TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00023269.989.24-0
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS (CNPJ 08.574.719/0006-52)
RESPONSÁVEL:
  • THAINARA VIEIRA ANDRADE (CPF ***.865.888-**)
  • ROBERTO ALVES DE LUCENA (CPF ***.817.278-**)
  • EDER RAFAEL DOS SANTOS (CPF ***.130.128-**)
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO. Verba de Representação de Gabinete. NOTA DE EMPENHO - SIAFEM - 2024NE00224. Ref.: 29/08 a 28109/2024. VALOR UTILIZADO: R$ 1.371,69. VALOR RECOLHIDO: R$ 4.628,31. #PROT0000028246
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-02

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Secretaria de Turismo e Viagens do Estado de São Paulo, sob a responsabilidade de Thainara Vieira Andrade, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 6.000,00, referente ao período de 29-08-24 a 28-09-24.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2024NE00224, de 29-08-24, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Da importância empenhada foi utilizada a quantia de R$ 1.371,69, consoante indica o balancete de prestação de contas (evento 1.8), e devolvido o saldo não aplicado de R$ 4.628,31 (evento 1.6).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 13) concluiu pela regularidade da prestação de contas, propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação da responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público de Contas (eventos 16 e 21) se manifestaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação formal da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação da Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCSEB, 9 de abril de 2025.


SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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