TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA 
SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002303.989.23-0
ÓRGÃO:
  • DEPARTAMENTO DE AGUAS E ESGOTOS DE VALPARAISO
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749) / JOAO PAULO POIANI DOS SANTOS CAPALTI (OAB/SP 390.266)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTONIO ROBERTO GIROTTI
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-01.5 / DSF- II

 

Relatório 

Em exame, prestação de contas do exercício financeiro de 2023 do Departamento de Águas e Esgoto de Valpaíso sob a gestão de ANTONIO ROBERTO GIROTTI .

Após a fase de instrução processual, o relatório da Auditoria revelou as seguintes ocorrências:

1. Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO: peças de planejamento sem estabelecer metas realistas a serem alcançadas ou que pudessem ser interpretadas de forma clara, prejudicando a análise do Relatório de Atividades enviado pela Origem por meio do Sistema Audesp, quanto à eficácia e efetividade das metas pretendidas;

2. Item A.3.1.1. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO: necessidade de efetiva implantação do Plano de Perdas de Água Tratada, em razão do elevado percentual de perdas verificado (superior a 50%); necessidade de efetiva ampliação da capacidade do sistema de tratamento de esgoto, especialmente em relação a ETE-Norte, com capacidade operacional comprometida em mais de 50%, em razão da necessidade de desassoreamento (encontra-se em processo de licitação);

3. Item B.2.3. DÍVIDA ATIVA: não adoção de cobranças dos créditos inscritos em Dívida Ativa por meio de protestos extrajudicial, nos termos da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997; elevação do saldo apurado no exercício em relação ao exercício anterior (78,45%), denotando que os mecanismos de cobrança não estão sendo suficientes; divergência no saldo de dívida ativa constante do registro do setor e constante do balanço patrimonial;

4. Item B.3.2. DESPESAS CORRENTES/DESPESAS OPERACIONAIS/CUSTOS: elevado gasto com energia elétrica (R$ 3.242.671,80), representando um aumento de 14,40% em relação ao exercício anterior (R$ 2.834.546,99); não implantação de projeto para uso de energia fotovoltaica (solar) e, consequentemente, redução de custos;

5. Item B.9.1. QUADRO DE PESSOAL: falta de fidedignidade de informações enviadas à Fase III do Sistema Audesp (Atos de Pessoal) em razão de classificação errônea de cargos de natureza em comissão; diferenças entre o Quadro de Pessoal e Lotações Cadastradas.

6. Item C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS: descumprimento do calendário Audesp quanto envio de informações à Fase IV (Licitações); falhas pertinentes à formalização, especialmente quanto a falta de assinatura dos responsáveis no pedido de abertura, justificativa para contratação, despachos de encaminhamento; desatendimento ao disposto no art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93, então vigente, em razão da inexistência da designação do fiscal de contrato; falta de encarte nos processos licitatórios da fase pertinente à execução contratual;

7. Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA: não disponibilização de SIC – Serviço de Informação ao Cidadão de forma eletrônica (Lei 12.527/2011); não disponibilização da Carta de Serviços ao Usuário (Lei 13.460/2017).

8. Item E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS: atendimento parcial à Lei Orgânica e às Instruções do TCESP em razão de entrega extemporânea de informações e/ou documentos ao Sistema Audesp, em inobservância ao disposto no art. 55 das Instruções n. 01/2020 e Comunicado GP 77/2022; desatendimento às recomendações constantes do julgamento das contas dos exercícios de 2021 e 2022.

 

A origem apresentou justificativas para as questões destacadas pela Auditoria:

Inicialmente, ressalta a regularidade dos seus demonstrativos de forma homogênea e perene de anos anteriores e entende que este fato demonstra a situação de boa condução e de regular atendimento aos anseios do Município e da Corte de Contas.

No mérito, asseverou que o planejamento possui ações e programas para avaliar a execução, porém, também, possui metas condicionais dentro do quadro operativo da Instituição que são relacionadas com o quantitativo executado, o que foi omitido pela transmissão de dados levada a efeito pela Prefeitura de Valparaíso, com a devida providência para que se faça a correção para o próximo exame.

Para a taxa de perdas com a captação e a distribuição de água, incluindo a situação e planejamento para ampliação do sistema de captação e tratamento de esgoto sanitário, asseverou que, não obstante a redução na taxa de perdas, não houve elevação acentuada, para o que será necessária disponibilidade financeira para programação e execução de manutenção e adequação de toda a rede de abastecimento.

Afirmou adequada a execução orçamentária com superávit de 0,02%, crescimento financeiro de 14,29% e patrimonial de 18,92%.

Para a dívida ativa, esclareceu que o montante inscrito manteve-se dentro da margem normal, considerando os saldos:

-2020 o saldo atualizado foi R$ 1.448.256,59
-2021 o saldo atualizado foi R$ 1.518.753,41
-2022 o saldo atualizado foi R$ 1.419.734,05
-2023 o saldo atualizado foi R$ 2.305.111,15

Busca-se a otimização para o recebimento dos valores no exercício de 2024.

A divergência observada entre o valor da dívida ativa registrado no balanço patrimonial e o informado pelo setor de arrecadação durante a fiscalização, asseverou que o valor registrado no balanço é informado pelo setor contábil e o de software de arrecadação consta que  o saldo alterado foi adequado , mas, será adotada a providência para sanar tal questão.

Em relação ao baixo investimento no exercício decorreu do reflexo deixado pelo período da pandemia.

As divergências no quadro de pessoal foi encaminhado ao setor competente para os ajustes necessários.

As falhas nos procedimentos licitatórios já estão em vias de regularização.

Para a disponibilização de serviços digitais, foram adotadas medidas visando atender a população.

As divergências apontadas no sistema AUDESP estão em providências.

 

O d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

 

 

Os julgamentos dos três últimos exercícios financeiros foram pela regularidade dos respectivos Balanços de 2020 (TC-4205.989.20), 2021 (TC-2692.989.21) e 2022 (TC-2091.989.22).

 

É o relatório.

 

 

Decisão

 

 

Em apreciação o Balanço Geral do Departamento de Águas e Esgoto de Valpaíso sob a gestão de Antonio Roberto Girotti.

As contas demonstram resultado favorável para a gestão do orçamento executado de R$ 9.663.840,30, cujo superávit de R$ 1.622,60, embora mínimo, revela que não houve a assunção de despesas sem receita correspondente no exercício.

No aspecto técnico econômico o Balanço deve ser aprovado.

No aspecto da melhor accountability, porém, a prestação de contas requer melhor atenção quanto à evidenciação dos números, o que exige transparência e correção nos demonstrativos e relatório enviados a esta Corte de Contas.

Desse modo, ficam ressalvas quanto aos apontamentos de deficiência no planejamento com as metas eleitas para a execução neste exercício.

Em relação aos demais apontamentos, acolho as justificativas trazidas pela origem que conseguiu afastar eventual gravidade para o Balanço no contexto geral.

 

Ante ao exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVAS o Balanço Geral do Departamento de Águas e Esgoto de Valpaíso sob a gestão de ANTONIO ROBERTO GIROTTI do exercício financeiro de 2023, com fulcro no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Recomendo que a Origem comprove a adoção das providências anunciadas na defesa para aprimorar a informação do planejamento.

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Quito o responsável, Sr. Antonio Roberto Girotti, nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo Conselheiros Substitutos - Auditores - para as providências de sua alçada.

Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-SM, 8 de Abril de 2025.

 
 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA

 

 

 

PROCESSO: TC-00002303.989.23-0
ÓRGÃO:
  • DEPARTAMENTO DE AGUAS E ESGOTOS DE VALPARAISO
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749) / JOAO PAULO POIANI DOS SANTOS CAPALTI (OAB/SP 390.266)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTONIO ROBERTO GIROTTI
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALPARAISO
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-01.5 / DSF- II

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULAR COM RESSALVAS o Balanço Geral do Departamento de Águas e Esgoto de Valpaíso sob a gestão de ANTONIO ROBERTO GIROTTI do exercício financeiro de 2023, com fulcro no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Recomendo que a Origem comprove a adoção das providências anunciadas na defesa para aprimorar a informação do planejamento. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte. Quito o responsável, Sr. Antonio Roberto Girotti, nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

 

GCSA-SM, 8 de Abril de 2025.


SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA

 

 

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