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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-024059/989/24
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - IPREMOR
RESPONSÁVEIS: Djalma Sombini Júnior – Diretor Presidente
Berenice Elizete Betarelli Lopes – Diretora de Previdência
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADO: Emmanuel Walter Ferreira
EXERCÍCIO: 2023
MUNICÍPIO: Monte Mor
INSTRUÇÃO: UR-03/DSF-II
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
ADVOGADOS: Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo – OAB/SP 238.399; Diogo Rodrigues – OAB/SP 325.828 e Outro
RELATÓRIO
A instrução aprecia ato relativo à aposentadoria do Sr. Emmanuel Walter Ferreira, concedido pelo Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - IPREMOR, em 2023.
A concessão do benefício foi fundamentada na regra de transição instituída no art. 3º da EC 47/2005, com proventos integrais, porém houve a inclusão de parcela correspondente a adicional de insalubridade, bem como de gratificação por trabalho em regime especial, para a composição do valor do benefício.
A mencionada gratificação por trabalho em regime especial foi instituída pela Lei Complementar Municipal nº 08/2007, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 75/2023.
Art. 67. Os integrantes da Guarda Civil Municipal trabalharão em Regime Especial, coerente com a natureza de suas funções, fazendo jus ao Adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o vencimento, sobre o qual também incidirá contribuição previdenciária para fins de aposentadoria e pensões.
Esta Corte de Contas, em matérias semelhantes, já se pronunciou pela irregularidade da inclusão de verbas de caráter indenizatório e/ou transitório nos proventos de aposentadoria.
No entender da Fiscalização a incorporação é ilegal, não estando a aposentadoria em condições de ser considerada legal e registrada.
Devidamente notificado, veio aos autos o Instituto de Previdência e apresentou suas justificativas, com as alegações que se seguem, em síntese:
Informa que o Adicional de Periculosidade pago aos Guardas Civis Municipais não possui caráter eventual, sendo concedido independentemente da existência de laudo técnico periódico, pois decorre do próprio exercício da função, que envolve riscos inerentes à atividade policial preventiva. Tal previsão encontra-se na legislação municipal, na Lei Complementar nº 08/2007.
Já a Gratificação por Regime Especial de Trabalho – GRET foi instituída exclusivamente para os Guardas Civis Municipais, vinculando-se diretamente à estrutura remuneratória da carreira.
Diferentemente de adicionais pagos apenas em função de circunstâncias específicas e temporárias, essas parcelas decorrem diretamente da natureza da atividade desempenhada, razão pela qual todos os Guardas Civis Municipais de Monte Mor fazem jus ao seu recebimento desde a nomeação no cargo.
Relata que não há previsão legal que condicione o pagamento do Adicional de Periculosidade a fatores externos, como alteração de lotação, modificação da estrutura operacional ou cessação de atividades em locais de maior risco. O mesmo ocorre com a GRET, que não está vinculada a uma jornada extraordinária de trabalho, mas sim ao próprio regime especial da categoria, razão pela qual integra a remuneração de maneira automática e contínua, consolidando sua natureza permanente.
Discorre também, que sobre a Gratificação de Regime Especial de Trabalho incidiria a contribuição previdenciária para fins de aposentadoria e pensões, assim como sobre o Adicional de Periculosidade.
Finaliza pedindo pela regularidade da aposentadoria.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame ato concessório de aposentadoria, efetivado pelo Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - IPREMOR, em favor do Sr. Emmanuel Walter Ferreira.
Seguindo a manifestação do Órgão de Instrução da Casa, não é possível considerar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria.
Apesar das informações trazidas aos autos sobre a habitualidade dos recolhimentos da RETG e do adicional de periculosidade pelo interessado, isso não altera a natureza irregular do ato concessório.
Ocorre que a RETG percebida habitualmente pelo interessado, incluída nos proventos de aposentadoria, favoreceu inadequadamente o ex-servidor, ao lhe garantir benefício de caráter transitório. Também não há que se falar em recebimento de adicional de periculosidade, quando o servidor passa a inatividade.
Como visto a GRET é uma vantagem pecuniária vinculada diretamente às condições especiais de execução do serviço. Não é uma retribuição genérica pela função desempenhada pelo servidor, é uma compensação específica pelo trabalho realizado em condições prejudiciais ao trabalhador.
Daí porque tal gratificação só é auferível enquanto o servidor estiver executando o trabalho beneficiado com essa vantagem, ostentando natureza transitória e eventual, uma vez que, cessado o exercício nas condições especiais citadas, deixa de ser paga ao servidor.
Deste modo, mesmo que a Gratificação de Regime Especial de Trabalho tenha sido recebida pelos servidores com habitualidade, ela não pode ser incorporada ao cálculo dos vencimentos.
Apenas as verbas de caráter permanente compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e somente elas poderão integrar o valor dos proventos a serem pagos quando da aposentadoria do servidor.
Portanto, independentemente se houve o acréscimo da verba na base de cálculo das contribuições vertidas durante o exercício do servidor, não é permitida a sua consideração no cálculo do salário de benefício no ato da concessão da aposentadoria.
Nessas condições, embora o servidor tenha preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, o valor da mesma não está correto, com o que a exclusão do quantum incorporado aos proventos a título de verbas referentes a Regime Especial de Trabalho e do Adicional de Insalubridade é medida condicionante ao registro do ato.
Nessa conformidade, resta inconteste que o interessado, Sr. Emmanuel Walter Ferreira, faz jus ao benefício da aposentadoria que aqui se examina, contudo, sob demanda das providências saneadoras do RPPS local, visando à adequação dos proventos às normas de regência, devendo a entidade comunicar as alterações efetuadas à esta Corte, por apostila retificatória, no prazo de 60 (sessenta dias).
Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria efetivado pelo Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor, no exercício de 2023, em favor de Emmanuel Walter Ferreira, negando-lhe o respectivo registro, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Deixo, no entanto, de condenar à devolução das quantias pagas até agora por se tratar de verba de caráter alimentar e não se vislumbrar má-fé dos envolvidos
Fixo ao responsável o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação de multa e envio de cópia ao Ministério Público.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar;
c) oficiar à Prefeitura e à Câmara para as providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar estadual n. 709/93, se inexistir recurso, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas.
2. Ao DSF-II para anotações.
3. Após, ao arquivo.
Gab.MMC, 07 de abril de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-024059/989/24
ÓRGÃO: Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - IPREMOR
RESPONSÁVEIS: Djalma Sombini Júnior – Diretor Presidente
Berenice Elizete Betarelli Lopes – Diretora de Previdência
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADO: Emmanuel Walter Ferreira
EXERCÍCIO: 2023
MUNICÍPIO: Monte Mor
INSTRUÇÃO: UR-03/DSF-II
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
ADVOGADOS: Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo – OAB/SP 238.399; Diogo Rodrigues – OAB/SP 325.828 e Outro
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria efetivado pelo Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor, no exercício de 2023, em favor de Emmanuel Walter Ferreira, negando-lhe o respectivo registro, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Deixo, no entanto, de condenar à devolução das quantias pagas até agora por se tratar de verba de caráter alimentar e não se vislumbrar má-fé dos envolvidos
Fixo ao responsável o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação de multa e envio de cópia ao Ministério Público.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab. MMC, 07 de abril de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma