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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00019713.989.22-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Edital nº 048/22.Contrato nº 045 de 27/06/2022 entre a PM Júlio Mesquita e CONSTRUTORA OLIVEIRA CORREA LTDA.OBJETO: Contratação de empresa especializada, sob o regime de empreitada por preço global, para a execução de infraestrutura urbana ? Pavimentação Asfáltica numa área de 4.778,62 m², no Bairro Júlio Mesquita D.VALOR: R$ 531.947,60.VIGÊNCIA: 27/06/2022 a 30/09/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| PROCESSO: | 00020266.989.22-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução do Contrato nº 045/22 entre a PM Júlio Mesquita e CONSTRUTORA OLIVEIRA CORREA LTDA.OBJETO: Contratação de empresa especializada, sob o regime de empreitada por preço global, para a execução de infraestrutura urbana ? Pavimentação Asfáltica numa área de 4.778,62 m², no Bairro Júlio Mesquita D.VALOR: R$ 531.947,60.VIGÊNCIA: 27/06/2022 a 30/09/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| PROCESSO: | 00021502.989.23-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º termo de Aditivo de 28/09/2023.Contrato nº 045/2022 entre a PM de Júlio Mesquita e CONSTRUTORA OLIVEIRA CORREA LTDA.OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 045/22 por 150 (cento e cinquenta) dias, a partir de 28/09/2023.VIGÊNCIA: 28/09/2023 a 25/02/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| PROCESSO: | 00007258.989.24-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo de 15/01/2024. Contrato nº 045/2022 (Tomada de Preços). OBJETO: Receber, em caráter definitivo, a execução dos serviços de Infraestrutura urbana - Pavimentação Asfáltica em vias públicas do Bairro Júlio Mesquita D, objeto do Contrato n° 045/2022. VIGÊNCIA: 15/01/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
1. RELATÓRIO
1.1 Versam os autos sobre o Contrato nº 45/2022[1], de 27-06-22, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE JÚLIO MESQUITA e CONSTRUTORA OLIVEIRA CORREA LTDA., objetivando a execução de infraestrutura urbana - pavimentação asfáltica numa área de 4.778,62 m², no Bairro Júlio Mesquita D, no prazo de 360 dias[2], pelo valor de R$ 531.947,60.
Em análise, ainda, o acompanhamento da execução contratual[3] e os seguintes atos:
a) Termo de Aditamento[4] nº 01, de 28-09-23, que prorrogou o prazo de vigência por 150 dias;
b) Termos de Recebimento Provisório[5] e Definitivo[6], respectivamente, de 10-10-23 e 15-01-24.
1.2 O ajuste foi precedido da Tomada de Preços nº 008/2022[7], com critério de julgamento pelo menor preço global, cujo extrato do edital foi divulgado em 08-06-22 nos Diários Oficiais do Estado e do Município[8].
O certame contou com a participação de uma única proponente[9], a ora contratada, que se sagrou vencedora após ser habilitada e classificada. Ato contínuo, o objeto foi a ela adjudicado e o certame, homologado[10].
1.3 As partes se deram por cientes da remessa dos instrumentos examinados a esta Corte e notificadas a acompanhar os trâmites do processo por meio de publicações na imprensa oficial[11].
1.4 Ao instruir a matéria, a Fiscalização:
I – Quanto à Licitação e Contrato[12], registrou as ocorrências abaixo, concluindo pela irregularidade dos respectivos atos:
a) falha no cronograma físico-financeiro da obra, peça integrante do projeto básico;
b) parecer jurídico não consignou as irregularidades apontadas nesta instrução;
c) exigência de atestado de capacidade técnico-operacional com quantitativo mínimo de prova de execução em percentual superior ao considerado razoável pela Súmula nº 24 desta E. Corte de Contas;
d) exigência de regularidade fiscal genérica, sem especificar quais tributos incidiriam sobre a atividade contratada;
e) admissão de recursos condicionados à protocolização do original no setor de Protocolo;
f) redação acerca da vistoria técnica causa dúvidas quanto à obrigatoriedade ou não de tal procedimento para participar do processo licitatório;
g) nota de empenho emitida extemporaneamente;
h) apólice da garantia de execução apresentada não cobre o período total do contrato.
II – Quanto ao 1º Termo Aditivo[13], não registrou apontamentos de irregularidade, ressalvando, entretanto, a possibilidade de incidência do princípio da acessoriedade.
III – Quanto ao acompanhamento da execução contratual, consignou as seguintes ocorrências:
1ª visita em 18-10-22[14]:
a) emissão de ART de fiscalização com data da previsão de término dos serviços divergente do estabelecido no contrato;
b) necessidade de correção do serviço executado em virtude de patologias observadas na pavimentação;
c) ausência de placa instalada no local da obra no dia da inspeção;
d) placa da obra sem constar os responsáveis pelo projeto e pela execução;
e) falha no cronograma físico-financeiro da obra;
f) ausência de apresentação da composição do BDI da contratada;
g) ausência de apresentação do livro de ordem da contratada.
2ª inspeção em 22-09-22[15]:
a) emissão extemporânea do termo de recebimento definitivo;
b) demora para realizar os reparos das patologias verificadas;
c) ausência de implementação de controle sobre o desempenho da obra recebida.
1.5 Regularmente notificados os interessados[16], a Prefeitura Municipal de Júlio Mesquita[17] encaminhou justificativas.
Afirmou, sobre o cronograma físico-financeiro impossibilitar o acompanhamento da obra, que, como o ajuste decorreu de convênio celebrado com o Governo do Estado, através da Secretaria de Desenvolvimento Regional, são utilizados documentos e formulários padronizados, cuja observância é obrigatória, sob pena de não aprovação do projeto.
Sustentou que, não obstante, há outras peças técnicas aptas a mensurar os serviços, como planta do Município, projeto com as ruas a serem beneficiadas, memorial descritivo e planilha orçamentária.
Acerca da exigência de atestado de capacidade técnico-operacional com quantitativo mínimo de execução em percentual superior ao considerado razoável pela Súmula nº 24 deste Tribunal, aduziu que se tratou de equívoco, porém sem comprometimento ao certame, tendo sido o departamento de licitação orientado a observar a referida Súmula.
Quanto à exigência de regularidade fiscal genérica, sem especificar os tributos que incidiriam sobre a atividade contratada, alegou que a redação utilizada se assemelha à do artigo 29 da Lei nº 8.666/1993, porém destacou não desconhecer o atual posicionamento deste Tribunal, tendo sido a servidora responsável orientada em relação à necessidade de especificar os tributos incidentes sobre o objeto.
No que tange à admissão de recursos condicionados ao protocolo do original no setor competente, reconheceu a falha, porém frisou que não houve prejuízo ao certame, tendo sido o departamento responsável orientado a retificar os futuros editais, o que justificaria a condução da ocorrência ao campo das recomendações.
Acerca da dúvida quanto à obrigatoriedade ou não da vistoria técnica para participar da licitação, devido à redação confusa, asseverou que o apontamento não faz sentido, havendo clara menção, no edital, ao caráter facultativo do procedimento.
Informou, sobre o parecer jurídico não ter verificado as irregularidades apontadas, que referida peça expressa a opinião pessoal do profissional, sendo dotada, portanto, de caráter subjetivo. Contudo, após tomar ciência dos apontamentos, o departamento jurídico passou a efetuar análise mais acurada das minutas de editais e respectivos anexos.
Mencionou que, embora não realizado previamente, o empenho foi efetuado em 07-07-22. Ainda, com relação à garantia não cobrir o período total do ajuste, salientou que se tratou de serviço executado em curto período, tanto que, por ocasião da primeira visita, em 18-10-22, foi atestada a sua execução integral. Todavia, considerando o apontamento, a contratada apresentou nova apólice a fim de cobrir todo o período de vigência contratual. Por último, afirmou que tomaria providências atinentes à implementação de controle sobre o desempenho das obras recebidas.
1.6 O Ministério Público de Contas obteve vista dos autos e certificou que os processos não foram selecionados para manifestação, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014 - PGC, publicado no DOE de 08-02-14[18].
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1 A análise da instrução processual indica que a matéria comporta aprovação, considerando os esclarecimentos apresentados, conquanto recomendações se façam necessárias.
2.2 Nesse sentido, afasto a ocorrência relativa à garantia apresentada não cobrir, na íntegra, o período contratual, considerando a providência atinente à emissão de endosso com vistas a prorrogar o término de vigência da apólice[19].
2.3 Por sua vez, relevo, em caráter excepcional, os apontamentos quanto à admissão de recurso condicionada ao protocolo físico no setor competente e à exigência de atestado de capacidade técnico-operacional com quantitativo mínimo de execução em percentual superior ao considerado razoável pela Súmula nº 24 desta Corte, tendo em vista que, a despeito da participação de apenas uma proponente, não há indícios de que a ausência de competitividade derivou de tais imposições, a par de que o ajuste foi firmado por valor ligeiramente inferior ao orçamento estimado, com base nas tabelas referenciais CPOS (data-base 12/2021) e SINAPI (data-base 01/2022), a indicar, portanto, compatibilidade aos preços de mercado.
Não obstante, recomendo à Prefeitura que, nos futuros certames, não repita as falhas mencionadas, adotando as providências que anunciou em suas justificativas.
2.4 Outrossim, passível de relevamento a ocorrência sobre o parecer jurídico não ter observado as irregularidades apontadas, pois não verificados prejuízos concretos, além de a Prefeitura haver noticiado medidas para aperfeiçoar a análise jurídica das minutas de edital, de modo a contemplar a conformidade não só aos preceitos legais, mas também às Súmulas e à Jurisprudência desta Corte.
2.5 Relevo, também, a falha acerca da exigência de regularidade fiscal genérica, sem especificar os tributos incidentes sobre a atividade contratada, eis que mencionada cláusula editalícia reproduziu, em boa medida, o texto do artigo 29, III, da Lei nº 8.666/1993[20], prevalecendo atualmente, no âmbito deste Tribunal, o entendimento de que, no instrumento convocatório, não se faz necessário prever os tributos cuja regularidade deve ser comprovada, sendo possível, portanto, prever a demonstração de regularidade fiscal de forma genérica. Cabe, porém, à comissão de licitação, ao analisar os respectivos documentos, limitar sua análise aos tributos que tenham seu âmbito de incidência sobre a atividade e o objeto licitado.
2.6 Comportam relevamento, ainda, os apontamentos atinentes à emissão extemporânea da nota de empenho e à redação quanto à vistoria técnica causar dúvidas sobre ser ou não obrigatória, uma vez que não verificados prejuízos concretos, sem prejuízo, todavia, de recomendação para que a Prefeitura, respectivamente, observe com rigor as etapas de realização da despesa, atendendo às exigências do artigo 60 da Lei nº 4.320/1964, bem como aperfeiçoe a redação correspondente à vistoria técnica, a fim de que não remanesçam dúvidas quanto ao seu caráter facultativo.
2.7 Sobre a deficiência do cronograma físico-financeiro, tendo em vista o agrupamento dos serviços em uma só etapa, sem discriminar tarefas e respectivas quantidades a cada mês do prazo de execução, trata-se de ocorrência que vai de encontro ao inciso IX do artigo 6º, c/c o inciso I do § 2º do artigo 7º, ambos da Lei nº 8.666/1993, e ao próprio instrumento contratual, que em sua cláusula 4.6 estabeleceu a realização de medições mensais, prejudicando, assim, o acompanhamento da obra.
Entretanto, relevo a impropriedade, em caráter excepcional, considerando a entrega do objeto, sem necessidade de aditivos para alterar a planilha orçamentária, recomendando que a Prefeitura, doravante, elabore de forma adequada o cronograma físico-financeiro, distribuindo os serviços durante a vigência contratual, de modo a demonstrar, em cada período, o percentual físico executado e o correspondente valor despendido.
2.8 Por sua vez, no que se refere às demais falhas registradas à execução contratual[21] por ocasião da primeira visita, não foi possível verificar a respectiva adequação, uma vez que, consoante salientou a Fiscalização, a segunda visita ocorreu após encerrada a execução. Não obstante, cumpre recomendar à Prefeitura que atente à não reiteração das respectivas ocorrências.
2.9 Sobre a necessidade de correção do serviço executado em razão de patologias observadas na pavimentação, cumpre mencionar, conforme observou a Fiscalização, que a contratada, embora com atraso, promoveu os reparos necessários.
2.10 Por fim, acerca da emissão extemporânea do termo de recebimento definitivo e da ausência de implementação de controle sobre o desempenho da obra recebida, trata-se de falhas, igualmente, passíveis de relevamento, dada a ausência de prejuízos concretos, cabendo recomendações à Prefeitura, a fim de que cumpra o prazo previsto para formalização do recebimento definitivo do objeto e implemente o controle da garantia quinquenal, prevista no artigo 618 do Código Civil, quanto ao desempenho das obras recebidas.
2.11 Diante do exposto, julgo regulares a licitação, o contrato e o termo aditivo, com a consequente legalidade dos atos ordenadores das despesas decorrentes, bem como conheço da execução contratual e dos termos de recebimento provisório e definitivo da obra, sem prejuízo das recomendações anotadas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e os demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;
b) após, ao arquivo.
GCSEB, 10 de abril de 2025.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
[1] Evento 1.18 do TC-019713.989.22.
[2] Conforme a cláusula 3.1 do contrato, a vigência tem início com a emissão da OS e encerramento na data de recebimento definitivo da obra. Considerando que a OS foi emitida em 27-06-22, que o prazo para execução dos serviços é de 360 dias e que o prazo para emissão dos termos de recebimento provisório e definitivo é de 10 dias e 90 dias, respectivamente, tem-se que o final da vigência está previsto para ocorrer em 30-09-23.
[3] Matéria tratada no TC-020266.989.22.
[4] Evento 1.2 do TC-021502.989.23.
[5] Evento 1.3 do TC-007258.989.24.
[6] Evento 1.4 do TC-007258.989.24.
[7] Eventos 1.7 e 1.8 do TC-019713.989.22.
[8] Evento 1.9 do TC-019713.989.22.
[9] Eventos 1.12 e 1.13 do TC-019713.989.22.
[10] Eventos 1.14 e 1.15 do TC-019713.989.22.
[11] Eventos 1.23 do TC-019713.989.22.
[12] Evento 26.1 do TC-019713.989.22.
[13] Evento 12.3 do TC-021502.989.23.
[14] Evento 19.17 do TC-020266.989.22.
[15] Evento 37.9 do TC-020266.989.22.
[16] Eventos 31.1 do TC-019713.989.22, 40.1 do TC-020266.989.22 e 23.1 do TC-021502.989.23.
[17] Eventos 37.1 do TC-019713.989.22 e 94 do TC-020266.989.22.
[18] Eventos 43.1 do TC-019713.989.22, 102.1 do TC-020266.989.22, 70.1 do TC-021502.989.23 e 85.1 do TC-007258.989.24.
[19] Evento 39.2 do TC-019713.989.22.
[20] Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
[...]
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
[21] Emissão da ART de fiscalização com data da previsão de término dos serviços divergente do estabelecido no contrato; Ausência de placa instalada no local da obra no dia da inspeção; Placa da obra sem constar os responsáveis pelo projeto e pela execução; Ausência de apresentação da composição do BDI da contratada; Ausência de apresentação do livro de ordem da contratada.