TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
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SENTENÇA

PROCESSO:              TC-006272.989.25

ÓRGÃO:                      Instituto de Previdência Municipal de Capivari

RESPONSÁVEL:      Luciana Cristina Forte Aranha, Diretora Administrativa e de Benefícios à época

ASSUNTO:                 Aposentadoria

EX-SERVIDORES:    Ana Claudia Borghesi Sanches, Aparecida Benedicta Silva Santos, Boaz Scontre, Cosme Henrique Costa Santos, Dirnei Balan, Divani Jers, Edna de Fatima dos Santos, Ernesto Bisetto, Gilberto Bulgraen, Giovana Aparecida Brunharo Matumoto, Glaucia de Godoi Guido, Luiz Falcirolli, Maria Angela Antoniassi, Maria Aparecida Garcia Ramos Destro, Maria Flavia Juliani Pastana, Maricelia Teresinha Amancio Novo Lima, Milton Roberto Delmanto Simões, Rozi de Jesus Assumpção Baptista, Rute de Oliveira de Mello, Santo Bueno, Valdir Alves e Valter Jose Melicardi

EXERCÍCIOS:            2024, 1999 e 1995

INSTRUÇÃO:            UR-3 Campinas / DSF-I

 

RELATÓRIO

A instrução procedida pela Fiscalização da UR-3 atestou a regularidade das aposentadorias ocorridas no exercício de 2024, bem como as referentes aos exercícios de 1995 e 1999, aqui incluídas, propondo seus registros (evento 16.5).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 20.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.

Conforme consta, os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral da Responsável, consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.

Posto isso, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

GabVAP, 10 de abril de 2025.

 

Valdenir Antonio Polizeli
               Conselheiro Substituto - Auditor

  (assinado digitalmente)

scc

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