero cabível a emissão de recomendação para que, em ajustes futuros, seja observado o necessário exame do órgão de assessoramento jurídico da Administração, tal qual previsto no art. 53, caput, e §1º, da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021):
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
Ao fim, também relevo a questão relativa à assinatura dos termos, que ocorreu após a vigência contratual, tendo em vista que não houve a interrupção dos serviços ou prejuízo ao erário. Sobre a matéria, cumpre recomendar à Origem para que, em ajustes futuros, formalize as prorrogações antes do término da vigência contratual.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do inciso III do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, JULGO REGULARES o 6º e 7º Termos Aditivos, assinados em 16/10/2024 e 04/12/2024, respectivamente, ao Contrato nº 17/2022, de 07/02/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Capão Bonito e a empresa Troupe Brasil Produções LTDA., sem embargo das recomendações efetivadas, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual (TC 8446.989.22-0), em fase de instrução a cargo da UR-16.3.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, cumpridas todas as providencias e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo.
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GabSCMM, 09 de abril de 2025.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
SM-02
| PROCESSO: | 00001086.989.25-8 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 6º Termo de Aditamento, assinado em 16/10/2024. |
| OBJETO: | Prorrogar o prazo em mais 45 (quarenta e cinco) dias e acrescentar o valor de R$ 213.725,31 (duzentos e treze mil setecentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos) ao contrato. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008051.989.22-6 |
| PROCESSO: | 00001088.989.25-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
|
| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | 7º Termo de Aditamento, assinado em 04/12/2024. |
| OBJETO: | Prorrogar o prazo em mais 45 (quarenta e cinco) dias e acrescentar o valor de R$ 213.725,31 (duzentos e treze mil setecentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos) ao contrato. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008051.989.22-6 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n° 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, que revogou a Resolução nº 01/2021, de 23.03.2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULARES o 6º e 7º Termos Aditivos, assinados em 16/10/2024 e 04/12/2024, respectivamente, ao Contrato nº 17/2022, de 07/02/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Capão Bonito e a empresa Troupe Brasil Produções LTDA., sem embargo das recomendações efetivadas, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual (TC 8446.989.22-0), em fase de instrução a cargo da UR-16.3.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabSCMM, 09 de abril de 2025.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora