TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00017487.989.20-4
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS (CNPJ 53.415.717/0001-60)
    • ADVOGADO: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB/SP 324.318)
BENEFICIÁRIO(A):
  • COOPERATIVA BRASILEIRA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DAS ARTES (CNPJ 27.253.276/0001-38)
RESPONSÁVEIS:
  • LUCAS POCAY ALVES DA SILVA (CPF ***.843.318-**)
  • DANIELA GONCALVES ANDREJEVAS DOS SANTOS (CPF ***.827.158-**)
  • LEANDRO EDUARDO FARIA (CPF ***.630.168-**) - EX-PRESIDENTE
ASSUNTO: Prestação de Contas do Exercício  - Termo de Colaboração s/nº, de 09/03/2017.
VALOR: R$ 416.962,04
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: UR-04

 

RELATÓRIO

 

Em exame, prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2017 pela Prefeitura Municipal de Ourinhos à entidade beneficiária denominada Cooperativa Brasileira de Trabalho dos Profissionais das

Artes, no valor global de R$ 416.962,04, visando o desenvolvimento de ministração de aulas de música, através dos profissionais cooperados, nos mais variados gêneros, apoiar os grupos instrumentais e vocais existentes ou que vierem a se formar, através de palestras e apresentações e oficinas na Escola de

Música da Administração Pública Municipal.

Em sua análise, a Fiscalização apontou as seguintes falhas:

1 – DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

- Ausência de situação fática a amparar a fundamentação legal utilizada para dispensa do chamamento público;

- Ausência de tempo mínimo necessário para a formalização do Termo de Colaboração, em desacordo com o artigo 33, V, “a”, da Lei Federal nº 13.019/2014;

- Ausência de Registro da OSC na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na OCESP (entidade estadual), em descumprimento ao artigo 107, da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

1.1 – PARECER JURÍDICO

- Administração não aguardou a emissão do parecer jurídico para firmar o Ajuste;

- Parecer jurídico emitido após a assinatura do Termo de Colaboração opinativo pelo indeferimento da dispensa de chamamento, não acatado pela Administração;

- Contraposição formal da Administração ao parecer jurídico com razões não suficientes para demover a conclusão pela impossibilidade da celebração da parceria.

1.2 – PLANO DE TRABALHO

- Plano de trabalho com metas quantitativas definidas de forma inadequada, bem como ausência de metas qualitativas, em ofensa ao artigo 22, da Lei Federal nº 13.019/2014;

- Ausência de composição dos custos salariais dos cooperados, não se comprovando a economicidade do ajuste.

2 – TERMO DE COLABORAÇÃO E TERMO DE ADITAMENTO

- Não publicação do Termo de Colaboração e do respectivo Termo Aditivo em meio oficial da administração pública, contrariando o previsto no artigo 38, da Lei Federal nº 13.019/2014 e no artigo 165, XXIV, das Instruções nº 02/2016 deste Tribunal;

- Publicação extemporânea do extrato da justificativa de dispensa de chamamento e de sua alteração no Diário Oficial Eletrônico do Município, em descumprimento ao artigo 32, § 1º, da Lei nº 13.019/2014.

2.1 – EXECUÇÃO FÍSICA DO TERMO DE COLABORAÇÃO

- O relatório de execução do objeto não expõe de forma transparente e suficiente as atividades desenvolvidas pela Entidade, bem como não apresenta o comparativo entre as metas qualitativas estipuladas e as executadas, em desacordo com o disposto no artigo 66, inciso I, da Lei Federal nº 13.019/2014 e ao previsto no artigo 168, VII, das Instruções nº 02/2016 deste Tribunal;

- Constatação de ausência de controle e desorganização das atividades desenvolvidas.

2.2 – EXECUÇÃO FINANCEIRA DO TERMO DE COLABORAÇÃO

- Ausência do relatório de execução financeira do termo de colaboração, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas, em ofensa ao artigo 6610, II, da Lei Federal nº 13.019/2014;

Ausência de relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pela Administração Pública, em ofensa ao previsto no artigo 59, da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como no artigo 168, VIII, das Instruções nº 02/2016 deste Tribunal.

2.3 – EXECUÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO

- Não atingimento das metas quantitativas propostas pela Entidade;

- Ausência de documentação que comprove a carga horária efetivamente realizada pelos cooperados;

- Terceirização de atividade fim do Município, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal/1988.

2.4 – PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO

- Ausência da exposição das razões que levaram o Órgão Público a concluir pela consecução parcial dos resultados e das cláusulas pactuadas, aplicação parcial dos recursos públicos repassados, bem como atendimento parcial aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

- O Parecer Conclusivo não fez referência à ausência de movimentação bancária em conta específica, bem como a falta de elaboração do balanço patrimonial e das demais demonstrações contábeis e financeiras pela Organização.

3.1 – RECEITAS

- Não movimentação dos recursos, decorrente da parceria, em conta bancária específica, em descumprimento ao artigo 51, da Lei Federal nº 13.019/2014;

- Repasses efetuados pelo Órgão Público após a vigência do prazo do Termo de Colaboração;

- Ausência de conciliação bancária, contrariando o previsto no artigo 168, XI, das Instruções nº 02/2016 deste Tribunal;

- Criação de taxas e fundos com recursos repassados pelo Órgão Público, em desacordo com o disposto no Termo de Colaboração;

- Proposta de devolução de valores indevidamente retidos, no montante de R$ 87.604,82.

3.2 – DESPESAS

- Divergência nos valores apurados de retenção e recolhimento de encargos previdenciários (item 3.2.1);

- Atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias retidas dos cooperados ao INSS (item 3.2.1);

- Ausência de comprovação de pagamento dos encargos sociais retidos de alguns cooperados (item 3.2.1);

- Recolhimentos de encargos ao INSS sem discriminação adequada dos meses de competência (item 3.2.1);

- Recolhimentos irregulares de encargos ao INSS (item 3.2.1);

- Proposta de expedição de ofício à RFB comunicando possíveis irregularidades (item 3.2.1);

- Pagamento efetuado a servidor público municipal, em hipótese não permitida pelo Termo de Colaboração, na lei de regência e em afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade (item 3.2.2);

- Dispêndio com despesas não previstas no Plano de Trabalho (item 3.2.3);

- Ausência de comprovantes de recebimento assinados pelos cooperados (item 3.2.4);

- Pagamentos irregulares a cooperados (item 3.2.5).

- Pagamentos indevidos de despesas bancárias, com proposta de devolução de R$ 794,00 (item 3.2.6).

4 – PEÇAS CONTÁBEIS DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

- Ausência de peças contábeis, em desacordo com o previsto no artigo 33, IV, Lei Federal nº 13.019/2014, bem como no artigo 168, XII e XIII, das Instruções nº 02/2016 deste Tribunal.

Ressaltou que foi instituída pe3lo órgão concedente uma comissão especial, por meio da Portaria nº 385, de 17 de maio de 2018 (doc. 36), a qual designou servidores do Município para realizarem uma análise minuciosa da prestação de contas da Cooperativa Brasileira de Trabalho dos Profissionais das Arte, sendo deliberado, segundo ata da reunião extraordinária (doc. 37), ocorrida em 21/06/2018, por todos os presentes que os cursos de oficinas de férias não ocorreram de fato e que a Cooperativa, através de sua Presidente à época, Sra. Daniela Gonçalves Andrevejas dos Santos, e do Diretor da Escola de Música à época, Sr. Paulo Eduardo Flores Silva, de forma fraudulenta, forjaram os documentos apresentados à Prefeitura Municipal, concluindo que os recursos não foram utilizados adequadamente, estando em desacordo com o Plano de Trabalho.

Verificou-se, ainda, que em decorrência dos atos praticados e dos danos causados ao erário, foram aplicadas as penas de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo bem como a declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.

Regularmente notificados, veio a Prefeitura, por meio de seu Procurador Municipal, e o Sr. Leandro Eduardo Faria, responsável pela beneficiária, apresentarem os esclarecimentos, acompanhadas de documentos.

A Prefeitura, por meio de seu
Secretário Municipal de Cultura, em relação a dispensa de chamamento público, informou a instauração de imediata sindicância administrativa, sob nº 008537/2018, que culminou com a demissão a bem do serviço público do ex-Secretário Municipal de Cultura – Sr. Paulo Eduardo Flores da Silva, com o intuito de averiguar a responsabilidade pela não observância da Lei Federal nº 13.019/2014, envolvendo todos os servidores públicos e cargos comissionados da Pasta da Cultura dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017.

Informou, ainda, a instituição de Comissão Especial, pela Portaria nº 385/2018, visando analisar as prestações de contas celebradas com a OSC, apurando-se a realização de práticas ilícitas de desvio de recurso público ocorridas pontualmente nos meses de julho e agosto de 2017, mediante a apresentação de informações falsas na prestação de contas encaminhadas a Prefeitura, restando, ainda, pendências quanto a apresentação de documentos, implicando nas sanções previstas no artigo 73 da Lei nº 13.019/2014.

Informou, também, a instauração de Inquérito Civil sob nº 375/2018 pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com o objetivo de apurar as práticas ilícitas ocorridas de desvio de recurso público.

Registrou que os Srs. Paulo Eduardo Flores da Silva e Rodrigo Donato foram os responsáveis pelo projeto “Ciranda Musical” e pela elaboração do Plano de Trabalho considerado inadequado por ofensa ao artigo 22 da referida norma e dos tramites administrativos junto a Diretoria de Licitações e Compras, através do Sr. Anderson Maximiano Luna – ex-Diretor.

Com relação a não publicação do Termo de Colaboração e do respectivo Termo Aditivo em meio oficial da administração pública, contrariando o previsto no artigo 38, da Lei Federal nº 13.019/2014 e no artigo 165, XXIV, das Instruções nº 02/2016 deste Tribunal, a defesa argumentou que as falhas são de responsabilidade do ex-Secretário Municipal de Cultura.

Para a ausência do relatório de execução financeira do termo de colaboração, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas, em ofensa ao artigo 6610, II, da Lei Federal nº 13.019/2014, informou que os mesmos foram exaustivamente solicitados, o que culminou na aplicação das sanções previstas no artigo 73 da Lei nº 13.019/2014, após o parecer jurídico emitido.

Já a ausência de relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pela Administração Pública, em ofensa ao previsto no artigo 59, da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como no artigo 168, VIII, das Instruções nº 02/2016 deste Tribuna, a defesa apontou a responsabilidade aos ex-Secretários (Paulo Eduardo Flores da Silva – nomeado em 06.01.2017 e exonerado em 10.02.2017 e Rodrigo Donato, nomeado em 10.02 e exonerado em 20.07.2018), que atuaram como fiscais da parceria.

A respeito dos apontamentos contidas no item “Receita”, a defesa solicitou junto a Secretária Municipal de Planejamento e Finanças as providências necessárias para a Guia de Devolução ao erário no importe de R$ 87.604,82.

Nos apontamentos contidos no item “Despesa”, a defesa informou que expediu, por meio dos processos administrativos nº 30983/2020 e 30984/2020, ofícios ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e a Receita Federal do Brasil – RFB, informando das possíveis irregularidades cometidas pela OSC.

No tocante aos pagamentos indevidos de despesas bancárias, informou que solicitou providencias visando o seu ressarcimento.

Sobre a ausência de peças contábeis, em desacordo com o previsto no artigo 33, IV, Lei Federal nº 13.019/2014, bem como no artigo 168, XII e XIII, das Instruções nº 02/2016 deste Tribunal, alegou que todas as medidas foram adotadas visando a sua obtenção junto a Beneficiária, sendo que a ausência culminou na aplicação das sanções previstas no artigo 73 da referida norma.

Sustentou que a Prefeitura, desde a ocorrência de todos os fatos ilícitos envolvendo a Beneficiária, tomou as providencias para apurar a responsabilidade dos agentes políticos envolvidos, servidores e responsáveis pela OSC.

Registrou, por oportuno, que obteve êxito ao conseguir a devolução aos cofres públicos dos recursos repassados a título dos fraudulentos “cursos de férias nos meses de julho a agosto de 2017”, no importe de R$ 53.385,05, sendo que todos os envolvidos encontravam-se respondendo ao Inquérito Civil em tramite no Ministério Público do Estado de São Paulo.

Fez questão de informar que para a celebração da dispensa de chamamento não teria sido nomeada a necessária comissão de monitoramento e avaliação prevista na norma de regência, com as fiscalizações sendo realizadas pelos ex-Secretários da Pasta, fato apurado pela comissão.

Em suas alegações, o Sr. Leandro Eduardo Faria ofertou esclarecimentos e documentação sustentando que não participou dos fatos objeto do presente processo, tendo assumido de forma interina a presidência da Cooperativa no período de 29/03/18 a 30/07/18 “após ter conhecimento das inadequações nas práticas contábeis e administrativas ocorridas na gestão da antiga presidente, Sra. Daniela Gonçalves Andrevejas dos Santos e com efetiva participação do Sr. Paulo Eduardo Flores da Silva”.

Instada, a Assessoria Técnica, sob o enfoque econômico-financeiro, manifestou-se pela irregularidade da matéria.

No mesmo sentido, o d. MPC, com a restituição ao erário do valor de R$ 87.604,82, corrigido.

É o relatório.

 

DECISÃO    

 

Em apreciação, prestação de contas, originárias do Termo de Cooperação s/nº, de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Ourinhos à entidade beneficiária denominada Cooperativa Brasileira de Trabalho dos Profissionais das Artes, no valor global de R$ 416.962,04, no exercício de 2017.

Verifico que o Termo de Cooperação, celebrado em 09 de março de 2017, com prazo de vigência de 10 (dez) meses, contados da data de sua assinatura, não precedido de chamamento público, com base no artigo 30, inciso VI da Lei nº 13.019/2014, devido ao caráter assistencialista do projeto apresentado, visando o desenvolvimento de ministração de aulas de música, através dos profissionais cooperados da Cooperativa de Artes, nos mais variados gêneros, apoiar os grupos instrumentais e vocais existentes ou que vierem a se formar em nossa cidade, através de palestras e apresentações e oficinas, na Escola de Música da Administração Pública Municipal, no valor global estimado a ser repassado de R$ 708.479,96, foi alterado pelo Termo de Aditamento nº 01/2017, de 15 de maio de 2017, para estabelecer o valor a ser repassado de R$ 416.962,04 e o prazo de vigência de 06 (seis) meses, contados da sua assinatura.

Do total de recursos repassados, segundo demonstrativo e Parecer Conclusivo emitido pela Prefeitura, foram aplicados R$ 363.576,99, por terem sido glosados o montante de R$ 53.385,05, e devolvido em 18.07.2018.

Consoante exposto no relatório de fiscalização e no parecer emitido pelo órgão concessor, foram constatados inúmeros desatendimentos as exigências constantes na norma de regência, e a devolução de valores aplicados indevidamente, com a Beneficiária cumprindo parcialmente as cláusulas pactuadas na parceria, com as alegações apresentadas confirmando-as e anunciando medidas visando a apuração de responsabilidade e de ressarcimento dos valores não aplicados devidamente.

Desse modo, prospera a crítica quanto a inadequação da dispensa de chamamento público com fundamento no artigo 30, VI, da Lei Federal nº 13.019/2014, tendo em vista que o objeto da parceira está direcionado a Cultura, no caso a Música em todas as suas modalidades para a população, e não para as atividades vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, nem a tentativa de fundamentar a dispensa com base no inciso I do referido diploma legal, visto que o objeto não decorreu da paralisação ou iminente paralisação de atividade de relevante interesse público, não sendo justificado o motivo do encerramento do convênio anteriormente, nem apresenta motivos para que o procedimento de escolha de nova entidade não se tenha realizado em tempo hábil.

Remanescem as censuras quanto a escolha da Entidade para o execução do objeto da parceria, não possuindo ao menos um ano de existência, tendo sido constituída em 08.03.2017, um dia anterior a assinatura do ajuste, com cadastro ativo, comprovados pela RFB, com experiencia prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria, em desatendimento às exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, do inciso V do artigo 33 da Lei nº 13.019/2014, com a inclusão pela Lei nº 13.204/2015, bem como à incorreção do ajuste utilizado para a apresentação do plano de trabalho pela OSC, e a impossibilidade de se aferir a produtividade e a efetividade das atividades e projetos desenvolvidos, visto referirem-se, unicamente, a quantificação de profissionais necessários para a realização dos serviços pela OSC, em clara evidenciação de terceirização de atividade fim do município, em desvio do concurso público, em potencial afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, agravado pela não apresentação da composição dos custos salariais, sem restar comprovado, portanto, a economicidade da parceria.

Sobre a terceirização de atividade fim, registre-se, por oportuno, a ressalva feita pela Fiscalização de que em 31/12/2017, o Órgão Público possuía em seu quadro de pessoal, além de 01 cargo de diretor da escola municipal de música, o qual estava preenchido, 14 vagas para o cargo de agente musical, das quais somente 04 estavam providas, demonstrando ter havido uma transferência indevida/ilegal das atividades próprias de cargos públicos, sendo a Cooperativa, no caso, apenas fornecedor de mão de obra.

A instrução também revela, e não contestado pelas defesas, que a publicidade dos atos deixou de observar as disposições legais, em especial, o artigo 32 §1º da citada norma regedora da matéria.

A impossibilidade de se verificar a compatibilização das metas propostas com os resultados alcançados, dificultando a verificação relativa ao cumprimento das diretrizes definidas no Plano de Trabalho proposto, por meio de indicadores de desempenho, evidencia clara ofensa ao que dispõe o artigo 66, I da citada norma e o artigo 168 VII das Instruções nº 02/2016 (atualmente artigo 184, VII, das Instruções nº 01/2024)

Me parece que os atos subsequentes celebrados refletem os desacertos verificados na fase inicial do ajuste, que acabaram não sendo analisados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e pelo Poder Público da área correspondente à atividade fomentada, não emitindo Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, em inobservância ao previsto no artigo 168, VIII das Instruções 02/2016 (atualmente artigo 184, VIII, das Instruções nº 01/2024), afetando, de forma expressiva, a aferição quantidade dos profissionais em atividade e do total de horas efetivamente executadas por cada profissional, dos serviços propostos, prejudicando a certificação da remuneração recebida e, por conseguinte, dos recursos repassados.

A instrução apontou que, nos comprovantes dos recursos repassados efetivamente, não foi possível estabelecer o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos disponibilizados à Beneficiária no exercício de 2017.

A evidenciar a irregularidade material, observe-se que não houve na movimentação dos recursos repassados, a necessária segregação na conta bancária indicada (nº 3145-6 na Caixa Econômica Federal, Agência nº 0327) dos  recursos próprios, em descumprimento a norma (artigo 51, da Lei Federal nº 13.019/2014), agravado pela impossibilidade de averiguação dos saldos financeiros da conta com os registros contábeis pela fiscalização, visto que a Entidade não apresentou os seus demonstrativos financeiros, bem como a conciliação bancária, e dos recursos repassados, com a prestação de contas não evidenciando os recibos ou qualquer outro documento individual assinados pelos cooperados, que evidenciasse os dados, função, horas trabalhadas, valores descontados do INSS e valores recebidos, e o demonstrativo das receitas e despesas apresentados indicando repasses após o encerramento do ajuste.

Igualmente, vislumbro que a Entidade, além dos descontos das tarifas bancárias e dos atrasos das contribuições ao INSS de seus cooperados, efetuou diversas retenções como: taxa de administração, fundo de reserva e fundo de assistência técnica educacional e social, considerando-as como receita própria, no montante apurado pela Fiscalização de R$ 87.604,82, o qual deve ser restituído aos cofres públicos, por constituírem-se em desvio de finalidade, ressalvada eventual apuração do quanto retido de contribuição previdenciária.

Permanecem as falhas apontadas em relação aos recolhimentos previdenciários, podendo ser ressalvadas, tendo em vista as medidas anunciadas pela defesa.

Consignou-se, ainda, que o Órgão Concessor, por meio de Comissão instaurada por meio da Portaria nº 385, de 17 de maio de 2018, concluiu que os recursos não foram utilizados adequadamente, em desacordo com o Plano de Trabalho proposto, sendo aplicado à Beneficiária, as penas de suspensão temporária de participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, pelo prazo de dois anos, e a declaração de inidoneidade

E como se pode extrair de todas as defesas apresentadas, tratou-se do repasse de recursos que não observou o procedimento licitatório, com a Beneficiária não reunindo as condições necessárias para formalização de termo de parceria, a luz da norma regedora, com a contratação evidenciando a terceirização de atividade fim, visto tratar-se apenas da contratação de profissionais que a Municipalidade dispunha em seu quadro de pessoal, em burla ao princípio do concurso público, e afronta ao disposto no artigo 37, II, da CF/88, com o Plano de trabalho proposto se mostrando impreciso e incompleto, impossibilitando aferir a produtividade e a efetividade das atividades dos profissionais, vez que apenas quantificados, sem a apresentação dos custos, resultando em uma prestação de contas que não segregou os recursos repassados dos próprios na movimentação bancária, deixando de comprovar as despesas realizadas por documentos hábeis, seja por recibos ou qualquer outro documento individual assinados pelos cooperados, que evidenciasse os dados, função, horas trabalhadas, valores descontados do INSS e valores recebidos, além do indicar repasses após o encerramento do ajuste.

Também está claro em toda a instrução processual que do total da quantia repassada a Beneficiária de R$ 363.576,99, o valor de R$ 53.385,05, referentes à pagamentos indevidos, foram glosados e devolvido em 18.07.2018 ao erário municipal, segundo Parecer Conclusivo emitido em 10 de agosto de 2018, o qual constatou que não houve a regular aplicação de alguns gastos efetuados, com os recursos públicos aplicados parcialmente em conformidade com o objeto do repasse e o respectivo plano de trabalho.

Não escapa à vista, ainda, que a Beneficiária reteve, de seus cooperados a título de ‘taxa de administração, e para efeitos de ‘fundo de reserva’ e de ‘fundo de assistência técnica educacional e social’, um valor indevido apurado pela Fiscalização de R$ 87.604,82, passível de ressarcimento ao tesouro municipal de Ourinhos.

Dessa forma, à vista do que consta nos autos e do apurado pela Fiscalização, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução 02/2021, publicada no DOE em 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, e acompanhando as manifestações favoráveis de nossos preopinantes, JULGO IRREGULAR a prestação de contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Ourinhos à entidade denominada Cooperativa Brasileira de Trabalho dos Profissionais das Artes, no exercício de 2017, oriunda do Termo de Colaboração s/nº, de 09.03.2017, alterado pelo Termo de Aditamento nº 01/2017, de 15 de maio de 2017, no valor global de R$ 416.962,04, condenando a Cooperativa Brasileira de Trabalho dos Profissionais das Artes, com fundamento no artigo 36, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a devolução ao erário municipal do valor total de R$ 87.604,82, referente aos valores retidos correspondentes a taxa administrativa e aqueles destinados ao ‘fundo de reserva’ e ao ‘fundo de assistência técnica educacional e social’, devidamente acrescido de juros e demais encargos, ficando proibida do recebimento novos recebimentos de recursos, até a sua regularização perante esse Tribunal

À margem, determino que o Órgão Concessor adote as medidas necessárias visando o ressarcimento da quantia ora impugnada, e que observe, nos casos futuros, as disposições constantes na norma de regência e das Instruções vigentes deste E. Tribunal e das obrigações estabelecidas no ajuste.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Publicar e aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
  2. Oficiar à Câmara e a Prefeitura Municipal para as providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
  3.  Notificar o atual responsável pela entidade para o recolhimento aos cofres públicos, no prazo de 30 (trinta) dias, da quantia sentenciada à devolução, devidamente atualizada;
  4.  Encaminhar cópia da presente sentença ao atual responsável pelo órgão concessor para que, ante o disposto no art. 85 da LCE nº 709/93, adote as providências necessárias visando à cobrança da quantia impugnada, inscrevendo-a na dívida ativa do município, em caso de não devolução espontânea pela entidade do valor glosado a ser devolvido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas adotadas;
  5.  Adotar as providências necessárias para a inserção dos responsáveis pela entidade beneficiária na “relação dos responsáveis por contas julgadas irregulares”;

Em seguida, ao arquivo.

 

GCSCMM., 09 de abril de 2025

 


                  SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta – Auditora

 

 

PROCESSO: 00017487.989.20-4
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS (CNPJ 53.415.717/0001-60)
    • ADVOGADO: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB/SP 324.318)
BENEFICIÁRIO(A):
  • COOPERATIVA BRASILEIRA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DAS ARTES (CNPJ 27.253.276/0001-38)
RESPONSÁVEIS:
  • LUCAS POCAY ALVES DA SILVA (CPF ***.843.318-**)
  • DANIELA GONCALVES ANDREJEVAS DOS SANTOS (CPF ***.827.158-**)
  • LEANDRO EDUARDO FARIA (CPF ***.630.168-**) - EX-PRESIDENTE
ASSUNTO: Prestação de Contas do Exercício  - Termo de Colaboração s/nº, de 09/03/2017.
VALOR: R$ 416.962,04
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: UR-04

EXTRATO: Pelo exposto na sentença e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 2/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a prestação de contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Ourinhos à entidade denominada Cooperativa Brasileira de Trabalho dos Profissionais das Artes, no exercício de 2017, oriunda do Termo de Colaboração s/nº, de 09.03.2017, alterado pelo Termo de Aditamento nº 01/2017, de 15 de maio de 2017, no valor global de R$ 416.962,04, condenando a Cooperativa Brasileira de Trabalho dos Profissionais das Artes, com fundamento no artigo 36, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a devolução ao erário municipal do valor total de R$ 87.604,82, referente aos valores retidos correspondentes a taxa administrativa e aqueles destinados ao ‘fundo de reserva’ e ao ‘fundo de assistência técnica educacional e social’, devidamente acrescido de juros e demais encargos, ficando proibida do recebimento novos recebimentos de recursos, até a sua regularização perante esse Tribunal. À margem, determino que o Órgão Concessor adote as medidas necessárias visando o ressarcimento da quantia ora impugnada, e que observe, nos casos futuros, as disposições constantes na norma de regência e das Instruções vigentes deste E. Tribunal e das obrigações estabelecidas no ajuste. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

GCSCMM., 09 de abril de 2025

 


                   SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta – Auditora

 

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