GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-002663.989.23-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SEVERINIA - IPREM SEVERINIA
MUNICÍPIO: Severínia 
RESPONSÁVEIS:
  • Maria Augusta dos Santos – Presidente à época 
  • Leonidia Aparecida Madrid Ramos - Presidente atual
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de São José do Rio Preto - UR-08 / DSF-I

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Severínia - IPREM, criado pela Lei Municipal nº 1.583, de 2 de fevereiro de 2005, com alterações introduzidas por leis posteriores.

 

A equipe de Auditoria fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 15.45, das quais se destacaram:

 

ITEM A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS

-Não há previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS aos membros do comitê;

-Inobservância ao princípio da segregação de funções;

 

ITEM A.4.4. CONTROLE INTERNO

-Relatórios apresentados trazem apenas informações genéricas sobre o Instituto de Previdência em tela, sem apontamentos de irregularidades que foram constatadas pela fiscalização estando, assim, desatendidos os preceitos estipulados no artigo 74 da Constituição Federal de 1988 e artigo 66 das Instruções TCESP nº 01/2020, vigentes à época;

 

ITEM B.1.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

-Ajustes no resultado orçamentário pelo lançamento incorreto de receitas;

 

ITEM B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

-Registro das receitas de aplicações financeiras no Balanço Orçamentário em descumprimento ao Comunicado SDG 30/2018 desta Corte de Contas;

 

ITEM B.2.4.1. ADIANTAMENTOS

-Processo de adiantamento não demonstra, de forma clara e não genérica, o objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela participaram, bem como não contém relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados, em detrimento do que determina o artigo 65 das Instruções TCESP nº 01/2020, vigentes à época;

-Falta de modicidade e transparência nas despesas efetuadas por meio dos empenhos nº 137/2023 e 138/2023;

 

ITEM D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

-Desatendimento à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quanto à divulgação das informações no site da Entidade;

 

ITEM D.5. ATUÁRIO

-Déficit atuarial de R$ 75.674.740,25;

-Falta de implementação das recomendações efetuadas pelo Atuário para contenção do elevado déficit atuarial;

-O Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial, do Parecer Atuarial – Data focal 31/12/2022, não possui a estrutura e o conteúdo mínimo determinado na Orientação da Secretaria da Previdência;

-Não ficou evidenciado que o plano de equacionamento de déficit atuarial proposto, no Parecer Atuarial – Data focal 31/12/2022, é adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal;

-O valor de Fundos de Investimentos que compõe os Ativos Garantidores do Plano, utilizado no Cálculo Atuarial - data focal 31/12/2023, é divergente do registrado no Boletim de Caixa;

 

ITEM D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS

-49,22% dos investimentos estão alocados em IMA-B e IMA-B 5+, demonstrando uma alocação pouco estratégica e que não equilibra os riscos de uma pulverização nos investimentos;

-66,69% dos investimentos estão sob a gestão de uma mesma empresa;

-Conforme verificado por amostragem, antes da primeira aplicação nos Fundos de Investimento, não houve reuniões do Conselho Administrativo/Comitê de Investimentos devidamente registradas em atas para análise dos investimentos propostos; -Não foi instaurada sindicância para apuração de responsabilidades com relação às perdas ocorridas no Fundo de Investimento Premium FIDC Senior - CNPJ 06.018.364/0001-85;

 

ITEM D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS

-Em três dos últimos cinco exercícios, a carteira de investimentos do RPPS, não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial (e sequer atingiu o índice da inflação em 2021 e 2022), demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial;

 

ITEM D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

-Descumprimento de alerta, recomendações e determinação.

 

 

Determinei a notificação da Origem e dos responsáveis, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem alegações ou justificativas que julgassem pertinentes, conforme evento 18.1.

Em resposta à r. determinação, o órgão juntou, no evento 26, suas justificativas e documentos, alegando, em síntese, o que segue.

 

ITEM A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Defesa:

ITEM A.4.4. CONTROLE INTERNO

Defesa:

ITEM B.1.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA e ITEM B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

Defesa:

ITEM B.2.4.1. ADIANTAMENTOS

Defesa:  

ITEM D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

Defesa:

ITEM D.5. ATUÁRIO

Defesa:

ITEM D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS e ITEM D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS

Defesa:

ITEM D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES ERECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

Defesa:

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

 

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2022

TC-002452.989.22

Em trâmite.

Márcio Martins de Camargo

2021

TC-003057.989.21

Regular com ressalvas

Valdenir Antônio Polizeli

2020

TC-004568.989.20

Regular com ressalvas

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

2019

TC-003057.989.19

Irregulares (*)

Josué Romero

(*) Recurso Ordinário (TC-017329.989.21): provimento parcial do recurso ordinário interposto para cancelar a multa arbitrada à Recorrente, mantendo o juízo de irregularidade da matéria anotado pela sentença.

 

 

DECISÃO

 

De início, quanto acessibilidade do comitê de investimentos às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento, entendo que o apontamento possa ser afastado, embora o Regimento interno não mencione explicitamente a acessibilidade às informações sobre investimentos e desinvestimentos, as competências atribuídas ao Comitê e a necessidade de análise e relatórios entendo que os membros têm acesso às informações necessárias para cumprir suas funções. A competência para solicitar laudos, pareceres e estudos também reforça que os membros podem acessar dados adicionais quando necessário.

Quanto à segregação de funções, o IPREM reconhece o desacerto e está adotando medidas para regularizar a situação. Diante disso, acolho a justificativa, recomendando que sejam observados os princípios da segregação de funções, de modo a fortalecer a governança do Instituto.

Sobre o Controle Interno a justificativa apresentada pela defesa não se mostra suficiente para afastar o apontamento. Embora o controle interno esteja formalmente instituído, sua atuação revelou-se ineficaz na identificação e no reporte de irregularidades críticas, conforme comprovado pela auditoria. Além disso, a ausência de propostas concretas para a correção das fragilidades identificadas reforça a necessidade de adoção de medidas complementares.

Diante do exposto, mantenho o apontamento da equipe de auditoria, cabendo à origem adotar as medidas necessárias para o efetivo aprimoramento do sistema de controle interno. Dentre as ações recomendadas, destaca-se a revisão dos processos de controle interno, com o objetivo de assegurar análises detalhadas e críticas, além da elaboração de relatórios periódicos que apresentem sugestões de melhorias e, quando cabível, apontem irregularidades a serem sanadas.

Também se faz imprescindível a implementação de um monitoramento efetivo das providências adotadas, garantindo o cumprimento das recomendações e determinações emitidas por este Tribunal de Contas. Como medida concreta, recomenda-se a instauração de sindicância para apuração de responsabilidades e verificação do saldo dos recursos públicos investidos na opção vinculada ao CNPJ nº 06.018.364/0001-85.

 

DADOS ORÇAMENTÁRIOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

B.1.1

Resultado Orçamentário

4.700.832,61

3.307.394,30

4.143.869,61

2.092.306,55

B.1.2

Resultado Financeiro

65.662.947,58

25.344.297,60

55.766.629,36

52.499.423,46

Resultado Econômico

14.448.870,47

12.272.530,66

(17.787.445,71)

(32.047.615,17)

Saldo Patrimonial

(6.530.486,98)

(20.979.357,45)

(33.252.031,81)

(15.464.442,40)

B.1.3

Contribuição Patronal

2.994.694,11

2.238.828,19

2.062.624,71

2.198.233,38

▲

33,76%

▲

8,54%

▼

6,16%

-

Contribuição Segurados

2.863.649,99

2.213.241,57

2.442.087,07

2.331.024,76

▲

29,38%

▼

9,37%

▲

4,76%

-

Total de contribuições

5.858.344,10

4.452.069,76

4.504.711,78

4.529.258,14

▲

31,58%

▼

1,16%

▼

0,54%

-

B.1.3.1

Parcelamento a Receber em 31/12

5.164.902,08

7.579.685,71

9.881.974,50

4.950.987,19

B.2.1

Servidores Ativos que financiam os Inativos e Pensionistas

666 / (150 + 74) = 2,97

499 / (147 + 69) = 2,31

496 / (147 + 70) = 2,28

518 / (143 + 61) = 2,53

B.2.2

Despesas Administrativas (máximo = 3,60%)

628.115,39

524.690,42

429.159,10

342.316,44

2,77%

3,34%

1,64%

1,33%

Demonstrações Contábeis - Variações Patrimoniais Diminutivas

Aposentadorias

4.801.403,63

4.394.060,83

3.779.443,75

3.425.154,95

Pensões

1.713.735,28

1.599.999,68

1.456.842,24

1.166.591,38

Outros benefícios. previdenciários e assist.

 

939,32

 

 

Total

6.515.138,91

5.994.999,83

5.236.285,99

4.591.746,33

▲

8,67%

▲

14,48%

▲

14,03%

-

-

Despesas Administrativas + Aposentadorias e Pensões e outros

7.143.254,30

6.519.690,25

5.665.445,09

4.934.062,77

▲

9,56%

▲

15,07%

▲

14,82%

-

-

Contribuições – (despesas + proventos)

(1.284.910,20)

(2.067.620,49)

(1.160.733,31)

(404.804,63)

▲

37,85%

▼

78,13%

▼

186,73%

-

 

A respeito da execução orçamentária mostrou-se superavitária, apresentando um superávit de R$ 30.389.274,73 (48,40%) e os resultados financeiro e  econômico foram positivos respectivamente na ordem de R$ 52.978.498,69 e R$ 65.662.947,58, com resultado patrimonial desfavorável de R$ -6.530.486,98 no exercício reduzindo o saldo negativo do exercício anteror.

Em relação à Fiscalização de Receitas, a auditoria constatou o registro indevido das receitas provenientes de aplicações financeiras no Balanço Orçamentário, prática sobre a qual a Entidade de origem não se manifestou. Tal prática contraria as disposições do Comunicado SDG nº 30/2018, que trouxe diretrizes específicas para o tratamento contábil desse tipo de operação:

 

COMUNICADO SDG nº 30/2018   O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em Sessão do Tribunal Pleno do último dia 19, ao apreciar as consultas formuladas nos processos TC282/017/16 e TC-71/015/17, que tratavam da contabilização dos ganhos com aplicações financeiras dos regimes próprios de previdência, decidiu, por votação unânime, que “O Instituto de Regime Próprio de Previdência fará o registro contábil dos ganhos e perdas havidos com investimentos no mercado, inicialmente e enquanto não houver o resgate, apenas no plano patrimonial, como Variação Patrimonial, ativa e passiva, e, só quando houver o efetivo resgate da aplicação é que o registro será feito no plano orçamentário”.  Decidiu, também, que os efeitos desse entendimento serão avaliados nos correspondentes processos de contas anuais.   SDG, 28 de setembro de 2018. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

 

Assim, recomendo que o RPPS registre contabilmente os ganhos e perdas decorrentes de investimentos no mercado, enquanto não houver resgate, exclusivamente no plano patrimonial, sob a rubrica de Variação Patrimonial (ativa ou passiva). O registro no plano orçamentário ocorrerá apenas quando houver o efetivo resgate da aplicação, transferindo-se assim o resultado financeiro para essa esfera. Essa abordagem assegura a distinção entre os impactos patrimoniais temporários e os efeitos orçamentários definitivos.

Quanto à despesa com adiantamento referente à viagem para participação no Congresso Estadual da APEPREM, após a análise dos elementos apresentados, bem como a consulta ao site da APEPREM e à documentação disponibilizada pela Origem, acolho parcialmente a defesa e recomendo que o Instituto, adote medidas para aprimorar a instrução dos processos de adiantamento, garantindo maior transparência das despesas realizadas, em observância ao artigo 50 das Instruções nº 01/2024, vigente na data desta sentença:

 

Artigo 50 – A comprovação de dispêndios com viagens deverá:

a) apresentar a finalidade da missão oficial de forma clara e detalhada, evitando justificativas genéricas;

b) identificar todos os participantes da viagem, bem como suas respectivas funções e o interesse público envolvido;

c) discriminar os gastos com hospedagem e demais despesas, permitindo a aferição da modicidade dos valores praticados.

 

Concernente aos apontamentos relativos à transparência das informações, o IPREM Severínia admitiu os desacertos e adotou medidas para regularizar as falhas identificadas, atualizando seu Portal da Transparência com as informações ausentes. A defesa ainda alegou estar em processo de modernização sistêmica para garantir conformidade permanente.

Acolho as justificativas ofertdas e reitero a importância da manutenção contínua da transparência, conforme a Lei nº 12.527/2011, recomendando que o IPREM Severínia assegure a atualização tempestiva das informações. Recomendo também que o Instituto continue monitorando e garantindo a conformidade das informações no Portal da Transparência.

 

DADOS QUALITATIVOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2023

2022

2021

2020

D.7

Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP

Sim

Sim

Sim

Não

IEG-PREV (Do melhor para o pior: A; B+; B; C+; C)

Foco: Contribuições; Endividamento; Atuária; Investimentos; Benefícios; Sustentabilidade dos RPPS; Fidedignidade das informações

B (Efetiva)

B (Efetiva)

C+ (Ema fase de adequação)

C (Baixo nível de adequação)

Nível Pró-Gestão (Do pior para o melhor: I; II; III e IV)

Não

Não

Não

Não

IEG-PREV: https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aieg_prev%3Aiegprev.wcdf/generatedContent?userid=anony&password=zero

Pró-Gestão: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/pro-gestao-rpps-certificacao-institucional

 

Observo que a evolução da classificação IEG-PREV mostra uma melhoria na gestão previdenciária nos últimos anos. Em 2020, a entidade tinha um nível de adequação baixo (C), avançando para C+ em 2021. Em 2022 e 2023, a nota subiu para B, indicando uma gestão efetiva. No entanto, a entidade ainda não atingiu os níveis superiores (B+ ou A), sinalizando a necessidade de novos avanços para fortalecer a sustentabilidade e a conformidade previdenciária.

Em que pese o relatório da Auditoria informar que houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP, em consulta ao site do Pró-Gestão RPPS da Secretaria da Previdência – MTP, na data desta sentença, verifico que ainda não há registro de entrega do Termo de adesão ao programa. Embora a participação no programa não seja obrigatória, acredito que a adesão contribuirá significativamente para a modernização e profissionalização do RPPS, elevando seus padrões de atividades por meio da implementação das melhores práticas de controle e transparência. Portanto, recomendo enfaticamente que a Origem conclua a adesão ao Pró-Gestão como um meio de aprimorar sua governança como parte de sua estratégia de melhoria contínua.

 

DADOS ATUARIAIS

ITEM

DESCRIÇÃO

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

D.5 e DRAA

Ativos Garantidores do Plano de Benefícios

81.920.711,15

61.669.995,93

55.423.617,23

52.503.309,03

▲

32,83%

▲

11,27%

▲

5,56%

-

Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC

69.859.305,07

63.746.599,16

60.226.921,49

51.715.990,47

▲

9,58%

▲

5,84%

▲

16,45%

-

Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC

92.901.048,42

70.651.318,51

66.496.974,28

90.186.847,97

▲

31,49%

▲

6,24%

▼

26,26%

-

Total de Provisões Matemáticas

162.760.353,49

134.397.917,67

126.723.895,77

141.902.838,44

▲

21,1%

▲

6,05%

▼

10,69%

-

Índice de Cobertura (Investimentos / Passivo atuarial (PMBC + PMBaC))

76.695.349,21 / 162.760.353,49 = 47,12%

61.409.196,67 / 134.397.917,67 = 45,69%

55.423.617,52 / 126.723.895,77 = 43,73%

47.941.375,25 / 141.902.838,44 = 33,78%

▲

▲

▲

-

Resultado atuarial em 31/12 e Variação % do Déficit Atuarial (exercício atual - anterior) / anterior * 100

(80.839.642,34)

(72.727.921,74)

(71.300.278,54)

(89.399.529,41)

▼

11,15%

▼

2%

▲

20,24%

-

Taxa de Juros Real

4,82%

5,13%

4,85%

5,41%

Alíquota Patronal, inclusive Desp. Adm.

14,62%

14,62%

14,62%

12,62%

Alíquota Servidor

14,00%

14,00%

14,00%

14,00%

Alíquota do Plano de amortização

13,92%

13,92%

19,40%

19,40%

 

 

Sobre o relatório elaborado pelo profissional de atuária, anoto que a compensação previdenciária a receber, no valor de R$ 8.927.234,02 (evento 15.34, fls. 25), foi calculada em conformidade com as disposições formais da Portaria MTP nº 1.467/2022, correspondendo a 6% do valor presente dos benefícios futuros – encargos de benefícios a conceder, conforme estabelecido no art. 34 da referida Portaria.

Lembro, entretanto, que a utilização dessa norma deve ser considerada apenas quando o atuário não dispuser de informações fidedignas para estimar melhor o valor presente desse fluxo. No item B.1.3 do relatório da Auditoria (evento 15.45, fls. 09), foi apontado o valor de R$ 54.947,85 a título de receita previdenciária de COMPREV no exercício. De tudo isso, resulta uma extraordinária superestimativa, que acaba por reduzir a cota de déficit atuarial, ensejando a adoção de medidas mais brandas.

Recomendo que o RPPS estime o valor presente da compensação previdenciária com base no histórico de sucesso da arrecadação dessa fonte de recursos. A Origem deve fornecer uma base de dados adequada ao atuário, que deve utilizá-la em vez das regras lineares previstas na Portaria 1.467/2022.

A análise da evolução da situação atuarial do IPREM Severínia entre 2020 e 2023 revela aspectos desfavoráveis e tendências relevantes. Os Ativos Garantidores do Plano de Benefícios apresentaram crescimento consistente no período, com destaque para o incremento de 32,83% em 2023, impulsionado pelo resultado positivo dos investimentos (15,85% no mesmo ano).

No que se refere às Provisões Matemáticas, tanto a PMBC (Benefícios Concedidos) quanto a PMBaC (Benefícios a Conceder) registraram trajetória ascendente, refletindo o aumento das obrigações futuras do RPPS. Em 2023, a PMBaC cresceu 31,49%, superando significativamente o avanço da PMBC (9,58%), o que aponta para pressões adicionais relacionadas à expectativa de concessão de novos benefícios. O total das provisões matemáticas, por sua vez, acelerou-se em 21,1% em 2023, evidenciando a expansão das responsabilidades atuariais totais do regime.

O Índice de Cobertura (Investimentos/Passivo Atuarial) evoluiu de 33,78% (2020) para 47,12% (2023), indicando melhora gradual na capacidade de cobertura dos ativos. Entretanto, a persistência de um patamar inferior a 100% mantém o RPPS em situação de insuficiência patrimonial, com recursos insuficientes para honrar integralmente suas obrigações presentes e futuras. Esse cenário é agravado pelo déficit atuarial, que, embora tenha registrado redução de 20,25% entre 2020 e 2021, voltou a crescer em 2022 (2,00%) e 2023 (11,15%), atingindo R$ -80.839.642,34 no último ano. Tal oscilação reforça a fragilidade financeira do regime, especialmente diante da ausência de implementação das medidas indicadas no Parecer Atuarial, conforme destacado no relatório da Auditoria.

Nesse passo, recomendo à Origem que adote as providências necessárias, devendo o gestor buscar ativamente junto a Prefeitura a adoção de tais medidas, adotando todos os meios necessários junto executivo municipal, para a implantação integral das recomendações propostas pelas reavaliações atuarias, no intuito de que o déficit atuarial existente seja completamente equacionado. 

Ainda, recomendo que IPREM, em colaboração com o executivo municipal, assegure que os futuros pareceres atuariais e planos de custeio apresentem uma demonstração clara, detalhada e expressa da viabilidade orçamentária e financeira do município para suportar o ônus decorrente das contribuições suplementares necessárias para o equacionamento do déficit atuarial, considerando a legislação previdenciária vigente.

 

DADOS ECONÔMICOS - %

DESCRIÇÃO

2023

2022

2021

2020

IPCA

4,62

5,79

10,06

4,52

IBOVESPA

22,28

4,69

-11,93

2,92

IMA-B

16,05

6,37

-1,26

6,41

PIB

2,90

3.00

4,80

-3,30

IPCA: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?=&t=series-historicas

IBOVESPA: https://sistemaswebb3-listados.b3.com.br/indexStatisticsPage/variation/IBOVESPA?language=pt-br

IMA-B: https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/precos-e-indices/indices/ima.htm

PIB: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/contas-nacionais/9300-contas-nacionais-trimestrais.html?=&t=resultados

 

 

DADOS DE INVESTIMENTO

ITEM

DESCRIÇÃO

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

2020 - R$

Dair e D.6.2

Montante da carteira de investimentos em 31/12

76.695.349,21

61.409.196,67

55.423.617,52

47.941.375,25

▲

24,89%

▲

10,79%

▲

15,6%

-

Retorno Acumulado em 31/12

10.252.582,86

2.714.567,16

506.424,35

1.796.468,42

Rentabilidade Nominal esperada (Meta Atuarial)

9,75%

11,05%

16,12%

11,61%

Rentabilidade Nominal alcançada

15,85%

4,73%

-1,07%

4,67%

IPCA

4,62%

5,79%

10,06%

4,52%

Rentabilidade Real alcançada

10,73%

-1,00%

-10,14%

0,14%

 

No que tange à gestão da carteira de investimentos no exercício de 2023, é necessário perceber os dados brutos com a correta perspectiva. Com uma rentabilidade nominal de 15,85% e real de 10,75%, descontado o índice inflacionário de 4,62%, o desempenho da carteira do RPPS superou a meta atuarial estabelecida para o período em análise. De se notar, entretanto, que tal fato não constitui nenhum elogio à gestão dos investimentos locais. Assim se conclui, pois, no mesmo período a apreciação do IBOVESPA e do IMA-B, principais indicadores da renda variável e da renda fixa, respectivamente, evoluíram cerca de 16% e 12% em termos reais, respectivamente. Dessa forma, ainda que superando a meta atuarial para o período, recomenda-se maior atenção à gestão dos ativos, que pode ser menos sofisticada e, ainda assim, obter rentabilidade razoável, com segurança e prudência.

A auditoria anotou ainda que os investimentos do regime, no encerramento do exercício fiscalizado, encontravam-se de acordo com a Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021.

 

Exercício

Meta Atuarial (%)

Rentabilidade Atingida (%)

2023

9,75%

15,85%

2022

11,05%

4,73%

2021

16,12%

-1,07%

2020

11,61%

4,67%

2019

10,16%

18,80%

 

 

Referente à rentabilidade abaixo das metas dos últimos três exercícios (2020, 2021 e 2022), há de se considerar o cenário desafiador para os investimentos, reflexo das consequências na economia da pandemia de Covid-19, que afetou negativamente esse período. Ressalto, ainda, que, em dois exercícios – 2019, imediatamente anterior à pandemia, e 2023, já com os efeitos mitigados –, o RPPS superou as metas de forma expressiva (2019: 18,80% ante uma meta de 10,16%; 2023: 15,85% frente a uma meta de 9,75%). Portanto, feitas as devidas considerações, entendo que tal apontamento possa ser excepcionalmente relevado.

A Auditoria identificou a presença de investimentos cujo risco é incompatível com a natureza da previdência social, incluindo a opção de investimento vinculada ao CNPJ 06.018.364/0001-85. Essa questão já havia sido apontada em decisões anteriores e permanece como uma preocupação independente do desempenho geral da carteira em relação à meta atuarial. Constatou-se, ainda, que a Origem está acompanhando a situação. Portanto, recomendo a continuidade desse acompanhamento, com a adoção de todas as medidas administrativas e judiciais necessárias à mitigação de eventuais perdas pelo RPPS.

Ademais, reitero a determinação exarada no julgamento das contas de 2020 (TC-004568.989.20 de 2020, em 26/01/2023) para que o Instituto instaure sindicância para apuração de responsabilidades com relação às perdas ocorridas na opção de investimento de CNPJ 06.018.364/0001-85.

Sobre o apontamento referente à alocação em IMA-B e IMA-B 5+, entendo que pode ser relevado, uma vez que os investimentos em questão estão alinhados com a estratégia de investimentos da carteira do RPPS.

A concentração de 66,69% dos investimentos sob a gestão de uma única instituição financeira representa um risco operacional e de contraparte, podendo impactar a gestão e a liquidez dos recursos do RPPS. Ressalta-se que a crítica não se dirige especificamente às opções de investimento ou à instituição financeira em si, mas à excessiva dependência de um único gestor, o que pode gerar vulnerabilidades, como falhas operacionais, conflito de interesses ou risco da instituição. Ademais, boas práticas de governança recomendam a diversificação entre gestores como forma de mitigar riscos e garantir maior segurança na administração dos investimentos.

Para minimizar esse risco, recomendo que o RPPS avalie a diversificação de parte dos recursos entre diferentes instituições, sem comprometer a segurança, a estratégia de investimentos e a meta atuarial. Caso a concentração seja mantida, é essencial apresentar uma justificativa técnica detalhada e reforçar o monitoramento da instituição gestora. Dessa forma, é possível garantir maior transparência, reduzir possíveis impactos negativos e aprimorar a segurança da carteira de investimentos.

No que tange à gestão de investimentos é de se sublinhar, que a carteira de investimentos do RPPS atendeu à Resolução CMN n° 4.963/2021 e a rentabilidade da carteira de investimentos do RPPS no exercício examinado, com rentabilidade nominal de 15,85 (real de 10,75%, expurgado índice inflacionário de 4,62%) o RPPS logrou êxito ao alcançar a meta atuarial proposta para o exercício.

Quanto a rentabilidade abaixo das metas dos últimos três exercícios (2020, 2021 e 2022), há de se considerar o cenário desafiador para os investimentos reflexo das consequências na economia da pandemia de Covid-19 que assolou esse período.

 

Por fim, assinalo que a entidade deu atendimento às finalidades estatutárias e as despesas administrativas se mantiveram no limite legal, bem como manteve o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) válido no exercício em exame.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES, com ressalvas, as contas anuais de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Severínia - IPREM, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

DETERMINO que se instale uma sindicância para que sejam apuradas as responsabilidades e o saldo dos recursos públicos investidos na opção de CNPJ 06.018.364/0001-85, com o intuito, ainda, de que os recursos perdidos com tais fundos de investimentos sejam reavidos e as perdas mitigadas;

RECOMENDO à Origem que mantenha a adequada tutela de seus interesses diante dos administradores do Fundo de Investimento de CNPJ 06.018.364/0001-85, com a adoção de todas as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias à minoração de perdas por parte do RPPS;

RECOMENDO que o RPPS estime o valor presente da compensação previdenciária com base no histórico de sucesso da arrecadação dessa fonte de recursos. A Origem deve fornecer uma base de dados adequada ao atuário, que deve utilizá-la em vez das regras lineares previstas na Portaria 1.467/2022.

Quito a responsável à época, Sra. Maria Augusta dos Santos, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Vista no prazo recursal;
  2. Certificar;
  3. Notificar a Origem, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, devendo este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93;
  4. Comunicar à Prefeitura e a Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;

e) Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 31 de Março de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-08

 

 

 

 

 

 

EXTRATO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-002663.989.23-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SEVERINIA - IPREM SEVERINIA
MUNICÍPIO: Severínia 
RESPONSÁVEIS:
  • Maria Augusta dos Santos – Presidente à época 
  • Leonidia Aparecida Madrid Ramos - Presidente atual
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de São José do Rio Preto - UR-08 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES, com ressalvas, as contas anuais de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Severínia - IPREM, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. DETERMINO que se instale uma sindicância para que sejam apuradas as responsabilidades e o saldo dos recursos públicos investidos na opção de CNPJ 06.018.364/0001-85, com o intuito, ainda, de que os recursos perdidos com tais fundos de investimentos sejam reavidos e as perdas mitigadas; RECOMENDO à Origem que mantenha a adequada tutela de seus interesses diante dos administradores do Fundo de Investimento de CNPJ 06.018.364/0001-85, com a adoção de todas as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias à minoração de perdas por parte do RPPS; RECOMENDO que o RPPS estime o valor presente da compensação previdenciária com base no histórico de sucesso da arrecadação dessa fonte de recursos. A Origem deve fornecer uma base de dados adequada ao atuário, que deve utilizá-la em vez das regras lineares previstas na Portaria 1.467/2022. Quito a responsável à época, Sra. Maria Augusta dos Santos, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 31 de Março de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-08

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-WZMX-3TFL-7SPK-5TNM